PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por provatestemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Como prova do labor rural, foram apresentados: (i) titulo eleitoral, datado de 13/08/1974 (fl. 34), com a menção de que à época o autor era lavrador; (ii) carteiras de saúde do requerente (fls. 31 e 32), com a informação de que era lavrador em 25/08/1977 e 12/08/1982; e (iii) certidão de casamento (fl. 29), contraído em 03/05/1986, na qual o autor também está qualificado profissionalmente como lavrador, o que se demonstra suficiente à configuração do exigido início de prova material.
7 - Foi produzida prova testemunhal para comprovar a atividade campesina.
8 - A testemunha Sr. Antônio Pavanello (fl. 151 - mídia digital) disse que conhece "o requerente, desde quando ele nasceu", da Fazenda São Maurício, de propriedade da Sra. Maria Clara da Cunha Canto. Afirmou que ficou na Fazenda até 1974 e o autor continuou lá. Disse que a família toda do requerente era meeira e que cultivavam arroz, algodão, milho, que era repartido. Confirmou que não tinham empregados, nem máquinas grandes. O depoente Sr. Lázaro do Prado (fl. 151 - mídia digital) informou que conhece o autor desde quando ele nasceu, pois morou naquela Fazenda, a Fazenda São Maurício, de propriedade da Sra. Maria Clara da Cunha Canto. Disse que o requerente trabalhou desde 7, 8 anos, na roça e que toda a família trabalhava como meeira. Completou que plantavam milho, feijão e algodão e não havia empregados ou maquinário. Relatou ter saído da Fazenda em 1980 e que o autor ficou lá mais em torno de vinte anos.
9 - As aparentes contradições mencionadas na decisão não prejudicam ambos os depoimentos, que se apresentam uníssonos e detalhados quanto ao trabalho rural desenvolvido pelo postulante até a data em que os depoentes deixaram a Fazenda.
10 - Além disso, o auxílio eventual de empregados não descaracteriza o regime de economia familiar, tendo ficado registrado que, com a doença de seu pai, a ajuda da turma era dada apenas para tornar mais rápida a colheita, por ter sido combinado com o proprietário, conforme declaração própria do requerente (fl. 83).
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 01/01/1969 a 31/12/1980.
12 - Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1969 a 31/12/1980) ao período incontroverso de fl. 73 (15 anos e 10 meses), verifica-se que o autor contava com 27 anos e 10 meses de contribuição na data do requerimento administrativo (06/11/2009 - fl. 12), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em caráter proporcional.
13 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido parte do labor rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
14 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947/SE, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947/SE, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. ART. 1013, §1º, II, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. PREJUDICAS AS APELAÇÕES.
1. O Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural (ID 5393455), formulado após o saneamento do processo, extrapolou os limites da demanda, que versa sobre a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido é o caput do art. 492 do CPC: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." (grifamos). Constatado o julgamento extra petita, impõe-se seu reconhecimento, de ofício, para declarar a nulidade da decisão em sua plenitude, não se restringindo apenas à parte que contemplou matéria diversa. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2007.03.99.042869-6, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 04/08/2008, DJF3 03/09/2008; 7ª Turma, REO nº 2006.03.99.041234-9, Rel. Des. Eva Regina, j. 26/01/2009, DJF3 04/03/2009. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil/2015.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
4. Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Dessa forma, em que pese o reconhecimento do trabalho rural nos períodos de 06.08.1976 a 31.12.1980, 01.01.1981 a 31.12.1982, 01.01.1983 a 31.12.1985 e 01.01.1986 a 30.03.2009, o fato é que não há nos autos comprovação dos recolhimentos das contribuições para o período posterior à vigência da Lei n. 8.213/91. Assim, há de ser reconhecido o trabalho rural da parte autora somente nos períodos de 06.08.1976 a 31.12.1980, 01.01.1981 a 31.12.1982, 01.01.1983 a 31.12.1985 e 01.01.1986 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
5. No caso dos autos, após requerimento formulado na esfera administrativa, a parte autora obteve o reconhecimento de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição (ID 5393409 - Pág. 24), contabilizado o trabalho rural, sem registro em CTPS, até 31.10.1991, sendo referido período, portanto, incontroverso. Dessa forma, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 16 (dezesseis) anos e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 21.01.2010), insuficientes para a concessão do benefício requerido.
6. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Sentença anulada, de ofício. Parcial procedência do pedido, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil/2015, a fim de reconhecer o exercício de atividades rurais, sem registro em CTPS, nos períodos de 06.08.1976 a 31.12.1980 e 01.01.1983 a 31.12.1985. Apelações prejudicadas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRECLUSÃO DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESPEDIDA INVALUNTÁRIA. OBJETO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO. MANTÉM PELO ART. 46.1. O benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991) e de auxílio-doença (artigo 59 da Lei 8.213/1991), se destinam ao segurado incapaz de forma total e permanente ou temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência sem possibilidade de reabilitação. 2. O laudo pericial é o meio de prova idôneo a aferir o estado clínico do segurado, tendo em vista que tanto os documentos anexados pelo autor como o processo administrativo, constituem prova de caráter unilaterial.3. O protesto genérico de produção de provas sem sua especificação e seu não requerimento quando da manifestação da prova pericial judicial ou antes da sentença, implicam na preclusão.4. No caso dos autos o laudo pericial judicial constatou a incapacidade da segurada em momento que não detinha a qualidade de segurada. A produção da provatestemunhal não foi requerida e mesmo que o fosse, a despedida involuntária é objeto de prova material tal como extrato de recebimento de seguro desemprego ou TRCT.5. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI N.º 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. EXTENSÃO AOS PENSIONAMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE ASPARCELAS PERMANENTES E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de elevação da complementação de pensão instituída por ex-ferroviário para que, somada à pensão previdenciária, venha a perfazer o percentual de 100% do valor dos vencimentos dos ativos, nos termosdaLei n.º 8.186/91.2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisando o tema, assentou em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1211676/RN), com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC, o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2ºdaLei 8.186/91.3. Na hipótese, há direito à majoração da renda mensal do benefício para equiparar aos vencimentos dos ferroviários em atividade, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência, pois quanto menor o percentual devidopelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir mencionada integralidade.4. O direito ao pagamento de complementação do benefício na espécie origina-se nas previsões da Lei n. 8.186/91, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-seàspensões.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991.6. Apelação provida para condenar os réus em: a) obrigação de fazer, consistente em implementar a pensão por morte de ex-ferroviário na integralidade (100%) do valor da aposentadoria percebida pelo instituidor, em paridade com os servidores da ativa,aíincluída a gratificação por tempo de serviço (anuênio); b) obrigação de pagar as diferenças de benefício ora determinadas retroativamente ao quinto ano anterior ao ajuizamento da ação, com juros de mora calculados a partir da citação e correçãomonetária desde quando devida cada parcela, na forma e nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Condeno os réus, a pagarem cada qual 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários sucumbenciais de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.3. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas. Precedentes.4. A perícia médica atestou que a parte autora, com 27 anos de idade, é portadora de insuficiência valvar mitral e da valva aórtica em grau leve a moderada, tratadas cirurgicamente. Com base nos documentos médicos apresentados, constatou início dequadro de insuficiência aórtica com disfunção cardíaca severa em 10 de novembro de 2016 e que foi realizado o tratamento cirúrgico para correção da insuficiência no dia 07 de março de 2018, procedimento realizado sem intercorrências. Conclui que houvemelhora da função cardíaca e que o autor apresenta limitações funcionais residuais para atividades que exijam esforço físico acentuado mesmo com a doença estabilizada no momento.5. O juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial e considerando que atividades laborais exercidas pela parte autora (auxiliar de vendas e caixas em comércios varejistas) não exigem esforço físico acentuado, julgou, com acerto, quenãohá incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade.6. É firme o entendimento desta Corte de que não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. Precedentes.7. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora.8. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DA INFÂNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de patologia que não a incapacita para o exercício de suas atividades habituais.
III - A parte autora não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
IV - Os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles, in casu, a ausência de incapacidade para as atividades habituais da infância, prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente - a comprovação da hipossuficiência da parte autora e de sua família. Não se há falar em omissão do julgado.
