PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO. PELO INSS. VALOR ÍNFIMO DAS NOTAS DE PRODUTOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RGPS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. REVOGAÇÃO IMEDIATA DA TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA NA SENTENÇA.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato de Trabalhadores Rurais, sem a devida homologação da autarquia previdenciária, não constitui início de prova material. 4. A produção agrícola para fins de comercialização é essencial à configuração da qualidade de segurado especial. Na hipótese, o valor ínfimo das notas de produtor rural evidenciam que a produção destinava-se ao consumo próprio. 5. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o não ocorreu na hipótese. 6. A ausência do número mínimo de contribuições exigidas (12 contribuições) causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pretendido. 7. Determinada a imediata revogação da medida antecipatória confirmada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, negou seguimento ao apelo do autor.
- Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para deferimento do pleito, pois os elementos probatórios, material e testemunhal, são consistentes para comprovar que o autor exerceu labor rural.
- Constam nos autos: comprovante de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado pelo autor em 28.04.2009; cédula de identidade do autor, Adair Sanches Rondon, nascido em 16.09.1959; certidão de casamento do autor, contraído em 21.02.1986, ocasião em que ele foi qualificado como técnico de açúcar e álcool e a esposa como auxiliar de farmácia; CTPS do autor, com anotações de vínculos empregatícios como tratorista, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.10.1993 e 10.11.2003, como trabalhador rural de 30.03.2004 a 05.04.2004, novamente como tratorista de 26.04.2004 a 12.12.2004, e, após, em períodos descontínuos, a partir de 10.03.2005, como colhedor, operador de máquinas agrícolas e trabalhador rural; certidão emitida pelo Oficial de registro de imóveis, título e documentos e civil de pessoas jurídicas da Comarca de Taquaritinga, informando que os pais do autor (Serafim Sanches Rondon e Adelaide B. Sanches Rondon) receberam, por escritura pública lavrada em 24.01.1969, por doação, dois imóveis agrícolas, denominados "São José" e " Bela Vistas", de áreas de, respectivamente, 11,85,80 hectares e 45,161725 hectares; certidão emitida pelo posto fiscal de Taquaritinga, indicando que o pai do autor possui inscrição como produtor rural, referente a atividade no Sítio Bela Vista, a partir de 18.06.1968, renovada em 12.12.2006; certidão emitida pelo INRA, indicando que o imóvel denominado "Sítio Bela Vista" consta no Sistema Nacional de Cadastro Rural com os seguintes dados cadastrais: de 1986 a 1991, o declarante foi o pai do autor e, de 1992 a 2003, o declarante foi "Iraci Sanches Rondon Marques e outros"; a área do imóvel é de 45,1 hectares e não há informações sobre residentes no imóvel, mão-de-obra familiar ou assalariados; certificado de cadastro de imóvel rural - emissão 2003/2004/2005 - referente ao Sítio Bela Vista, constando como declarante Sidine Sanches Rondan; certidões de nascimento das filhas do autor, em 12.12.1986 e 28.12.1988; documentos escolares das filhas do autor, emitidos em 1997 e 1999, ocasião em que foram qualificadas como residentes na Praça São Joaquim, n. 45 ou 47; outros documentos em nome do pai do autor, destacando-se: "receitas agronômicas" emitidas pela Coopercitrus entre 1995 e 2000; notas fiscais referentes à aquisição de produtos agrícolas; comprovantes de aquisição de óleo diesel pelo autor, em 1995, sem indicação do endereço dele; "relatórios de compras do produtor" em nome do autor, emitidos em 1997, 1998, 1999 e 2000; três "vales produtor"em nome do autor, emitidos em 1998 pelo Com. de Frutas e Cereais Bom Jesus Ltda; "vales caixas" em nome do autor, emitidos pelo comércio de Frutas WO em 2000.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- No caso dos autos, verifico que só há documentos que indicam o exercício de atividade rural pelo autor, com produção própria, a partir de 1997.
