DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES EM ATRASO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- O termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo.
2- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO SOBRE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
1. Não havendo a prova técnica realizado maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho da atividade atualmente exercida pelo requerente, levando-se em conta sua idade e a moléstia de que alega padecer, cotejando-se esses fatores com o histórico clínico do periciando, faz-se necessária a reabertura da instrução processual.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADESEXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. PERÍODO JÁ COMPUTADO NO RPPS. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RGPS. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADESEXERCIDAS CONCOMITANTEMENTE. PERÍODO JÁ COMPUTADO NO RPPS. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. No caso, o segurado do RGPS, ora impetrante, utilizou tempo de contribuição para nova jubilação no RPPS. Logo, esse período contributivo em nenhuma hipótese poderá ser computado no RPSS, porquanto já computado, ante a existência de vedação legal expressa (art. 96, III, da Lei 8213/91).
III. Correta a decisão do INSS em não utilizar, para o cômputo de tempo de contribuição, os vínculos ou recolhimentos no período de 02/1982 a 12/1990 não considerando tratar-se de recolhimentos concomitantes para o RGPS.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO/REAPOSENTAÇÃO. ADICIONAL DE 25% SOBRE TODAS AS APOSENTADORIAS . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO/REAPOSENTAÇÃO. ADICIONAL DE 25% SOBRE TODAS AS APOSENTADORIAS . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS. SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS.
O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA ATUAL. CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXERCIDAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE GARANTA SUSTENTO A AUTORA.- No caso concreto, verifico que as restrições apresentadas pela autora são compatíveis com atividades profissionais que podem ser exercidas, desde que não demande esforço físico moderado e continuo.- A autora, 44 anos de idade, ensino médio completo, auxiliar de serviços gerais, submeteu-se a perícia (arquivo 17), em que se constatou ser portadora de Osteocrondromatose múltipla familiar (também conhecida como exostose múltipla hereditária) – patologia osteomuscular congênita em que há a proliferação óssea anormal formando nódulos ósseos, transtorno depressivo estabilizado, lombalgia, tendinopatia em ombro esquerdo e significativo encurtamento do membro superior direito, com incapacidade parcial e permanente, já que apresenta limitações para exercer atividades que exijam esforços físicos contínuos moderados. -Apesar a incapacidade total para atividade habitual, o perito esclareceu que a autora pode exercer atividades laborativas remuneradas, tais como: vendedora em lojas, telemarketing, caixa em supermercados, costureira etc. (resposta ao quesito 10 – f. 4, arquivo 17). - Conforme se depreende dos documentos anexos ao arquivo 21, a autora já trabalhou como vendedora em comercio atacadista (entre os anos de 2000 a 2007), agente de vendas e serviços (de 01.08.2007 a 08/2009), atividades que podem ser exercidas apesar das restrições físicas apresentadas.- Tratando-se de incapacidade parcial, considerando a patologia, as limitações físicas apresentadas, idade, escolaridade e atividades profissionais já exercidas, entendo que a autora possui capacitação para reingressar ao mercado de trabalho em atividades que respeitem suas limitações, independentemente de reabilitação, de modo que não resta verificada a incapacidade total para o exercício de atividade profissional que lhe garanta sustento.- Recurso do INSS que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS. SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS.
O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESTIVADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAMENTO EXERCIDAS FORA DA ÁREA PORTUÁRIA. IRRELEVÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Os trabalhadores de estiva e armazenagem (estivadores, arrumadores, trabalhadores de capatazia, consertadores, conferentes) eram considerados enquadrados por categoria profissional, por força do disposto no código 2.5.6 do Decreto 53.831/1964. Da mesma forma, o Decreto 83.080/1979 previa o enquadramento dos trabalhadores em transporte manual de carga no código 2.4.5 [estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga), arrumadores e ensacadores, operadores de carga e descarga nos portos].
2. A jurisprudência desta Corte reconhece o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem mesmo que o labor não seja prestado em zona portuária.
3. Comprovada o enquadramento por categoria profissional, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE AS PARCELAS. SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS.
