PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO RURAL NÃO COMPROVADO.
- O artigo 39 da Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, segurado especial - isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de carência do benefício.
- O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial - produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
- O certificado de dispensa de incorporação emitido em 1972 não informa a profissão do autor, de forma que não se pode presumir que este trabalhasse como lavrador.
- A documentação relativa à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, com indicação do apelante como vendedor, foram emitidas nos anos de 1998 e 1999 - ou seja, mais de 20 anos depois do período que o apelante pretende ter reconhecido, e após o exercício de atividade urbana pelo apelante entre 1974 a 1987.
- Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de alegado labor rural, é cediço que deve haver, ao menos, início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação desta mediante depoimentos testemunhais, que não suprem, porém, sua ausência, nos termos da Súmula 149 do STJ. Precedentes.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural
3. O desempenho ou a percepção de benefício previdenciário decorrente de atividade urbana por seu cônjuge não afasta o enquadramento da autora como segurada especial, desde que seja demonstrado que a remuneração é insuficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 15 comprova que a Autora é mãe de Soraia Garcia Pimentel, nascida em 02 de outubro de 2009.
4 - É cediço que, para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5 - In casu, a parte autora comprovou o tempo rural suficiente para a concessão do benefício em questão, juntando aos autos cópia de certidão de nascimento da sua filha, constando como domicílio e residência dos genitores zona rural e cópia de folhas da CTPS do genitor da sua filha, apontando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 01/04/2005 a 18/06/2005, 01/07/2005 a 04/12/2006, 02/05/2007 a 09/08/2007, 14/09/2007 a 06/07/2009 e 01/03/2010 a 03/11/2010 (fls.15/18). Acresça-se, outrossim, as informações constantes do CNIS, indicando o labor rurícola pela companheiro da Autora no período compreendido entre 1993 e 2014.
6 - Por outro lado, os testemunhos são consentâneos com o depoimento a prova material apresentada nestes autos, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
7 - Apelação da autora parcialmente provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COMERCIALIZAÇÃO AGRÍCOLA E PECUÁRIA ELEVADA. CONDIÇÃO DES EGURADA ESPECIAL AFASTADA.
1. A aposentadoria rural por idade é devida a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. A comercialização agrícola e pecuária elevada indica poder aquisitivo incompatível com trabalho rural em regime de economia familiar, não sendo possível concluir que o exercício de atividade rural pela parte autora seja voltado somente à própria subsistência.
3. Afastada a condição de segurada especial da demandante, mantém-se a sentença singular que julgou improcedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto. 7. Processo extinto, de ofício, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. No caso dos autos, a prova testemunhal e documental revela que o esposo da autora percebe proventos de atividade urbana e que insignificante produção agrícola foi comercializada nos anos de 2009 e 2011, o que descaracteriza a condição de segurada especial da autora, porquanto não está configurada a imprescindibilidade do labor agrícola para o sustento do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO INTEGRAL (09/01/1982 A 30/03/1989). PROVA TESTEMUNHAL E INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORREÇÃO DE ERROS MATERIAIS NA SENTENÇA (PERÍODO ESPECIAL E DER). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (DIB). TEMA 1.124/STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A comprovação do tempo de atividade rural em regime de economia familiar exige início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. Havendo prova material (alistamento eleitoral como agricultor, bloco de produtor rural em nome de familiar) e prova testemunhal que confirmam a continuidade do labor agrícola no interregno completo de 09/01/1982 a 30/03/1989, o reconhecimento parcial do período pela sentença deve ser estendido para abranger o período total.
2. Comprovada a existência de erros materiais na sentença, impõe-se a sua correção para reconhecer o período de atividade especial de 01/01/2005 a 31/01/2014 (emenda do período erroneamente fixado como 31/01/2004) e fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER) correta de 26/08/2015.
3. Considerando que a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente, com base em prova não submetida ao crivo administrativo, foi afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, a análise e a aplicação do que vier a ser decidido no Tema 1.124 à hipótese dos autos ficam diferidas para o juízo da execução.
4. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Na hipótese em comento, os imóveis rurais da autora não redundam o limite legal de 4,0 módulos fiscais, admitido para o enquadramento como segurado especial (art. 11, inciso VII, alínea "a", número 1, da Lei n. 8.213/91). Ademais, a extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não confirmou o exercício da atividade rural na condição de segurado especial. 3. A propriedade de um caminhão não é suficiente para desqualificar o regime familiar rural, eis que se insere no plano complementar do ramo agrícola, servindo como meio de transporte da produção própria e nas comuns trocas de serviço e auxílio entre produtores vizinhos em épocas de safra. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período pretendido caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.
2. A extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, isoladamente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.
3. Afigura-se imprescindível a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares que laboram na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado.
4. No caso dos autos, os documentos noticiam a existência de condomínio no imóvel rural, cabendo a cada condômino 25% da área (fls. 52 e ss).
5. Os documentos relativos ao imóvel comprovam a propriedade, mas não o exercício do labor rural em regime de economia familiar.
6. Remanescem as notas fiscais de produtor rural que, contudo, são insuficientes para comprovar período tão extenso, especialmente considerando que a prova testemunhal foi vaga.