V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA SOBRE DESINTERESSE NA APOSENTADORIA HÍBRIDA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que exerceuatividade urbana durante grande parte do período equivalente à carência necessária à concessão desse benefício, sendo-lhe inviável sua outorga.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
4. Tendo a parte autora manifestado expressamente o desinteresse na concessão da aposentadoria por idade híbrida, é de ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPROSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DOSTJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de auxílio-doença em 02/09/2013, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa para a sua concessão. Entretanto, oajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de auxílio-doença, somente ocorreu em 28/02/2020, portanto após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do primeiro pedido administrativo.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional quanto ao fundo de direito.3. Na espécie, embora, de fato, se constate o transcurso de mais de cinco anos entre a primeira decisão de indeferimento administrativo (02/09/2013) e a postulação judicial (28/02/2020), não há que se falar em prescrição do direito da parte autora deser concedido o benefício do auxílio-doença com base nesse mesmo procedimento administrativo.4. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, o que já foi determinado pela sentença do Juízo de origem.5. Caso em que se deve aplicar a Súmula 111/STJ quanto aos honorários advocatícios, o que não foi determinado pela sentença.6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MAERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBOROU. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA URBANA PELO CÔNJUGE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇAREFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 6/1/2018. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses a contar do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Por fim, Os documentos apresentados pela parte autora, foram, dentreoutros, os seguintes: a) certidão de casamento (1984), sem registro de qualificação profissional dos nubentes; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS do cônjuge da autora, com registro de vínculo laboral urbano (de 1973 a 1986); c)escritura pública de cessão de direitos hereditários (1999), constando o cônjuge da autora como cessionário de porção de terra situada em área rural, bem como sua qualificação profissional como comerciante; d) autodeclaração feita perante o INSS; e)Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, referente a cobrança de ITR (1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2019): f) declaração de ITR (2009 a 2018); g) prontuário médico; h) nota fiscal de aquisição de produtos agrícolas (aquisição de vacinasem 2011, 2014 2015); i) receituário para compra de vacina (2016); j) Notas de pedido de venda de produtos agrícolas, constando o cônjuge da autora como solicitante ou destinatário (2014 e 2015); k) atestado de vacinação (2016, 2017 e 2019); l) termo devisita técnica realizada pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA (2006); e m) CNIS próprio sem registro de vínculos laborais.3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas trazidas ao autos tiveram sua eficácia afastada em razão do exercício deatividade empresarial da autora e de seu cônjuge, sendo que uma das empresas possui elevado capital social, situação apta a afastar o alegado regime de economia familiar. Por fim, o cônjuge da autora é beneficiário de aposentadoria por idade urbana, noramo de comerciário, afastando a eficácia dos documentos trazidos pela autora em nome dele.4. A prova testemunhal foi produzida, porém não corroborou o início de prova material.5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA SOBRE DESINTERESSE NA APOSENTADORIA HÍBRIDA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que exerceuatividade urbana durante grande parte do período equivalente à carência necessária à concessão desse benefício, sendo-lhe inviável sua outorga.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
4. Tendo a parte autora manifestado expressamente o desinteresse na concessão da aposentadoria por idade híbrida, é de ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO .REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
III -- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - Documento anexado constitui início razoável de prova material que examinado em conjunto com a oitiva das testemunhas, comprovam o labor rural no interstício definido pela r. sentença.
V - Nos termos do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
VII - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VIII - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
IX - Tempo de serviço e contribuições suficientes para a concessão do benefício da aposentadoria proporcional.
X - Termo inicial do benefício a partir da data da citação, ocasião em que a parte autora cumpriu os requisitos necessários.
XI - Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido (08/10/2.015), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
XII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XIII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XIV - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADESEXERCIDAS NO SETOR DE TECELAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. JURISPRUDÊNCIA. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - Durante as atividades desenvolvidas na empresa "Argos Industrial Ltda." de 15/03/1978 a 05/01/1984, a cópia da CTPS apresentada à fl. 24 e o formulário de fls. 48/49 indicam que o autor trabalhou no setor de tecelagem como auxiliar de controle de qualidade e auxiliar de produção. As ocupações do requerente são passíveis de reconhecimento como tempo especial, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens. Precedentes.
13 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda." de 12/12/1998 a 30/04/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 59/62, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, indicam que o autor estava exposto a ruído de 90,57dB.
14 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 15/03/1978 a 05/01/1984 e 12/12/1998 a 30/04/2005.