O percentual de honorários advocatícios incide sobre os pagamentos administrativos ocorridos no curso da ação, em cumprimento à coisa julgada que emana do título judicial que pôs fim à lide, entendendo-se que os honorários advocatícios não se constituem em acessório do principal, mas em verba que pertence ao advogado, segundo interpretação do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADESEXERCIDAS COMO MOTORISTA - TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, na forma da legislação vigente ao tempo da efetiva prestação dos serviços.
II. Não foi realizada vistoria no efetivo local de trabalho, baseando-se o perito nas informações constantes dos autos.
III. A consulta ao sistema CNIS mostra que em alguns vínculos de trabalho o autor foi enquadrado no CBO 98.560 - motorista de caminhão.
IV. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.12.1984 a 06.04.1985, de 29.04.1985 a 12.05.1996, de 15.05.1996 a 19.12.1996 e de 20.02.1997 a 05.03.1997.
V. Até a edição da EC-20, conta o autor com 22 anos, 11 meses e 7 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional. O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 9 anos e 11 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus ao benefício. Até o ajuizamento da ação - 10.10.2008, o autor tem mais 8 anos, 7 meses e 13 dias, insuficientes para o deferimento da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
VI. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão de auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a) e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXIGÊNCIA DE EFETIVA EXPOSIÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. RUÍDO. NECESSIDADE DE INFORMAR A METOLOGIA DE AFERIÇÃO APARTIR DE NOVEMBRO DE 2003. TEMA 174 TNU. CONDIÇÃO NÃO ATENDIDA. ELETRICIDADE CONSIDERADA COMO AGENTE NOCIVO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/1997. POSSIBILIDADE. EFETIVA EXPOSIÇÃO DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO DO STJ. USO DE EPI EFICAZ NÃO EXCLUINECESSARIAMENTE O CARÁTER NOCIVO DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RMI SUPERIOR À DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSOADESIVOPROVIDO.1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/792. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação daLei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico dotrabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.3. A partir de novembro de 2003 (Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003), a legislação previdenciária estabeleceu novas exigências para a aferição do ruído e, por via de consequência, para o reconhecimento da especialidade do trabalho realizadocomsubmissão a tal agente. Necessidade de indicação da metodologia de aferição não atendida no caso concreto. Tema 174 da TNU.4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto à eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco.5. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto. Em relação ao trabalhosubmetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade. (AC 1059719-12.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA,PJe 23/10/2023).6. Somados os períodos de trabalho na empresa Amazonas Energia S.A, a parte autora cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial prevista na Lei8.213/91, art. 57. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo operíodo contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%), o que lhe garantirá RMI superior àquela correspondente à aposentadoria por tempo de contribuição.7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento do agente ruído como ensejador, no caso concreto, de labor em condições especiais. Sem fixação honorários advocatícios em desfavor do recorrido, pois a alteração promovida não afetaa condenação da autarquia.8. Recurso adesivo provido para condenar o INSS na obrigação de conceder ao autor aposentadoria especial, com DIB em 04/09/2019, bem como no pagamento das prestações vencidas, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da JustiçaFederal.9.Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1%, nos termo do art. 85, §11, do CPC.10. Concedida tutela de urgência.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM ASAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. COMBATE ENDEMIAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, sob o fundamente da parte a parte "autora requereu de forma genérica a aplicação do fator de conversão do tempo especial em tempo comum sem esclarecer oexatomomento em que teria havido a implementação dos requisitos".3. Infere-se da documentação acostada aos autos que existe responsabilidade solidária entre a União e a FUNASA, restando claro o litisconsórcio passivo necessário existente entre elas. A FUNASA, por ter sido a empregadora da autora durante o períodorelativo à aposentadoria especial; e a União, pelo fato de que a servidora se encontrava lotada no Ministério da Saúde no momento de sua aposentadoria. (AC 0038436-89.2012.4.01.3800, Desembargador Federal Candido