PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).2. No presente caso, não há dúvida quanto ao implemento do requisito etário. Para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos cópia da CTPS do esposo em que constam vínculos de emprego em estabelecimentos agrícolas, osquais,juntamente com os demais documentos colacionados, reputo suficientes para configurar o início de prova material exigido pela legislação.3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1025924-35.2022.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/06/2023).4. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, o que, aliado ao requisito etário, assegura o direito ao benefício.5. DIB a contar da data do requerimento administrativo.6. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.7. Honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.8. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL AO CÔNJUGE. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃOPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A autora, nascida em 27/10/1964, preencheu o requisito etário em 27/10/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 05/05/2020 (fls.18/19, ID 214315595), que foiindeferidopor ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar a qualidade de segurada especial e o período de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 214315595): a) certidão de casamento, realizado em 07/06/1985, com o Sr. Dari Luiz Schumacher Schuh(fl. 15); b) contrato de arrendamento de imóvel rural para exploração agrícola registrado pelo esposo em 1996 (fls. 24/25); c) contrato de arrendamento de imóvel rural para exploração agrícola registrado pelo esposo em 1986 (fls. 30/31); d) notasfiscais da venda de produção e comprovantes de vacinação de animais, em nome do esposo da autora (fls. 32/51); e) bloco de nota fiscal de produtor rural em nome do esposo da autora (fls. 53/58); f) aditivo de re-ratificação à cédula de crédito rural(fls. 59/60); g) CNIS da autora e do esposo sem registro de vínculos de emprego (fls. 75/79).4. Os contratos de arrendamento rural registrados em 1986 e 1996, as notas fiscais de venda de produção agrícola e os comprovantes de vacinação de animais, todos em nome do esposo da autora, atestam de maneira convincente o exercício de atividade rural. Além disso, o bloco de nota fiscal de produtor rural e o aditivo de re-ratificação à cédula de crédito rural reforçam a continuidade e a regularidade da atividade agrícola.5. A prova documental se mostra suficientemente sólida e abrangente, fornecendo uma base material consistente para a comprovação do exercício de atividade rural, fato corroborado pela prova oral, consolidando a evidência do labor rurícola do esposo.6. Caso em que a atividade rural desenvolvida em regime de economia familiar é evidenciada pela cooperação mútua dos integrantes do núcleo familiar, prescindindo de formalização específica em nome de cada membro. Desta forma, a comprovação do laborrural pelo cônjuge é extensível à autora, qualificando-a como segurada especial. Destaca-se que a inexistência de registros de vínculos empregatícios no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora e de seu cônjuge corrobora a assertivadeque o labor exercido foi integralmente de natureza agrícola, sem qualquer interrupção ou incursão em atividades urbanas que pudessem, em tese, descaracterizar a condição de segurado especial.7. Dessa forma, da análise das provas apresentadas, conclui-se que há comprovação da qualidade de segurado especial da autora, na condição de trabalhador rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991,possibilitando o deferimento do benefício postulado.8. Conforme artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei 8.213/1991, o benefício previdenciário é devido a partir da data do requerimento administrativo.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Em que pese o teor da prova testemunhal, não demonstrado início de prova material contemporâneo ao período de carência do benefício a amparar a o reconhecimento da condição de trabalhador rural segurado especial do autor, tais como nota fiscal de produtor, contrato de arrendamento, comprovantes de aquisição de implemento agrícolas, dentre outros, como exemplificativamente enumera o art. 106 da Lei de benefícios.
2. Conforme entendimento firmando nos tribunais superiores, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 28.10.1952) em 23.10.1971, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de filha em 22.10.1984, qualificando o marido como lavrador.
- Contratos de parceria agrícola de 05.10.1993, 05.10.2003 e de 05.10.2008 da Chácara Santo Antonio, no período de 5 anos cada contrato, sem firma reconhecida, sem assinatura de testemunhas.
- Declaração do proprietário da Chácara Santo Antonio informando que a autora trabalhou na qualidade de parceira agrícola no período de 10.1993 a 11.2012.
- A Autarquia junta cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo apontando que o marido e a filha têm um comércio varejista de "outros produtos não especificados", denominado "Carvões Quim Ltda." Com data da constituição em 20.10.1993 e emissão em 01.11.2013.
