E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAPERICIAL E ORAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO RECONHECIDO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todos o períodos em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
2 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
3 – Observa-se, ainda, ser desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
12 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 3/11/1987 a 18/01/2013.
16 - Durante o referido intervalo, laborou o autor na empresa “Liquigás Distribuidora S/A” e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 105187075 - Págs. 76/77), chancelado por profissional competente, informa o exercício dos encargos de ajudante de depósito e conferente de depósito, com exposição aos ruídos de 80dB de 03/11/1987 a 30/06/2006 e 81,3dB de 01/07/2006 a 18/01/2013 (data de assinatura do PPP). Ou seja, sem extrapolar os limites de tolerância.
17 - Por outro viés, tampouco é possível admitir a especialidade pela atividade desempenhada, eis que a carga e armazenamento de botijões de gás não estão previsto da legislação de regência da matéria como atividade insalubre.
18 - Destarte, não há período a ser reputado especial, mantendo-se, assim, a contagem de tempo de serviço efetuada pela autarquia (ID 105187075 - Págs. 127/128).
19 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
20 - Invertido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que integralmente sucumbente na demanda.
21 - Preliminar rejeitada e mérito da apelação da parte autora desprovido. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL REFORÇA O LABOR NO CAMPO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL DO MENOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.348.633/SP assentou a possibilidade de reconhecimento do labor rural em período anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, quando devidamente corroborado por prova testemunhal idônea.
2 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de período trabalhado no campo (01/01/1970 a 31/08/1974 e 01/09/1974 a 30/09/1979), acrescido do labor desempenhado em condições especiais no lapso compreendido entre 29/04/1995 e 05/03/1997.
3 - As provas apresentadas para demonstrar a atividade laboral no campo foram: a) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, relativa aos períodos de 1970 a 08/1974 e 09/1974 a 09/1979; b) declaração do Ministério da Defesa, atestando que o autor afirmou ser lavrador, por ocasião do alistamento militar, ocorrido em 1976; c) certidão eleitoral, declarando que no Livro de Cadastro da 88ª Zona Eleitoral consta a expedição de Título Eleitoral em nome do autor, em 22/08/1978, bem como o registro da sua ocupação como lavrador; d) carteira sanitária, datada de 13/08/1979, na qual consta sua profissão como lavrador.
4 - Além da documentação trazida como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas. Os depoimentos foram convincentes quanto ao trabalho do autor na zona rural de Cianorte/PR no período questionado. Ambas as testemunhas afirmaram que o autor trabalhou no sítio localizado na Estrada do Miritiba, no Paraná, que o requerente "era meeiro da propriedade mencionada e ficou no local até 1979", e que "na propriedade era plantado milho, feijão, café e soja".
5 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos. Assim, na esteira do entendimento sufragado pelo C. STJ, e amparado pelo ordenamento constitucional pretérito, o qual tolerava a idade mínima de 12 anos para o exercício de atividade laborativa, é possível reconhecer o trabalho desde 27/10/1970 (quando o autor completou 12 anos), até 30/09/1979.
6 - Procedendo ao cômputo do período trabalhado como rurícola, acrescido daqueles considerados incontroversos pelo INSS, bem como da atividade exercida em condições especiais, reconhecida no aresto recorrido, constata-se que o demandante alcançou 36 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço até 31/10/2000, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data (art. 54 da Lei nº 8.213/91).
7 - O requisito carência restou também completado, cabendo ressaltar que, em observância ao que determina o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o período laborado no meio rural, ora reconhecido, não está sendo computado para este fim.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Juízo de retratação. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. Análise do recurso especial prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REALIZAÇÃO DE FORMA VIRTUAL (TELEPERÍCIA). POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL (LEI 13.989/2020 E RESOLUÇÃO CNJ 317/2020). APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Discute-se no presente processo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidade. O pedido foi julgado procedente.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente: a) a qualidade de segurado; b) as sequelas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) o prejuízo permanente da capacidade laboral parao trabalho habitual; e d) o nexo causal entre requisitos anteriores.3. Busca o INSS, por meio da presente apelação, a anulação da perícia médica judicial realizada, em razão de a sua produção ter ocorrido de forma virtual/remota, o que, segundo sua ótica, prejudica a correta avaliação da situação de saúde do segurado.4. Não se configura a apontada nulidade da perícia realizada virtualmente. Com efeito, considerando que a perícia médica judicial juntada aos autos foi realizada em 29/04/2022, quando ainda ativa a pandemia do novo corona vírus, nada há de ilegal,ilegítimo ou irregular na sua produção de forma virtual/remota (teleperícia). O art. 1º da Lei 13.989/2020 prevê essa possibilidade e a Resolução 317/2020 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta essa situação, não havendo, portanto, falar emnulidade da sentença. Precedentes desta Corte: AC 1016731-93.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023 PAG.; AC 1011077-28.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 -SEGUNDA TURMA, PJe 30/03/2023 PAG.; AC 1029512-84.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).6. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO, PARA FINS DE AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA ÀS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1 - No tocante aos períodos de 01/12/80 a 17/02/82, de 01/11/84 a 04/06/91 e de 02/03/92 a 11/02/93, foi instruída a presente demanda com os laudos periciais de fls., os quais confirmam ter o autor laborado, na função de motorista, respectivamente, na empresa "Gervásio de Zanetti Beneton", no primeiro período, e na pessoa jurídica "Comércio de Gás Zanettini Ltda.", nos outros dois últimos - sempre em condições perigosas e insalubres, o que, in casu, é mais que o suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade, por enquadramento no código 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79.
