PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho em 13.04.2013 (fl. 11), certidão de casamento datada de 26.07.2012, qualificando seu marido como produtor rural (fl. 09). No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de provatestemunhal, a qual informou que a autora sempre trabalhara na lavoura com o marido.
4 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento.
6 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
8- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação da autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 25.06.2013 - fl. 16, sua CTPS informando um vínculo rural de 01.09.2010 a 13.01.2011 - fl. 11, e a CTPS de seu pai, apontando diversos vínculos rurais, embora declare na petição inicial, que mora com o companheiro Fernando, pai se sua filha. No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova oral, sendo certo que o depoimento da autora fora no sentido de que sempre trabalhara na lavoura, plantando tomates. Observou-se tratarem de pessoas muito humildes as testemunhas arroladas, não sabendo precisar datas com detalhes, de forma que eventuais e pequenas discrepâncias não afastam a prova de que a autora trabalhara na lavoura.
4 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento.
6 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
8- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação da autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora aduziu que exercera o trabalho campesino, primeiro junto de seus pais, depois com seu companheiro. Trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 17.12.2014 (fl. 110) e cópia da sua CTPS, com um vínculo rural de 09.11.2012 a 06.02.2013 e da CTPS do pai de seu filho, onde constam vínculos rurais, em diversos anos, o último em 19.10.2010 a 25.02.2011, e de 05.05.2011, sem data de saída (cultivo de cana-de-açúcar), além da declaração de união estável realizada em 2006. No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de provatestemunhal, sendo que as testemunhas disseram que conhecem a autora e que ela trabalhou na lavoura.
4 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento.
6 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
8- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação da autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha, em 24.12.2011 - fl. 19, onde consta o nome de seus genitores como lavradores, sua CTPS sem qualquer anotação e a CTPS de seu companheiro, constando um vínculo rural datado de 02.05.2013 (fl. 18). No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova oral, sendo certo que o depoimento das três testemunhas demonstraram, de forma coesa, que conhecem o companheiro da autora e que ela praticou o labor rural com em regime de economia familiar, sem empregados, junto com seus pais, no período em que esteve grávida, até o oitavo mês.
4 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento.
6 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
8- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação da autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora aduziu que exercera o trabalho campesino, primeiro junto de seus pais, depois com seu companheiro. Trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 12.02.2014 (fl. 17) e cópia da sua CTPS (sem anotações) e da CTPS do pai de seu filho, onde constam vínculos rurais, em diversos anos, o último em 23.12.2012. No decorrer do feito, o Juízo deferiu a produção de provatestemunhal, sendo que as testemunhas disseram que conhecem a autora, e que ela sempre trabalhou na lavoura, bem como afirmaram a existência da união estável que é corroborada pela existência de dois filhos.
4 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento.
6 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
8- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação da autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVATESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Na hipótese, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do filho, em 04.02.2012 - fl. 13; sua certidão de nascimento - fl. 16 -; documentos de identificação próprios e de seus genitores; conta de energia elétrica em nome de seu genitor, com data de vencimento em 22.06.2012, constando o endereço do lote 195, situado no assentamento do Itamarati MST - Ponta Porã - MS; contrato de assentamento firmado com o INCRA, demonstrando que os pais da autora foram assentados em 06.08.2002 (fl. 15-16); nota fiscal de entrada de produto (leite in natura), emitida em 19.07.2012 (fl. 17). No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova oral, sendo certo o depoimento da autora e das testemunhas demonstraram, de forma coesa, que a autora praticou o labor rural com em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados, no período em que esteve grávida.
4 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início de prova material - Súmula n.º 149, do STJ.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento.
