PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 07/09/1957, preencheu o requisito etário em 07/09/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 07/08/2020 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 26/10/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 404724645): fatura de energia com endereço urbano; certidão de casamento; certidãode nascimento do filho; CTPS; CNIS; extrato previdenciário.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na CTPS do autor constam vínculos como trabalhador braçal rural com Nomurabrás Estabelecimento Agro Pastoril Ltda., de 14/10/1980 a 24/05/1983 e de 16/12/1989 a 03/07/1998; como trabalhadoragrícolapolivalente com A.C. Agro Mercantil Ltda, de 01/10/1998 a 30/09/2004; como "serviços gerais rural" com Walter Monteiro Sobrinho de 01/02/2008 a 11/09/2008 e de 01/08/2011 a 07/2020. Quanto a esse último vínculo, não altera a característica ruralanotadana CTPS o fato de ter sido anotado no CNIS como "natureza urbana e ocupação contínuo", tudo levando a crer que se tratou de erro de lançamento no sistema (regra de experiência comum). Primeiro, porque o cargo anotado na CTPS é de "Serviços GeraisRural". Segundo, porque o local de prestação de serviços anotado na CTPS se localiza na zona rural. Assim, há prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Em que pese o INSS alegar acerca de vínculos formais no CNIS do autor, tais registros, a exceção daquele com Laticínio Serina Ltda., de 01/06/2005 a 01/08/2006, referem-se a trabalho de natureza rural, anotados em sua CTPS. Ressalte-se que, mesmoexcluindo esse vínculo urbano, o extenso período de atividade rural exercido pelo autor mostrou-se suficiente para deferimento do benefício postulado, independentemente de confirmação por prova oral. Desta forma, as anotações da CTPS constituem provasuficiente do tempo de serviço rural nelas registrado, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999).6. Caso em que consta na certidão de casamento do autor, celebrado em 27/09/1991, sua qualificação como lavrador, também constituindo prova da sua atividade campesina.7. Assim, embora o Juízo a quo não tenha realizado audiência de instrução para oitiva de testemunhas, no caso específico dos autos, especialmente em razão da robustez das informações trazidas com as anotações na CTPS do autor, há prova documental plenado exercício da atividade rurícola pelo período de carência.8. Assim, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentença deve ser mantida.9. Apelação do INSS desprovid
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. POSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS SATISFEITOS. APELOS DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
-Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento dos períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, de 06/06/1966 a 14/03/1971 e de 20/10/1973 a 30/06/1977 e do labor em condições agressivas, de 01/12/1980 a 22/01/1981, 01/11/1986 a 21/12/1988 e de 01/07/1990 a 28/04/2005.
- O início de prova material corroborado pela prova testemunhal comprova o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, de 06/06/1966 a 14/03/1971. - Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de:
- 01/11/1986 a 21/12/1988 - trabalhador rural - CTPS e formulário e de 01/07/1990 a 28/02/1994 em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário , exerceu atividade no campo, tendo como funções capinar, roçar, fazer a cobertura de sementes e colheita de cereais. Observe-que, quanto a este último período, extrato do sistema Dataprev, parte integrante desta decisão, demonstra que o autor exercia a ocupação de trabalhador agrícolapolivalente, para o empregador Jorge Sukessada.
- A atividade do autor é passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre, inclusive pela categoria profissional.
- O reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A especialidade do período de 01/03/1994 a 28/04/1995 restou incontroversa, eis que já reconhecida em sede administrativa, sendo desnecessária qualquer manifestação judicial a este respeito.
- Quanto ao período de 29/04/1995 a 28/04/2005, observo que, não foi juntado qualquer documento hábil a comprovar a especialidade e também porque, é possível o reconhecimento por categoria profissional apenas até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- No que tange ao interregno de 01/12/1980 a 22/01/1981, o autor trouxe somente a CTPS indicando seu labor como motorista, documento insuficiente para comprovação da especialidade, eis que não restou demonstrado o labor como motorista de ônibus/caminhão de carga.
- Assentados esses aspectos, levando-se em consideração os períodos de labor rural ora reconhecidos e os períodos de atividade especial devidamente convertidos, verifica-se que o requerente faz jus à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data do requerimento administrativo (07/08/2006), observada a prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 2014.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do autor parcialmente provido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO MAIS. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais.
Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia, seguindo também as recomendações técnicas ditadas pelo Ministério da Agricultura.
O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de dano in re ipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIDOS. MÉDIO PRODUTOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Hipótese em que descaracterizada a configuração do regime de economia familiar, face ao cultivo de área superior a quatro módulos fiscais, e pelo grande volume da produção agrícola.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRATORISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a redistribuição dos honorários. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade da atividade de tratorista e a metodologia de aferição de ruído, além de requerer a redistribuição dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atividade de tratorista pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995; (ii) saber se a metodologia de aferição de ruído por "dosimetria" é válida para o reconhecimento da especialidade; (iii) saber se a exposição a defensivos agrícolas, óleos e graxas configura tempo de serviço especial; e (iv) a quem cabe a sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de tratorista é equiparada à de motorista de veículos pesados, por aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para fins de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, conforme Súmula nº 70 da TNU e jurisprudência do TRF4.4. A aferição do ruído pela técnica da "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois a pressão sonora indicada já representa a média ponderada de exposição, sendo presumida a observância das normas técnicas e admitida pelo Enunciado nº 13 do CRPS.5. A análise da profissiografia de tratorista demonstra que a exposição a defensivos agrícolas, óleos e graxas era habitual e permanente, inerente à rotina laboral, e não meramente intermitente ou eventual.6. Com o provimento do recurso do autor, que ampliou o reconhecimento do tempo especial, a sucumbência passa a ser exclusiva do INSS, que deverá arcar com os honorários advocatícios nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A atividade de tratorista é equiparada à de motorista de veículos pesados para fins de reconhecimento de tempo especial por categoria profissional até 28/04/1995. 9. A aferição de ruído por "dosimetria" é metodologia válida para o reconhecimento da especialidade. 10. A exposição habitual e permanente a agentes químicos, como defensivos agrícolas e óleos e graxas, inerente à rotina de tratorista, configura tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.1.6, 1.2.6, 2.2.1, 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.2.6, 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; CLPS/1984, art. 6º, § 4º; Portaria nº 3.214/78 do MTE, NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, Tema 503; TNU, PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal Kyu Soon Lee, j. 24.10.2014; TNU, Súmula nº 70; TNU, Incidente de Uniformização, Processo nº 5000389-20.2012.404.7116/RS, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 07.12.2012; TRF4, AC 0004060-81.2016.404.9999, Quinta Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 23.09.2016; TRF4, 5007282-23.2013.404.7009, TRU, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 06.07.2016; TRF4, 5002539-16.2016.404.9999, Quinta Turma, Rel. Ana Carine Busato Daros, j. 25.11.2016; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, 5000927-96.2015.4.04.7115, 5ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 12.06.2017; TRF4, 5004839-68.2014.4.04.7105, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 15.12.2016; TRF4, 5022349-60.2010.4.04.7000, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 11.11.2016; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, 6ª T., Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 05.05.2016; TRF4, Súmula 76; CRPS, Enunciado nº 13.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. PRODUÇÃO AGRÍCOLA ORDINÁRIA. PEQUENO PRODUTOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A área da propriedade rural, por si só, não constitui óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório.
4. As notas fiscais anexadas aos autos evidenciam valores ordinários de relação de compra e venda esperados em uma produção agrícola de uma pequena propriedade rural, mostrando-se plenamente compatível com o regime de economia familiar.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, o autor afirma na inicial que entre 1964 a 1979 laborou com a família nas propriedades do pai em regime de economia familiar - atividade definida no parágrafo 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91 como o labor dos membros da família indispensável para própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
- Os elementos colacionados (declarações de produtor rural desde 1973 a 1985 - fls. 21/31) denotam que a exploração agrícola nas propriedades existentes extrapola os limites delineados no parágrafo citado. Daí colhe-se que a renda total do requerente vinha de imóveis rurais (campo 30 - 1), com o concurso de empregados (campo 31 - 2), que sua atividade principal era de produtor rural - proprietário (campos 32 e 34 - 4) e que possuía 6 imóveis rurais (campo 35), com atividade agrícolas e pastoris (campo 36 - 1 e 2).