2 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na r. sentença de primeiro grau.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente as fichas de matrícula dos alunos, em que consta o genitor do autor, Benedito Moreira, qualificado como "lavrador", bem como o Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, em 10/04/72, em que o próprio requerente resta qualificado profissionalmente como "rural".
8 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada em 14/01/09.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o "1,4", nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Conforme planilha anexa, portanto, considerando-se a atividade especial mais o período de labor rural, estes somados aos períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 10 meses e 15 dias de serviço, por ocasião do requerimento administrativo (27/02/07), de modo a fazer, portanto, jus ao benefício pretendido de aposentadoria integral por tempo de serviço. Todos os demais requisitos também foram implementados.
15 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (27/02/2007).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelo do INSS e remessa necessária parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 30/11/2000, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/08/1970 a 11/06/1973, 18/06/1973 a 01/02/1980, 10/03/1980 a 01/09/1986, 01/10/1986 a 18/01/1987, 19/01/1987 a 03/07/1990, 13/08/1990 a 18/01/1991, 01/08/1991 a 06/01/1992, 14/06/1993 a 16/02/1995, 27/03/1995 a 24/06/1995, 27/06/1995 a 22/09/1995, 26/09/1995 a 30/11/1995, 10/07/1997 a 05/12/1997 e 15/12/1997 a 30/11/2000.
3 - Inicialmente, não há que se falar em produção de prova pericial para comprovação da exposição a agentes agressivos - e consequentemente em nulidade do decisum - tal como pleiteia o autor em seu apelo.
4 - O d. Magistrado a quo deferira a realização da prova pericial em relação às empregadoras que não haviam fornecido laudo técnico de condições ambientais. Com a devolução da carta precatória informando sobre as diligências - infrutíferas - realizadas junto às mesmas, abriu-se vista às partes, a fim de que pudessem apresentar os requerimentos que entendessem pertinentes, momento no qual o autor manifestou-se no sentido de que "o conjunto probatório nos autos corrobora todo o alegado na exordial", pugnando pela "procedência da ação, com a consequente REVISÃO do benefício".
5 - Decerto que, na situação considerada, não houvera impugnação do autor no tocante a impossibilidade de realização da perícia nas empresas designadas no curso da instrução, operando-se, a toda evidência, a preclusão. Logo, defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 18/06/1973 a 31/01/1978, 01/08/1978 a 01/02/1980, 10/03/1980 a 01/09/1986, 19/01/1987 a 03/07/1990 e 13/08/1990 a 18/01/1991 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
16 - No que concerne ao período de 01/08/1970 a 11/06/1973, trabalhado na empresa "G. Lucio Retífica de Motores Ltda", o formulário DSS - 8030 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apontam que o autor, no exercício na função de "Aprendiz de Mecânico", esteve exposto aos agentes agressivos "óleos e graxas minerais (derivados do petróleo)", sendo possível o reconhecimento pretendido, em razão da previsão contida no Decreto 53.831/64 (código 1.2.11 do Quadro Anexo) e do Decreto 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I).
17 - Quanto ao período de 01/10/1986 a 18/01/1987, laborado junto à empresa "Metalúrgica Cândido Ltda", o formulário DSS - 8030 informa que o autor, ao desempenhar a função de "Especialista Torneiro", esteve exposto a "poeira, calor, gases provenientes das máquinas de solda operantes no local e ruídos". As atividades desenvolvidas pelo requerente, descritas no formulário retro mencionado ("operação de tornos mecânicos na usinagem de aço, ferro, alumínio, plásticos e derivados") são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que a ocupação se enquadra nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1). Precedentes.
