PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal e pericial em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização da prova testemunhal e pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA DA NATUREZA DA ATIVIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ADEQUAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. A produção de prova testemunhal em juízo é subsídio válido para delinear as tarefas praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial, adequando-se à ratificação da prova pericial produzida com informações fornecidas pelo demandante.
2. Os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria por tempo e contribuição devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, ambos da LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO RETIDO: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
2. A Turma tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos, ou mesmo consideradas as respectivas informações.
3. No caso, não obstante a circunstância de que não se revela necessária a juntada de laudo técnico acerca das condições ambientais de trabalho no período, a verdade é que o formulário se mostra deficiente, na medida em que ausente informações quanto às atividades exercidas. Embora haja a referência, no formulário, do cargo exercido no período (Auxiliar de Serviços Gerais), não há como avaliar, com clareza, a alegada exposição a agentes biológicos indicada no documento.
4. Caso em que se evidenciam indicativos suficientes - fundadas dúvidas - à necessidade da produção de prova técnica pericial, identificando-se no caso, pois, o cerceamento de defesa.
5. Provido o agravo retido, com anulação da sentença, reabrindo-se a instrução para a efetivação de prova técnica. Há que, previamente, contudo, oportunizar-se à parte autora a prova quanto às atividades exercidas no período para, somente após, ser produzida a prova técnica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, na forma da legislação vigente ao tempo da efetiva prestação dos serviços.
II. O PPP da Agro Pecuária CFM Ltda. não pode ser admitido, pois não conta com laudo técnico ou indicação de profissional responsável pelos registros ambientais.
III. Embora tenha registro em CTPS como "motorista", de 01.02.1984 a 30.04.1984, não foram apresentados formulários, laudos técnicos ou PPP para o período, não sendo possível inferir se o autor era motorista de caminhão ou de veículo de menor porte, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial dessas atividades.
IV. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 06.08.1987 a 26.07.1990, de 01.08.1990 a 02.05.1995 e de 01.09.1995 a 01.06.1996.
V. Os documentos informam que o autor portava arma de fogo no exercício de suas atividades, o que permite o reconhecimento das condições especiais das atividades no período de 01.07.1996 a 28.05.2008.
VI. Até o pedido administrativo - 30.06.2009, o autor conta com 20 anos, 4 meses e 24 dias de trabalho sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
VII. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES GENÉRICAS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal compromissada em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial a fim de subsidiar novo laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA AFASTADA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL E PROVA ORAL.
1. Em se tratando de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade, não se pode falar em coisa julgada quando houver o agravamento ou o surgimento de nova doença após a perícia judicial realizada no processo anterior. Ademais, tratando-se de benefício por incapacidade, as modificações de estado de fato ou de direito, como in casu, permitem a rediscussão do tema na via judicial, de acordo com o art. 505, inciso I, do CPC. Precedentes da Corte.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que a ação não está pronta para julgamento, devendo, sob pena de cerceamento de defesa à parte autora, ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução probatória e realizadas as provas pericial e oral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
2. Hipótese em que deve ser anulada a sentença para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual, seja (a) intimado o autor para comprovar o recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos meses não computados pelo INSS; (b) intimado o demandante para apresentar início de prova material acerca da atividade profissional por ele realizada no período de 15-09-1986 a 30-11-2012; (c) realizada prova oral visando corroborar os documentos apresentados e demonstrar as condições de trabalho do demandante; e (d) realizada prova pericial in loco com o intuito de demonstrar a existência ou não de agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando-se a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário, bem como o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, quando insuficiente a prova acostada para a comprovação dos períodos cujo reconhecimento é pretendido, impõe-se a dilação probatória, ainda que de ofício. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para averiguação da exposição ou não da parte autora a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização da prova pericial, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização da prova testemunhal, apesar do requerimento expresso, caracteriza, no caso, o cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial a fim de subsidiar laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e restabelecendo-se a fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL.NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, tem-se reconhecida a possibilidade do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou cobrador de ônibus, bem como de motorista ou ajudante de caminhão, desde que comprovada a nocividade com perícia judicial para tal finalidade.
2. Ausente prova pericial para análise da penosidade, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL E PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA. NULIDADE.
1. Ausente nos autos prova técnica acerca da nocividade dos períodos postulados, deve ser anulada a sentença, sendo assegurado ao segurado o direito de produzir tal prova.
2. Diante da imprescindibilidade da produção, em juízo e sob o crivo do contraditório, de prova oral em lides cuja controvérsia reside na comprovação de labor rurícola na qualidade de segurado especial, mostra-se imperativa a anulação parcial da sentença, para a reabertura da fase instrutória e produção de prova testemunhal.