PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. LEGISLAÇÃO PRETÉRITA À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Ante a ausência de reiteração das razões no recurso interposto, não conhecido o agravo retido da parte autora (processo nº 2006.03.00.082679-0), apenso a estes autos, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73, aplicável à época de sua interposição.
2 - Incontroversa a especialidade no período entre 05/01/1972 a 31/07/1973, o período rural de 01/01/1970 a 31/12/1970, além dos interregnos comuns pleiteados, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS às fls. 153/154, figurando, desta feita, sem sentido a homologação judicial pretendida.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Como prova material a respeito do labor no campo, o autor apresentou cópia do título de eleitor, datado de 11/08/1970, no qual está anotado como sua profissão a de lavrador (fl. 27). A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1967 a 31/12/1968.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Wolkswagen do Brasil Ltda.", entre 18/03/1974 a 15/07/1975, 14/08/1975 a 15/03/1976 e 27/04/1976 a 15/12/1980, e na empresa "Trorion S/A", entre 07/08/1984 a 28/07/1988 e 23/08/1988 a 16/07/1992, os formulários de fls. 32 e 37, juntamente com os laudos periciais de fls. 33/34 e 38/39, estes assinados por médicos do trabalho, demonstram que o requerente estava exposto a ruído entre 90dB e 91dB.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 18/03/1974 a 15/07/1975, 14/08/1975 a 15/03/1976, 27/04/1976 a 15/12/1980, 07/08/1984 a 28/07/1988 e 23/08/1988 a 16/07/1992, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
23 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
24 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
25 - Somando-se o labor rural (01/01/1967 a 31/12/1968) e a atividade especial (18/03/1974 a 15/07/1975, 14/08/1975 a 15/03/1976, 27/04/1976 a 15/12/1980, 07/08/1984 a 28/07/1988 e 23/08/1988 a 16/07/1992), convertida em comum, aos períodos incontroversos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço" emitido pelo INSS (fls. 153/154), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 31 anos, 10 meses e 14 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
26 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/11/2003 - fls. 153/154).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Diante da habitação dos herdeiros nesta demanda, não há urgência a justificar o acolhimento do pedido de tutela antecipada.
32 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
33 - Agravo Retido não conhecido. Remessa necessária e apelação da parte autora parcialmente providas. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PERÍCIA JUDICIAL. MEIO DE PROVA IMPARCIAL E EQUIDISTANTE. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 870947/SE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Considerando não ter sido a decisão específica acerca do índice de correção monetária a ser utilizado para atualização do valor da causa, impõe-se a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, que contempla os índices pacificados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
2. Ressalte-se, por oportuno, que de acordo com a Resolução 267/2013, os índices aplicáveis para a atualização dos honorários advocatícios, fixados sobre o valor da causa, devem ser os mesmos utilizados para as ações condenatórias em geral (conforme item 4.1.4.1 da citada Resolução).
3. Por sua vez, o capítulo referente às ações condenatórias em geral (item 4.2.1) contempla, para fins de correção monetária, os índices do IPCA-E, não havendo razão para sua substituição pela TR, como pretende a apelante.
4. Diante da omissão do título judicial, deve ser mantida a sentença, posto que a conta ali elaborada está amparada no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Precedentes.
5. Vale destacar que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante das partes, cujo profissional possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
6. A propósito, não é demais realçar que as contadorias judiciais são órgãos auxiliares da Justiça, sujeitas à responsabilização cível e criminal (CPC/2015, arts. 149 e 158) e, portanto, são equidistantes dos interesses das partes e, por tudo isso, devem prevalecer os cálculos e os pareceres por elas elaborados. Precedentes.
7. Insta ainda registrar que a atualização judicial do crédito deve observar a seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Dessa maneira, não há se falar em aplicação do índice de correção da poupança, diante da repercussão geral reconhecida no julgamento do RE 870.947, consoante acima especificado.
9. Apelação não provida e, com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015, honorários de sucumbência majorados para 11% sobre a diferença entre o valor apontado como devido e o homologado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.1. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer a observância da prescrição quinquenal e a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, por falta de interesse recursal, visto que assim foi determinado na sentença.2. Em preliminar, não conhecida da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante, motivo pelo qual não é caso de conhecimento da remessa oficial.3. Da mesma forma, afastada a alegação de nulidade da perícia judicial, visto que a provapericial foi produzida por profissional habilitado, observando-se todos os requisitos legais.4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.5. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).6. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado pela empresa Agropecuária CFM Ltda., juntado aos autos (id 291924974 – fls. 07/09), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 23/05/1989 a 31/01/1995, na função de ajudante de mecânico, de 01/02/1995 a 26/07/2008, na função de mecânico e de 27/07/2008 a 11/04/2017, na função de mecânico de implementos, sempre no setor de oficina de manutenção, restando constatada a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos, como graxas e solventes e a ruído acima de 85 dB(A). Foi realizada perícia judicial nestes autos (id 291925222), concluindo que o autor esteve exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos e hidróxido de sódio.7. Nesse sentido, restou comprovada a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor no período de 23/05/1989 a 11/04/2017, em razão da exposição aos agentes químicos, compostos de hidrocarbonetos, graxa e óleo, enquadradas pelo código 1.2.11, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.3 e 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.3 e 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Além disso, em razão da exposição a ruído superior a 85 dB(A), caracteriza-se a atividade especial nos períodos de 23/05/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 11/04/2017, nos termos do código 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.8. Dessa forma, mantenho o reconhecimento da atividade especial no período de 23/05/1989 a 11/04/2017 e, por consequência, o autor faz jus à aposentadoria especial e/ou à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo optar pelo benefício que entender mais vantajoso, conforme determinado pela sentença.9. Fica mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, conforme fixado pela sentença, não se aplicando ao caso o Tema 1124, tendo em vista que o PPP apresentado no processo administrativo já seria suficiente para comprovar o tempo de serviço especial ora reconhecido.10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).12. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de provapericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, não tendo sido demonstrada a incapacitação para o trabalho, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERÍODO TRABALHADO COM EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 05.03.1997, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA. A MERA ANOTAÇÃO NA CTPS NÃO FAZ PROVA DE QUE O AUTOR, NA ATIVIDADES DE AJUDANTE DE ELETRICISTA E DE MONTADOR DE MÁQUINAS, EXERCIDAS ANTES DA LEI Nº 9.032/95, TRABALHAVA EXPOSTO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS E A HIDROCARBONETOS, DESCABENDO QUALQUER SUPOSIÇÃO DE QUE ESTAVA EXPOSTO A TAIS AGENTES COM BASE APENAS NA CTPS. PERÍODOS NÃO ENQUADRADOS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSOS INOMINADOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da provapericial. Todavia, não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso.