18 - No que diz respeito ao período de 01/08/1991 a 06/01/1992, laborado junto à empresa "MakReis Indústria e Comércio de Máquinas Ltda", o Laudo Técnico revela que o autor, ao desempenhar a função de "Torneiro Mecânico" esteve exposto a ruído de 82dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância então vigente.
19 - Quanto ao interregno de 14/06/1993 a 16/02/1995, trabalhado junto à "MP - Manutenção Produtiva Ltda", o autor coligiu aos autos o formulário DSS - 8030, o qual aponta a submissão a "fumos e poeiras metálicas, provenientes de desbastes de peças usinadas", uma vez que na função de "Mecânico de Manutenção" utilizava "soldas elétrica e oxigênio". No caso, também se afigura possível o reconhecimento do labor especial, na medida em que as atividades encontram subsunção nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.9) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1).
20 - A especialidade dos demais períodos pleiteados não restou comprovada, conforme bem assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, cabendo ressaltar que, no tocante ao período de 15/12/1997 a 30/11/2000 - sobre o qual recai insurgência específica do autor em sede de apelação -, o nível de pressão sonora aferido encontra-se abaixo do limite de tolerância vigente à época. É o que se extrai dos formulários DSS - 8030 e do Laudo Técnico, os quais apontam a submissão a ruído de 84,42dB(A) - no intervalo de 15/12/1997 a 29/12/1997 - e de 77dB(A) - no intervalo de 30/12/1997 a 17/08/2000.
21 - Enquadrados os períodos de 01/08/1970 a 11/06/1973, 01/10/1986 a 18/01/1987, 01/08/1991 a 06/01/1992 e 14/06/1993 a 16/02/1995.
22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 21 anos, 09 meses e 06 dias de serviço especial, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
23 - De toda sorte, fica reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 01/08/1970 a 11/06/1973, 01/10/1986 a 18/01/1987, 01/08/1991 a 06/01/1992 e 14/06/1993 a 16/02/1995, devendo o INSS proceder à sua respectiva averbação.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor rural do segurado e conceder, em seu favor, benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
9 - As testemunhas do autor, inquiridas em audiência realizada em 25 de abril de 2007, afirmaram conhecê-lo desde tenra idade e presenciaram seu trabalho na lavoura, em regime de economia familiar, nas culturas de cebola, milho e feijão.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 25 de junho de 1966 (data em que completou 14 anos de idade) a 23 de junho de 1991, quando entrou em vigor a Lei 8.213/91.
11 - Incontroversos os vínculos de trabalho doméstico, de contribuinte facultativo e individual mantidos pelo autor - nos termos da cópia da CTPS e do CNIS ora acostados aos autos - também descritos no cálculo da tabela avulsa a este decisum - até porque não foram objeto de irresignação recursal.
12 - Conforme planilha anexa a este voto, pois, somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante da CTPS e do CNIS, já mencionados, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 02 meses e 19 dias de contribuição na data da entrada do ajuizamento da ação (20/07/2006).
13 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido.
14 - O termo inicial do benefício é a data da citação (22/08/2006), eis que não houve prévio requerimento administrativo.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, a partir da citação.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - A verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
18 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente para o exercício de atividades rurais e fixou a DII em 26/9/2014.
- Como início de prova material, apresentou os seguintes documentos: (i) certidão de casamento (1981) e nascimento dos filhos (1984, 1987) com a qualificação de lavrador; (ii) contrato de arrendamento de pastagens, firmado pelo autor no período de 17/5/2005 a 16/5/2007; (iii) notas fiscais de entrada de produtos agrícolas (2005/2006); (iv) cópia de sua CTPS, com o registro de vínculos rurais nos anos de 2008, 2011 e 2013.
- Prova testemunhal confirma o exercício de atividades rurais da autora até o advento da incapacidade laboral.
- Demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, tal como fixado pela r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. DIRETRIZES PARA O CONTADOR DO JUÍZO SIMULAR TEMPO DE SERVIÇO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. EPI. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A matéria ventilada no agravo retido (limitação temporal para o reconhecimento de trabalho especial) se confunde com o mérito, e com ele será objeto de apreciação.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - As testemunhas do autor, inquiridas em audiência realizada em 24 de julho de 2009, afirmaram conhecê-lo desde tenra idade do município de Lunardelli/PR, onde, juntamente com sua família, desempenhou o trabalho campesino como diarista para diversos proprietários e, após a aquisição de um imóvel rural, em regime de economia familiar, nas culturas de milho, feijão, café e arroz para própria subsistência, com a comercialização do excedente.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 16/06/60 (quando o autor contava com 12 anos), até 30/03/77.
