RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL - REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO - SUSPEITA DE IRREGULARIDADE - REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - CUMPRIMENTO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL ALÉM DA DECLARAÇÃO AVALIADA COMO SUSPEITA - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - VALORES IRREPETÍVEIS E BOA-FÉ DA PARTE AUTORA - DEVOLUÇÃO - DESNECESSIDADE - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1.Cuida-se de reexame necessário e apelações interpostas pelo INSS e por Zelita Celestino dos Santos, em ação proposta por Zelita Celestino dos Santos que objetiva o restabelecimento de aposentadoria por idade rural cessada em razão de irregularidades na obtenção do benefício.
2.Intenta o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a devolução dos valores pagos a título de aposentadoria por idade rural à autora, em face das irregularidades apontadas na concessão do benefício.
3.De seu turno, pleiteia a autora a retomada dos pagamentos do benefício cessado e que lhe foi concedido, uma vez que fazia jus à aposentadoria por idade, presentes todos os requisitos para a sua obtenção.
4.A autora trouxe aos autos: Requerimento de benefício ao INSS; Documentos pessoais (RG com data de nascimento em 03/01/1957);Certidão de Casamento com Aparecido Alves dos Santos realizado em 14/06/1975, constando a qualificação de lavrador do marido e de doméstica da autora; Certidão de Nascimento de filho com nome ilegível em 12/09/1977, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador; Certidão de Nascimento da filha Marinalva em 04/03/1983, onde consta o nome do pai (marido da autora) como lavrador; CNIS (não possui vínculos cadastrados);CNIS em nome de Aparecido Alves dos Santos com anotações de vínculos rurais e urbanos;Entrevista rural da autora em 12/03/2012, onde a autora diz que é trabalhadora rural, contribuinte individual, diarista bóia-fria, entre 01 de janeiro de 1990 e 31 de dezembro de 2010;Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Naviaraí/MS; Certidão eleitoral com ocupação de trabalhadora rural (meramente declarado pela autora);CTPS em nome do marido da autora contendo anotações de vínculos de trabalho rural como campeiro na fazenda Nazareth em estabelecimento de pecuária, de 1980 a 1983; como trabalhador rural polivalente e auxiliar de produção - Silos no ano de 2012 em estabelecimento de cooperativa agrícola;Homologação do período de atividade rural de 01/01/1985 a 31/12/2010 como diarista;Cálculo de tempo de contribuição que anota 26 anos, 0 meses e 0 dias e 312 meses de atividade rural;Processamento de revisão dos benefícios concedidos pela agência de Previdência Social de Naviraí/MS em razão de indícios de irregularidades em concessões de benefícios; Documento do DATAPREV de concessão de aposentadoria por idade como contribuinte individual com DIB em 05/03/2012;Defesa administrativa não acatada pela autarquia com apuração de prejuízo de R$8.950,71 corrigidos até 09/2013 e suspensão do pagamento do benefício;Justificação administrativa;Ciência à parte autora em 14/11/2013 e improvimento do recurso administrativo em 17/02/2014;
5.A parte autora nasceu em 03/01/1957 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 03/01/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos arrolados no presente voto. Os documentos apresentados compõem início razoável de prova material do trabalho de rurícola desempenhado pela autora.
7.Não obstante reconhecido na sentença que a concessão do benefício se baseou na declaração de exercício de atividade rural que teria sido decorrente de fraude no processo concessório, verifico que há outras provas nos autos que se prestam à concessão do benefício, tais como a cópia da CTPS do marido da autora com anotações de trabalho rural.
8.A prova juntada consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido, ainda que se abstraia dos autos a declaração de exercício de atividade rural, uma vez que as demais provas demonstram o cumprimento da carência exigida, considerando-se que a atividade agrícola do marido à autora se estende, tal com cediço na doutrina e jurisprudência pátria.
9.A prova juntada consubstancia início razoável de prova material do labor rural exigido.
10.Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo José Cioca e Antonio Souza afirmaram que a demandante trabalhou na lavoura, a corroborar e complementar o tempo de carência, sendo que na contagem efetuada pelo instituto a autora perfez os 312 meses de atividade rural (fl.47), mais do que os 180 meses exigidos para a obtenção do benefício e completou a idade mínima necessária para tal.
11.Ainda verifica-se que o motivo para a cessação do benefício se reporta à ocorrência de qualquer fraude ou irrregularidade, mas o entendimento é de que os demais elementos trazidos aos autos comprovam a atividade rural da autora, não tendo ficado comprovada fraude, tendo existido mera suspeita em razão do funcionário que processou o pedido.
