PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. USO EVENTUAL DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA .
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. No caso dos autos, é de se prestigiar a percepção da magistrada a quo no que refere às conclusões do conteúdo probatório.
4. "A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente." (APELREX n.º 2008.70.05.002795-6/PR).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. BOIA-FRIA E EMPREGADO RURAL. NATUREZA DA ATIVIDADE DETERMINA CONDIÇÃO RURAL. FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL CONSIDERANDO CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. CONSECTÁRIOS.
1.No caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
2. A fixação do valor do benefício no salário mínimo prevista no artigo 143, da Lei nº 8.213/91 destina-se àqueles trabalhadores rurais que não contribuíram para a Previdência Social. Assim, não se justifica a fixação automática da RMI em um salário-mínimo para o empregado rural com contribuições recolhidas.
3.Se o conjunto probatório dos autos evidencia a índole rural das atividades anotadas em CTPS, eis que desenvolvidas exclusivamente no meio rural e típicas dele, a qualidade de empregado rural deve ser reconhecida.
4.Comprovado o recolhimento de contribuições como empregado rural, tais contribuições previdenciárias relativas aos períodos em que o segurado trabalhou no meio rural como empregado devem ser consideradas para fixação da RMI da aposentadoria por idade, observado o cálculo mais favorável ao segurado.
5.A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, são aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL. ACEITABILIDADE.
1. A sentença que dá provimento ao pedido de concessão benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), por prescindir de liquidação ou com condenação não excedente de sessenta salários-mínimos, não está sujeita à remessa oficial.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtor rural, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. MALES ORTOPÉDICOS, OFTALMOLÓGICOS, DENTRE OUTROS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. SÚMULA 576 DO STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não interpôs recurso, nem foi conhecida a remessa necessária. Portanto, o objeto recursal se restringe à saber a natureza da incapacidade do demandante: se esta é de natureza temporária, correta a decisão de deferimento de auxílio-doença, ou se permanente, sendo de rigor, nessa hipótese, a concessão de aposentadoria por invalidez.9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 28 de novembro de 2017, quando o requerente possuía 57 (cinquenta e sete) anos, o diagnosticou como portador de “osteodiscoartrose da coluna lombossacra, visão subnormal bilateral, hipertensão arterial, labirintite, varizes em membros inferiores, gastrite e esofagite”, concluindo por sua “incapacidade total e temporária”. Fixou, por fim, a DII no mês da própria perícia.10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“trabalhador agrícola polivalente”, “trabalhador agropecuário em geral”, “demolidor de edificações” e “servente de pedreiro” - relato ao perito e extratos do CNIS que seguem em anexo), portador de diversos males, e que contava, na época do exame, com quase 60 (setenta) anos de idade, iria conseguir retornar à sua atividade habitual, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.11 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garantisse a subsistência, ou mesmo de retorno à sua atividade habitual, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, históricos laboral e previdenciário e das patologias de que era portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 04.05.2015 (ID 4089185, p. 02), seria de rigor a fixação da DIB em tal data.14 - Nem se alegue que o autor não estava incapacitado em tal momento. A despeito de o vistor oficial ter estabelecido a DII na data da própria perícia, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), verifica-se que o impedimento surgiu em período pretérito, antes inclusive da DER.15 - O próprio experto atesta que lhe foi apresentado, por ocasião da perícia, relatório médico datado de abril de 2015, emitido por profissional vinculada à HC-FMUSP de Ribeirão Preto/SP, com os seguintes dizeres: “Paciente realiza seguimento no setor de visão subnormal deste hospital desde março de 2013. Apresenta ao exame acuidade visual com correção olho direito 0,17 e olho esquerdo 0,17. Possui diagnóstico de neuropatia óptica bilateral. O prognostico visual é reservado e não há possibilidade de melhora da visão. CID H54.2”. De outro feita, também cita tomografia computadorizada realizada em janeiro de 2013, que identificou “alterações degenerativas da coluna vertebral com estreitamento moderado dos forames neurais de L3-4 e estenose dos forames neurais de L4-5 e L5-S1 bilateralmente”.16 - Assim sendo, inequívoco que ao tempo do requerimento administrativo (maio/2015), estava total e definitivamente incapacitado para o trabalho. Contudo, como na exordial e no apelo pugna de maneira expressa pela fixação da DIB na data de pedido administrativo efetivado em 01.12.2016 (embora ausente prova deste nos autos), assim se estabelece, em observância ao princípio da adstrição (art. 492, CPC).17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 7/3/2015, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega que durante toda a sua vida sempre exerceu atividade