- O INSS junta sistema ao Dataprev informando que a requerente tem cadastro como contribuinte individual/empregada doméstica, de 08.2006 a 01.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, os contratos de parceria agrícola não têm firma reconhecida, não estão assinados pelas testemunhas.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas de produtor, de compra e venda.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores ou conhecidos equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A requerente tem cadastro como contribuinte individual/empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo aponta que tem um comércio varejista de "outros produtos não especificados", denominado "Carvões Quim Ltda." com data da constituição em 20.10.1993 e emissão em 01.11.2013.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CARACTERIZADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DA SÚMULA 111 DO STJ.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II;55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. O Autor, nascido em 23/10/1957, preencheu o requisito etário em 23/10/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 09/12/2019 (ID 180888057 - Pág. 17 e ID 180888058 - Pág.15). Foram anexados aos autos: cópias dos documentos de identificação pessoal, tais como RG e CPF, certidão de casamento de 1983, consta a profissão de motorista, certidão de nascimento da filha de 1988, consta a profissão de agricultor, certidão deescritura pública, ITR, notas de compra de material agrícola (2015) em nome do cônjuge e em 2019 em nome do autor, autodeclaração do segurado especial rural (2020), CTPS (2007 a 2012) da empresa: Vale Verde empreendimentos agrícola LTDA (empresa decorte de cana-de-açúcar), comprovante de endereço rural (2020), declaração de residência (2019), conforme ID 180888057 - Pág. 17 a ID 180888058 - Pág. 2 a 20.3. Entendimento jurisprudencial dominante permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios (CTPS) exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com o segurado especial rural.4. Sentença reformada para conceder a aposentadoria por idade rural pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.5. A prova testemunhal produzida durante a instrução processual foi suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e se encontra amparada por início de prova documental contemporânea à prestação laboral quesepretende reconhecida em Juízo.6. Quanto à extensão de documentos em nome cônjuge empregado rural e sua validade como início de prova material, o Colegiado Nacional da TNU passou a encampar entendimento pela possibilidade da extensão do documento em nome do empregado rural aocônjuge, nos casos em que há inserção da mulher na situação fática do labor campesino do cônjuge varão (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0000329-14.2015.4.01.3818, Rel. Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, julgado em13/12/2019).7. Há nos autos a comprovação da aposentadoria por idade rural do cônjuge (ID 180888058 - Pág. 14), com DIB em 2015.8. Verifica-se pelo conjunto probatório que estão presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria rural por idade, conforme prova (oral e documental), idônea e contemporânea, juntada aos presentesautos judiciais.9. Honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.10. Apelação provida. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL – INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão. 2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP, Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). 4. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 6. Ausente início de prova material, o processo deve ser extinto. 7. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. qualidade de segurado especial. ausência de início de prova material. regime de economia familiar. descaracterizado. condição de produtor rural. litigância de má-fé. configurada. ajg. não concedida. presunção iuris tantum de miserabilidade. afastada.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Na hipótese, além de ausente qualquer prova material da qualidade de segurada especial, o regime de economia familiar restou infirmado, tendo em vista as evidências de que a exploração agrícola é desempenhada pelo esposo da parte autora na condição de produtor rural, face aos vultosos investimentos declarados para o Fisco em ano-exercício imediatamente posterior ao período controverso.
3. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio que a má-fé não se presume. Precedentes.
4. No caso dos autos, restou configurada a má-fé da parte autora, não só porque deixou de informar, na petição inicial, a existência de processo judicial anterior em que parte do período postulado já havia sido rechaçado, mas também porque na sentença prolatada naquela outra lide o magistrado já havia evidenciado o comportamento temerário de quem falta reiteradamente com a verdade dos fatos.
5. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção legal pode ser elidida por prova em contrário, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora.
6. Na hipótese concreta, tendo em vista a declaração de bens do cônjuge da parte autora ao TSE, na ocasião em que se candidatou a mandato eletivo, restou infirmada a presunção de miserabilidade necessária à concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de o cônjuge ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial.
3. Quando o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, presume-se que o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.
4. Quando os valores percebidos em decorrência do vínculo urbano são considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, fica descaracterizada a condição de segurada especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho rural, tornando tais rendimentos mero complemento à renda familiar.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. O deferimento do amparo independe de carência.