6 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
7 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
8- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
9 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
10 - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO RETORNO DA PARTE AUTORA AS ATIVIDADES RURAIS CORROBORADA PELA PROVATESTEMUNHAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O cerne da questão consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão do benefício de incapacidade na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS com diversos vínculos urbanos; b) Certidão de casamento, realizado em 1990, com o senhor Edimar José de Lima, sem qualificação profissional dosnubentes; c) Conta de energia de endereço rural com indicação de propriedade produtiva, porém sem especificar o titular da área rural de 2023; d) CNIS; e) Declaração em nome do esposo da parte autora, qualificado como pecuarista, de propriedade de 85(oitenta e cinco) cabeças de gado em 2021; e) Declaração de aptidão no PRONAF em nome da parte autora e seu cônjuge de 2020; f) Duplicatas de venda mercantil em nome da parte autora e seu cônjuge no endereço rural; g) Notas fiscais de compra de insumosagrícolas em nome do cônjuge da parte autora; h) Guia de trânsito animal de diversos anos; i) Declaração de aptidão no PRONAF em nome da parte autora e seu cônjuge de 2012; j) Laudo de vistoria de lavouras beneficiadas pelo Projeto Semear de 2012 emnome do cônjuge da parte autora; l) Relatório de supervisão e gerenciamento de crédito rural em nome do cônjuge da parte autora de 2012; m) Contrato de Compra e Venda de área rural de 45 hectares em nome do cônjuge da parte autora em 2011, entreoutros.4. Observando-se o CNIS da parte autora, nota-se que os vínculos urbanos são diversos e, após 2011, há alguns vínculos superiores a 120 (cento e vinte) dias anuais como: a) MADERON - INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI com vínculolaboral entre 01/08/2010 a 21/03/2011; b) SHEKINAH CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA com vínculo laboral entre 01/01/2018 a 07/01/2019; c) PP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA com vínculo laboral entre 03/01/2019 a 19/10/2019, o que descaracteriza a condição desegurada especial da parte autora nestes períodos.5. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou (ID 408566660, fls. 122 a 125) que a parte autora possui diagnosticada com poliartrite soronegativa e tendinose, sinovite nos pés - CID: M19/M65, o que a incapacita total e temporariamente deexercer seu labor habitual. O profissional fixou a incapacidade em janeiro de 2023.6. Compulsando os autos, houve a produção de início de prova material da condição de segurada especial da parte autora, em especial pelo documento de Aptidão ao PRONAF de 2020, posterior ao último vínculo urbano da parte autora superior a 120 (cento evinte) dias, que comprovou seu retorno ao labor rural como pequena produtora rural exercendo atividades em regime de economia familiar.7. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações autorais de que a parte autora laborava diretamente no campo, trabalhando apenas em vínculos urbanos quando precisava de mais recursos financeiros.8. Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (21/03/2023) até o prazo assinalado pelo perito como DCB por 180 dias.9. Quanto aos consectários legais, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES EXERCIDAS COMO TÉCNICO DE SEGURANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO. TUTELA CASSADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. O laudo técnico de fls. 115/120, confeccionado em 01.09.2010, indica que, no período de 01.11.1993 a 01.09.2010, na função de técnico de segurança, "aparenta haver ruído contínuo intenso no ambiente", sem qualquer quantificação, concluindo que não existe exposição a agentes químicos, a vibrações e a radiações ionizantes, e que não foram ultrapassados os limites de tolerância para poeiras minerais e para ruído contínuo.
IV. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS providas. Tutela cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADESEXERCIDAS EM CARÁTER ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Enquadramento como especial da atividade desenvolvida no período de 7/8/1987 a 4/3/1997, com base no com base no Decreto n.º 53.381/1964, pela exposição a ruído superior a 80 decibéis.
- Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADESEXERCIDAS SOB NÍVEL DE RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. O autor juntou PPPs emitidos pelas empresas empregadoras indicando exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais nos períodos de 02.04.1983 a 31.05.1986 e de 19.06.1986 a 01.12.1995.
IV. Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
V. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, parágrafo 1º., do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º.-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VIII. Apelação do INSS improvida. Tutela mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES ESPECIAIS – ATIVIDADESEXERCIDAS EM EMPRESAS DE CALÇADOS – NÃO COMPROVAÇÃO.
I. É ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. As atividades exercidas em empresas de calçados não constam da legislação especial e, dessa forma, sua natureza especial deve ser comprovada por meio de formulário específico ou, a partir de 05.03.1997, de laudo técnico ou do PPP, apontando o responsável legal pelos registros ambientais, Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, indicando a efetiva exposição a agente agressivo.
IV. Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADESEXERCIDAS SOB NÍVEL DE RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL - NATUREZA ESPECIAL RECONHECIDA.
I. O laudo técnico indica exposição a níveis de ruído de 91 decibéis, de 27.03.1995 a 06.10.2002, e de 93 decibéis, de 07.10.2002 a 31.12.2003.
II. Agravo legal parcialmente provido.
AGRAVO E INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUXILIAR DE LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS. ATIVIDADES EXERCIDAS ANTES DE 1195. CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
A atividade de auxiliar de laboratório de próteses dentárias desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com dentistas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, para a subsistência, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela provatestemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4. Os honorários advocatícios de 10% do valor da condenação ficam mantidos, devendo incidir nas prestações até a data da sentença, sem incidência em parcelas vincendas. Súmula 111 do STJ.
5. Parcial provimento do recurso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANILHAS DATAPREV. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
– É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.
- As revisões e as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
- Efetivamente, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
- No presente caso, constata-se das informações constantes ao HISCREWEB – Histórico de Créditos e Benefícios, o pagamento efetuado na competência de 04/2004, referente ao período de 01/12/2003 a 29/02/2004 no valor de R$4.397,07 (ID 4682143), o qual deve ser deduzido da conta em liquidação, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Ainda, correta a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção monetária, conforme cálculo realizado pela contadoria da justiça federal, pois sobre as parcelas pagas pela autarquia não mais incidem juros pela mora, vez que a mora cessa com o pagamento, e o devedor não pode ser penalizado por valores que pagou, ainda que os pagamentos tenham sido parciais e sucessivos, e o atraso tenha persistido para o restante da dívida.
– O pagamento efetuado na esfera administrativa não afeta a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, a qual abarca o valor da condenação até a data da prolação da sentença (Súmula n. º 111 do STJ), em observância ao título executivo.