rural, enquadrando-se na qualidade de segurado especial, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Nos autos consta pletora de documentos indicativos da vocação agrícola do autor como: (i) certificado de dispensa de incorporação, em 1973, no qual ele foi qualificado como lavrador; (ii) certidão de casamento do autor, celebrado em 1978, onde está qualificado como lavrador; (iii) certidão de nascimento da filha Eliane Aparecida de Moraes, datada de 5/11/1979, onde consta a profissão lavrador do autor; (iv) certidão de nascimento do filho Sergio Donizete de Moraes, datada de 5/11/1981, onde consta a profissão do autor como lavrador; (v) certidão de nascimento do filho Silvio Pedroso de Moraes Junior, datada de 18/11/1983, onde consta a profissão do autor como lavrador; (vi) contrato de meação agrícola – onde consta o autor como meeiro agricultor do Mauricio Zocchio e Outros, elaborado pelo prazo de 3 anos, com inicio no dia 1º de setembro de 1989 a 1º de setembro de 1992; (vii) declaração cadastral produtor rural (DECAP), – com validade em 1992, descrevendo as atividades realizadas na qualidade de meeiro, ou seja, plantação de café; (viii) pedido de talonário de produtor (PTP), - com data de validade inicial em 1990; (ix) notas fiscais de produtor rural em nome do autor, referente aos anos de 1990, 1992, 2014, 2015 e 2016 (documentos 31/39); (x) romaneios e notas fiscais de venda/compra de produtos agrícolas, referente aos anos de 2008, 2010, 2011, 2012, 2014.
- A prova testemunhal, formada pelo depoimento coerente das testemunhas Hélio Rubens Franchi Silveira e José Domingos de Souza Vialle, confirmou que o autor trabalha na roça há muitos anos, principalmente como meeiro, no cultivo de café, inclusive na época dos depoimentos.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Por fim, descabível a alegação de desconfiguração da atividade rural na forma de agricultura de subsistência, diante da apresentação de notas fiscais. Primeiramente, por não serem caracterizadas de grande monta, já que demonstra a venda anual do café cultivado; segundo, não há nada que proíba o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, de comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para a subsistência do grupo, em regime de economia familiar.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
II- Os documentos apresentados descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Hipótese em que a parte autora não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício devido a produção agrícola elevada e sua grande comercialização
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho como Instrutor Agrícola (18/11/1974 a 21/01/1978 e 01/02/1978 a 18/11/1992) devido à exposição a agentes químicos, determinando a conversão do tempo e a revisão do benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a atividade de Instrutor Agrícola nos períodos indicados é considerada especial devido à exposição a agentes químicos (defensivos agrícolas organofosforados, organoclorados, hidrocarbonetos); (ii) é necessária a análise quantitativa dos agentes químicos para o reconhecimento da especialidade; (iii) o uso de EPIs elide a exposição a agentes cancerígenos para fins de reconhecimento de atividade especial; e (iv) o segurado tem direito à revisão do benefício de aposentadoria com a conversão do tempo especial em comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A análise quantitativa de agentes químicos é dispensável para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, para as quais basta a avaliação qualitativa de risco, mesmo após as alterações da Lei nº 9.732/1998 e do Decreto nº 3.265/99, que passaram a exigir a expressão "nos termos da legislação trabalhista" e "nível de concentração superior aos limites de tolerância", conforme reconhecido pela própria norma regulamentadora e incorporado administrativamente pelo INSS (IN nº 45/2010, art. 236, § 1º, I; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º), e pela jurisprudência do TRF4.4. A exposição a defensivos agrícolas organofosforados e organoclorados, como formicidas, inseticidas, fungicidas e herbicidas, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, conforme os códigos 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, e a iterativa jurisprudência do TRF4.5. A presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, como os hidrocarbonetos aromáticos (que contêm benzeno, tolueno e xileno, listados no Grupo 1 da LINACH e com registro CAS), no ambiente de trabalho é suficiente para a comprovação da efetiva exposição, sendo a avaliação qualitativa, irrelevante o uso de EPI ou EPC, e inexigível a mensuração quantitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123/2013), a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, e a jurisprudência do TRF4 e STJ (Tema 534).6. O laudo pericial e a prova oral confirmaram que o autor, na função de Instrutor Agrícola, esteve exposto de forma habitual e permanente a diversos agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos, organoclorados, organofosforados, fósforo e seus compostos tóxicos, e brometo de metila, nos períodos de 18/11/1974 a 21/01/1978 e 01/02/1978 a 18/11/1992, o que justifica o reconhecimento da especialidade e a conversão do tempo.7. A correção monetária das condenações previdenciárias deve observar o INPC a partir de 04/2006, conforme o STJ Tema 905 e STF Tema 810. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, com as alterações da EC nº 136/2025 para períodos futuros.