- Há de se observar, contudo, que o interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, a partir de 25/07/1991, não pode ser reconhecido, tendo em vista que há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II, do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao período anterior, não há início de prova material. Destaque-se que, por ocasião do casamento, em 1986, o autor foi qualificado como técnico de açúcar e álcool e a esposa como auxiliar de farmácia. Assim, inviável falar em labor rural em regime de economia familiar naquela época. Além disso, os documentos escolares das filhas do casal, emitidos em 1997 e 1999, indicam que a família não residia no meio rural.
- Deve ser rechaçada a possibilidade de extensão da suposta qualidade de produtor rural do pai do autor em seu favor. Afinal, o conjunto probatório indica que ele era, na verdade, produtor rural, e não segurado especial.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo em nome do autor.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO PELO PERCEBIMENTO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE INDISPENSABILIDADE DA RENDA AUFERIDA COM O LABOR RURAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Para que o produtor rural em regime de economia familiar faça jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, na forma do art. 143 da Lei n. 8.213/91, é necessário que a atividade agrícola seja indispensável à sua sobrevivência e a de seu grupo familiar.
3. Não é possível a concessão do benefício, porquanto a autora percebe proventos originários de aposentadoria estatutária como professora, assim como seu marido também se encontra aposentado, afastando tal circunstância a condição de imprescindibilidade da renda obtida com o labor rural.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO AGRAVO MANTIDO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para comprovar a atividade rural, a autora trouxe aos autos certidão de nascimento dos filhos, assento em 1966 e, marido qualificado como lavrador; certidão da Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto, Posto Fiscal de Nhandeara, atestando a inscrição do marido da autora como produtor rural, de 1974 a 1984 e no ano de 1985, e do Posto Fiscal de Mirassol, atestando inscrição como parceiro agrícola em propriedade rural, data de abertura em 14/11/1984, sem data de cancelamento, expedida em 21/12/1998. Junta ainda documentação relativa a contrato de parceria agrícola, vigência de 1984 a 1987, escrituras de imóvel rural e pagamento de ITR, além de notas fiscais de produtor.
- A extensão da atividade do marido à esposa é reconhecida em iterativa jurisprudência.
- As testemunhas ouvidas corroboraram especificamente o trabalho no campo da autora até o cumprimento do requisito idade.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal, aos 55 anos de idade (1997) a autora trabalhava em atividade rural.
- Sua inscrição como contribuinte individual data de 2000, não influenciando no resultado da decisão, já que é caso de direito adquirido.
- Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado tal como proferido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. DESÍDIA DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.).4. A despeito do início razoável de prova material do exercício da atividade rural, a prova oral não foi produzida nos autos por desídia da parte que, a despeito de regularmente intimada, por mais de uma vez, para a prática do ato processual, a ele nãocompareceu e nem apresentou as testemunhas.5. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinçãos em o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de rurícola.
2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos declaração cadastral de produtor (fls. 15/17), contrato particular de parceria agrícola (fl. 19), certidão de casamento, lavrado em 10/10/2003, em que aparece qualificado como "lavrador" (fl. 21); nota fiscal de produtor (fls. 22/31); que foram corroborados pelas testemunhas às fls. 151/152, que comprovaram a sua atividade de "rurícola".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 92/95, realizado em 10/07/2012, atestou ser o autor portador de "artrose de coluna lombar e DPOC", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com data de início da incapacidade desde 27/03/2012.
4. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação em outra atividade no mercado de trabalho.
5. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da citação (22/01/2010), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 06.07.1959) em 09.04.1983, qualificando o marido, os sogros e os genitores como lavradores.
- Comprovante de endereço (Elektro) informando residência em imóvel rural.
- Escritura de Inventário e Partilha em nome do marido, Daniel Fernandes Alfonso, de 26.11.2012, na qual foi passada por herança uma gleba de terras, denominadas Barreiro Farto, com áreas, respectivamente, de 2,42 hectares e 4,84 hectares, e um veículo marca/modelo Montana Conquest, ano 2009, qualificando a autora e o marido como lavradores.
- Contrato de comodato de 30.03.2011 firmado entre a requerente e esposo com os sogros a fim de exploração agrícola.