3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora apresentada incapacitada para o trabalho, é devida a concessão e/ou restabelecimento do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que as condições pessoais da demandante evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO IDÊNTICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO ISENÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/11/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. O INSS, em razão do reconhecimento de labor exercido em condições especiais, foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que houvesse fixação do termo inicial do benefício. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do art. 475, § 2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Insta salientar que não há de se falar em perda do objeto do recurso de apelação, uma vez que a sentença submetida à apreciação desta Corte aborda períodos não reconhecidos administrativamente pelo ente autárquico, bem como questões atinentes aos consectários legais.
3 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido em condições especiais, de 11/03/1974 a 19/02/1975, 10/06/1975 a 21/06/1979, 09/08/1979 a 16/12/1986, 1º/05/1987 a 20/03/1995, 21/03/1995 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997.
4 - Verifica-se que os interstícios de 1º/05/1987 a 20/03/1995, 21/03/1995 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, trabalhados para a "Prefeitura do Município de Jundiaí", não foram enquadrados como especiais pelo decisum vergastado, de modo que, ante a inexistência de insurgência da parte autora e o disposto na Súmula nº 45 do STJ, são tidos como incontroversos. Saliente-se que o reconhecimento parcial dos referidos lapsos temporais como especial, de forma administrativa (conforme se extrai dos documentos colacionados após a sentença - fls. 278, 281 e 295), não altera o quanto decidido, eis que a decisão naquela esfera não vincula o judiciário.
5 - Para comprovar a especialidade nos períodos de 11/03/1974 a 19/02/1975 e 10/06/1975 a 21/06/1979, o demandante anexou aos autos formulários DSS 8030 (fls. 37/38), nos quais consta que, nas funções de "ajudante geral" (11/03/1974 a 30/09/1974), "operador de empilhadeira" (1º/10/1974 a 19/02/1975 e 10/06/1975 a 30/09/1976), e "operador de equipamento móvel", na empresa "Vigorelli do Brasil S/A", estava exposto aos agentes: calor, ruído e poeira.
6 - Às fls. 199/220 constam laudos de avaliação na empresa "Vigorelli do Brasil S/A", que estava arquivado na agência do INSS, tendo o de fls. 201/205, realizado em fábrica de artefatos (móveis) de madeira, localizada na Estrada da Malota s/nº, constatado níveis de ruído variáveis de 82dB(A) a 108dB(A); os de fls. 207/208 e 212/213, realizados na Rua Bela Vista s/nº, num armazém denominado "Setor de Máquina de Costura", identificado níveis de pressão sonora de 90 a 92 decibéis (local de serviço 21-22 e 26-13); e o de fls. 209/211, efetuado na estrada Velha de Cascalho, em indústria de fundição e mecânica, identificado ruídos de 84 dB(A), 100 dB(A) e 90dB(A).
7 - No que tange ao labor prestado perante a empregadora "Duratex S/A", no período de 09/08/1979 a 16/12/1986, na função de "operador de empilhadeira", a parte autora coligou formulário de fl. 39 e laudo técnico (fls. 40/41) nos quais consta a exposição, de modo habitual e permanente, a ruído equivalente (Leq) de 91 decibéis.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
9 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
12 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 11/03/1974 a 19/02/1975, 10/06/1975 a 21/06/1979, e 09/08/1979 a 16/12/1986, eis que atestados ruídos superiores aos limites de tolerância legais.
20 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da atividade especial, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - Acresça-se que a alegação do ente autárquico de que os laudos técnicos acostados aos autos para a empresa "Vigarelli do Brasil S/A" são genéricos, não mencionando especificamente o demandante, não tem o condão de afastar a especialidade ora mantida, primeiro porque a empresa foi encerrada, sendo impossível a elaboração de laudo individual (fl. 190), de modo que se permite a utilização das referidas provas; segundo porque as perícias foram efetivadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, e, ainda que não contemporâneas às épocas específicas, efetuou as medições e constatações nos diversos estabelecimentos da empresa, descrevendo pormenorizadamente os agentes agressivos, em especial, ruído, prestando-se, portanto, à regular comprovação da especialidade das atividades; e, terceiro, porque em todos os endereços visitados foram identificados níveis de pressão sonora superiores ao permitido legalmente.