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS e da presença dos requisitos legais, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ.9. Reconhecido o direito da parte, determina-se a imediata revisão do benefício pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC, a ser efetivada em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados. Revisão imediata do benefício determinada.Tese de julgamento: 11. A atividade de Instrutor Agrícola, com exposição habitual e permanente a defensivos agrícolas organofosforados, organoclorados e hidrocarbonetos, é considerada especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes cancerígenos, garantindo a revisão do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (código 1.2.6), Anexo III (código 1.2.11); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I (código 1.2.6, código 1.2.10); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV (código 1.0.12, código 1.0.3, código 1.017, código 1.0.19); Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV (item 1.0.0), art. 68, § 4º, art. 68, §§ 2º e 3º, código 1.0.3; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial nº 9/2014 (MTE/MS/MPS); IN nº 45/2010, art. 236, § 1º, I; IN nº 77/2015, art. 278, § 1º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 204; TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 01.07.2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, j. 16.03.2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 12.02.2019; TRF4, AC 5015012-58.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 28.11.2022; TRF4, AC 5017752-74.2012.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.12.2019; TRF4, APELREEX 5001757-85.2012.4.04.7012, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 27.10.2015; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPROVA A CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL. AFASTADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE APOSENTADO COMO SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO EXTENSÍVEL À ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos: certidão de nascimento do filho da autora, certidão de casamento na qual a autora estáqualificada como doméstica e o cônjuge como lavrador, autodeclaração de segurado especial, CNIS da autora sem vínculos.6. Há nos autos a informação de que Manoel Pereira de Sousa é aposentado por idade como segurado especial, condição que, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, é extensível à esposa.7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola do marido da autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.9. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.11. Concedida a tutela de urgência.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARÊNCIA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida quando implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência. Na hipótese, a carência restou desatendida, porque atingido número de contribuições inferior ao exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
4. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 05/06/1955, preencheu o requisito etário em 05/06/2015 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 07/11/2017 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 20/11/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: escritura pública de divisão amigável; declaração da AGÊNCIA DE DEFESASANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA IDARON; CNIS; faturas de energia rural; título de propriedade em nome da genitora da autora; ITRs; ficha médica; notas fiscais de venda de produtos agrícolas e pecuários em 1995, 1999, 1998, 2003,2008,2009, 2010, 2014, 2016 e 2018 (notas fiscais de compra e entrada de produtos nos estabelecimentos comerciais emitentes).4. A escritura pública de divisão amigável de imóvel rural, de 10/04/2015, em que consta a qualificação do autor como agricultor; os ITRs de 2015, 2016 e 2017; e notas fiscais de venda de produtos agrícolas e pecuários em 1995, 1999, 1998, 2003, 2008,2009, 2010, 2014, 2016 e 2018 constituem início razoável de prova material de atividade rural pelo autor a partir de 1995. O fato do autor estar cadastrado como produtor rural, na atividade de criação de bovinos para corte, não afasta sua qualificaçãocomo segurado rural. Pelo contrário, confirma a atividade rurícola e não é incompatível com o regime de economia familiar.5. O início de prova material foi corroborado pela prova oral, relatando a testemunha conhecer o autor há 37 anos, que ele sempre trabalhou na lavoura e que o autor nunca trabalhou na cidade.6. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo(07/11/2017), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.7. Apelação do INSS desprovid
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
II- Os documentos apresentados descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALORES ELEVADOS DAS NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. DESCONFIGURAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. PESQUISA ADMINISTRATIVA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Não se caracterizando os valores movimentados como exorbitantes ao regime de economia familiar apresentado pelo art. 11, inc. VII c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, visto que não há prova nos autos de que os rendimentos fossem mensais, não há se falar em descaracterização da condição de segurado especial.