- CCIR de 1984 a 1989, 1992, 2000 a 2009 em nome do sogro.
- Contrato de Compra e venda Citrosuco de 1989/1990 em nome do pai da autora.
- ITR de 1992 a 1997, 1999 a 2007 e 2010 a 2012 do Sítio Barreiro Farto, com área de 7,2 hectares, em nome do sogro.
- CCIR 1996 e 1997 em nome da mãe da autora.
- Contrato de compra e venda 1989/1990 de laranja com valor expresso em dólar Norte Americano.
- Declaração de Imposto de Renda de 2014 em nome da requerente, com endereço no sítio Barreiro Farto, atividade produtor na exploração agropecuária, constando um automóvel VW/Saveiro 1.6 CS ANO/MODELO 2012/2013, aplicação financeira de aproximadamente R$ 155.576,04 em 2012 para R$ 181.887,77 em 2013.
- Notas de 1972 a 1980 em nome do genitor da autora.
- Notas de 1984 a 2011, em nome do sogro autor
- Notas de 2011 a 2014 em nome da requerente.
- Algumas notas demonstram a comercialização de produtos agrícolas com valores de alta produção.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A família explora 4 imóveis rurais, sendo que a autora e o marido receberam como herança, a partir de 2012, duas glebas de terra.
- A quantidade de produto comercializado constantes das notas fiscais descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
- Dos documentos fiscais é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA NA QUALIDADE DE EMPREGADO RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAISALTERADOS DE OFÍCIO NOS TERMOS DO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ.1. O pleito do INSS consiste na reforma da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial e trabalhador rural, da parte autora, desde o requerimento administrativo em 01/10/2021.2. A parte apelante, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. De fato, consigna-se que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamentoda ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No entanto, a prescrição quinquenal já foi acolhida na sentença, não havendo porque reformá-la.3. Quanto ao mérito, importante rememorar os requisitos para aposentadoria de trabalhador rural, que são: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural,ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).4. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.5. Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nostermos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 ou de 2006 a 2021 (data da interposição do requerimento administrativo) de atividade rural.6. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Recibos de contribuição em favor do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, entre os anos de 1997 até 2004; b)Carteirade Identidade Sindical Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguapaz/GO, nº 369, com data de admissão em 03/12/2001; c) Comprovantes de recebimento, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Caiapônia e Palestina/GO, entre o período de 2003até 2004; d) Declaração de Endereço, emitida em 16/08/2016, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caiapônia e Palestina/GO; e) Comprovantes de recebimento, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Caiapônia/GO, entre o período de 2016 até2018; f) CTPS em que houve anotações dos seguintes vínculos laborais: * Empregador: RTM Recuperadora de Tratores; Função: operador de máquina; período de labor: de 01/11/1990 até 08/06/1991; * Empregador: RTM Recuperadora de Tratores; Função: operadorde máquina; período de labor: de 20/04/1992 até 09/08/1993; * Empregador EVOLU Serviço Ambiental LTDA; Função: Jardineiro; Período de labor: de 01/05/2008 a 12/10/2008; * Empregador: Ivan Pedro Parmeggiani; Função: Trabalhador agrícola polivalente;período de labor: de 12/11/2008 até 11/12/2008; * Empregador: Ailton Pereira Sousa; Função: operador de máquinas na zona rural; período de labor: de 17/01/2009 até 03/02/2009; * Empregador: Antônio Paniago; Função: Trabalhador agropecuário em geral;período de labor: de 01/01/2010 até 31/03/2012; * Empregador: Flávio Marchió; Função: Operador de máquinas na zona rural; período de labor: de 09/01/2015 até 14/05/2015; * Aldércio de Oliveira Martins; Função: Operador de máquina agrícola na zonarural;período de labor: de 