DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição a calor e concedendo o benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborados pelo autor devem ser reconhecidos como atividade especial devido à exposição a calor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos laborados de 01/03/1988 a 30/11/1995, 04/03/1998 a 03/07/2001, 02/01/2003 a 01/03/2003, 01/04/2003 a 08/05/2009 e 01/03/2010 a 30/09/2022 foi devidamente comprovada. A prova produzida, indicou exposição a calor de 40,02ºC, valor acima do limite de tolerância para atividades moderadas (26,7ºC), conforme o Anexo 3 da NR15 da Portaria nº 3.214/78.4. O calor é reconhecido como agente físico ensejador de insalubridade, conforme os Códigos 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, e posteriormente no Código 2.0.4 ("temperaturas anormais") dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.5. A sentença analisou a prova em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados, e o INSS não apresentou elementos ou provas que infirmem a conclusão do juízo de origem.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, o recurso do INSS foi desprovido, e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem, preenchendo os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.7. Não é necessário determinar a imediata implantação da aposentadoria, pois o INSS já comprovou o cumprimento da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a calor em níveis superiores aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, comprovada por laudos técnicos, configura atividade especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC/2015, arts. 85, §11, 240, *caput*, 300, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 1.009, §2º, e 1.010; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.1.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 2.0.4; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57, §8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.327/2016, art. 37, inc. III e XIII; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 3, Quadros nº 1 e nº 3; Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, Anexo I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, Tema 1.361; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19.10.2017; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 20; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE E ANÁLISE QUANTITATIVA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. O limite de tolerância, para o ruído, é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
3. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 -- códigos 1.2.11, 1.2.10 e 1.0.7, respectivamente). Dispensa-se, mesmo após 03/12/1998, a análise quantitativa em relação aos agentes químicos arrolados no anexo 13 da NR 15, dentre os quais se destacam os tóxicos orgânicos e inorgânicos, aí incluídos os hidrocarbonetos.
4. Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: QUÍMICO (HIDROCARBONETOS E DERIVADOS). REVISÃO.
- O reconhecimento do caráter especial das atividades é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Enquadramento dos agentes nocivos químicos (hidrocarbonetos e seus derivados) no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64; item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; item 13 do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
- A exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, sendo suficiente apenas o contato físico para caracterização do caráter especial da atividade (Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho).
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Não é necessário que a sequela constatada em perícia esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Não é necessário que a sequela do segurado esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário constante dos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: - 01/07/1990 a 05/05/2009 (data da emissão do PPP), vez que exposta de forma habitual e permanente a ruído de 85 dB(A) e à umidade e à esgoto, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3, 1.1.6 e 1.3.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.2.11 e 1.3.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e nos códigos 2.0.1 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Tendo em vista que o PPP trazido aos autos foi emitido em 05/05/2009, não há comprovação do exercício de atividade especial posteriormente a essa data. Por esta razão, o período de 06/05/2009 a 22/07/2009 deve ser computado como tempo de serviço comum.
3. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (22/07/2009), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo (22/07/2009), ocasião em que o INSS tomou conhecimento de sua pretensão.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral.
4.Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Comprovada o labor como motorista, atividade enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, devendo parte do lapso ser considerado tempo de serviço especial.
III- Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99. Inadmissibilidade de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de empresas paradigmas.
IV - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 14/10/1985 a 18/08/1987, vez que no exercício de sua função, em Indústria Aeroespacial S.A, ficava exposto de modo habitual e permanente a operações com explosivos, sendo tal atividade enquadrada como nociva com base no Anexo III do Decreto 53.831/64, código 1.2.6, II e no Decreto 83.080/79 Anexo I, código 1.2.6. (formulário, fl. 48)
- de 25/08/1987 a 12/05/1989, e de 24/05/1989 a 30/06/1992, vez que exercia a função de "ajudante de chapeador", estando exposto a ruído de 81 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulários, fl. 49, e fl. 51, e laudos técnicos fls. 50 e 52).
- de 06/09/1994 a 01/02/2002, vez que exercia atividades de "eletricista", estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 53/56).
- e de 13/09/2002 a 11/06/2014, vez que exercia diversas atividades, estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 57/58).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos laborados pelo autor de 14/10/1985 a 18/08/1987, de 25/08/1987 a 12/05/1989, de 24/05/1989 a 30/06/1992, de 06/09/1994 a 01/02/2002, e de 13/09/2002 a 11/06/2014, conforme fixado na r. sentença.