3. Do mesmo modo, a utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
4. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porquanto produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.
5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos: Certidão de Casamento, em que consta marido como lavrador (1981); Declaração anual de produtor rural emnomedo esposo Sr. Aparecido Antônio (1990, 1992 e 1993); Nota de cadastro de produtor rural em nome do esposo (1989, 1992); Nota de cadastro de contribuintes agropecuários em nome do esposo (1989); Documento de arrecadação DAR, em nome do esposo (1992);Certidão do INCRA em nome do esposo (2018) de que foi assentado em lote de PA da INCRA desde 1994; Certidão nascimento do filho, em que o marido consta como lavrador (1984); Instrumento particular de contrato de parceria agrícola em nome do esposo(1983); CTPS do esposo com registro "braçal" (2000); Declaração por tempo de trabalho em atividade rural em nome da autora (de 2000 a 2018); Declaração por tempo de trabalho em atividade rural de 1980 a 1999 (ID 254501060 - Pág. 16 a 46).3. Em conformidade com o art. 49, II, da Lei 8213/91, a data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e não a data de citação.4. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo legal de 10% das prestações vencidas. Concedida a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.5. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.6. A correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na edição vigente ao tempo da execução, o que acarreta perda de objeto do recurso quanto às referidas matérias (Tema 810 do STF, Tema 905 doSTJe art. 3º e conexos da EC 113/2021)7. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida para conceder assistência judiciária à parte autora, fixar a DIB na DER e ajustar os honorários advocatícios de sucumbência, com a aplicação da correção monetária e juros de moraconforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICA NOTAS FISCAIS COM VALORES ELEVADOS. AFASTAR A SITUAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CARACTERIZADA A SITUAÇÃO DE PRODUTOR RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.2. Comprovação de que exerceu o labor rural em Assentamento Rural desde 1999 até os dias atuais. No entanto, a comercialização de venda de leite e de gado no ano calendário de 2019 é superior a cento e vinte mil reais, o que afasta a qualidade de segurado especial, nos termos da LC 155/2016 (que alterou LC 123/06) e qualifica o autor como produtor rural contribuinte individual que exige o recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. Recurso da parte autora que se nega provimento
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.10.1936).
- Certificado de reservista do marido em 25.04.1962, apontando a profissão como agricultor.
- Certidão de óbito do cônjuge em 23.10.1985, qualificando-o como carpinteiro.
- Cartões de produtor rural de 2009 a 2012.
- Declaração de área cultivada de 2000/2001, cultivo de milho.
- IR em nome do marido constando exploração da terra lotes nºs 286 e 443 de 26.05.1970.
- Recibos de 1967.
- Declaração de rendimentos de 1974 em nome do cônjuge, qualificado como agricultor, informando que tem dois filhos, Dejanir e Claudemir e possui lote nº 286 de terras com área de 5 alqueires, lote nº 376/377 com 6,05 alqueires, uma data de terras com 612,50 metros, um lote de terras nº 735/B com 2,5 alqueires paulista e um carro sedan Volkswagen ano 1973.
- Nota Fiscal emitida pela COOADI, em nome da parte autora (fl. 44)– 1996.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento – 1997.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - 1998.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento – 2001.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora, emitida pela Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento - 1995.
- Nota Fiscal de Produtor Rural em nome da autora,
- Certificado de cadastro do Sítio São José
- ITR com área total do imóvel 75,00 hectares de 2007 a 2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 22.10.1985 e que os filhos possuem vínculos empregatícios urbanos, residem na cidade e possuem carros Citroen ano 2015 e Toyota ano 2011.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1991, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 60 meses.
- A autora e o marido são proprietários de uma área de grande extensão de terras e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- O marido está qualificado como carpinteiro na certidão de óbito e a autora recebe pensão por morte de comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.