01/07/2013 até 20/09/2013; * Empregador: Flávio Marchió; Função: Operador de máquinas na zona rural; período de labor: de 25/08/2015 até 22/12/2015; * Brasil Locações e Transportes; Função: Operador de trator de esteira; período delabor: de 01/04/2018 até 09/06/2018; e g) Extrato CNIS: * Empregador: Jacioly Vilela Rezende: Função: Trabalhador agropecuário em geral. Período de labor: de 01/04/2022 a 31/03/2022.7. Compulsando os autos, entendo que deve haver a manutenção da sentença que deferiu o benefício. Os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carênciamínima.8. Observa-se que pelo próprio dossiê previdenciário trazido pela Autarquia, em seu recurso de apelação, e pela CTPS juntada, que fazem prova plena, mesmo nos casos em que trabalhava para empregador urbano, suas atividades eram eminentementeagrícolas.9. Importante consignar também que, segundo a Instrução Normativa 128/2002 do INSS, não importa a natureza da atividade do empregador, e sim, a atividade exercida pelo empregado para a caracterização do labor como urbano ou rural.10. Assim, verifica-se que todas as atividades exercidas pela parte autora eram eminentemente rurais, classificando-o como empregado rural.11. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais (ID 389410139).12. Ressalta-se, ainda, que também o empregado rural tem direito ao redutor de idade, nos termos do art. 201, § 7º, II, da Constituição Federal que determina a redução do requisito etário para todos os trabalhadores rurais, independentemente de sercontribuinte individual, avulso, segurado especial ou empregado rural.12. Nesses termos, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, na condição de empregado rural e segurado especial.13. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 01/10/2021.14. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.15. Mantenha-se o dispositivo da sentença que determinou a isenção de custas ao INSS.16. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de nascimento em 08.05.1956, qualificando o pai como lavrador.
- Notas Fiscais de Produtor, de forma descontínua, de 1985 a 2016, em nome do autor.
- Ficha de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilar do Sul/SP, com mensalidades pagas, de forma descontínua, de 2011 a 2016.
- Cadastro de Agricultor Familiar, em nome do autor, de 06.08.2009.
- Contrato Particular de Parceria Agrícola, apontando como possuidor do lote de terras com área de 5.00 alqueires, contendo 6.000 (seis mil) pés cafeeiros, de 30.09.1982 a 29.09.1985, em nome do autor, qualificando-o como agricultor.
- Contrato Particular de Arrendamento de Imóvel Rural, apontando como arrendatário de um terreno rural, denominado como Sítio Schimazaki, propriedade de Fumiko Kakuda Shimazaki, situado no bairro Pinhal de Baixo, com área total de 05 alqueires, de 01.06.2009 a 31.05.2019, em nome do requerente, qualificando-o como agricultor familiar.
- Recibo de Entrega da Declaração do ITR, denominado Sítio Schimazaki, situado na Estrada Velha de Pilar do Sul/SP, em nome de Fumiko Kakuda Shimazaki, de 2013.
- Carteira Social, denominada Cooperativa Agrícola Consolata Ltda - Copacol, de 20.08.1979, em nome do genitor.
- Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa D'Oeste/PR, de 14.04.1976, em nome do genitor.
- Declaração de Associado, denominado Cooperativa Agrícola Consolata Ltda - Copacol, desde 01.09.1979, em nome do genitor.
- Transcrição de Transmissões, de 15.12.1969, de lote de terras rural, do bairro Bonito, gleba Rio Verde-2, com área de 7.00 alqueires, situado no município de Formosa D'Oeste, comarca de Cascavel, em nome do genitor, qualificando-o como lavrador.
- Contrato Particular de Permuta de Bens Imóveis, datado de 06.01.1984, demonstrando que o genitor é possuidor de um lote rural com área de 4.00 alqueires, situado na Estrada Cajú, fundo com Rio Verde, Bairro Progresso, município de Jesuitas/PR, qualificando-o como agricultor.
- Registro Geral de Propriedade de imóvel rural, com área de 187.550.00m², situado no município Jesuitas/PR, de 02.04.2014, em nome dos genitores e autor, qualificando-os como agricultores.
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, de 08.11.2002, em nome do genitor.