13 - Quanto ao período laborado na empresa Fiat Lux Fósforos de Segurança, o formulário DSS-8030, bem como o laudo técnico pericial informam que o autor esteve exposto a ruído de 84 decibéis, na condição de servente junto ao setor VPO - Aplicação de Lixas/Empacotamento, de 06 de abril de 1977 a 02 de maio de 1979.
14 - Por sua vez, o formulário e laudo pericial dão conta de que o requerente, na condição de ajudante prático e operador de empilhadeira junto à Elevadores Otis Ltda. esteve sujeito, no período de 04 de junho de 1979 a 30 de agosto de 1996, a nível de pressão sonora da ordem de 85 decibéis.
15 - Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Somando-se as atividades rural e especial reconhecidas nesta demanda aos períodos incontroversos constantes da CTPS, verifica-se que o autor contava com 44 anos, 01 meses e 23 dias de contribuição na data da entrada do requerimento (14/05/1997) e anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98.
19 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedido.
20 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (14/05/97), observada a prescrição quinquenal.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - A verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
24 - Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODOS PARCIALMENTE ADMITIDOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. FALTA DO REQUISITO ETÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSSPROVIDAS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Todavia, verifica-se que o magistrado, ao proferir a sentença, concedeu a pensão por morte para a parte autora, benefício diverso do pedido, bem como reconheceu o seu direito ao pecúlio, que além de não ter sido pleiteado, tem por definição a devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando a parte permaneceu trabalhando.
3 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que analisou pedidos diversos do formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
10 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
11 - A respeito do labor no campo, a ficha de identificação do requerente, bem como a sua carteirinha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fls. 08/09), ambos datadas de 27/11/1975, são suficientes à configuração do exigido início de prova material.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 05/01/1970 (autor já tinha mais de 15 anos de idade) a 28/09/1973 (data do seu casamento).
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições especiais, o autor trouxe formulários e laudos periciais, estes assinados por engenheiros de segurança do trabalho, atestando que estava exposto a ruído: a) acima de 90dB, no período de 04/08/1980 a 03/11/1986 (fls. 83/85), trabalhado na empresa "Aços Villares SA"; b) de 91dB, de 28/11/1988 a 05/02/1991 (fls. 89/92), no período trabalhado na empresa "Nitro Química Brasileira"; e c) de 82dB, entre 21/08/1991 a 26/07/2001, no período trabalhado na empresa "Formiline Indústria de Laminados Ltda.
26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 04/08/1980 a 03/11/1986, 28/11/1988 a 05/02/1991 e 21/08/1991 a 05/03/1997, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
27 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
28 - Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98.
29 - Somando-se o tempo rural (05/01/1970 a 28/09/1973), e o especial reconhecido nesta demanda (04/08/1980 a 03/11/1986, 12/04/1988 a 01/10/1988, 28/11/1988 a 05/02/1991 e 21/08/1991 a 05/03/1997), convertido em comum, aos períodos incontroversos (fls. 59/60), verifica-se que o autor alcançou 32 anos, 7 meses e 5 dias de serviço na data do requerimento administrativo (28/11/2000), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
30 - Observa-se, ainda, que até a data do seu óbito (28/04/2005), o autor, nascido em 10/06/1954, não havia completado a idade mínima para fazer jus ao benefício proporcional, razão pela qual improcedente o pedido de aposentadoria .
31 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do trabalho rural e da especialidade vindicados. Por outro lado, foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria . Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
32 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. Pedido julgado parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.CESSAÇÃODO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o decorrente do exame realizado por perito designado pelo juízo e à necessidade de realização de perícia para a cessação do benefício.2. Não obstante a existência de laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, que atestou que a parte autora é acometidapor sequela de ferimento por projétil de arma de fogo que implica em incapacidade multiprofissional e definitiva desde agosto de 2015. Precedentes.3. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício por incapacidade temporária, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefícioaté a realização de nova perícia administrativa.4. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.5. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 5).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA SOBRE A PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à divergência entre o laudo elaborado pelo INSS e o laudo pericial elaborado por perito designado pelo juízo.3. Em que pese o laudo divergente produzido no âmbito administrativo, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.6. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES E PROVA ORAL DESNECESSÁRIAS. PRELIMINARES AFASTADAS. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DESCONTO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PROVIDAS EM PARTE.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O recebimento de auxílio-doença pela autora não configura falta de interesse de agir, vez que requer aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Afastada a preliminar
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a apresentação de novos quesitos é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- É importante consignar, também, não ter havido cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal, pois a questão controvertida demanda exame pericial, por exigir conhecimentos técnicos de medicina, e que, portanto, não pode ser infirmado por depoimentos de testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males ortopédicos.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Cumpre ressaltar que, o fato de a parte autora ter efetuado o recolhimento de contribuições à Previdência Social como contribuinte individual não afasta a conclusão pericial. É que não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou, sendo indevida a compensação dos valores devidos em liquidação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS e da autora parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. PROVA TESTEMUHAL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. EPILEPSIA. GRAVIDADE DA MOLÉSTIA. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1 - Destaca-se o cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/06/2008, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na condenação e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial, em 14/12/2005 (fl. 369), acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 363/370, diagnosticou o autor como portador de "alterações na semiologia neurológica em decorrência de distúrbios epilépticos não controlados". O expert aduz que, "em face dos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este jurisperito associado ao conteúdo do atestado médico em anexo, nos permite afirma que o requerente - portador de distúrbio neurológico não controlado (Epilepsia) cujo males o impede trabalhar habitualmente, necessitando de tratamento especializado"(sic). Conclui que "apresenta-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho".