22 - Alie-se, como elemento de convicção, que, segundo o formulário de fls. 37/38 o demandante laborava no ramo de metalúrgica, no qual havia "piso de concreto destinado a montagem, usinagem e fundição de peças", tendo acesso a todas as áreas internas da empresa, e o laudo de fls. 209/211 aferiu o agente agressivo em "indústria de fundição e mecânica". Ademais, ainda que se considere a anotação constante na CTPS, que a espécie do estabelecimento era "máquinas de costura", igualmente, foi averiguado ruído no referido local, conforme os laudos de fls. 207/208 e 212/213.
23 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial (11/03/1974 a 19/02/1975, 10/06/1975 a 21/06/1979, e 09/08/1979 a 16/12/1986) reconhecido nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS de fls. 311 e na CTPS de fls. 86/165, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 09 meses e 14 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (19/05/2005 - fl. 23), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
26 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2005 - fl. 23), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do requerente em 1º/06/2007, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
27 - Refutada a alegação de que os documentos de fls. 200/220 (laudos periciais) "não existiam no processo administrativo", eis que os mesmos estavam arquivados na Agência do INSS de Jundiaí (fls. 190/193 e 199), não sendo referido argumento suficiente para fixar a DIB na data da citação.
28 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
30 - Mantidos os honorários advocatícios tal como estabelecidos, no valor de R$1.500,00, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
31 - Conservada a condenação no pagamento das despesas processuais, a teor do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, do art. 8º da Lei nº 8.620/93, e do parágrafo único do art. 2º e do art. 6º, ambos da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03.
32 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 – Rejeitada a preliminar de necessidade de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu os períodos de labor especial do autor de 17/06/1980 a 20/01/1981 e de 19/11/2003 a 10/12/2013. Por outro lado, pleiteia o demandante o referido reconhecimento nos interregnos de 01/02/1981 a 30/12/1984, 01/01/1986 a 09/07/1988 e de 06/03/1997 a 10/12/2013. No tocante ao lapso de 17/06/1980 a 20/01/1981, o formulário de ID 99369276 – fl. 52 e o laudo técnico pericial de fls. 53/61 comprovam que o autor laborou como montador junto à Máquinas Agrícolas Jacto S/A., exposto a ruído de 86,5dbA, o que permite a conversão por ele pretendida.
13 - Quanto à 01/02/1981 a 30/12/1984, inviável o reconhecimento pretendido. A CTPS do demandante de ID 99369276 – fls. 25/38 dá conta de que ele exerceu a função de carregador, atividade profissional que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria. No mesmo sentido, o PPP de ID 99369683 – fls. 56/59 não obstante demonstre que o autor exerceu a função de carregador no referido interregno, não foi elaborado por profissional técnico habilitado, requisito indispensável a sua validação, razão pela qual não se presta como meio de prova da atividade especial.
14 - No que se refere à 01/01/1986 a 09/07/1988, igualmente inviável o reconhecimento pretendido. A CTPS do demandante de ID 99369276 – fls. 25/38 dá conta de que ele exerceu a função de carregador, atividade profissional que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria. No mesmo sentido, o PPP de ID 99369683 – fls. 52/55 não obstante demonstre que o autor exerceu a função de carregador no referido interregno, não foi elaborado por profissional técnico habilitado, requisito indispensável a sua validação, razão pela qual não se presta como meio de prova da atividade especial.
15 - No que tange 06/03/1997 a 10/12/2013, o PPP de ID 99369276 – fls. 39/51 demonstra que o autor laborou como mecânico montador junto à Maq. Agrícolas Jacto S/A., exposto a ruído de 86,5dbA, além de óleo mineral, solvente e graxa. Assim, possível o reconhecimento apenas do interregno de 19/11/2003 a 10/12/2013 em razão da exposição a níveis de pressão sonora superiores aos limites legais estabelecidos. Vale dizer que quantos aos agentes químico citados, houve o uso de EPI eficaz o que inviabiliza a conversão pretendida, bem como em relação ao ruído, no lapso de 06/03/1997 a 18/11/2003 necessária a exposição a pressão sonora acima de 90dbA para caracterização do labor como especial.
16 - Desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda. Precedentes
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de 17/06/1980 a 20/01/1981 e de 19/11/2003 a 10/12/2013.
18 - Vale dizer, ainda, que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 18/07/1988 a 31/07/1989, 01/05/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 99369276 – fls. 120/121.
19 - Conforme tabela anexa, contabilizando a especialidade reconhecida nesta demanda, aos demais períodos assim considerados pelo INSS, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 07 meses e 29 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do primeiro requerimento administrativo (07/10/2011 – ID 99369276 – fls. 120/121) e com 38 anos, 08 meses e 15 dias de labor quando do segundo requerimento administrativo, efetuado em 30/12/2013 (ID 99369276 – fl. 17), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
20 - O requisito carência restou também completado.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do primeiro requerimento administrativo (07/10/2011 – ID 99369276 – fls. 120/121).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 – Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM ESPECIALISTA E ESTUDO SOCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria, que deve emitir um laudo em consonância com os Enunciado da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF) aplicáveis às perícias nos benefícios assistenciais:
2.1 ENUNCIADO 32: Nos processos que têm por objetivo a concessão de beneIcio de prestação continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência, a prova pericial deve ser produzida levando-se em consideração a definição do art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e do art. 40-B da Lei n. 8.742/1993, com os critérios definidos na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 2/2015 (critério biopsicossocial) ou outro instrumento que o substitua, a qual não se confunde com incapacidade laborativa previdenciária.