12.Dessa forma, torna-se viável o restabelecimento do benefício previdenciário desde a cessação, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora permaneceu as lides rurais.
13.Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
14. Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947 e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
15.Honorários advocatícios a cargo do INSS quando da liquidação.
16.Em razão do decidido não há falar-se em devolução dos valores pela parte autora.
17. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO, PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA RECONHECER O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, o autor juntou aos autos, como início de prova material, certidão de casamento, datada de 1988, na qual é qualificado como “lavrador”; escrituras de venda e compra de imóveis, datadas de 1982, 1984 e 1988, na qual é qualificado, junto com seu genitor, como “lavrador”; inscrição como produtor rural, datada de 1983; notas fiscais referentes a aquisição e venda de produtos agrícolas, em nome seu e de seu genitor, datadas de 1986 e 1988; e documentos de inscrição de produtor rural e autorização de impressão de documentos fiscais em nome de seu genitor, datadas de 1978.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período pleiteado, como rural, mesmo que sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que a área rural na qual o mesmo alega exercer seu labor agrícola, que engloba dois imóveis confinantes, possui 17 hectares (fls. 17/20), ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural.
II- Ademais, observa-se que o demonstrativo final de contas de fornecimento de laranjas referente à safra de 2000/2001 (fls. 37) indica a comercialização de um número elevado de cítricos, chegando ao valor bruto de R$ 15.853,99.
III- Outrossim, ressalta-se que em entrevista prestada no INSS, o autor informou que chegou a produzir cerca de 230 toneladas de cana-de-açúcar no ano (fls. 65).
IV- A extensão da propriedade rural, bem como a quantidade de produtos comercializados, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VI- Apelação do INSS provida. Apelação parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que os elevados valores dos imóveis rurais, o volume das vendas e os valores constantes nas notas de produtor rural, aliados ao fato de o autor ter declarado possuir maquinário agrícola e um caminhão, descaraterizaram o alegado regime de economia familiar.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido atividades no campo como pequena produtora rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural no qual a mesma alega exercer seu labor agrícola possui 37 hectares (fls. 65/68), ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural.
II- Ademais, além de o cônjuge da demandante ter sido qualificado como "pecuarista" nas certidões acostadas nas fls. 12/14, observa-se que as declarações anuais de produtor e as notas fiscais em nome do mesmo (fls. 18/52) indicam a comercialização de um número elevado de bovinos, chegando aos valores de R$ 29.190,00 e de R$ 26.209,30, em negociações realizadas em leilões nos anos de 2007 e 2009, respectivamente (fls. 18 e 20).
III- A extensão da propriedade rural, bem como a quantidade de bovinos comercializados constantes das notas fiscais, descaracterizam a alegada atividade como pequena produtora rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
IV- Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 15/16), verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 144 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRATICANTE/ORIENTADOR/AUXILIAR PRODUÇÃO AGRÍCOLA. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS. DEMONSTRAÇÃO DE APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS E DEMAIS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. PERÍODO POSTERIOR. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. A teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
3. Os agrotóxicos organofosforados ensejam o enquadramento da atividade como especial, conforme item 1.2.6 do Decreto 83.080/1979 ("aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas") e item 1.0.12 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 ["aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas)"]. Estão previstos, ainda, no Anexo 13 da NR-15, com grau médio de insalubridade.
4. Nas atividades de praticante agrícola/orientador agrícola/auxiliar de prodição agrícola, prestando assistência técnica aos produtores de fumo, através de orientação técnica e acompanhamento dos processos de cultura em todo o ciclo, o trabalhador tem contato com defensivos agrícolas em parte da jornada de trabalho, na demonstração da aplicação dos agrotóxicos, herbicidas, fungicidas e demais produtos químicos, intercalando estas atribuições com outros tipos de orientação em que não há manuseio desses produtos. Precedentes desta Corte. 5. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. EMPREGADO EVENTUAL E MAQUINÁRIO AGRÍCOLA: NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Que o pequeno produtor lance mão de eventual auxílio de empregados não-permanentes ou de maquinário agrícola não descaracteriza o regime de economia familiar, pois que restrições não presentes no art. 11, VII, e §1º, da Lei 8.213/91, consoante o princípio da legalidade, aplicável aos benefícios previdenciários.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4 . A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO PELO PERCEBIMENTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE INDISPENSABILIDADE DA RENDA AUFERIDA COM O LABOR RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Para que o produtor rural em regime de economia familiar faça jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, na forma do art. 143 da Lei n. 8.213/91, é necessário que a atividade agrícola seja indispensável à sua sobrevivência e a de seu grupo familiar.