10 - Embora não haja fixação no laudo, quanto ao surgimento da incapacidade (DII), tem-se que esta se iniciou quando o requerente era segurado da Previdência Social, recebendo, inclusive, auxílio-doença após o seu início, o qual foi indevidamente cessado no ano de 2002.
11 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de fevereiro de 2008 (fls. 430/433), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pelo requerente. MARIA ARLANGIA SARAIVA afirmou que "é vizinha do autor e tem conhecimento de que desde 1999 ele deixou de ter condições de trabalhar em razões de crises de epilepsia e convulsões. Ele trabalhava na lavoura de cana e após o ano mencionado não mais trabalhou" (...) "Sabe que o autor toma remédios para tratar de seus problemas de saúde"(...) "Após 1999, o autor chegou a procurar por novos empregos, mas tem de abandoná-los logo no início em razão de seus problemas de saúde. Sabe que o autor apresenta crises convulsivas com certa frequência, sem saber precisar a cada quantos dias". RIVALDO DE SOUZA informou que "trabalhou com o autor e dele foi vizinho durante vários anos. Trabalhou com ele de 1995 à 1999 na lavoura de cana e no final desse período o autor começou a se sentir mal durante o trabalho, chegando até a desmaiar durante o serviço. Ele precisou se afastar-se do trabalho. Não sabe quem provê a subsistência do autor atualmente, já que não é mais seu vizinho. Pode afirmar que ele passou a apresentar crises de saúde com frequência, mas não todos os dias. Sabe ainda que o autor toma medicamentos". AVELINO MOREIRA DOS SANTOS asseverou que "conhece o autor há 9 anos e desde então ele passou a apresentar problemas de saúde e crises com desmaios. Várias vezes presenciou o autor desmaiado na rua. Sabe que ele trabalhava na lavoura de cana e nesse serviço utilizava facão e enxadão. Não sabe quem provê a subsistência do autor, pois atualmente ele não trabalha".
12 - Diante da prova oral, tem-se que a partir de 1999 (série de convulsões e desmaios), quando era o autor segurado junto ao RGPS, se iniciaram obstáculos ao exercício de trabalho remunerado, o que revela ser indevida a cessação de benefício de auxílio-doença em 14/04/2002, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora seguem anexas a esta decisão. Ademais, se afigura pouco crível que, após pouco mais de 2 (dois) anos percebendo o referido benefício, entre 24/01/2000 e 14/04/2002, o autor tenha se tornado apto para o trabalho, sobretudo, em razão da gravidade da moléstia da qual é portador - "epilepsia" e de seu caráter degenerativo, tendo o próprio expert consignado que essa moléstia pode se agravar com o tempo (fl. 159).
13 - Portanto, reconhecida a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade (DII) e de sua persistência após a cessação de benefício precedente, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença, se não for caso de sua conversão em aposentadoria por invalidez. No entanto, haja vista a não interposição de recurso pela parte autora, e, em estrita observância do princípio do "non reformatio in pejus", de rigor a manutenção do auxílio-doença .
14 - Alie-se que, o fato de o demandante continuar trabalhando, de forma esporádica, após o cancelamento do beneplácito, conforme consta do seu CNIS, não permite a desconsideração da conclusão do perito judicial. Ao contrário, o fato de ter vínculos de trabalho de curta duração corrobora a sua dificuldade de reinserção no mercado profissional e o equívoco na cassação de benefício precedente.
15 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
16 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime
18 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No entanto, a DIB deve ser mantida tal e qual fixada na sentença, ante o princípio da "non reformatio in pejus".