- O INSS noticiou nos autos que o certificado de reservista do autor (1971) - apresentado no procedimento administrativo - registra a atividade de funcionário público municipal e que o genitor do autor aposentou-se em 1977 como "empregador rural", informações que não foram contestadas pelo requerente.
- Joeirado o conjunto probatório, não restou comprovada a faina rural nos moldes alegados.
- Benefício negado.
- Apelação autárquica e remessa oficial providas.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. EMPREGADO EVENTUAL E MAQUINÁRIO AGRÍCOLA: NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Que o pequeno produtor lance mão de eventual auxílio de empregados não-permanentes ou de maquinário agrícola não descaracteriza o regime de economia familiar, pois que restrições não presentes no art. 11, VII, e §1º, da Lei 8.213/91, consoante o princípio da legalidade, aplicável aos benefícios previdenciários.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUTOR RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da esposa e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Embora exista início razoável de prova material hábil acerca do exercício da atividade rural, o qual foi corroborado por prova testemunhal, o valor das Notas de Produtor Rural evidencia que se trata de produtor rural, o qual não pode ser considerado segurado especial em regime de economia familiar.
5. Ao contribuinte individual compete o ônus de provar que contribuiu para a previdência social, não se admitindo a regularização das contribuições previdenciárias post mortem.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM LARGA ESCALA. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Há erro material na referência equivocada à quantidade de produto comercializado em nota fiscal de produtor rural, a qual se prestava a justificar grande produção agrícola, devendo sua menção ser retirada do voto condutor.
3. Não há contradição na menção à grande quantidade de produto agrícola comercializado para justificar produtividade acima de uma atividade desempenhada em regime de economia familiar, e o fato desta produção se dar em área de 10 hectares. Trata-se de matéria de mérito, envolvendo interpretação de dispositivo legal, a ser atacada por recurso pertinente, não se adequando à hipótese do art. 1.022, I, do CPC.
4. A área agrícola de 170 hectares extrapola sobremaneira o limite de quatro módulos fiscais estabelecido no art. 11, VII, a1, da Lei nº 8.213/91, porquanto o módulo fiscal para a região da propriedade laborada é de 20 hectares. Tratando-se de atividade desempenhada em mútua colaboração, sem quaisquer indícios de repartição da área, evidente a impossibilidade da qualificação da autora como segurada especial, sendo que não há contradição entre o depoimento das testemunhas e o texto legal.
5. Não há omissão quando o voto condutor menciona documento juntado pela autora como início de prova material, mas deixa de assim considerá-lo por vedação expressa no próprio corpo do documento.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte para agregar fundamentos, sem efeitos modificativos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRICULTOR. MICROPRODUTOR.
Hipótese em que o autor é agricultor, razão pela qual os critérios e parâmetros para a aferição da capacidade econômico-financeira têm de ser prospectados no conjunto documental acostado aos autos. Nesse contexto, verificando-se, à vista da cópia da Nota Fiscal de Produtor, estar o demandante cadastrado como MICROPRODUTOR, o que indica ser pequena a receita da comercialização da produção agrícola, há uma relativa margem de segurança de que faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, pois presume-se, sendo um microprodutor rural, possuir baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. termo inicial. qualidade de segurada especial. trabalho urbano do cônjuge.
1. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se fixando como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo.
2. O fato de o cônjuge da autora haver desempenhado atividade urbana, não desconfigura a qualidade de segurada especial da autora na medida em que o artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91 conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias de contratos particulares de parceria agrícola, firmados em 1999 e 2005, nos quais ela e o cônjuge figuram como parceiros outorgados e Edson Achkar Blati, como parceiro outorgante. Além disso, foram juntadas cópia de certidão de casamento da autora, realizado em 1983, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; cópias de notas fiscais, datadas de 1985, indicando a venda de produtos agrícolas por parte do marido da autora; bem como cópias de pedidos de talonários de produtoragrícola em nome do cônjuge da autora, com datas de 1990 e 1991.
4 - Conforme se verifica no contrato de parceria agrícola, a autora, juntamente com a família dela, é proprietária de área de 17,14 hectares e figura como parceira outorgante, sendo que parceiro outorgado, Edson Achkar Blati, recebeu uma área de 2.000 metros quadrados para a produção de húmus de minhoca. Além disso, conforme afirmou o próprio Edson, em seu depoimento, a produção do sítio da autora é de cerca de três toneladas de húmus de minhoca e adubo orgânico por mês.