2. Comprovado o vínculo de união estável, a condição de dependente econômica da companheira é presumida, por força da lei.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que exercia atividade agrícola como produtor rural, em regime de economia familiar, ou no caso de exercer atividade agrícola como trabalhador rural como boia-fria.
4. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
5. Quanto aos juros e correção monetária, o entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte é no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
I- No presente caso, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o imóvel rural no qual o mesmo alega exercer seu labor agrícola possui 82,3 hectares (fls. 46), ou seja, propriedade que pode ser considerada como extensa área rural.
II- Ademais, observa-se que as notas fiscais em nome do demandante (fls. 55/98) indicam a comercialização de um número elevado de bovinos, chegando aos valores de R$ 20.199,20 em 2010 (fls. 93), bem como de R$ 24.700,00 e de R$ 31.102,70, em negociações realizadas no ano de 2014 (fls. 97/98).
III- A extensão da propriedade rural, bem como a quantidade de bovinos comercializados constantes das notas fiscais, descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
IV- Outrossim, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 171), verifica-se que a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso, 180 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
V- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGISTROS DOCUMENTAIS. PROPRIEDADE COM ÁREA BEM ACIMA DE 04 MÓDULOS FISCAIS. CERTIDÕES CIVIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUTOR RURAL. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutado o labor em meio rural como segurado especial, ante os documentos que atestam a condição de produtor rural (empresário), que tem a obrigação de efetuar seus recolhimentos como contribuinte individual, cotejados pelas demais certidões públicas, extrai-se a fragilidade da prova testemunhal colhida, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias da certidão de casamento, realizado em 1984, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; cópia de contrato particular de arrendamento rural, firmado em 1985, na qual o cônjuge da autora figura como arrendatário; de fichas de inscrição cadastral de produtor rural, emitidas em 1989 e 1990, em nome do marido da autora; de pedidos de talonário de produtor rural, emitidos em 1986 e 1990, em nome do marido; de declarações cadastrais de produtor rural, emitida em 1986 e 1990, em nome do marido; de nota fiscal, emitida em 1990, indicando a comercialização de produtoragrícolas, em nome do cônjuge; e de extrato de registro de candidatura a vereador do município de Piedade para as eleições de 2008, em nome do marido, no qual consta a qualificação profissional de agricultor.
4 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
6 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.
1. Para comprovar o labor rural, a parte autora trouxe aos autos: Sua certidão de casamento – 1979, onde seu marido está qualificado como lavrador, sendo ambos residentes na Fazenda Santa Maria (ID 137122655 - Pág. 1); Matricula de imóvel rural (ID 37122656 - Pág. 1/5); certidão de nascimento de filho – 1980 (ID 137122657 - Pág. 1), onde o marido da autora está qualificado como lavrador e o domicílio na Fazenda Barra Grande; carteira de vacinação de seus filhos com endereço na Fazenda Barra Grande (ID 137122658 - Pág. 1/4); matrícula de outro imóvel rural (ID 137122659 - Pág. 1/2); contratos particulares de arrendamento rural – 09/1997 a 09/2000; de 11/2003 a 12/2004 (ID 137122660 - Pág. ¼); notas fiscais em nome de seu marido - 2018 (ID 137122661 - Pág. 2); recibo de pagamento de mensalidade em nome de seu marido ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol (03/84 a 07/84; 10/85 a 03/86 - 137122668 - Pág. 58/59); solicitação de inscrição de seu marido no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol, como parceiro, em 1980 (ID 137122668 - Pág. 57); contrato particular de arrendamento rural onde a autora e seu marido estão qualificados como produtores rurais - de 25/08/2011 a 25/08/2014 (ID 137122668 - Pág. 52/53); ITR 2017 de dois imóveis rurais (ID 137122668 - Pág. 36/ 42); notas fiscais de produtor em nome de seu marido – 1986; 1987; 1988 (ID 137122668 - Pág. 36); certidão de casamento religioso – 1979, onde ele está qualificado como lavrador (ID 137122668 - Pág. 5).