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Benefício concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA EXISTENTE NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONFORME DEMONSTRADO NO LAUDO PERICIAL. TRATA-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA, NÃO IMPUGNADA CONCRETA E ESPECIFICADAMENTE PELO INSS. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EMBORA SEJA UM CRITÉRIO RELEVANTE - OU TALVEZ O PRINCIPAL - PARA MEDIR A DEPENDÊNCIA PREVISTA NA LEI 8.213/1991, NÃO É A ÚNICA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DESSA QUALIDADE. O TEXTO LEGAL NÃO CONTÉM O ADJETIVO “ECONÔMICA”. O ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 ALUDE A DEPENDÊNCIA, SEM ADJETIVOS. A DEPENDÊNCIA PODE SER TAMBÉM FÍSICA E DE CUIDADOS PESSOAIS PERMANENTES. TAL DEPENDÊNCIA ESTAVA PRESENTE QUANDO DA MORTE DA MÃE DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO. RUIDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA INTEGRAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a revisar o benefício do autor, convertendo a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição em aposentadoria com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo (18/12/1998), com o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado "nas empresas Amazonas Produtos para Calçados S/A e Prefeitura Municipal de Franca, desde 17/11/1972 até a data da concessão de sua aposentadoria em 18/12/98".
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Amazonas Produtos para Calçados Ltda", no período de 17/11/1972 a 28/03/1979, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 40/41, os formulários DSS - 8030 de fls. 65 e 73 e os Laudos Técnicos de Condições Ambientais de fls. 66/72 e 74/80, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído acima de 80 dB, ao desempenhar as funções de "modelador" e "cilindreiro".
15 - Quanto ao período de 11/04/1979 a 18/12/1998, laborado junto à "Prefeitura Municipal de Franca", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 42/43 e o formulário de fl. 81 revelam que, ao desempenhar as funções de "operário braçal" (setor: coleta de lixo) e "motorista", o autor esteve exposto aos fatores de risco ruído e agentes biológicos.
16 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 127/135, tendo o expert, após análise técnica, apontado as seguintes conclusões: 1) No período de 17/11/1972 a 28/03/1979, trabalhado na empresa "Amazonas Produtos para Calçados Ltda", o autor esteve exposto a ruído de 86 dB(A); 2) no período de 11/04/1979 a 31/01/1982, trabalhado na "Prefeitura Municipal de Franca", como "operário braçal", o autor esteve exposto a "agentes biológicos - fungos, vírus, bactérias, protozoários, microorganismos vivos patogênicos", enquadrando-se sua atividade nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.3.2 do Anexo) e 83.080/79 (código 1.3.4 do Anexo I); 3) nos períodos de 01/02/1982 a 01/04/1991 e 01/05/1991 a 18/12/1998, também laborados na "Prefeitura Municipal de Franca", na função de "motorista", houve a submissão a ruído de 86 dB(A).
17 - Verifica-se que a autarquia previdenciária, ao conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao autor, já havia reconhecido a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 17/11/1972 a 28/03/1979 e 01/02/1982 a 28/04/1995 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" à fl. 83 e carta de concessão às fls. 44/46), motivo pelo qual tais períodos são considerados, na verdade, incontroversos.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 11/04/1979 a 31/01/1982 - em razão da subsunção nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.3.2 do Anexo) e 83.080/79 (código 1.3.4 do Anexo I) - e de 29/04/1995 a 05/03/1997 - eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora acima do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. Por outro lado, impossível o reconhecimento do labor especial no período de 06/03/1997 a 18/12/1998, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima explanadas (exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época).
19 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos (comuns e especiais) constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fl. 83), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 35 anos, 09 meses e 04 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
20 - Termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/12/1998), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (30/11/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 8 (oito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
21- Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXCLUSIVAMENTE PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS ESPECIAS. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO - ART. 3º, DA LEI 9.876/99. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 -Trata-se de pedido de averbação do labor rural e de reconhecimento da especialidade de atividades exercidas e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
3 - Pela presunção inerente à CTPS, reconhecidos os períodos lá registrados, de 12/03/1971 a 25/03/1974, 17/04/1974 a 18/08/1975 e 23/09/1975 a 03/01/1977 (fls. 18/19).
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9 - Os documentos trazidos aos autos não são contemporâneos ao período que se pretende comprovar como de exercício de atividade rural, portanto, não há início de prova material da atividade rurícola, remanescendo apenas as provas testemunhais (fls. 177 e 178), que não são suficientes para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual incide a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/03/1961 a 25/02/1971.
10 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido nos períodos de 17/01/1977 a 18/10/1977, 10/11/1977 a 05/02/1979, 20/02/1981 a 25/07/1985, 21/08/1995 a 15/04/1996, 07/06/1996 a 23/03/1999 e 02/05/2001 a 12/09/2003.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Enquadrado como especial somente o labor exercido nos períodos de 17/01/1977 a 18/10/1977, 10/11/1977 a 05/02/1979, 20/02/1981 a 25/07/1985.