Moraes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF118/06/2015)4. Não há falar em inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, uma vez que é possível, à parte, requerer a produção das provas que entender necessárias no curso da ação, tendo-se em conta que foram acostadosdocumentos que apontam, em tese, o exercício de atividade exposta a agentes nocivos à saúde.5. A controvérsia dos autos cinge-se acerca da alegada exposição do servidor, durante o exercício de suas funções laborais no cargo de agente de saúde pública.6. A parte autora acostou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP antes da citação dos réus e, salvo melhor juízo, o feito estava em condições para a devido prosseguimento à fase instrutória.7. Na petição de id. 294462620 o autor frisou que o interesse processual se pauta no direito à conversão do tempo especial em comum, decorrente da negativa da FUNASA no Despacho nº 42/2022 SAGEP/TO anexado aos autos (id. 1009557250).8. Havendo, pois, negativa da FUNASA no reconhecimento de parte do período requerido à conversão do tempo especial em comum, resta o interesse na tutela jurisdicional.9. Mesmo que após o eventual reconhecimento do tempo especial e sua respectiva conversão, não se extraia direito ao abono de permanência em data anterior àquela em que se iniciou o pagamento na via administrativa, ainda assim, haveria interesseprocessual de se ter declarado o direito à conversão do tempo especial em comum, dada a possibilidade, inclusive, do autor, em tese, de utilizar do tempo excedente em outro regime previdenciário.10. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de valoração das provas produzidas pelo autor(inclusive com eventual perícia judicial, se este for entendimento do juízo a quo) à comprovação da submissão aos agentes nocivos apontados no período apontado pelo autor no caso concreto.11. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃOCONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADES LABORATIVAS EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (FATORES DE RISCO FÍSICO E QUÍMICO). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Apelações recebidas, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que sentença (proferida em 05/09/2017) estipulou previamente os critérios para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso preenchidos os requisitos, desde a data do requerimento administrativo ( 20/01/2015) até a efetiva implantação do benefício, verifica-se, de plano, mesmo considerando o maior valor da renda mensal inicial possível, que a condenação será inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, não sendo o caso, portanto, de se conhecer do reexame necessário.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
- E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.
- No caso concreto, no tocante à atividade rural sem registro, a análise do pedido e dos documentos ficarão limitados ao período de 27/04/1976 a 23/07/1991, ressalvando o período incontroverso de 1977 a 1982.
- E pelas provas produzidas, observo que além de as testemunhas terem comprovado somente parte do período requerido, a qual foi reconhecida em sentença, as demais provas documentais são insuficientes para comprovar o período anterior ao ano de 1984.Por outro lado, a partir do primeiro registro em CTPS (14/05/1984 e até 16/10/1990 - a partir de quando se iniciou vínculo praticamente ininterrupto de trabalho até 11/1991), verifica-se que o autor possui diversos contratos de trabalho, todos na área rural, como rurícola ou serviços gerais na agropecuária, ou lavrador, com pequenos períodos de intervalos entre eles, sendo possível presumir, que nesses intervalos o autor trabalhou como avulso ou boia fria, para sua subsistência, como é comum ocorrer na área rural.
- Dessa forma, reconhece-se a atividade rural exercida pelo autor, sem registro em carteira, nos intervalos em que não há contrato de trabalho, ocorridos entre os períodos de 14/05/1984 e até 16/10/1990, exceto para efeito de carência.
- Para os períodos não reconhecidos, adoto o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural, sem registro, de 27/04/1976 a 31/12/1976, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, restando, neste particular, prejudicada a apelação do autor.
- A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
- Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- No caso, deve ser reconhecido que o autor, de fato, esteve exposto a fator de risco ruído, no período de 06/09/2005 a 20/05/2013, já que nesse período foi superado o limite máximo tolerado pela lei de regência, de 85 dB. De todo o modo, para todos os períodos, o autor também esteve exposto a fator de risco químico (poeira e produtos diversos), que por ser qualitativo independe da medição de sua intensidade, bastando que a exposição do trabalhador ao ambiente seja habitual e permanente, como se presume no caso.
- Dessa forma, deve ser mantida a r.sentença, que reconheceu os períodos trabalhados pelo autor em condições especiais de 02/03/1998 a 20/05/2013.