5 - Ademais, não obstante os depoentes tenham afirmado que a autora exerce atividade de caráter rural, nenhum deles declarou que tal labor se dava em regime de economia familiar.
6 - Apelação da autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. "Havendo prova material idônea e suficiente a indicar o exercício de labor rural pela parte autora durante o período de carência necessário à concessão da aposentadoria rural por idade e havendo verossimilhança e urgência, justificável a manutenção da decisão agravada que deferiu a antecipação de tutela, determinando a concessão do benefício." (TRF4, AG 0009730-03.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/09/2011).
2. Caso em que, segundo o MM. Juízo a quo (já que o INSS não juntou nada em contrário nestes autos), a autora dispõe de início de prova material, consistente na certidão de nascimento onde consta que a profissão do pai era de agricultor, na declaração de atividade rural, no comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, nos contratos agrários (de parceria agrícola) e em notas de produção agrícola (a maior parte contemporâneos aos fatos), tendo sido colhido o depoimento das testemunhas Terezinha Delgado de Borba, Orlando da Rosa e João Domingos Gaspar dos Santos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime de economia familiar.
II- Os valores constantes nas notas fiscais de produtor acostadas aos autos, descaracterizam a alegada atividade como pequena produtora rural em regime de economia familiar, em que o qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
III- Ademais, na própria exordial constou a informação de que "no decorrer dos anos, a Autora e seu esposo tiveram até mesmo que arrendar terras próximas para aumentar a plantação, conforme se denota dos contratos de parcerias agrícolas" (fls. 4). Tais contratos são os mencionados nos itens de "7" a "10", sendo que tais arrendamentos foram celebrados, inclusive, em períodos concomitantes.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar.
V- Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 223), verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 180 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VIII- Apelação do INSS provida.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A ação rescisória, além do juízo rescindendo, também comporta o juízo de rejulgamento, de sorte que, ainda que se repute a eventual ocorrência de hipótese de rescisão do julgado, é imprescindível que se demonstre a plausibilidade do direito à concessão do benefício pleiteado.
3. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/913.
4. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ.
5. Constam elementos indicativos de que a produção agropecuária na propriedade é vultosa, de sorte que a dedicação à atividade rural não se dá na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, como efetivo agronegócio, eis que integram verdadeiro empreendimento rural. Não demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
6. Não vislumbrado risco de perecimento de direito ou impossibilidade, a posterior, de sua reparação, haja vista que a produção agrícola é vultosa e suficiente para que a autora tenha suas necessidades atendidas independentemente da percepção do benefício previdenciário pleiteado.
7. Agravo provido para revogar a tutela provisória de urgência.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A ação rescisória, além do juízo rescindendo, também comporta o juízo de rejulgamento, de sorte que, ainda que se repute a eventual ocorrência de hipótese de rescisão do julgado, é imprescindível que se demonstre a plausibilidade do direito à concessão do benefício pleiteado.
3. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/913.
4. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ.
5. Constam elementos indicativos de que a produção agropecuária na propriedade é vultosa, de sorte que a dedicação à atividade rural não se dá na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, como efetivo agronegócio, eis que integram verdadeiro empreendimento rural. Não demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
6. Não vislumbrado risco de perecimento de direito ou impossibilidade, a posterior, de sua reparação, haja vista que a produção agrícola é vultosa e suficiente para que a autora tenha suas necessidades atendidas independentemente da percepção do benefício previdenciário pleiteado.
7. Agravo provido para revogar a tutela provisória de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITODO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO PRODUTOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. O deferimento do amparo independe de carência.
2. A condição de dependente como viúva sequer foi contestada, posto que a dependência econômica nos casos tais é presumida, por força da lei.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que exercia atividade agrícola como produtor rural, em regime de economia familiar, razão pela qual a parte-autora faz jus ao amparo.
4. Quanto aos juros e correção monetária, o entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte é no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade rural no período alegado.
3. O conjunto probatório dos autos revelam grande produção agrícola, restando afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
5. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício de aposentadoria pleiteado é indevido.
6. Apelação da parte autora desprovida.