- Contrato Particular de Parceria Agrícola, apontando como possuidor do lote de terras com área de 5.00 alqueires, contendo 5.000 (cinco mil) pés cafeeiros, de 30.09.1979, em nome do genitor, qualificando-o como lavrador.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 25.05.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios do autor, de 19.07.1986 a 23.10.1986, em atividade urbana e que possui cadastro como Contribuinte Individual/Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo/Cooperativa de Crédito Rural da Agricultura Familiar dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Ibiúna e Região SP., de 01.06.2007 a 31.03.2011, e que recebeu Auxílio Doença Previdenciário , de 13.03.2012 a 13.05.2012.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em regime de economia familiar, desde a juventude.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os recolhimentos como contribuinte individual/Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar do Estado de São Paulo/Cooperativa de Crédito Rural da Agricultura Familiar dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais do Município de Ibiúna e Região SP, provavelmente deram-se como pequeno produtor rural na condição de segurado especial.
- Traz robusta prova caracterizando regime de economia familiar, junta, contratos de arrendamento, carteira de Sindicato com recibos pagos, ITR, Declaração cadastral como produtor rural - DECAP juntamente com notas fiscais, em nome do genitor e do requerente que é solteiro, em que se verifica a produção de pequena propriedade rural.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.05.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUTOR RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ. PERÍODO DE GRAÇA ULTRAPASSADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutada a condição de segurado especial, extrai-se que o instituidor era em verdade produtor rural autônomo, na qualidade de contribuinte individual, conforme os registros do sistema CNIS. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. A Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento de tais contribuições pelo próprio contribuinte, em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo sua regularização post mortem, pelos beneficiários.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUSITOS. IMPLEMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1.A parte autora, nascida em 02/07/1952 completou o requisito idade mínima 60 anos em 02/07/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, em que consta sua qualificação como lavrador; registros de propriedade de imóveis rurais, declaração cadastral de produtor em zona rural que remonta à data de 34/04/1986, Cadastro de contribuinte individual inscrito em 06/01/2007, cópias dos impostos sobre propriedade territorial rural, notas fiscais de produtor agrícola, declaração de exercício de atividade rural (fls.80/82).
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o demandante sempre exerceu atividade rural.
4.Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, firmada pelo segurado na entrevista rural no sentido de que ele sempre trabalhou na lavoura, possibilitando a conclusão de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se a vida inteira nas lides rurais até a atual data, implementando o disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO PRODUTOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. O deferimento do amparo independe de carência.
2. A condição de dependente como viúva sequer foi contestada, posto que a dependência econômica nos casos tais é presumida, por força da lei.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como produtor rural, em regime de economia familiar.
4. Quanto ao termo inicial, o requerimento deve ser protocolizado na via administrativa em menos de 30 dias após o falecimento do instituidor, para que o benefício seja devido (DIB) a partir do óbito deste. Decorrido o prazo, deve ser contabilizado a partir da DER, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS. CNIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUTOR RURAL E COMERCIANTE. EMPRESÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutado o labor em meio rural, ante os documentos que atestam a condição de produtor rural e comerciante (empresário), emprego formal e urbano registrados pelo sistema CNIS, e cotejados pelas demais certidões públicas, extrai-se a fragilidade da prova testemunhal colhida, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
5. Superado o maior período de graça concedido pela lei, tem-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por ocasião do óbito, o que conduz a improcedência do pleito inicial, de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL. ACEITABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Caracterizam o início de prova material do exercício do labor rurícola exigido pela legislação previdenciária, as notas fiscais de produtor rural, documentos expressamente elencados no rol do art. 106 da Lei 8.213/91 como meio de comprovação do exercício da atividade rural.
4. A utilização de maquinário agrícola não é óbice ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
5. Requerido o benefício após o parto, seu início deve ser fixado na data do nascimento da criança, a teor do disposto no art. 71 da LBPS.
6. O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte.
7. O salário- maternidade enseja o pagamento de abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345).
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Honorários fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR. TRABALHO URBANO. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As notas fiscais de comercialização de produtos rurais constituem início razoável de prova material do labor rural nos períodos indicados, porque denotam a comercialização dos produtos, demonstrando que a atividade era indispensável à subsistência do grupo familiar.