3. Não é possível a concessão do benefício quando verificado que o postulante percebe proventos originários de aposentadoria do serviço público estadual, pois tal circunstância afasta a condição de imprescindibilidade da renda obtida com o labor rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO PELO PERCEBIMENTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE INDISPENSABILIDADE DA RENDA AUFERIDA COM O LABOR RURAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Para que o produtor rural em regime de economia familiar faça jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, na forma do art. 143 da Lei n. 8.213/91, é necessário que a atividade agrícola seja indispensável à sua sobrevivência e a de seu grupo familiar.
3. Não é possível a concessão do benefício quando verificado que a postulante percebe proventos originários de aposentadoria do serviço público municipal, pois tal circunstância afasta a condição de imprescindibilidade da renda obtida com o labor rural.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. O fato de o companheiro da autora desempenhar atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/63 a 31/12/65 e 1º/1/70 a 5/12/80, considerando como início de prova material: 1) certificado de reservista do autor, expedido em 1963; 2) certidão de seu casamento, celebrado em 1964; 3) certidões de nascimento de seus filhos, datadas de 1965, 1979 e 1972; 4) contratos de parceria agrícola, celebrados no interregno de 1974 e 1980; 5) declarações de produtor rural, referentes aos anos de 1976 a 1979; 6) notas fiscais de produtor.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- In casu, a prova testemunhal produzida não constitui um conjunto idôneo e convincente de molde a formar a convicção no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural exercido pela parte autora.
V- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. Sendo o autor produtor rural, proprietário de 03 imóveis rurais, com expressiva produção agrícola, não há como enquadrá-lo como segurado especial rural em regime de economia familiar.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS DO CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EXTENSÍVEL.BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que a autora completou 55 anos em 2019 e requereu o benefício em 2020. Para comprovar a condição de segurado especial, acostou aos autos: certidão do INCRAinformando que seu esposo, Idemar da Silva, está assentado no projeto de assentamento PDS Nova Aliança desde dezembro de 2009, CTPS de Idemar da Silva com registro de vínculos no cargo de serviços gerais na Fazenda Entre Rios entre maio/2004 esetembro/2007, no cargo de trabalhador em agropecuária, na Fazenda Nossa Senhora, de novembro de 2007 a dezembro de 2007, no cargo de serviços gerais, na Fazenda Lagoa Grande, de fevereiro de 2008 a março de 2009 e de junho de 2011 a janeiro de 2015,notas fiscais de insumos agrícolas em nome de seu esposo, emitidas entre 2015 e 2018, atestados de vacinação para brucelose e febre aftosa, em nome de Idemar da Silva, emitidos entre 2015 e 2018 e certidão de casamento.6. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).7. Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que a condição de rurícola do cônjuge é extensível à esposa8. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola da parte autora pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.9. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.10. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.12. Fixado prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS proceda à implantação do benefício da autora, em atenção ao estipulado no artigo 497 do NCPC.13. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. No caso concreto, constam dos autos, dentre outros documentos: escritura, datada em 20.05.1980, de doção de uma parte do imóvel rural, denominado "Fazenda Santo Antônio da Capoeira do Alto" (com área total de 210 alqueires, ou 508,2 ha), em que constaram como doadores Vicente Fuzaro, "agricultor", e sua esposa Rosalina Vasconi Fuzaro e como donatários seus filhos homens, dentre eles Antonio Carlos Fuzaro, também qualificado como agricultor, cuja gleba de terras doada possuía 145 alqueires (ou 350,9 ha) e passou a ser denominada "Fazenda Santo Antônio"; escritura, datada em 18.11.1985, de divisão amigável do imóvel rural denominado "Fazenda Santo Antônio", em que a Antonio Carlos Fuzaro, qualificado como "agricultor", foi designada uma gleba com área de 16,051 alqueires, equivalente a 38,843 ha, que passou a ser denominada "Sítio Santo Antonio"; notas fiscais de produtor em nome do marido da autora, emitidas em 1993 (10.887 litros de leite), 1994 (50.132 litros de leite), 1995 (6.040 kg de sorgo, 17.412 kg de milho, 152.141 litros de leite), 1996 (6.977 litros de leite), 1997 (3.094 litros de leite), 1998 (6.483 litros de leite), 1999 (406 litros de leite); cédula rural pignoratícia e hipotecária, emitida em 03.06.1992, cujo gado leiteiro dado em garantia foi avaliado em Cr$ 50.000.000,00, visando ao financiamento no valor de Cr$ 40.000.000,00 para aquisição de mais vacas leiteiras; carta, datada de 11.09.1996, com orçamento de aplicação do crédito para aprovação de financiamento junto ao Banco do Brasil, para o plantio de milho em 16,94 ha, visando à produção, com colheita mecanizada, de 100 sacas por hectare, com receita operacional de R$ 11.858,00. Ainda, o marido da autora consta no CNIS como inscrito, desde 01.11.1993, na qualidade de produtor rural equiparado a autônomo, vertendo contribuições, com aposentação por idade urbana na forma de filiação "contribuinte individual".