2. A análise das notas fiscais demonstra que o marido da autora não pode ser considerado pequeno produtor rural.
3. O segurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.
4. A expressiva quantidade de produtos agrícolas comercializada descaracteriza a condição de segurado especial, conforme nota fiscal 618 onde se vê a comercialização de 900 kls de café (ID 137122668 - Pág. 28); nota fiscal 5156 onde se vê a comercialização de 480 kls de café (ID 137122668 - Pág. 25); nota fiscal 053 onde se vê a comercialização de 1.463 kls de café (ID 137122668 - Pág. 18) e nota fiscal 5629 onde se vê a comercialização de 1.040 kls de café (ID 137122668 - Pág. 16)..
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
6. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
7. Inversão do ônus da sucumbência nos termos do expendido.
8. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA.1. O segurado especial é o pequeno produtor, que produz para própria subsistência, ainda que consiga comercializar uma pequena parte da sua produção.2. A expressiva quantidade de produtos agrícolas comercializada descaracteriza a condição de segurado especial.3. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.4. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.5. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.6. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de o cônjuge ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial.
3. Quando o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, presume-se que o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.
4. Quando os valores percebidos em decorrência do vínculo urbano são considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, fica descaracterizada a condição de segurada especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho rural, tornando tais rendimentos mero complemento à renda familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REFIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de o cônjuge ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial.
3. Quando o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, presume-se que o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.
4. Quando os valores percebidos em decorrência do vínculo urbano são considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, fica descaracterizada a condição de segurada especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho rural, tornando tais rendimentos mero complemento à renda familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.01.1955).
- Certidões de nascimento de filhos em 1989, 1992, 1993, 1996, todas qualificando o requerente como lavrador.
- Nota fiscal de produtor rural de 2003.
- Cópia de contrato de parceria agrícola de 2008 a 2009.
- Recibos em nome de Decio Tomazella sobre trabalhos realizados ano de 2014 e 2015.
- Extrato do Sistema Dataprev com registros, de 06.07.1994 a 21.09.1994, para Dacal Destilaria de Alcool California S/A, em atividade rural e de 01.10.1994 a 29.11.1994, para Alvaro Campoy Eireli – EPP, como armador de estrutura de concreto em geral.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 24.06.2016.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo, inclusive, uma das testemunhas foi proprietário do requerente e o outro depoente laborou com o autor.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor apresenta registros cíveis em períodos diversos, nota fiscal de produtor rural, cópia de contrato de parceria agrícola de 2008 a 2009 e o extrato do Sistema Dataprev informando que exerceu atividade rural de 06.07.1994 a 21.09.1994, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existir um registro de 01.10.1994 a 29.11.1994, para Alvaro Campoy Eireli – EPP, como armador de estrutura de concreto em geral, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo, além do que se deu por período curto de um mês, muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24.06.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/71 a 31/12/72, 1º/1/76 a 31/12/80 e de 1º/1/86 a 31/03/91, considerando como início de prova material: 1) certidão de casamento, celebrado em 18/12/71, 2) certidões de nascimento de filhos, ocorridos em 2/11/72, 21/3/77 e 16/8/80, 3) título eleitoral, datado de 7/6/76, 4) contrato de parceria agrícola, celebrado em 12/5/89, 5) escritura pública de compra e venda, lavrada em 18/2/86, 6) declarações cadastrais de produtor, datadas de 20/5/86, 14/12/88, 11/10/89 e 26/11/91, 7) pedidos de tabelionato de produtor, datados de 20/5/86, 14/12/88 e 11/10/89, 8) notas fiscais de produtor dos anos de 1987 a 1991, 9) identidade de beneficiário do INAMPS, válida até maio/87 e revalidada até junho/89, 10) recibos de anuidade, nos quais o autor figura como sócio do Sindicato Rural de Socorro, datados de 31/1/86, 28/1/87, 30/1/87, 20/1/88, 25/3/88, 25/1/89, 17/3/89, 31/1/90 e 13/3/90, 11) propostas para sócio do Sindicato Rural de Socorro, datadas de 28/4/86 e 17/9/91 e 12) contrato de renovação de parceria agrícola, lavrado em 28/4/86.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 1º/1/63 a 31/3/91.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 201, inc. I, §7º, da CF/88, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos do art. 240, do CPC/15.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IX- Agravo parcialmente provido.