- Somados os períodos de tempo rural incontroversos (de 1977 a 1982), com os períodos de tempo rural sem registro doravante reconhecidos (intervalo de 14/05/1984 a 16/101990), com os acréscimos decorrentes da adequação do tempo de serviço especial em tempo comum (de 02/03/1998 a 20/05/2013), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (20/05/2015), fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, já que nesta data possuía 38 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de atividade e, no mínimo, 250 meses de carência, conforme demonstrado na tabela anexa.
- Vencido na maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, estando tal valor de acordo com a moderada complexidade da questão. Por outro lado, os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Reexame necessário não conhecido. APelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida em parte. Juros e correção monetária especificados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES EXERCIDAS EM REGIMES DÍSPARES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 96, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se torna desnecessário o conhecimento do reexame necessário.
- A Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o salário de benefício do segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
- Todavia, a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social, e não entre sistemas díspares.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II). Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n. 3.048/99: "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes ".
- No caso dos autos, a existência de vínculos concomitantes se deu sob regimes distintos (geral e próprio). Sendo assim, o recálculo pretendido, através da soma dos salários de contribuição, resultantes de atividades concomitantes exercidas em regimes diversos, não merece acolhimento.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso autárquico provido. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADESEXERCIDAS COMO VIGILANTE - TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, na forma da legislação vigente ao tempo da efetiva prestação dos serviços.
II. Não foi comprovada a devida habilitação profissional, exigida a partir de 21.06.1983, como condição para o regular exercício da atividade de vigilante.
III. Considerando o formulário, o laudo técnico e o PPP da Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda., indicando o uso de arma de fogo no exercício das atividades, viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 30.10.1987 a 31.08.1992.
IV. Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo - 14.07.2010, o autor conta com 33 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V. Até a edição da EC-20, o autor tem 27 anos, 8 meses e 17 dias, insuficientes para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional. O autor se enquadra nas regras de transição, e deve comprovar mais 3 anos e 3 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para fazer jus ao benefício. Até o pedido administrativo - 14.07.2010, ele tem mais de 4 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
VI. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VII. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
VIII. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
IX. Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
X. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. LIBERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONDICIONADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPORÇÃO DO RATEIO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE E O RATEIO DOS HONORÁRIOS. AÇÃO AUTÔNOMA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Cinge-se o objeto do agravo de instrumento em definir se deve ser mantida a decisão judicial, que determinou que a verba honorária destacada fique à disposição do juízo enquanto não resolvida a controvérsia sobre o rateio dos honorários entre os patronos que atuaram na ação originária, seja por acordo da partes interessadas, seja em ação própria futuramente proposta perante à Justiça Estadual.
2. A decisão recorrida discute a repartição e liberação da verba honorária sucumbencial, direito autônomo do advogado segundo o disposto no artigo 85, §14, do CPC. Assim, o interesse jurídico e a legitimidade para discutir a questão é do agravado e não da parte.
3. Não há como negar a liberação dos valores a título de honorários advocatícios sob a prévia exigência de haver acordo entre os interessados ou solução da questão do rateio em futura demanda judicial própria, uma vez que ninguém pode ser obrigado a litigar ou compor contra a própria vontade.
4. Condicionar a liberação dos valores à judicialização da questão sobre a divisão da verba honorária entre as partes envolvidas fere a liberdade ínsita ao direito de ação, que deve ser exercida de forma voluntária por iniciativa da parte, conforme consagra o art. 2º do CPC.
5. Os valores dos honorários devem ser liberados à agravante na proporção reconhecida no juízo originário, e em caso de discordância e eventual discussão sobre a proporção e o rateio dos honorários, matéria estranha à competência da Justiça Federal, as partes envolvidas podem – e não devem – buscar a solução do litígio em ação própria na Justiça Estadual.
6. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MINEIRO DE SUBSOLO. MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA CUJAS ATIVIDADES SEJAM EXERCIDAS AFASTADAS DAS FRENTES DE PRODUÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE AGENTES. RUÍDO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O mineiro de subsolo exposto à associação de agentes, na modalidade "mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção" (Código 4.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97; Código 4.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99), faz jus ao enquadramento de tempo especial, com aposentadoria aos 20 anos.
4. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudiodosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.