3. A autora tinha conhecimento da existência dos documentos carreados nesta ação rescisória, bem como não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente. Destaco que, tratando-se de segurada produtora rural equiparada a autônomo, não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero. Ademais, tais documentos, se existentes na ação subjacente, não seriam capazes de, sozinhos, assegurar à autora pronunciamento favorável.
4. Há forte presunção de que a autora e seu marido contam com o auxílio constante de terceiros, tanto para os cuidados diários com as criações, quanto para coleta de vasta quantidade de leite e todas as demais atividades necessárias para o cultivo agrícola de grande monta desenvolvidas no imóvel rural.
5. Tem-se que a produção agropecuária na propriedade é vultosa. Embora a autora e seu marido se dediquem à atividade rural, não o fazem na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
6. Há necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária ser indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial. Precedentes desta e. Corte e do c. STJ.
7. Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.02.1942).
- Certidão de casamento em 1965, qualificando o marido como agricultor.
- Cadastro da reforma agrária de 1966 até 1971.
- Documentos em nome do cônjuge, - DECAP de 1968, 1988, 1996, 1999; - DIAT de 1998; - CCIR do imóvel, Denominado Sítio Uchiyama, com 4,8 hectares, de 1992, 1996 a 2010; ITR de 1992 a 1996, 1999; Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL de 1975; Compra de pulverizador agrícola em 1969 e 1975; Compra de tubo para irrigação de 1978; Compra de Agrotóxicos agrícolas de 2004; Nota de produtor rural de vendas de batatas de 2000, 2001,2002, 2003,2004, 2006; Notas de 1990, 1992 a 2007 de produção de flores.
- Registro de um imóvel rural com 4,85 hectares, adquirido pelo cônjuge em 1966.
- Declaração de exercício de atividade rural da autora no Sindicato Rural de Mogi das Cruzes de 1985 até 2011.
- Comunicados do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulados na via administrativa em 27.04.2007 e 11.05.2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte facultativo em 22.04.2005, tendo efetuado recolhimentos, de forma descontínua, de 04.2005 a 2007.
- O INSS junta a pag. 86/88 em nome do marido, cadastro como contribuinte individual, ocupação produtor rural, código 000205, com guia de recolhimentos de empregador rural, quitadas, e declaração de produtor rural relativo ao período de 1973 a 1984 explorando atividade agroeconomica com o concurso de empregados. Anexa, ainda, em nome do cônjuge, contribuições de 11/1991 a 11.1997 como produtor rural e extrato do Sistema Dataprev informando que o marido recebe aposentadoria por idade rural/empresário, desde 27.10.1997.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev aponta que o marido tem cadastro como autônomo de 01.11.1991 a 31.10.1997.
- Em depoimento pessoal, a autora, afirmou que produzia flores e tubérculos com seu cônjuge, e desde a infância atuou na lavoura. A princípio, trabalhou na Comarca de Guararema, mudando-se para esta Comarca há mais de um ano.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime de economia familiar exercida pela autora. A testemunha, Eliza, alegou morar na Comarca de Guararema e era vizinha do imóvel onde a autora mencionou ter exercido suas atividades.
- A testemunha Kazumi, por seu turno, narrou que vive próximo ao imóvel de propriedade da autora, local onde ela cultivava flores juntamente com seu cônjuge. Narrou que a autora tem filhos, e, atualmente mora com sua filha.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- São juntados documentos em nome do cônjuge de um imóvel rural, denominado, Sítio Uchiyama, entretanto, O INSS anexa, em nome do marido, cadastro como contribuinte individual, ocupação produtor rural, com guia de recolhimentos de empregador rural, quitados, de 01.11.1991 a 31.10.1997 e declaração de produtor rural relativo ao período de 1973 a 1984 indicando exploração de atividade agroeconomica com o concurso de empregados, descaracterizando o regime de economia familiar.