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (18/06/2014, fl. 28), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 127v), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial judicial juntados aos autos (fls. 30 e 211/226), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 01/06/1973 a 18/09/1981, quando trabalhou como sapateiro, vez que exposto de forma habitual e permanente a benzeno e tolueno, sujeitando-se ao agente químico nocivo descrito no código 1.2.11, Anexo I do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 07/10/1981 a 21/12/1984, quando trabalhou como sapateiro, vez que exposto de forma habitual e permanente a benzeno e tolueno, sujeitando-se ao agente químico nocivo descrito no código 1.2.11, Anexo I do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 24/04/1985 a 10/11/1986, quando trabalhou como sapateiro, vez que exposto de forma habitual e permanente a benzeno e tolueno, sujeitando-se ao agente químico nocivo descrito no código 1.2.11, Anexo I do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 11/11/1986 a 28/02/1991, quando trabalhou como sapateiro, vez que exposto de forma habitual e permanente a benzeno e tolueno, sujeitando-se ao agente químico nocivo descrito no código 1.2.11, Anexo I do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 01/04/1991 a 14/03/1996, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A) e a agentes químicos (graxas, óleo diesel, hidrocarbonetos, thiner e óleos minerais), sujeitando-se aos agentes nocivos descrito nos códigos 1.6.6 e 1.2.11 , Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e nos códigos 1.1.5 e 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 19/03/2000 a 18/11/2003, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A) e a agentes químicos (graxas, óleo diesel, hidrocarbonetos, thiner e óleos minerais), sujeitando-se aos agentes nocivos descrito nos códigos 1.6.6 e 1.2.11 , Anexo III do Decreto nº 53.831/64; nos códigos 1.1.5 e 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; de 19/11/2003 a 12/10/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (graxas, óleo diesel, hidrocarbonetos, thiner e óleos minerais), sujeitando-se aos agentes nocivos descrito no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; de 12/01/2009 a 24/12/2010, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (graxas e óleos), sujeitando-se aos agentes nocivos descrito no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; no código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.5. Apelação da parte autora provida.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 08/11/1976 a 22/01/1990, vez que exercia a função de "cozinheiro", estando exposto a ruído de 81 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulários, fls. 49/50, e laudo técnico, fls. 51/53).
2. Saliente-se, ainda, que os períodos de 15/12/1993 a 30/12/1996, de 13/03/2000 a 03/02/2003, de 18/02/2004 a 02/05/2006, e de 01/06/2007 a 26/07/2011, não podem ser considerados como atividade especial, pois, para a comprovação da atividade profissional desenvolvida sob exposição aos agentes agressivos ruído ou calor é necessária a apresentação de laudo, independentemente do período em que o labor foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição.
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 08/11/1976 a 22/01/1990, convertendo-o em atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor (fls. 35/48), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 79/81), até o ajuizamento da ação, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Agravo retido improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos, dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da autora.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do INSS provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. CIMENTO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de pedreiro/servente em estabelecimento de construção civil enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o item 2.3.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64.
4. Permite-se a utilização de laudo de empresa similar, em regra, quando há inatividade da empresa e/ou quando não há documentação a respeito da função exercida pelo trabalhador.
5. Sujeito o segurado ao manuseio habitual e permanente do cimento, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades com base no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto); códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas) e Súmula nº 198 do extinto TFR.
6. O Autor alcança, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial e preenche os demais requisitos, razão pela qual faz jus ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
1. Não se conhece da remessa oficial, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atingiria o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. MECÂNICO e SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
2. Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
4. A atividade de mecânico exercido anteriormente a 28.04.1995 goza de enquadramento por atividade profissional segundo o disposto no item 2.5.3 do anexo II do Dec. nº 83.080/79. Os anexos dos decretos que definem as hipóteses de enquadramento legal para fins de reconhecimento de atividade especial são de índole exemplificativa, consoante entendimento desta e. Corte, não comportando, dessa forma, interpretação de ordem eminentemente literal.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONVERTIDA EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 24/01/1978 a 31/01/1979 e 10/04/1989 a 05/03/1997 já foram reconhecidos pela autarquia como atividade especial, na esfera administrativa (ID 87566938 – pp. 49/50).