3. Rrestou comprovado que outros integrantes da família permaneceram trabalhando na lavoura, não sendo suficientes o vínculo do pai e a condição de contribuinte individual da autora para descaracterizar o regime de economia familiar. Ademais, as testemunhas confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, nos lapsos temporais em questão.
4. Provido o recurso para se reconhecer o labor rural de 13/06/1984 a 25/09/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que os elevados valores das vendas constantes nas notas de produtor rural, aliados ao fato de a autora e seu marido serem proprietários de dois veículos automotores não populares e de considerável valor de revenda, maquinário agrícola e um aviário, descaraterizaram o alegado regime de economia familiar.
3. Com a reforma da sentença e a inversão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados, nesta sede, em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS sem anotações (ID 73416753 - Pág. 5); Certificado de dispensa de incorporação – 1976 onde está qualificado como lavrador (ID 73416773 - Pág. 1); Escrituras de venda e compra de imóveis rurais (ID 73416773 - Pág. 1/21); Cadastro nacional da pessoa jurídica com data de abertura em 14/01/2009 e baixa em 02/10/2009, estando o autor inscrito como produtor rural (ID 73416756 - Pág. 12); Cadastro de contribuinte de ICMS em seu nome (ID 73416756 - Pág. 13 e ID 73416756 - Pág. 31/42); ITR (ID 73416756 - Pág. 15/30); sua certidão de casamento – 1979, sem informação de relevo (ID 73416753 - Pág. 3), Cadastro nacional da pessoa jurídica com data de abertura em 11/07/2006, com situação ativa (ID 73416753 - Pág. 19); contrato de parceria agrícola de 10/03/2005 a 09/03/2015 (ID 73416753 - Pág. 21/24); ficha de inscrição cadastral de produtor em seu nome (ID 73416753 - Pág. 25); DECAP (ID 73416753 - Pág. 26); notas de produtor em nome de seu pai (ID 73416753 - Pág. 31/32); em seu nome (ID 73416753 - Pág. 33/57)
2. No caso concreto, haure-se dos documentos trazidos aos autos que o o autor não pode ser enquadrado como pequeno produtor rural, ao revés, as notas fiscais colacionadas denotam quantidades expressivas de amendoim comercializado, sendo coproprietário de ao menos quatro propriedades rurais não sendo crível que não conte com o auxílio de empregados na exploração da propriedade.
3. A análise das notas fiscais demonstra que o marido da autora não pode ser considerado pequeno produtor rural .
4. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
7. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SUPOSTO VÍNCULO URBANO OSTENTADO PELO CÔNJUGE DO AUTOR. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADO. ÁREA EXPLORADA SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. PRODUÇÃO AGRÍCOLA SUPERIOR AOS LIMITES DA SUBSISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A r. decisão rescindenda abordou documentos que instruíram a lide subjacente, tais como "...a certidão de casamento, realizado em 14.09.1985 em que consta a sua qualificação como agricultor (fls. 21), contratos de parceria rural firmado entre o autor e terceiros nos anos de 1986; 1992, 1991 e 2007 (fls. 30-53) e Notas Fiscais Emitidas em seu nome nos anos de 1999 a 2011 (fls. 70-81)...". Todavia, fez alusão a outros documentos estranhos ao feito originário, que não se referem ao autor, ao assinalar "....certidão de registro de imóvel da comarca de Registro-SP evidenciando a aquisição de imóvel rural em 13.10.1982, cópia da Declaração de ITR do ano de 2007 em que consta a autora como condômina do imóveç cópias de certidão de registro de imóvel rural em que consta que em 04.04.2003, o cônjuge da autora herdou dos seus genitores imóvel rural no município de Buritama-SP (fls. 21-23); Declaração de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, de que a parte autora exerceu atividade rural de 04/1978 a 05/2003 (fls. 37); notas fiscais de produtor rural emitidos em nome do cônjuge da parte autora entre os anos de 2000 a 2013 (fls. 41-57 e 60-66),...'.
II - A razão fundamental para que a r. decisão rescindenda não tenha reconhecido a alegada condição de segurado especial do autor foi o fato de constar no CNIS/DATAPREV a inscrição de seu cônjuge como contribuinte individual - produtor rural (criação de bovinos), no município de Lourdes/SP, bem como ostentar vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 12.08.1980 a 01.04.1983, de 17.01.1995 a 06.11.1997 e de 05.11.1995 a 14.11.1995, o que seria incompatível com o regime de economia familiar.
III - O extrato de CNIS/DATAPREV, que serviu de esteio para a r. decisão rescindenda, não se reporta ao autor ou ao seu cônjuge, consoante extrato do CNIS acostado aos autos. Assim sendo, houve admissão de fato inexistente, consistente na suposta inscrição do cônjuge do autor como contribuinte individual - produtor rural, bem como titular de vínculos empregatícios de natureza urbana por período relevante. Outrossim, não se verificou qualquer controvérsia entre as partes acerca do suposto fato relativo à inscrição do cônjuge do autor como contribuinte individual ou de seus vínculos empregatícios de natureza urbana.
IV - Há documentos que podem ser reputados como início de prova material da condição de trabalhador rural do autor, notadamente como produtor rural, consistente na certidão de casamento, celebrado em 14.09.1985, em lhe foi atribuída a profissão de agricultor; certificado de cadastro de imóvel rural - "Fazenda Aguinha"- em nome de seu genitor, concernente ao ano de 2003; documentos escolares referentes ao demandante, em que seu pai figura como lavrador (1964, 1965, 1966, 1967, 1968, 1970, 1971, 1973, 1974); notas fiscais representativas de venda de cana-de-açúcar em nome do demandante e de seus irmãos referentes aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011; escritura pública de doação gratuita com reserva do usufruto vitalício, datada de 30.09.1994, em que o autor figura como outorgado donatário, tendo sido qualificado como agricultor, e mesmo prova plena da atividade rural, tais como os contratos particulares de parceria agrícola, firmados pelo demandante e seus irmãos com seus genitores, relativamente a dois imóveis rurais, abrangendo os anos de 1992 a 2013, a teor do art. 106, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Contudo, não obstante a existência de vários documentos a indicar, a princípio, a condição de segurado especial do autor, não restou caracterizado o regime de economia familiar.
V - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência.
VI - O compulsar dos autos revela que o demandante e seus irmãos exploraram atividade agrícola, de forma predominante, em dois imóveis rurais pertencentes aos seus genitores - 'Fazenda Aguinha' e 'Fazenda Tanquinho' -, sendo que o primeiro imóvel possui área de 86,83 hectares e o segundo de 11,05 hectares, totalizando quase 98 hectares, correspondentes a 14 (catorze) módulos fiscais. Destarte, resta superado o limite de 04 (quatro) módulos fiscais, estabelecido no item 1, letra 'a', do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
VII - Há notas fiscais de venda de cana-de-açúcar com valores significativos, conforme se vê dos documentos de fl. 88 e 89, que apontam como valor do faturamento, respectivamente, a quantia de R$ 17.232,71 (dezessete mil e duzentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos) na data de 31.05.1999, equivalente a mais de 126 (cento e vinte e seis) salários mínimos à época (valor do salário mínimo em 05/1999 - R$ 136,00) e de R$ 25.012,74 (vinte e cinco mil e doze reais e setenta e quatro centavos) na data de 20.04.2000, equivalente a mais de 165 salários mínimos à época (valor do salário mínimo em 04/2000 - R$ 151,00). Ademais, o próprio autor admitiu, em entrevista prestada no âmbito administrativo, que, juntamente com seus irmãos, arrendou outras áreas, alcançando produção em escala de diversas culturas.
VIII - Além da produção agrícola, o autor se dedicou ao transporte de cana para outras fazendas, ao declarar que "...De aproximadamente 1995 a 2002 fazia ainda trabalhos transportando a cana para outras fazendas..", ou seja, possuía outra fonte de renda, além do que seu irmão Elói Alves Nunes possuía inscrição de contribuinte individual como motorista, com recolhimentos de contribuição previdenciária de 1986 até pelo menos o ano de 2013, consoante informação prestada por agente administrativo do INSS, não se enquadrando tal hipótese nas exceções previstas no §9º do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
IX - Não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial do autor, e não havendo comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas, em face de sua condição de contribuinte individual, na forma prevista no art. 11, inciso V, 'a', da Lei n. 8.213/91, é de rigor a improcedência do pedido.
X - Em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga improcedente.
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pela autora eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período exigido para a concessão do benefício postulado. Ocorre que os documentos trazidos pela parte autora nos autos originários, notadamente a certidão de casamento, na qual o seu esposo aparece qualificado como lavrador; notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1984 e 2006; contratos de parceria agrícola, celebrados no período de 1989 a 2006, além de certidões expedidas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, Posto Fiscal de Votuporanga/SP, dando conta de que o seu marido inscreveu-se como produtor rural-parceiro entre 1983 e 2003, devem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola, a teor do disposto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, ao contrário do que entendeu a r. sentença rescindenda. Ademais, tais documentos foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que a autora desempenhou atividade rurícola juntamente com seu marido.
2. A r. decisão rescindenda, ao deixar de reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por idade rural, mesmo havendo prova material e testemunhal suficiente para demonstração do cumprimento do período de carência necessário à concessão do benefício, incorreu em violação ao disposto nos artigos 55, §3, e 106 da Lei nº 8.213/91. Diante disso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, conforme determinado pelo voto vencedor.
3. Embargos Infringentes improvidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21/09/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, período de labor rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor no período de 31/10/1984 a 30/09/1987. Com vistas à comprovação deste labor rural de outrora, carreou o autor os documentos relacionados: - Certidão de Casamento, datada de 04/09/1993, qualificando o autor como lavrador (ID 97944633 – fl. 13); - Ficha de Identificação de seu genitor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flórida Paulista, datada de 08/08/1972, indicando o pagamento das respectivas contribuições no período de 1975 a 1992 (ID 97944633 – fl. 15); - Ficha de Identificação do autor junto à E.E.P.G Otaviano José Correa, onde seu pai foi qualificado como lavrador em 1981 (ID 97944633 – fl. 17); - Pedidos de Talonário de Produtor Rural de seu genitor, referente ao Sítio Santo Antonio, datados de 1986 e 1989 (ID 97944633 – fls. 19/20); - Pedidos de Talonário de Produtor Rural em nome do autor, referente ao Sítio Monte Alegre, datados de 1994, 1996 e 1997 (ID 97944633 – fls. 21/23); -Declaração Cadastral de Produtor Rural em nome do requerente, referente à mesma propriedade rural, com início da atividade em 07/07/1994 (ID 97944633 – fls. 24/25 e 28/29); - Notas Fiscais de Produtor Rural e de Entrada em nome do genitor do autor dos anos de 1980, 1981, 1984, 1986, 1987, 1989, 1991 e 1992 (ID 97944633 – fls. 30/38); - Notas Fiscais de Produtor e de Entrada em nome do postulante dos anos de 1977 e 1994 (ID 97944633 – fl. 44); - Contratos Particulares de Parceria Agrícola, celebrados por seu pai, com validade nos períodos de 01/10/1991 a 30/09/1993; de 01/10/1993 a 30/09/1995, de 01/10/1995 a 30/09/1997, de 01/10/1997 a 30/09/1999 e de 01/09/2000 a 30/09/2003 (ID 97944633 – fls. 47/60) e Contratos Particulares de Parceria Agrícola em nome do autor com validade de 01/10/1993 a 30/09/1996, de 01/10/1996 a 30/09/1997 e de 01/10/1998 a 30/09/1999 (ID 97944633 – fls. 61/66).
6 - O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida.
7 - Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível os reconhecimento/aproveitamento apenas quanto ao período rural de 31/10/1984 a 31/10/1991, devendo ser compelida a autarquia previdenciária à averbação do aludido tempo laborativo, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, exceto para fins de carência.
8 - Tendo em vista o caráter meramente declaratório da presente demanda e ante a ausência de impugnação da parte autora, mantenho a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau.
9 – Apelo do INSS e remessa necessária, tida por interposta parcialmente providas.