Por fim, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o marido tem cadastro como autônomo de 01.11.1991 a 31.10.1997 e recebe aposentadoria por idade rural/empresário, desde 27.10.1997.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o cônjuge, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não há um documento sequer de produção do sítio em nome da requerente.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. PROVA DOCUMENTAL PLENA. CTPS E CNIS. ATIVIDADE TIPICAMENTE RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em decadência e/ou prescrição do fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termosda Súmula n. 85/STJ.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes dispostos pelos arts. 48, §§1º e 2º, e 143, da Lei n. 8.213/91, ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), e ao empregado rural(art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91), condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associada à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefíciopretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de formadescontínua.3. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.4. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).5. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022;REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).6. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 16/11/1961).7. Foram colacionados aos autos documentos que configuram prova plena da qualidade de segurado do autor e do cumprimento da carência exigido para a concessão do benefício, quais sejam: cópia de sua CTPS (id. 405993130 fls. 23/27 e 43/45), a qualcomprova que trabalhou no cargo de "trabalhador rural" para diversos empregadores, desde 10/02/1989, com últimos vínculos com Fabio Augusto Soares, como granjeiro, de dezembro/2009 a setembro/2012 e como trabalhador agrícola polivalente, a partir dejulho/2013; cópia de seu CNIS constando vínculos com Staff Recursos Humanos LTDA a partir de agosto/1999 e por diversos períodos; Agropecuária Califórnia LTDA, de 03/2001 a 05/2001; João Vilela Lisboa Filho, de 09/2003 a 10/2003; Monsanto do BrasilLTDA, a partir de 11/2003 e por diversos períodos; Fabio Augusto Soares, de 12/2009 a 09/2012 e 07/2013 a 01/2021. Tais documentos foram corroborados pela prova testemunhal. Deste modo, esse substrato probatório atende à exigência de prova materialreclamada pelo art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91.8. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima, é devido o benefício deaposentadoria por idade.9. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (08/02/2022), observada a prescrição quinquenal.10. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.11. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.12. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.07.1960).
- Certidão de casamento em 20.04.1985, qualificando o marido como lavrador, com observação de separação em 22.07.2005.
- Declarações para cadastro de parceiro ou arrendatário Rural - DPA, em nome do genitor, Simão Salla, de 03.04.1978, 19.03.1980.
- Declarações de IRPF/1978/1980 em nome do pai constando a comercialização de produtos referentes a imóvel rural cadastrado no INCRA e todos seus dependentes, inclusive a requerente.
- CTPS do genitor constando um período como parceiro agrícola.
- Notas de 1981 a 1985 em nome do genitor.
- Contratos de parceria agrícola em nome do marido de 01.10.1982 a 30.09.1993.
- Escrituras de compra e venda referentes à compra de imóvel rural em nome do marido e requerente de 13.07.1998 e 15.08.2005.
- Notas de 1999 a 2005, em nome do marido.
- Contratos de parceria agrícola em nome da autora de 01.01.2014 a 31.12.2017.
- Declaração Cadastral - DECA constando a autora como produtor rural.
- Notas de produtor rural em nome da requerente de 2014 a 2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.02.2016.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge recebe aposentadoria por idade rural, desde 04.03.2015.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade rural.
- A requerente apresentou contratos de parceria rural, imóvel rural, notas, em nome do genitor, do marido e em seu próprio nome, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23.02.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É consabido que o fato de o cônjuge da parte autora ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Também é certo que, se o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, por consequência o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.
2. Na hipótese dos autos, contudo, os proventos percebidos pelo marido da demandante, desde 1990 aposentado em virtude de atividade especial, descaracteriza sua condição de segurada especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho, tornando-os mero complemento à renda familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO PRODUTOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica no caso do cônjuge sobrevivente é presumida, por força da lei. O amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como produtor rural, em regime de economia familiar.
4. Quanto ao termo inicial, o requerimento deve ser protocolizado na via administrativa em menos de 30 dias após o falecimento do instituidor, para que o benefício seja devido (DIB) a partir do óbito deste. Decorrido o prazo, deve ser contabilizado a partir da DER, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária.