PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. TESTEMUNHA FRÁGIL. AFASTADO O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural cônjuge da autora, verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade rural no período alegado.
3. O conjunto probatório dos autos revelam grande produção agrícola, restando afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. LABOR COMPLEMENTAR. SUBSISTÊNCIA PROVENIENTE FUNDAMENTALMENTE DE ATIVIDADE URBANA DO MARIDO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de o cônjuge ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial.
3. A percepção de aposentadoria urbana pelo marido da autora, em valor considerável, durante o interregno equivalente à carência para o deferimento da aposentadoria por idade rural à demandante, ilide sua qualidade de segurada especial, pois indica que o trabalho rural não constituía a principal fonte de renda da família, mas resumia-se a atividade complementar, dispensável para a subsistência do grupo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL PLENA. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NA RESIDÊNCIA DO AUTORA. ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL NA CTPS. PROVA DA ATIVIDADE RURÍCOLA PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIOCONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, pois o autor nasceu em março de 1960 e requereu o benefício em setembro de 2020. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos a CTPS do autorcom registro de um vínculo como rurícola entre agosto de 2016 e agosto de 2017, certidão de casamento na qual o requerente está qualificado como lavrador (1982), certidão de nascimento de filhos do autor, contrato de comodato em que o autor figura comocomodatário (2018), notas fiscais de insumos agrícolas (2016), ficha de matrícula escolar dos filhos e fotografias.6. Consta dos autos estudo socioeconômico solicitado pelo Juízo a quo, em cujas considerações finais o perito assim registrou: O autor reside em zona rural desde a infância com seus pais onde iniciou muito cedo suas atividades. Ao se casar permaneceunaregião e teve 05 filhos que ao completar maior idade uns se casaram e outros residem sozinhos em zona urbana. Sendo apenas uma filha menor de 14 anos de idade e uma neta de 05 anos de idade, que processo de guarda está em andamento, residem com ele e aesposa. Foi verbalizado muitos detalhes e informações sobre sua atividade rural, como nomes das fazendas e os respectivos proprietários. Possui traços de quem ainda exerce atividade rurícola assim como sua esposa.7. O juiz sentenciante afastou a condição de segurado especial em razão da existência de vínculo empregatício formal na CTPS do autor. Entretanto, considerando que o único registro ali existente é em um estabelecimento rural e no cargo de rurícola, aanotação, ao contrário do afirmando na sentença, milita em favor do recorrente.8. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021).9. Embora o Juízo a quo não tenha realizado audiência de instrução para oitiva de testemunhas, como requerido pelo autor, julgo que, no caso específico dos autos, especialmente em razão da robustez das informações trazidas com o estudo socioeconômicorealizado na residência do autor, há prova documental plena do exercício da atividade rurícola pelo período de carência.10. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.11. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.13. Concedida a tutela de urgência.14. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A presente ação foi ajuizada em 18/8/14, sendo que a parte autora implementou o requisito etário em 2/5/06 (fls. 13). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de casamento da parte autora (fls. 14), celebrado em 7/10/72, constando a qualificação de lavrador de seu marido; 2. CTPS de seu cônjuge (fls. 15/21), com registros de atividades rurais nos períodos de 2/4/68 a 9/9/69, 16/10/70, sem data de saída, 1º/8/71 a 25/3/80, 2/12/98 a 3/12/02, 11/12/02 a 9/1/03, 24/2/03 a 30/11/05 e 15/2/06 a 2/9/10; 3. Notas fiscais de produtor dos anos de 1974, 1975, 1982, 1984, 1985, 1990, 1991, 1996, 1997 (fls. 22/26, 32/33, 35/36, 41 e 43), em nome de seu cônjuge; 4. Contratos de parceria agrícola (fls. 27 e 37), firmados em 10/3/86 e 30/9/94, constando o marido da demandante como parceiro outorgado; 5. Das declarações cadastrais de produtor dos anos de 1988, 1991, 1994 e 1996 (fls. 28/31 e 38), em nome de seu cônjuge; 6. Nota de benefício da Cooperativa Agrícola de Cafeicultores do Sul de São Paulo (fls. 40), emitida em 8/9/97, constando o marido da requerente como cooperado e 7. Nota de débito da Cooperativa Agrícola de Cafeicultores do Sul de São Paulo (fls. 42), datada de 10/9/97, constando o marido da autora como cooperado. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou em maio de 2008 a ação nº 00007540620084036122 perante a 1ª Vara Federal de Tupã/SP, pleiteando a concessão de benefício assistencial , sob o fundamento de ser portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Afirmou na inicial que a autora, qualificada como "do lar", "tornou-se incapaz para o trabalho, em razão de doenças crônicas, como: insuficiência renal e hipertensão arterial sistêmica, doenças essas que lhe aflige há cinco (05) anos, conforme comprova o atestado médico" (fls. 53, grifos meus). Por sua vez, o laudo médico produzido no referido feito constatou a existência de incapacidade laboral da autora (fls. 60/61vº). Dessa forma, considerando que a parte autora alegou no referido feito estar incapacitada para o labor desde 2003, não parece crível que a mesma tenha laborado no campo até o implemento do requisito etário (2/5/06).