19 - Somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (17/01/1977 a 18/10/1977, 10/11/1977 a 05/02/1979, 20/02/1981 a 25/07/1985), devidamente convertidas em comuns, acrescidos aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 17/25 e 26/33) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 31 anos, 05 meses e 10 dias de contribuição em 31/05/2004, data da citação (fl. 121-verso), o que lhe asseguraria o direito à aposentadoria proporcional a partir daquela data, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.7 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
20 - A parte autora também completou o tempo exigido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais em 10/06/2012 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), o que lhe asseguraria o direito a uma daquelas modalidades de aposentadoria, cabendo ao INSS proceder às simulações para que o autor faça a opção pelo benefício na modalidade que se lhe afigurar mais benéfica.
21 - No cálculo do salário de benefício deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, conforme previsto no art. 3º, da Lei 9.876/99, observado o disposto no inciso I do "caput" do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por aquela Lei.
22 - Acerca do termo inicial, caso a opção seja pela aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o benefício deve ser concedido a partir da citação válida, eis que firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
23 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/12/2014. Facultada ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91.
24 - Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
25 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
27 - Ante a sucumbência recíproca, em especial porque o autor somente implementou todos os requisitos à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição com a demanda em avançado estado de tramitação, sem condenação das partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
28 - Remessa necessária e apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. FORMULÁRIO DSS-8030. RECONHECIMENTO. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RENDA MENSAL INICIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No que se refere ao vínculo empregatício mantido pelo autor junto à Indústrias Reunidas Matarazzo, a inicial da presente demanda fora instruída com a Declaração do Empregador, além da Ficha de Registro de Empregados, por meio das quais restou comprovado o exercício da função de "servente", no período de 13 de agosto de 1970 a 19 de julho de 1971.
2 - De igual sorte, demonstrada a existência de pacto laboral entre o demandante e Antonio Domingues, na condição de pedreiro, durante o lapso temporal compreendido entre 1º de março de 1975 e 30 de abril de 1976, consoante anotação em CTPS.
3 - No tocante à atividade especial, verifica-se, de acordo com o Formulário DSS-8030 emitido por Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp, ter o requerente, na condição de "Trabalhador de Linhas - Rede Externa" e durante o período de 25 de junho de 1980 a 14 de julho de 1999, sido submetido a risco de choque elétrico com tensão acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, razão pela qual se mostra de rigor o reconhecimento da especialidade, na forma prevista no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
4 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
5 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial, bem como os períodos comuns reconhecidos nesta demanda àqueles incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se contar o autor com 35 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de contribuição em 30 de junho de 2007, anteriormente ao requerimento administrativo (20 de junho de 2008), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, devendo a renda mensal inicial ser calculada de acordo com a legislação vigente à época do implemento dos requisitos, reformada a r. sentença, no particular.
6 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (20 de junho de 2008).
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
10 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL. TORNEIRO MECÂNICO. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Primeiramente, cumpre repisar que o período de labor especial - de 02/01/1978 a 05/07/1989, trabalhado pelo autor, ora apelado, na empresa "Corning Brasil - Vidros Especiais Ltda." - resta, de plano, incontroverso, visto ter sido assim considerado pelo INSS, em fase administrativa, conforme muito bem destacado, por sinal, na r. sentença a quo.
2 - Em relação ao período de 22/10/1974 a 15/07/1977, trabalhado pelo apelado na pessoa jurídica "Indústrias Maluf S/A.", na função de "torneiro mecânico", consta o formulário de fls.
3 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, minuciosamente descritas nos formulários retro mencionados, são passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1). Precedentes desta E. Turma.
4- No que tange aos outros quatro períodos controvertidos (10/02/1969 a 30/09/1974, 19/07/1977 a 29/12/1977, 01/02/1990 a 12/11/1990 e 01/08/1994 a 01/11/1994), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Instruiu-se estes autos com os respectivos formulários e laudos periciais, de modo que: a-) entre 10/02/1969 e 22/11/1972, na empresa "Rodízios e Carrinhos Rod Car Ltda." esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 88 decibéis; entre 23/11/1972 e 28/02/1974, na empresa "Rodízios e Carrinhos Rod Car Ltda." esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 98 decibéis; entre 01/03/1974 e 30/09/1974, na empresa "Rodízios e Carrinhos Rod Car Ltda." esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 98 decibéis; entre 19/07/1977 e 29/12/1977, na empresa "Aços Villares S/A." esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 86 decibéis; entre 01/02/1990 e 12/11/1990, na empresa "Cebal Brasil Ltda." esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 82 decibéis e entre 01/08/1994 e 01/11/1994, na empresa "Multi Tec Indústria e Comércio Ltda." esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 82 decibéis.
6 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
7 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
8 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
9 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, com razão o Magistrado sentenciante, que, além dos períodos incontroversos, reconhecera, in casu, como especiais, os períodos supra elencados, de modo que reputo assim enquadrados como tais os períodos de 10/02/1969 a 30/09/1974, 22/10/1974 a 15/07/1977, 19/07/1977 a 29/12/1977, 01/02/1990 a 12/11/1990 e de 01/08/1994 a 01/11/1994, mantendo o r. decisum a quo neste aspecto.
13 - Conforme planilha anexa a este voto, portanto, considerando-se a atividade especial mais os períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 33 anos, 9 meses e 26 dias de serviço em 30/06/1996, portanto antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, já convertendo o tempo especial em comum, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na modalidade proporcional.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir da citação, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária sejam suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a sentença, merecendo reforma, portanto, também quanto a este aspecto, a r. sentença de primeiro grau.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de provapericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ESPECIALIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO SUPERIOR A 250V. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS REDUZIDOS. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Quanto aos períodos trabalhados nas empresas "Cerâmica Gyotoku" (01/08/1978 a 05/12/1980), "Hoechst do Brasil Química e Farmacêutica S/A" (01/07/1982 a 01/09/1987), "Dynacast do Brasil Ltda." (03/11/1987 a 21/11/1988), "Manufatura de Brinquedos Estrela SA" (fls. 16/03/1989 a 30/11/1990), "Cia. Antártica Paulista" (05/02/1991 a 20/05/1991) e "Kimberly Clark Kenko Indústria e Comércio Ltda" (01/07/1991 a 23/09/1998), os formulários e laudos periciais juntados às fls. 41/43, 45, 47/51, 55/61, estes assinados por engenheiros de segurança do trabalho e por médico, demonstram que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, respectivamente, a ruídos de: 92dB, 81db a 88db, 93,5dB, 85dB, 90dB e 91,5dB.
2 - Durante o interregno temporal entre 18/03/1981 a 01/07/1982, laborado na empresa "Cordeiro SA Indústria Cerâmica", o requerente, ao exercer a função de eletricista II, consoante o formulário de fl. 53, "executava manutenção em máquinas e equipamentos, a tensão de alimentação da fábrica era de 13,2kv, que alimentava as substações secundárias 380/220 volts".
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Portanto, reconhecida a especialidade nos períodos de 01/08/1978 a 05/12/1980, 01/07/1982 a 01/09/1987, 03/11/1987 a 21/11/1988, 16/03/1989 a 30/11/1990, 05/02/1991 a 20/05/1991 e 01/07/1991 a 23/09/1998, eis que atestados ruídos superiores aos limites de tolerância legais.
13 - Por oportuno, frise-que a especialidade depende de prova concreta para o seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social.
14 - Por essa razão, a especialidade reconhecida acima, no derradeiro período, limita-se a 23/09/1998 (fls. 58/59), data de elaboração do laudo pericial, consequentemente, restando afastado o período especial de 24/09/1998 a 31/12/2000. Da mesma forma, cabe também o reconhecimento do trabalho especial durante o interregno entre 18/03/1981 a 01/07/1982, tendo em vista que o autor estava exposto "a tensão superior a 250 volts" (fl. 53), o que impõe o seu enquadramento no item 1.1.8 do Decreto 53.381/64.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Cumpre também considerar os períodos de trabalho discriminados na CTPS da parte autora às fls. 14/25, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
18 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
19 - Somando-se o período especial (01/08/1978 a 05/12/1980, 18/03/1981 a 01/07/1982, 01/07/1982 a 01/09/1987, 03/11/1987 a 21/11/1988, 16/03/1989 a 30/11/1990, 05/02/1991 a 20/05/1991 e 01/07/1991 a 23/09/1998), com a consequente conversão em comum, além dos períodos constante na CTPS e no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 30 anos, 11 meses e 24 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do segundo requerimento administrativo (17/01/2002 - fl. 30), tendo em vista que a sua concessão teve por fundamento Laudos Periciais emitidos apenas no ano de 2000 (fls. 42/43, 45, 47/48, 50/51 e 56), ou seja, após o requerimento administrativo formulado em 26/10/1999, mas antecendendo o pedido extrajudicial de 17/01/2002.
22 - Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em favor do autor com data de início de benefício em 26/10/1999, conforme CNIS.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do INSS, remessa necessária e recurso adesivo parcialmente providos.