2.2. ENUNCIADO 37: É recomendável a construção de quesitação padronizada para a realização de perícia judicial biopsicossocial nas ações que versam sobre beneIcio de prestação continuada da Assistência Social.
3. Inexistindo avaliação da vulnerabilidade social para fins de concessão de BPC, deve ser elaborado estudo social.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, resta imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Eventual dificuldade que possa ter havido resultante de contrafé incompleta restou superada, na medida em que a autarquia defendeu-se com plenitude em todo o curso do processo. Agravo retido desprovido.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
9 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho de 01/01/1962 a 30/10/1981, conforme decidido pelo MM. Magistrado de primeiro grau.
10 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura, segundo orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma, principalmente em regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições para o seu reconhecimento.
11 - Considerado o período rural reconhecido (01/01/1962 a 30/10/1981), somado aos lapsos temporais incontroversos, constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, contava o autor, em 15 de dezembro de 1998, anteriormente ao requerimento administrativo formulado em 18 de dezembro do mesmo ano, com 43 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de serviço, suficientes, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, à revisão do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria para 100% do salário de benefício, de acordo com as normas então vigentes.
12 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (18/12/1998), com efeitos financeiros incidentes a partir da citação (19/11/2003), tendo em vista que a revisão foi concedida com base também em reconhecimento de labor rural - este evidenciado por meio de prova testemunhal produzida em juízo - procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título do benefício originário.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte de seu pedido inicial, determino, in casu, a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
16 - Agravo retido interposto pelo INSS desprovido. Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA. CONTRADIÇÃO COM EXAME PERICIAL DOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PROVA EMPRESTADA QUE CONFIRMA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DA DIB. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, em razão da contrariedade das conclusões da perícia destes autos e de outra produzida em ação trabalhista, eis que a prova técnica emprestada se destinou a comprovação de atividade profissional insalubre (laudo de engenheiro do trabalho - fls. 140/149) e de acidente de trabalho na empregadora do autor (laudo pericial médico - fls. 152/127). Ressalta-se que as demandas possuem natureza totalmente distinta (previdenciária e trabalhista), o que implica na produção de prova técnica de acordo com o procedimento e objeto pertencentes a cada uma delas. O laudo elaborado para outra ação, embora sirva como elemento de convicção para o Juízo, nunca irá suplantar, muito menos invalidar, a prova produzida especialmente para a demanda previdenciária, conforme suas peculiaridades, com os quesitos apresentados pelas partes destes autos, em contraditório. O INSS sequer participou da referida reclamação trabalhista.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 98/99, atestou que o "autor apresenta tendinopatia em inserção de calcâneo direito, degeneração oste-articular dos ossos do tarso, bases do metatarso, mas inflamação na articulação tarso-metatarso do hallux direito comprometendo de forma acentuada sua deambulação com dor, parestesia e rigidez em seu tornozelo direito e pé direito". Concluiu, por fim, que "a incapacidade é permanente e total para toda e qualquer atividade devido a dor, parestesia e rigidez em tornozelo e pé direito". Fixou o início da incapacidade em novembro de 2009.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Aliás, apesar do INSS alegar em preliminar, já analisada, que laudos elaborados em demanda trabalhista, e acostados às fls. 140/158, contradizem a prova técnica destes autos, o exame realizado por profissional médico naquela ação, e que tratou especificamente do acidente de trabalho que o autor veio a sofrer, confirma a conclusão de "incapacidade total e indefinida" (fls. 152/158). Com efeito, o perito daqueles autos apenas indicou a inexistência de nexo entre a "insuficiência arterial crônica dos membros inferiores" com acidente de trabalho, porém, ressalto que tal questão diz respeito única e exclusivamente àquela demanda, e que, em realidade, esta perícia somente veio a corroborar o impedimento absoluto para o labor do requerente, já constatado pelo expert nomeado nestes autos.
14 - O autor demonstrou sua qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando do início da incapacidade, em novembro de 2009, eis que manteve vínculo empregatício junto a MARCOS ALBERTO TAGLIARI & CIA LTDA - ME, entre 10/07/2007 e 01/06/2009, conforme CTPS de fls. 18/30 e CNIS, que ora seguem anexas aos autos. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/08/2010 (artigo 30, II, da Lei 8.212/91 c/c artigo 14 do Decreto 3.048/99).
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista que a incapacidade surgiu após a apresentação de todos os requerimentos administrativos (NB: 533.687.742-1 - 29/12/2008 - fls. 49/50; NB: 534.758.901-5 - 18/03/2009 - fls. 51/52; NB: 535.642.085-0 - 18/05/2009 - fls. 53/54), determino a alteração da DIB para a data da citação do ente autárquico.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Alteração da DIB. Modificação dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. APELAÇÕES DO INSS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO CONHECIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
2 - A Autarquia apresentou duas apelações, sendo uma na data de 22/07/2009 (fls. 282/292), e outra em 13/10/2009 (fls. 294/303). No entanto, o segundo recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do primeiro.