16 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 4 meses e 21 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (11/03/2011 - fl. 66), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - O requisito carência restou também completado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/03/2011 - fl. 66).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPROSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de auxílio-doença em 23/06/2015, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa para a sua concessão. Entretanto, o ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão do mesmo benefício de auxílio-doença, somente ocorreu em 12/10/2022, portanto após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do primeiro pedido administrativo. 2. É pacífico o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, o que já foi determinado pelo acórdão embargado. 3. Na espécie, embora, de fato, se constate o transcurso de mais de cinco anos entre a primeira decisão de indeferimento administrativo (23/06/2015) e a postulação judicial (12/10/2022), não há falar em prescrição do direito da parte autora de ser concedido o benefício do auxílio-doença com base nesse mesmo procedimento administrativo. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, o que já foi determinado pela sentença do Juízo de origem. 4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 5. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPROSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de auxílio-doença em 19/03/2013, o qual lhe fora indeferido por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa para a sua concessão. Entretanto, o ajuizamento desta ação, na qual se busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, somente ocorreu em 24/05/2019, portanto depois de transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos da negativa do primeiro pedido administrativo. 2. É pacífico o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. 3. Na espécie, embora, de fato, se constate o transcurso de mais de cinco anos entre a primeira decisão de indeferimento administrativo (19/03/2013) e a postulação judicial (24/05/2019), não há falar em prescrição do direito da parte autora de ser concedido o benefício do auxílio-doença com base nesse mesmo procedimento administrativo. Nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição, no presente caso, incidirá apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, o que já foi determinado pela sentença do Juízo de origem. 4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 5. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 19/03/2013 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 121468533 - Pág. 20 fl. 22). A perícia médica judicial informou que o início da incapacidade total e permanente do autor ocorreu em 2013, sem especificar o mês, devido ao agravamento da moléstia que acomete o autor (ID 121468533 - Pág. 45 fl. 47). Todavia, devido ao princípio "in dubio pro misero", deve-se fixar o início da incapacidade no início de março de 2013, porquanto é de se presumir que a parte autora já estava incapacitada ao formular o requerimento administrativo (regra de experiência comum). Assim, à data do requerimento administrativo (19/03/2013), a apelada estava incapacitada para o trabalho de forma total e permanente. 6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVATESTEMUNHAL QUE CONFRONTA AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC.
1. Conforme o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Descabem, portanto, critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza Entretanto, o § 2º do já citado art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
2. Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido, razão pelas qual o benefício da AJG merece ser restabelecido.
3. Considera-se comprovada a atividade rural do segurado especial quando há início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente. Precedentes.
4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
5. A prova material acostada não serve como início de prova hábil, pois a declaração emitida pela Secretaria Municipal da Educação apenas dá conta de que o demandante estudou na zona rural no ano de 1971, de modo que não há elementos que comprovem ou ao menos indiquem que continuou residindo na zona rural.
6. A prova testemunhal inclusive afastou as alegações do autor. A testemunha Geraldo Mateus, em seu depoimento, afirmou que o pai do autor possuía outras rendas, as quais possivelmente advinham de um caminhão que possuía. A testemunha Durval José, da mesma maneira, afirmou que o pai do autor era camioneiro e que havia arrendado o sítio para terceiros.
7. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA EVIDENCIADOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Preenchidos no caso os requisitos qualidade de segurado e carência.
2. Atestada incapacidade temporária para as atividades habituais, faz jus a autora ao auxílio-doença.
3. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Confirmada em perícia a incapacidade permanente, converte-se o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do exame.
4. Correção do passivo consoante entendimento consubstanciado no Tema 810/STF.
5. Consoante entendimento consolidado na Turma, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS, à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça, o que atende, também, ao disposto no art. 85 do CPC.
6. Custas pelo demandado, tendo em vista que não se aplica isenção das custas quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 975 DO STJ. DECADÊNCIA. TEMA 810 DO STF. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação.
2. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de êxito do segurado em reclamatória trabalhista inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos nesta ação, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso posterior à concessão do benefício.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Em relação ao termo inicial, em não sendo possível concluir que a incapacidade que ora acomete a autora seja uma continuidade das moléstias que ensejaram a concessão do benefício anterior, correta a sentença ao reconhecer o direito a contar da avaliação pericial.
3. Não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de quando o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para o fim ser determinada a cessação do benefício. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o REsp 1.599.554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada".
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
6. Apelação parcialmente provida, custas pelo INSS isentas.