7. Honorários de advogado mantidos a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
8. Recurso parcialmente provido para julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A fim de comprovar a atividade rural exercida, coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias de certificado de dispensa de incorporação do cônjuge, emitido em 1968, no qual ele foi qualificado como lavrador; de inscrição como produtor rural, em nome do cônjuge, emitida em 1977, acompanhada de autorização para impressão de documentos fiscais; de contratos de arrendamento rural, firmados em 1984, 1985, 1994, 1998, 2000, 2002 e 2005, nos quais o marido, lavrador, figura como arrendatário; de declarações cadastrais de produtor rural, em nome do marido, firmadas em 2002 e 2005; e de notas fiscais de produtor rural, em nome do marido, emitidas em 1978, 1979, 1982, 1985, 1986, 1999, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007 e 2008, indicando a comercialização de produtos agrícolas. Tais documentos constituem suficiente início de prova material do labor rural em regime de economia familiar.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
10 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Hipótese em que a parte autora não preencher os requisitos necessários à concessão do benefício devido a produção agrícola elevada e sua grande comercialização.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de acórdão que reconheceu o exercício de atividades laborativas rurais por parte do autor, no período de 1º/01/1963 a 30/07/2001; de registro de matrícula de imóvel rural em nome do autor, de Severino Brancalhone e de outras pessoas; e de notas fiscais emitidas em datas diversas, entre 1984 e 2007, indicando a comercialização de produtoragrícolas por parte de “Severino Brancalhone e outros”.
4 - Contudo, consta documento da Junta Comercial do Estado de São Paulo com a informação de que o autor possui empresa transportadora desde 2010. Ademais, os extratos do CNIS apontam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários de caráter urbano, nos períodos de 01/09/2009 a 30/09/2009 e de 01/07/2010 a 28/02/2015.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No presente caso, os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 80/81) não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural exercida pela demandante, sendo que não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de comercialização da produção rural.
II- As anotações de aquisições de produtos para consumo datadas de 1970 e 1971 (fls. 26/27 e 30/31vº) e os demonstrativos de talão de pesagem datados de 1972 a 1973 (fls. 27vº/29vº), todos em nome do pai da autora, não trazem informações suficientes para se concluir que o labor agrícola de fato se dava em regime de economia familiar.
III- Ademais, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS em nome da demandante (fls. 17), verifica-se a existência de vínculos empregatícios em atividades urbanas nos períodos de 1º/7/83 a 6/5/85, 10/10/85 a 10/1/87, 3/5/93 a 24/1/94 e de 1º/3/95 a 3/2/99.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.
VI- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VII- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADA E RECONHECIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO, NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade laboral rural, em regime de economia familiar, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Restou comprovada a atividade rural do autor, em regime de economia familiar, até porque, os documentos juntados aos autos, que comprovam a condição de lavrador, filiado à Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, de seu genitor, evidenciam a condição de produtores rurais dos integrantes do núcleo familiar, situação essa corroborada pela prova testemunhal, o que justifica o reconhecimento, como tempo trabalhado em atividade rural, sem registro em CTPS, o período compreendido entre 03/06/1974, data em que o autor completou 12 anos, até 30/07/1984, 16/03/1985 a 01/05/1985, 21/05/1986 a 30/05/1986, 29/12/1988 a 30/08/1989.
3. Quanto ao reconhecimento do trabalho do menor de 14 anos, é de se destacar que antes da constituição de 1988 era perfeitamente admissível o trabalho dos maiores de 12 anos, razão pela qual, considerando que o autor nasceu em 03/06/1962, as atividades laborais por ele exercidas após os 12 anos de idade é absolutamente passível de reconhecimento para fins de contagem de tempo para aposentadoria .
4. No que diz respeito à correção monetária e a incidência de juros de mora, observe-se o disposto no Tema 905 e na Súmula 54 do C. STJ.
5. Nega-se provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE PARCERIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Havendo nos autos início de prova material contemporâneo à carência, tem-se presente um dos requisitos para a concessão do benefício.
2. Corroborando a prova testemunhal o teor dos elementos materiais juntados pelo autor, atestando que ele trabalhava individualmente em uma pequena porção de arrendadas, sobrevivendo do cultivo das culturas que ele próprio cultivava, tem-se comprovada a condição de segurado especial do requerente.
3. A escassez documental é uma das características dos casos de parceria agrícola em que uma das partes contribui apenas com sua força de trabalho, não possuindo documentos de propriedade rural em seu nome, possuindo, ademais, escassos ou mesmo nenhum comprovante de comercialização dos produtos agrícolas, que estão, via de regra, em nome do cedente da terra e não do cessionário que ingressa no regime oferecendo em troca seu potencial laboral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. MULTA DIÁRIA. VALOR.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. A perícia médica a cargo da Autarquia Previdenciária goza de presunção de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário.
3. Na hipótese dos autos, o atestado médico particular e exames dão conta da fragilidade do estado de saúde do segurado, sendo categórico quanto à sua incapacidade laboral, o que se mostra suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora postulado.
4. Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, é de manter-se tutela de urgência concedida.
5. A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. O desempenho de atividade urbana pelo cônjuge afasta o enquadramento da autora como segurada especial, porquanto demonstrado que a remuneração é suficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar.