PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSËNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, acorroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamenteanteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. (AC 1005108-71.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.).3. Na hipótese, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 10/09/2022, e com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou aos autos os seguintes documentos:carteira de sócia junto ao sindicato de trabalhadores rurais de Paraibano/MA, emitida em 28710/2013; fichas escolares, de lojas e hospitalares nas quais a qualifica como lavradora, datada em 28/10/22 e ITR, em nome de terceiros, datado em 2003 a2005.4. Observa-se que os documentos apresentados não servem como início de prova material para comprovar a atividade agrícola.5. Verifica-se, ainda que a parte autora obteve alguns vínculos urbanos, como operadora polivalente da indústria têxtil, entre o período de 11/05/2015 a 24.06.2015 e como faxineira, entre 25/09/2017 a 01/08/2019.6. A ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. A prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecerotempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27).7. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada. Apelação da parte autora prejudicada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NOTAS DE PRODUTOR RURAL.
1. A qualidade de segurada está demonstrada por meio da juntada de documentos que bem demonstram a atividade rural, em regime de economia familiar -- notas de produtor rural e comercialização de produtos agrícolas em nome da autora, no período imediatamente anterior a data de início da incapacidade.
2. Embargos declaratórios acolhidos para complementar a fundamentação do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL/INCONSISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, observo que a documentação apresentada no processado é frágil e insuficiente, em especial no que se refere à comprovação do trabalho rural vindicado pelo período de carência necessário. A CTPS de seu companheiro, apontando-o como servente, tratorista, trabalhador agropecuário polivalente e serviços gerais em propriedades campesinas, indica, apenas, que o exercício de atividade campesina é praticado regularmente por ele. Estender, nesse tipo de situação, a atividade de trabalhador rural de seu companheiro para a parte autora seria interpretar, equivocadamente, a jurisprudência em questão, pois o labor exercido na qualidade de empregado é completamente diferente daquele havido em regime de economia familiar, conforme já consignado nos termos deste arrazoado. No mais, extrai-se da prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, de maneira cristalina, que o suposto trabalho da parte autora, nos locais onde residiu com seu marido, basicamente, seria o doméstico no âmbito do lar, com pequena criação de animais e prestação de auxílio eventual nas atividades da fazenda, sem remuneração ou subordinação; como bem ressaltado pela r. sentença, o conjunto probatório não comprova a qualidade de segurada especial da autora, sob nenhum aspecto e, desse modo, o benefício postulado é indevido. A manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2016. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)certidão de casamento (1978), constando o registro de qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador; b) certidão de nascimento do filho da autora (1983), Luciano Gonçalves Ribeiro, constando o registro de qualificação profissional dogenitor como lavrador; c) carteira de filiação do cônjuge da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Primavera do Leste (cuja validade se deu enquanto o autor estava empregado na Fazenda Copacabana o que, conforme afirmado em petiçãoinicial, se deu até aproximadamente 1990); d) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - do cônjuge da autora, contendo o registro de anotações salariais e de férias, sem especificar a anotação referente ao vínculo laboral específico; e e)comunicação de dispensa laboral ao Ministério do Trabalho e Emprego , do cargo de trabalhador agrícolapolivalente (admissão em 1994 e demissão em 1980) e requerimento de seguro desemprego.3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas, pois se referem a acontecimentosocorridos fora do período de carência legal.4. A parte autora anexou aos autos a Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS - de seu cônjuge contendo anotações referentes à vínculos rurais no período de carência. Todavia, este Tribunal possui o entendimento de que a eficácia probatória doreferido documento não pode ser estendida à requerente por não se tratar de regime de subsistência de economia familiar.5. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados(AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).6. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.7. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).8. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.9. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. INSTRUTOR AGRÍCOLA. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS E DEMAIS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Os agrotóxicos organofosforados ensejam o enquadramento da atividade como especial, conforme item 1.2.6 do Decreto 83.080/1979 ("aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas") e item 1.0.12 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 ["aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas)"]. Estão previstos, ainda, no Anexo 13 da NR-15, com grau médio de insalubridade.
3. Nas atividades de instrutor agrícola/orientador agrícola, prestando assistência técnica aos produtores de fumo, através de orientação técnica e acompanhamento dos processos de cultura em todo o ciclo, o trabalhador tem contato com defensivos agrícolas em parte da jornada de trabalho, na demonstração da aplicação dos agrotóxicos, herbicidas, fungicidas e demais produtos químicos, intercalando estas atribuições com outros tipos de orientação em que não há manuseio desses produtos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO CUMPRIDOS. OMISSÃO SANADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O pedido é de concessão de aposentadoria rural por idade.
- A atividade do marido no campo está comprovada até o início da atividade urbana, como descrita no voto, em 1990. Em todos os documentos, o companheiro e posteriormente marido da autora está qualificado como lavrador. Apresentada, ainda, CTPS em nome do companheiro/marido da autora, com diversos vínculos rurais.
- A atividade rurícola do companheiro/marido é extensiva à esposa, consoante iterativa jurisprudência.
- Embora o marido tenha cessado a atividade rural em 1990, a autora trouxe com a inicial sua CTPS, com anotação de vínculo de trabalho de natureza rural com data de admissão em 02.01.2014 e cessação em 31.07.2014. A consulta ao CNIS não aponta vínculo urbano em nome da autora, apenas o mencionado vínculo rural.
- Após o último vínculo rural do companheiro/marido, a autora juntou cópia de CTPS em nome próprio, na função de trabalhadora agrícolapolivalente, em 2014.
- Consolidada jurisprudência de que "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula nº 14 TNU). O rol de documentos previsto no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo.
- Conforme já explicitado na decisão de fls. 125/134, a jurisprudência do STJ admitiu o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por convincente prova testemunhal (REsp 1.348.633/SP).
- Há início de prova material da atividade rurícola, portanto, de duas maneiras: por extensão da atividade do companheiro/marido, até 1990; e pela apresentação da CTPS com vínculo em nome próprio, em 2014.
- Prova testemunhal coesa e firme, apta a comprovar a atividade rural em todo o período a ser comprovado para a concessão do benefício.
- A prova testemunhal confirmou o trabalho da autora na atividade rural, inclusive quando completou 55 anos de idade (01.08.2001), nos termos do REsp 1.354.908/SP.
- Comprovados os requisitos necessários previsto na legislação previdenciária para obtenção da aposentadoria por idade rural.
- O termo inicial do benefício é ora fixado na DER (02/05/2014).
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Honorários advocatícios são fixados em 10% do valor da condenação apurado até a data deste acórdão.
- Embargos de declaração acolhidos.
previdenciário. aposentadoria rural por idade. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovada a condição de segurado especial. O fato de obter valor relevante decorrente da comercialização de produtoragrícolas, bem como a propriedade de extensas áreas de terras rurais, resulta em manter a improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 30/11/74 a 31/12/74 e de 1º/1/78 a 25/7/91, considerando como início de prova material: 1) certidão de casamento, celebrado em 30/11/74, 2) transcrições em registros de imóveis rurais, realizadas em 18/11/85 e 29/6/78, 3) declarações cadastrais de produtor, referentes aos anos de 1989 e 1991, 4) pedidos de talonários de produtor, recebidos pelo órgão responsável, datados de 26/6/91, 5/1/90, 3/3/89 e 30/1/91, 5) certidão de inscrição como produtor rural, emitida pelo Posto Fiscal de Lucélia/SP, com início em 1º/11/78 e cancelamento em 6/10/87, 6) declarações para cadastros de imóveis rurais, referentes aos anos de 1987 e 1991, 7) notas fiscais de produtor e de comercialização de produtos agrícolas, referentes aos anos de 1985, 1986, 1989, 1990 e 1991, 8) laudos de classificação de produtos agrícolas, emitidas pela Cooperativa Agrícola de Cotia, referentes aos anos de 1988 e 1989 e 9) ITRs, referentes aos anos de 1984 e 1983.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 30/11/74 a 30/12/93, sendo que o tempo de 30/11/74 a 25/7/91 não poderá ser utilizado para fins de carência e o período de 26/7/91 a 30/12/93 só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
V- Não comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VII- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação de comercialização da produção agrícola não é indispensável ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, que em muitas vezes acontece em pequena escala. Notas fiscais de produtor são somente um dos documentos elencados no art. 106 da Lei 8.213/1991 como aptos à comprovação do trabalho agrícola.
2. Hipótese em que o termo inicial dos efeitos fincanceiros da revisão é fixado na data da apresentação do pedido administrativo de revisão, posto que na DER original não havia pedido de reconhecimento de trabalho rural, nem documentação comprobatória dele.
3. Correção monetária pelo INPC a partir de 30/06/2009.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural no qual o mesmo alega exercer seu labor agrícola e que foi adquirido em 2004, denominado "Estância Dois Irmãos", possui 158,9 hectares (fls. 334, 336/337 e 339/340), ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural.
II- Ressalta-se, ainda, que referido imóvel foi avaliado em R$ 320.000,00 no ano de 2012, conforme se verifica na declaração do ITR acostada nas fls. 360/362.
III- Ademais, as notas fiscais em nome do demandante indicam a comercialização de um número elevado de bovinos, chegando ao valor de R$ 12.981,00 em 2003 (fls. 378).
IV- Observa-se, ainda, que o demandante celebrou contrato de compra e venda de soja em grãos, referente à safra de 2005/2006, por meio do qual adquiriu 52.500 Kg de soja (fls. 368).
V- A extensão da propriedade rural, bem como a quantidade de produtos agrícolas e de bovinos comercializados constantes das notas fiscais, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
3. A implantação de benefício previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta as dificuldades encontradas pelo pequeno produtor rural, acrescido pelo fato de que não possui bens imóveis, constar nos autos bloco de notas com demonstração de baixa comercialização de produtos agrícolas e declarar isenção do IRPF.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA.BENEFÍCIO DEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 23/07/1960, preencheu o requisito etário em 23/07/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 16/11/2020.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: CTPS com os seguintes vínculos rurais: trabalhador rural na fazenda As de Ouro: 01/06/2005 a 31/12/2007; trabalhador agropecuárioem geral na fazenda Rio Alegre: 01/01/2009 a 31/05/2010; trabalhador agropecuário em geral no sítio Minuto: 28/03/2011 a 03/01/2013; trabalhador agropecuário em geral na gleba Casalvasco/zona rural: 01/08/2013 a 04/02/2015; trabalhador rural na glebaCerro Azul: 01/09/2015 sem data de saída; trabalhador agropecuário polivalente no sítio Estrela Dourada: 01/09/2016 a 15/10/2016; trabalhador agropecuário na fazenda Jatobá: 23/05/2017 sem data de saída; certidões de inteiro teor do nascimento dosfilhos (1985 e 1989), com data de emissão em 2020, nas quais constam a profissão do autor como lavrador. Consta nos autos CNIS e extrato de dossiê previdenciário com a comprovação dos vínculos rurais, no período intercalado de 1993 a 2021.4. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parteautora tem direito ao benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO PELO PERCEBIMENTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE INDISPENSABILIDADE DA RENDA AUFERIDA COM O LABOR RURAL.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Para que o produtor rural em regime de economia familiar faça jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, na forma do art. 143 da Lei n. 8.213/91, é necessário que a atividade agrícola seja indispensável à sua sobrevivência e a de seu grupo familiar.
3. Descaracterização da qualidade de segurado especial, porquanto o autor percebe proventos originários de aposentadoria estatutária. Reconhecimento de que as atividades agrícolas da parte autora não são indispensáveis ao sustento familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO PELO PERCEBIMENTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE INDISPENSABILIDADE DA RENDA AUFERIDA COM O LABOR RURAL.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Para que o produtor rural em regime de economia familiar faça jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, na forma do art. 143 da Lei n. 8.213/91, é necessário que a atividade agrícola seja indispensável à sua sobrevivência e a de seu grupo familiar.
3. Descaracterização da qualidade de segurada especial, porquanto a autora percebe proventos originários de aposentadoria estatutária como professora. Reconhecimento de que as atividades agrícolas da parte autora não são indispensáveis ao sustento familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRODUÇÃO AGRÍCOLA ORDINÁRIA. PEQUENO PRODUTOR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. As notas fiscais anexadas aos autos evidenciam valores ordinários de relação de compra e venda esperados em uma produção agrícola de uma pequena propriedade rural, mostrando-se plenamente compatível com o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Não comprovada a condição de segurado especial. O fato de obter valor relevante decorrente da comercialização de produtoragrícolas, resulta em afastar a situação do autor da condição de segurado especial.
2. Condenação do autor nos ônus da sucumbência, observada a gratuidade judiciária concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
Para comprovação do labor campesino, o autor apresentou como início de prova material, dentre outros, declaração para fins de inscrição de produtor rural junto a Secretaria da Fazenda, de 1974, em nome do pai do autor, em que foi qualificado como parceiro agrícola; autorização para emissão de notas de produtor em nome do pai do autor, de 1975.
Ressalte-se que referidos documentos em nome do genitor do autor evidenciam justamente o labor do autor em regime de economia familiar, conforme pedido em sua inicial, e que foi corroborado pela prova testemunhal.
Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. Para comprovar o labor rural, a parte autora trouxe aos autos:certidão de casamento (pacto – 1980) e certidão de nascimento dos filhos (1987 e 1996), onde está qualificado como agricultor, contrato particular de arrendamento rural, de uma área de 30 ha, no ano de 1987; contrato particular de arrendamento rural, de uma área de 25 ha, denominado Fazenda Somar, no ano de 2004; contrato de arrendamento rural, de uma área de 10 ha, no ano de 2012, denominada Chácara Primavera; contrato particular de arrendamento de terras para lavoura, de uma área de 10 ha, denominada Fazenda Nova Esperança, declaração de imposto de renda referente ao ano de 2016 ; nota fiscal de compra de produtos agrícolas, nos anos de 1985 e 1986 ; nota fiscal de compra de adubo no ano de 2004; nota fiscal de compra de produtos agrícolas da empresa denominada Tratoran comércio de maquinas e implementos agrícolas LTDA ; nota fiscal de compra de produtos agrícolas da cooperativa COAMO, nota fiscal de compras de produtos para maquinário agrícola da empresa denominada MF trator peças LTDA, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da CIARAMA maquinas LTDA, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da cooperativa agroindustrial C.Vale, nota fiscal de compra de produtos agrícolas da empresa denominada Agropeças; notas fiscais, sendo dos anos de 1985 (compra de sementes de milho); 1986 (venda de milho em grãos); de 2004 (compra de adubo).
2. Haure-se de sua declaração de imposto de renda juntada à f. 35 que o autor possui dois imóveis na cidade de Amambaí, um veiculo automotor e uma colheitadeira, avaliada em R$ 80.000,00. A propósito, a testemunha Evilasio Gomes da Silva, em seu depoimento em juízo, afirmou que o autor possui além desse maquinário, uma outra colheitadeira de modelo mais novo, o que se mostra incompatível com o fato declarado pelo autor que somente arrenda 10 ha.
3. A corroborar o expendido, a grande quantidade de adubo adquirida pelo requerente, no valor de R$ 19.760,00 (f.40), denota que a atividade econômica é dirigida ao comércio, não se tratando de pequeno produtor rural.
4. Por ocasião de seu depoimento em juízo, o autor declarou já ter colhido no ano em curso 300 sacos de milho, número que varia as vezes para mais ou para menos, quantidade que se rebela incompatível com o pequeno produtor rural em regime de economia familiar, não sendo crível que o autor faça tudo sozinho.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
6. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
8. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Considerando que o INSS tem representantes nas Comarcas de São Paulo, a eles competia dirigirem-se até a Vara em busca da mídia e depoimento das testemunhas, dada a existência de condições regulares para tanto, não havendo que se falar em cerceamento de defesa no caso. Preliminar rejeitada.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.
- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Constatado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário, enquadrando-se nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964.
- Atividade indicada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (“trabalhador rural”– CBO 62120: “Trabalhador agrícolapolivalente”) não está prevista nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizadas como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade, possível até 28/4/1995.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.