3 - Não merece amparo a preliminar de prescrição de fundo do direito, suscitada em apelação, eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
4 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 10/10/1970 a 04/01/1974, 19/05/1975 a 15/06/1979 e 13/02/1980 a 05/11/1982.
5 - Para comprovar que suas atividades, no período de 10/10/1970 a 04/01/1974, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos formulário (fls. 21 e 124), o qual atesta que, no desempenho da função de "ferroviário auxiliar" junto à "Rede Ferroviária Federal S/A", executava "suas atividades em pátios das estações, ao longo da via permanente", as quais consistiam em "carregar e descarregar vagões e caminhões, preparar areia para locomotivas, auxiliar nos serviços de instalação, reparação e conservação de obras de eletricidade e de telecomunicações, executando tarefas rudimentares, como abertura de buracos, levantamento e fixação de postes, esticamento de fios, capina geral e eliminação de vegetação nos fios", dentre outras, cabendo ressaltar que a atividade desempenhada encontra-se plenamente abrangida pelo Decreto n. 53.831/64, código 2.4.3 do Anexo.
6 - No tocante ao período de 19/05/1975 a 15/06/1979, laborado junto à empresa "Solvay do Brasil S.A", instruiu o autor a presente demanda com o formulário SB-40 de fl. 26 e com o laudo técnico ambiental de fls. 29/30, os quais apontam que, no exercício das funções de "ajudante geral", "ajudante de fabricação" e "operador auxiliar fabricação", esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 83 dB(A).
7 - Quanto ao período de 13/02/1980 a 05/11/1982, laborado junto à empresa "Fiolax Indústria e Comércio Ltda", o formulário SB-40 e o laudo técnico-pericial carreados às fls. 31/32 indicam que o autor, ao desempenhar a função de "prensista", esteve exposto ao agente agressivo ruído, nível de 90 dB(A).
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial, quais sejam, de 10/10/1970 a 04/01/1974, 19/05/1975 a 15/06/1979 e 13/02/1980 a 05/11/1982.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (10/10/1970 a 04/01/1974, 19/05/1975 a 15/06/1979 e 13/02/1980 a 05/11/1982) aos períodos incontroversos constantes do CNIS e da CTPS coligida às fls. 65/80, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos, 11 meses e 24 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
21 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação (25/08/2004), procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela. A fixação do termo inicial na data da citação deve-se ao fato de que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS de fls. 294/303 não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida (fls. 282/292). Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REJEITADA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. TRABALHO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS SEM PREVISÃO LEGAL DE INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Inicialmente, no caso sub judice, ajuizado em 11/02/2003 (fl. 02), o INSS controverteu e se opôs à pretensão da parte autora (fls. 67/76), razão pela qual absolutamente improdutivo e infundado acolher a preliminar suscitada e remeter a parte para a via administrativa.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - A Sra. Rosa Dorotea Vieira (fl. 196/197) afirmou que "conhece o autor da ação desde o seu nascimento, sendo que o autor morava no sítio Barreiro das Banhas com sua família. Afirma que "acredita que o referido sítio era de propriedade do Sr. Gilberto Mendonça" e "que o autor da ação Sr. Francisco começou a trabalhar no referido sítio com aproximadamente 14 anos de idade, que este permaneceu residindo e trabalhando na referida propriedade até aproximadamente os 25 anos de idade". Complementa que "trabalhava na lavoura de milho, feijão, mandioca, mas o autor trabalhava especialmente como vaqueiro". Em seu depoimento, o Sr. José Sales Coutinho (fls. 215/217) confirmou que o autor trabalhava na lavoura, "mexendo com gado e fazendo serviços em geral". Disse que "conhece o autor desde criança, ou seja, meados de 1975" e que "o autor morava na fazenda de Gilberto Mendonça" e "que o mesmo morava com seus pais" e "a família trabalhava na fazenda de Gilberto Mendonça".
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 02/01/1969 a 15/12/1978.
12 - Pretende, ainda, a parte autora a comprovação da atividade especial nos períodos de 03/01/1979 a 25/08/1986 e 01/07/1998 a 11/02/2003.
13 - Quanto ao período laborado na empresa "Valeo Sistemas Automotivos Ltda." entre 03/01/1979 a 25/08/1986, o Laudo Técnico Pericial de fls. 118/119, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstra que o autor estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 83,8dB. Já durante o trabalho desempenhado na empregadora "Anluz Eletrotermia Ltda." entre 01/07/1998 a 11/02/2003, consoante o formulário de fl. 128 e as informações contidas no Laudo Técnico juntado às fls. 129/132, o requerente, ao exercer a função de niquelador, tinha contato com os agentes químicos "cianeto de cobre", "cianeto de sódio", "sulfato de níquel", "cloreto de níquel" e "ácido muriático".
14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
15 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
18 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
19 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
20 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 03/01/1979 a 25/08/1986, eis que o ruído atestado é superior ao limite de tolerância de 80dB.
26 - Por outro lado, afasto a especialidade de 01/07/1998 a 11/02/2003, tendo em vista que no Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, bem como no Anexo II do Decreto nº 3.048/99, de 06/05/1999, não há previsão legal dos agentes químicos "cianeto de cobre", "cianeto de sódio", "sulfato de níquel", "cloreto de níquel" e "ácido muriático" como elementos nocivos à saúde, o que já elimina qualquer possibilidade de reconhecimento de trabalho especial no neste interregno. Além disso, tanto o formulário como o laudo pericial (fls. 128/132) apenas fizeram menção que o requerente mantinha contato com tais agentes químicos, sem, no entanto, confirmar a sua presença de forma habitual e permanente na atividade desenvolvida, consequentemente, também por essa ótica restando descaracterizada a insalubridade no período vindicado.