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 01/02/1979 a 23/09/1981, 24/05/1982 a 10/09/1987 e 06/03/1997 a 08/08/2011.
3. Da documentação apresentada e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período indicado de: - 01/02/1979 a 23/09/1981, uma vez que trabalhou na empresa “São Paulo Alpargatas S/A”, no setor de “costura”, e esteve exposto de modo habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 dB(A), com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, conforme PPP, emitido em 12/01/2007, e laudo técnico, elaborado em 12/01/2007; - 24/05/1982 a 10/09/1987, uma vez que trabalhou na empresa “Eaton Ltda.”, na função de “operador”, e esteve exposto de modo habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 dB(A), com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, conforme PPP, emitido em 27/02/2013 e em 29/08/2018; - 06/03/1997 a 31/03/2000, uma vez que trabalhou na empresa “General Motors do Brasil Ltda.”, exercendo a função de “reparador geral de veículos”, e esteve exposto de modo habitual e permanente a produto químico (hidrocarbonetos aromáticos - óleos minerais e graxa), estando enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme PPP, emitido em 08/08/2011, e laudo pericial, elaborado em 08/09/2014; e - 19/11/2003 a 08/08/2011, uma vez que trabalhou na empresa “General Motors do Brasil Ltda.”, exercendo a função de “reparador geral de veículos”, e esteve exposto de modo habitual e permanente a produto químico (hidrocarbonetos aromáticos - óleos minerais e graxa), estando enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, , bem como a níveis de ruído de 85 dB(A), enquadrado nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 4.882/03), conforme PPP, emitido em 08/08/2011, e laudo pericial, elaborado em 08/09/2014.
4. Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/1979 a 23/09/1981, 24/05/1982 a 10/09/1987 e 06/03/1997 a 08/08/2011, que devem ser acrescidos aos períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia como atividade especial, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão, desde a data do requerimento administrativo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Da análise dos laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário constantes dos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 14/04/1981 a 31/05/1983, 26/02/1988 a 27/03/1992, 01/04/1992 a 30/04/2007, vez que exposta de forma habitual e permanente a produtos químicos, como álcool, ácido sulfúrico, soda cáustica, etc, além de ruído de 86 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 4.882/03; 2) 01/05/2007 a 22/03/2011 (data do laudo pericial), vez que exposta de forma habitual e permanente a graxa, óleo lubrificante e ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº. 4.882/032.
2.A parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
4. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COLETOR DE LIXO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO ADESIVO. NÃO ADMISSÃO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo como especial período por categoria profissional.2. Parte autora interpôs recurso adesivo, não admitido em sede de Juizado Especial, a teor do Enunciado 59 do FONAJEF.3. Manter enquadramento da atividade de coletor de lixo, por enquadramento na categoria profissional do item 1.3.0 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item “g” do código 3.0.1 do anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.4. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CIMENTO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E FUMOS METÁLICOS, POEIRA DE SÍLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 DO STF.
1. Hipótese em que se reconhece a ausência de interesse recursal em relação à exposição a agentes biológicos, uma vez que se trata de matéria não tratada por parte da sentença. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Com relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Hipótese em que, no laudo ambiental, encontrava-se presente essa informação sobre o método de aferição, o que impõe o não conhecimento da apelação do INSS em relação a parte do período controvertido. 7. O agente nocivo radiação encontra previsão no código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (radiação proveniente da utilização de solda elétrica ou oxiacetilênico), Anexo VII da Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada), e na Súmula 198 do TFR.
8. Sujeito o segurado ao manuseio habitual e permanente do cimento, faz-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades com base no código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto); códigos 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (outras substâncias químicas) e Súmula nº 198 do extinto TFR. 9. O agente nocivo poeira de sílica está prevista no código 1.2.10 - Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.18, dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo 1 da Portaria MTb nº 3.214/78, NR-15.
10. Hipótese em que, na DER, o autor alcançou o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial, devendo ser mantida a sentença, com efeitos financeiros a partir dessa data.
11. Nos termos da tese do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, é "constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no decreto nº 53.831/64, em seu quadro anexo, item 1.2.11; no decreto nº 72.771/73, em seu anexo I, item 1.2.10; no decreto nº 83.080/79, anexo i, item 1.2.10 e no decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do anexo IV. 3. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 6. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.