- De rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, apenas para apuração dos honorários advocatícios, observando-se os critérios estabelecidos no título exequendo.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condenada a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, §3º do CPC, e o embargante ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS NO RGPS E NO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas. Houve modificação da natureza jurídica do vínculo, mas não ocorreu solução de continuidade, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal reconhecido o direito dos servidores federais ao aproveitamento, no regime estatutário, sem restrições, do tempo anterior celetista.
2. Com a convolação do emprego público para cargo público e a previsão para compensação financeira, nada impede o aproveitamento das contribuições como servidor público pelo demandante para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim de concomitância de atividades com recolhimentos distintos.
3. Hipótese em que não há se falar, pois, de contagem de tempo de serviço em duplicidade ou sequer de contagem recíproca, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
4. Julgado precedente nos EINF 2007.70.09.001928-0, da Terceira Seção, (Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/01/2013).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PERÍODO DE CARÊNCIA PREENCHIDO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO CONCESSIVA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEPedido de aposentadoria por idade rural formulado por trabalhadora rural sob o fundamento de exercício contínuo de atividade campesina em regime de economia familiar. Sentença que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo (01/08/2023), com correção pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.Apelação do INSS sustentando ausência de comprovação da atividade rural e de carência, pleiteando, subsidiariamente, a aplicação da SELIC, reconhecimento de prescrição quinquenal, limitação dos honorários e afastamento de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se restou comprovado o labor rural da autora pelo período de carência exigido e em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário; (ii) examinar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) definir o índice aplicável à correção monetária e juros; e (iv) fixar adequadamente os honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A documentação acostada aos autos, notadamente as anotações constantes da CTPS da autora e de seu cônjuge, aliadas aos depoimentos testemunhais firmes e coerentes, comprovam o exercício de atividade rural de forma contínua, inclusive em período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima, em consonância com o Tema 642 do STJ.5. Não configurada a prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da ação em 25/09/2023, dentro do quinquênio subsequente ao requerimento administrativo (01/08/2023).6. Correta a aplicação da taxa SELIC como índice unificado de atualização monetária e de juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do entendimento do STF no Tema 810.7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a decisão concessiva, conforme orientação do Tema 1.105 do STJ e Súmula 111/STJ.8. Inviável o conhecimento dos pedidos relativos à multa e à desaposentação, ausentes tais hipóteses nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva. * Tese de julgamento:* 1. “Comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal a atividade rural em regime de economia familiar por período equivalente à carência e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, é devida a aposentadoria rural por idade.” 2. “Nas condenações proferidas contra a Fazenda Pública, aplica-se a taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.” 3. “Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias devem incidir sobre as parcelas vencidas até a decisão concessiva, conforme o Tema 1.105 do STJ e a Súmula 111/STJ.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei 8.213/91, arts. 48, 55, §3º, 142 e 143; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 642 e Tema 1.105; STF, Tema 810; Súmula 111/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RETORNO AS ATIVIDADES RURAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 20/09/1955 (fl. 20, ID 24405473), preencheu o requisito etário em 20/09/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/07/2017 (fl. 22, ID24405473), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 27/10/2017, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos, que constituem início razoável de prova material: a) certidão de nascimento do autor,constando a qualificação profissional do seu genitor como lavrador (fl. 9, ID 24405475); b) certidão de casamento do autor, realizado em 20/04/1974, constando a qualificação profissional do autor como lavrador (fl.8, ID 24405475); c) certidões denascimento dos filhos: Cleber Alex Martins (nascido em 14/10/1974), Cristiane Alves Martins (nascida em 16/06/1976) e Weber Alex Martins (nascido em 17/04/1978). Nos três documentos consta lavrador como qualificação profissional do autor (fls. 26/28,ID24405473).4. Caso em que o CNIS do autor (fl. 7, ID 24405474) indica vários vínculos urbanos entre setembro de 1985 e dezembro de 1998, não havendo início razoável de prova material acerca do possível retorno às atividades rurícolas a partir de 1985.5. Não havendo início de prova material do retorno às atividades rurais como segurado especial pelo período de carência, a provatestemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55,§3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.6. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. TORNEIRO MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CALOR. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE AS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, há formulário, consignando a ocupação da parte autora como aprendiz de torneiro mecânico e torneiro mecânico - fato que permite o enquadramento, em razão da atividade, até 5/3/1997, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora logrou demonstrar, via formulário, exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, tais como: óleos lubrificantes e solúveis e graxas de lubrificação), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora também logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento, bem como ao calor superior aos limites de tolerância.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, por ausência do requisito temporal.
- Impossibilidade de utilização parcial da sistemática introduzida pela Lei 9.876/99, descontando-se do fator previdenciário as atividades consideradas como exercidas em condições especiais.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADESEXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. TEMA 1.070 DO STJ.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional.
Não é o caso de sobrestamento absoluto do cumprimento de sentença, sendo cabível o prosseguimento com relação aos valores incontroversos, até que seja definido pelo Superior Tribunal de Justiça a questão em exame.