27 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
28 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
29 - Cumpre também considerar os períodos de trabalho discriminados na CTPS da parte autora às fls. 22/23, eis que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. O CNIS traz as informações do histórico contributivo do segurado. Entretanto, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, na ausência de outras provas, eventuais omissões no CNIS não se prestam a afastar a força probante da CTPS, pois não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
30 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
31 - Somando-se o labor rural (02/01/1969 a 15/12/1978) e especial (03/01/1979 a 25/08/1986), convertido em tempo comum, aos registros anotados na CTPS (fls. 22/23), bem como aos períodos incontroversos constante no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 35 anos e 18 dias de contribuição na data do ajuizamento (11/02/2003 - fl. 02), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
32 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
33 - O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação (24/02/2003 - fl. 62-verso), por ser esse o momento processual em que se consolida a pretensão resistida, na ausência de requerimento administrativo.
34 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, devidos desde a citação.
35 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
36 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
37 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO. TRATORISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 460 do CPC/73, atual 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu a totalidade do período rural como tempo de serviço, e concedeu o benefício vindicado, "independentemente da discussão sobre a conversão do trabalho em condições especiais". Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Em atendimento à celeridade processual, deixo de determinar a baixa dos autos ao Primeiro Grau de Jurisdição para prolação de nova decisão e, aplicando a teoria da causa madura, que permite que as questões ventiladas nos autos sejam imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, passo à apreciação dos pontos que a demanda efetivamente suscita, não analisados em primeiro grau.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
8 - O Sr. Mauro Tavares (fl. 57) disse que "Conheço o autor desde quando ele era muleque". Afirmou que "Ele sempre foi lavrador" e "sei disso porque o via trabalhar na Fazenda dos Madeira", sendo que "Eu administrava uma fazenda vizinha e durante mais de vinte anos vi o requerente trabalhando." Em seu depoimento, o Sr. Fidercino Ferreira Sena (fl. 58) relatou que "Conheço o autor desde que ele era criança", mencionando que "O autor sempre trabalhou na roça. Sei disso porque sempre moramos perto e numa época moramos na mesma fazenda e sempre o vi trabalhando na roça".
9 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 26/11/1968 a 30/09/1973, data que antecede os registros em sua CTPS.
10 - Quanto ao período rural ininterrupto subsequente questionado pelo autor, compreendendo o interregno de 01/10/1973 a 31/12/1979, portanto, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
11 - Por outro lado, cumpre considerar, como tempo comum, os períodos de trabalho discriminados na Carteira de Trabalho da parte autora às fls. 12/14 (04/09/1973 a 30/04/1974, 01/10/1974 a 30/08/1977, 01/09/1977 a 01/10/1979 e 01/01/1980 a 31/12/1989), pois é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
12 - Pretende, ainda, o autor, o reconhecimento da especialidade no período de 01/01/1980 a 31/12/1989 e 01/01/1990 a 30/04/1992.
13 - Restou comprovado por meio de cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 15), que nos períodos trabalhados para o empregador Nelson Madeira (01/01/1980 a 31/12/1989) e Nelson Domingues Madeira e Filhos (01/10/1990 a 30/04/1992), o requerente trabalhou na função de "tratorista", enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista.
14 - Quanto ao período laborado na empresa "Lucerna Indústria e Comércio de Plásticos Ltda." e "Lucasci Comércio de Plásticos" entre 21/11/1969 a 03/04/1984, 01/06/1984 a 18/05/1985 e 26/06/1985 a 30/07/1986, os formulários emitido pelas empregadoras (fls. 30, 33 e 35) demonstram que o autor, na função de encarregado de produção, "trabalhava com as máquinas injetoras plásticas e máquinas extrussora", com exposição contínua a "pó de plásticos polietileno", atividade enquadrada no Anexo do Decreto 53.831/64, código 1.2.11 e no Decreto 83.080/79, Anexo 1.2.10.
15 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
18 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
19 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especiais os períodos de 01/01/1980 a 31/12/1989 e 01/10/1990 a 30/04/1992.
20 - Somando-se o tempo de labor rural (26/11/1968 a 30/09/1973) ao período especial, com a consequente conversão em comum (01/01/1980 a 31/12/1989 e 01/01/1990 a 30/04/1992), ambos reconhecidos nesta demanda, adicionados ainda aos períodos constantes em sua CTPS (04/09/1973 a 30/04/1974, 01/10/1974 a 30/08/1977, 01/09/1977 a 01/10/1979 e 01/01/1980 a 31/12/1989) e ao tempo incontroverso anotado no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 5 mês e 25 dias de serviço na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 27/07/2006 (data do ajuizamento desta ação), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21/08/2006 - fl. 27), momento que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo, procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício por incapacidade, implantado em favor do autor em 17/03/2014, conforme dados extraídos do CNIS anexo.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Julgada procedente a ação. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/03/1979 a 10/09/1979, 01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984, 01/03/1985 a 13/09/1985, 23/09/1985 a 28/06/1989, 01/08/1989 a 14/03/2000 e 01/09/2000 a 07/04/2009.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade do labor desempenhado no período de 01/08/1989 a 05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 99/103), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido como incontroverso.
3 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 01/03/1979 a 10/09/1979, 01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984, 01/03/1985 a 13/09/1985, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 48/51, os quais atestam que, no desempenho da função de operário junto à empresa "Ind. e Com. de Óleos Vegetais Santa Mariana Ltda", o demandante realizava "serviços no setor de extração de óleo bruto vegetal, onde era usado solvente a base de hexano", cabendo ressaltar que a atividade desempenhada encontra-se abrangida pelo Decreto n. 53.831/64, código 1.2.11 do Anexo.
4 - A corroborar a existência de labor submetido a condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o laudo pericial, produzido durante a fase de instrução da demanda (fls. 203/205), consignou que nos períodos de 01/08/1982 a 24/04/1984 e 01/03/1985 a 13/09/1985 o trabalho do autor ocorreu "em ambientes com exposição a agentes agressivos diversos tipos, ruído continuo em níveis, no mínimo, acima de 80 decibeis e também acima de 90 decibeis, calor, poeira, umidade, graxa, óleos lubrificantes, etc., capazes de caracterizar o ambiente de trabalho como em condições de insalubridade".
5 - No tocante ao período de 23/09/1985 a 28/06/1989, laborado junto à "Prefeitura do Município de Santa Mariana", instruiu o autor a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 65/67, o qual aponta que "as atividades são desenvolvidas no município como (MARROEIRO) quebrador de pedras, estando todo o tempo exposto a fagulho de pedras, calor, ruído, poeira, bombas etc.". Conforme bem salientado pelo expert no já mencionado laudo pericial, a atividade do autor deve ser considerada especial "segundo os grupos profissionais com enquadramento no código 2.3.3 Mineiros de Superfície do Decreto 83.080/79" (fl. 205).
6 - Por fim, quanto aos períodos de 06/03/1997 a 14/03/2000 e 01/09/2000 a 07/04/2009, laborados junto à empresa "Pontepedras Mineração e Britagem Ltda", concluiu a perícia judicial (laudo constante de fls. 167/184) que, ao desempenhar a função de "operador de máquina pá-carregadeira", o autor esteve exposto "a ruído excessivo com exposição permanente a níveis acima de 90 dB(A) e às intempéries na mineração" até 18/11/2003, quando então passou a trabalhar com "máquina pá-carregadeira modelo novo com cabine, com exposição a níveis de ruído entre 77 dB(A) e 84 dB(A)".
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1979 a 10/09/1979, 01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984, 01/03/1985 a 13/09/1985, 23/09/1985 a 28/06/1989, 06/03/1997 a 14/03/2000 e 01/09/2000 a 18/11/2003, cabendo salientar que o período compreendido entre 01/08/1989 e 05/03/1997 já foi reconhecido como especial pela Autarquia, e que o período posterior a 18/11/2003 não se enquadra nas exigências legais acima delineadas, uma vez que o laudo pericial atesta exposição a ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância vigente à época, e não aponta a existência de insalubridade decorrente de outros fatores de risco.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/03/1979 a 10/09/1979, 01/03/1980 a 21/05/1982, 01/08/1982 a 24/04/1984, 01/03/1985 a 13/09/1985, 23/09/1985 a 28/06/1989, 06/03/1997 a 14/03/2000 e 01/09/2000 a 18/11/2003) aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, e àqueles reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 99/103), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 02 meses e 06 dias de serviço na data do requerimento administrativo (07/04/2009), o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/04/2009 - 22), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor do autor em 10/07/2013, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APLICAÇÃO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU, FIXADO EM INCIDENTE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 174). RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE EMBASOU O PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS FORMULÁRIOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RECURSO ADESIVO PELA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. SIMILARIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL CALÇADISTA. VALIDADE. AGENTE QUÍMICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. EC Nº 20/1998. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Em sentença, foi reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 20/02/1981 a 10/05/1985 (auxiliar de sapateira), de 10/07/1985 a 21/10/1986 (auxiliar de sapateira), de 10/11/1986 a 05/11/1989 (sapateira-pespontadeira), de 01/06/1990 a 11/11/1990 (pespontadeira), de 04/02/1991 a 07/06/1995 (pespontadeira), de 23/01/1996 a 12/03/1999, de 04/08/2000 a 12/11/2004 e de 09/01/2006 a 24/06/2010, com base na prova pericial, por similaridade, elaborada pelo especialista indicado pelo juízo instrutório, além do laudo técnico apresentado pela parte autora produzido pelo sindicato da categoria profissional calçadista e PPP apresentados pela autora.
12 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
13 - Em análise ao laudo técnico produzido (fl. 196/206), verifica-se que este indica que a autora trabalhou sujeita ao ruído de 82,53dB e agente químico "cola", na empresa "H. Betarello Curtidora e Calçados Ltda", pelo lapso de 23/01/1996 a 12/03/1999; e, no ínterim de 09/01/2006 a 24/06/2010, laborado em prol do empregador "Fabio Aparecido Andrade EPP", atesta o laudo que a requerente esteve exposta a fragor de 85,5dB, este último inquestionavelmente superior ao limite de tolerância do período.
14 - Relativamente ao ínterim de 23/01/1996 a 12/03/1999, importante ressaltar que, conquanto não seja possível o reconhecimento da nocividade do ruído por todo o interregno, mormente considerando que o PPP (fls. 75/76) dá conta que a autora estava submetida a ruído de 87dB de 25/05/1998 a 12/03/1999, é certo que o contato com a cola (tolueno), no exercício da função de pespontadeira na indústria de calçados, é suficiente para enquadrar a atividade do período como especial, pelo contato com agente químico previsto como agressivo pela legislação de regência, como corrobora o laudo pericial elaborado pelo sindicato profissional e conforme será doravante explanado.
15 - Para comprovar o labor especial exercido nos demais períodos, a parte autora coligiu aos autos laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP, o qual reputa-se válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região.
16 - Registre-se, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui, utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário, Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência, nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma individualizada as condições laborais do empregado.
17 - Atestado pelo laudo pericial que a autora, na execução das funções de auxiliar de sapateira, sapateira pespontadeira e pespontadeira, todas na indústria de calçados, trabalhou em contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno, hidrocarboneto) e acetona (cetona), consoante atestado no laudo pericial apresentado. A exposição a tais substâncias enquadra a atividade desempenhada como especial, conforme o Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.3).
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com 20 anos, 10 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (24/06/2010 - fl. 42), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
19 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos em comuns, verifica-se que a autora alcançou 29 anos, 11 meses e 8 dias de serviço na data do requerimento administrativo (24/06/2010), no entanto, à época não havia completado o requisito etário (48 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
22 - Sagrou-se vitoriosa a autora ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, tem-se honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
24 - Apelação da autora prejudicada. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo na lavoura, junto a familiares, em regime de mesmo núcleo, assim permanecendo de 12/12/1971 (desde os 12 anos de idade) até 24/07/1991. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos laborativos de 01/03/1994 a 16/07/1998, 01/09/1998 a 30/08/2009 e 01/03/2010 a 06/05/2013, visando à concessão de “ aposentadoria por tempo de serviço/contribuição”, a partir da postulação previdenciária, em 06/05/2013 (sob NB 156.096.728-1).
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural e especial do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
4 - A demonstração de tempo insalubre dar-se-á por meio documental, cujas peças probantes devem ser apresentadas mediante esforços encetados pela parte autora, junto às empregadoras.
5 - Caberia à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação, ou da impossibilidade fática de encontrá-las (as empresas).
6 - Compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
7 - Não há prova, nos autos, de que o autor tenha recorrido às empresas. Descabida, nestas circunstâncias, a providência pericial.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 12/12/1959 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 12/12/1971 (aos 12 anos de idade).
13 - No intuito de comprovar a faina campesina de outrora, o autor apresentou as seguintes cópias: 1) indicando a condição rurícola de seus familiares: * certidão de nascimento de sua irmã, datada de 15/12/1969, anotada a profissão do genitor como lavrador; * certidão de casamento de seu irmão, celebrado em 19/12/1970, consignada a profissão do cônjuge varão como a de lavrador; 2) indicando sua própria condição rurícola: * título eleitoral expedido em 15/05/1978, qualificando-o como lavrador; * certificado de dispensa de incorporação emitido em 24/09/1978, anotada a profissão de lavrador; * certidão de casamento, contraído em 13/07/1985, referindo à qualidade de lavrador.
14 - A testemunha arrolada, Sr. José Fernandes Ribeiro, afirmou conhecer o autor desde pequeno ...laborando como lavrador, junto a seus pais e irmãos. E o outro depoente, Sr. Pedro Aparecido de Godoy, asseverou que conheceria o autor desde ano de 1966 ...trabalhando na lavoura, com a família, desde criança e até cerca de trinta e poucos anos de idade ...depois teria trabalhado em hospital e também em posto de gasolina.
15 - A prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia probatória deste, reconhecendo-se o trabalho campesino do autor no período correspondente a 12/12/1971 (a partir de seus 12 anos de idade) até 24/07/1991, não podendo, entretanto, ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
16 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - Encontram-se nos autos cópias de CTPS do autor, com anotações empregatícias passíveis de cotejo com a lauda extraída da base de dados CNIS. Para além, Perfil Profissiografico - PPP fornecido pela empresa Auto Posto Turco Ltda.
25 - Deduz-se a prática laborativa especial somente entre 01/03/1994 e 28/04/1995, na condição de frentista, na empresa Auto Posto Monte Falco Ltda..
26 - Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
27 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
28 - A partir de 29/04/1995 permite-se o reconhecimento da especialidade laboral se comprovada a exposição a agentes agressivos, não mais permitido o enquadramento por categoria profissional.
29 - Nada há nos autos revelando a sujeição do autor a agentes insalubres nos interregnos de 29/04/1995 a 16/07/1998 e de 01/09/1998 a 30/08/2009, sendo que, no concernente ao lapso de 01/03/2010 a 06/05/2013, o PPP já referido não alude a nenhum fator de risco.
30 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos - rural e especial - reconhecidos nesta demanda, com os demais lapsos tidos por incontroversos, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 03 meses e 22 dias de serviço na data do requerimento, em 06/05/2013, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
31 - Marco inicial do benefício estipulado na data do requerimento administrativo, em 06/05/2013, considerado o momento da resistência à pretensão da parte autora.
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
34 - Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
35 - Matéria preliminar rejeitada.
36 - No mérito, remessa necessária, tida por interposta, e apelo do INSS desprovidos. Apelo do autor parcialmente provido.