II- Outrossim, observa-se que os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 96 - CDROM) mostram-se inconsistentes e imprecisos. Isso porque as testemunhas afirmaram que presenciaram a autora e seu marido trabalhando na roça somente até 1990, sendo que, após esse ano, não tiveram mais notícias do casal e tampouco das atividades laborativas que os mesmos desenvolveram. Ademais, verifica-se na CTPS do marido da autora a existência de registros de atividades urbanas como "motorista" nos períodos de 1º/2/90 a 31/5/90, 1º/6/90 a 16/7/90, 13/12/90 a 1º/10/91 e 2/10/92 a 6/11/92 (fls. 19).
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS EM JUÍZO. CNIS COM ANOTAÇÕES URBANAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO.1. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural,ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza ruralàempresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11,VII).2. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.3. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 2020.4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: a) Carteirinha do sindicato de trabalhadores da educação pública do Pará; b) CTPS sem anotações; c) Certidão de casamento com averbação de divórcio em que ocônjuge era qualificado como lavrador registrada em 1977 e averbada em 1996; d) Cadastro Ambiental Rural de 2015 no nome da parte autora com descrição de agricultora familiar polivalente de pequena área de terras, inferior a 1 módulo rural; e)RelatórioFísico de Atividades Individuais de 2015 em que consta a atividade da parte autora como agricultora familiar; f) CAD único; g) Descrição da área de terras que foi o INCRA cedeu à parte autora de 1998; h) Comprovante de vacinação de animais de pequenaquantidade de 2019; i) Declaração de quitação de financiamento rural de 2018; j) Autodeclaração em Certidão Eleitoral de 2023; l) Nota fiscal de compra de insumo agrícola de 2023; entre outros. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeirograu,por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.5. Ressalta-se que a concessão anterior de pensão previdenciária por morte não foi considerada entre os documentos que fazem início de prova material e os outros documentos referentes as terras em nome da parte autora não foram impugnados pelaAutarquia.6. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 01/05/1996 a 31/10/1996; de 14/02/1997 a 01/04/2012; de 02/02/2009 a 12/2009; de 01/02/2010 a 12/2010; de 11/01/2011 a01/2012; de 02/01/2012 a 09/2012; de 01/02/2013 sem data fim; de 01/02/2019 a 12/2019 e de 01/01/2020 a 31/12/2020, conforme demonstrativo de simulação de cálculo por tempo de contribuição, que resultou o período de 7 anos, 9 meses e 29 dias.7. Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural de 2005 a 2020, tem-se um total de 15 anos, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo formulado em22/11/2022.8. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.9. Logo, verifica-se que a parte autora atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, pelo que faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual, a concessão do benefício deve sermantida.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de o cônjuge ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial.
3. Quando o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, presume-se que o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.
4. Quando os valores percebidos em decorrência do vínculo urbano são considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, fica descaracterizada a condição de segurada especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho rural, tornando tais rendimentos mero complemento à renda familiar.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR CACILDA DUARTE DOS SANTOS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. RESCINDIDA A DECISÃO CENSURADA. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar arguida pela autarquia federal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Existência de erro de fato no julgamento, em virtude da não análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes.
- Documentação trazida na rescisória que atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Insuficiência de labuta em regime familiar a possibilitar a concessão da aposentadoria rural por idade (carência não preenchida).
- Cônjuge a figurar, na maior parte do tempo, como empregado a obstar a extensão da atividade desempenhada à parte autora.
- Sucumbência recíproca: cada parte arca com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária (Provimento "COGE" 64/05) (art. 85, CPC/2015), e bem assim com as eventuais despesas processuais (art. 86, caput, CPC/2015), observado, entretanto, ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita.
- Decisão rescindida. Pedido formulado na ação subjacente julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO NA DER. FATO SUPERVENIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCARACTERIZAÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se a saber: (i) se é possível a concessão do benefício quando a idade mínima é atingida no curso do processo judicial (Reafirmação da DER); (ii) se a menção a "salário fixo" em entrevista administrativa e a existência de vínculo urbano pretérito descaracterizam a condição de segurada especial em regime de economia familiar.
2. A autora nasceu em 21/09/1961, completando 55 anos apenas em 21/09/2016. Na DER (13/10/2015), contava com 54 anos. Aplicação do Tema 995 do STJ, que admite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos, mesmo que no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional. DIB ajustada para a data do implemento da idade (21/09/2016).
3. O início de prova material (notas fiscais de produtor, contrato de arrendamento), corroborado por robusta prova testemunhal, comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (parceria agrícola) nos períodos de carência.
4. A prova judicial esclareceu que a "renda" mencionada na via administrativa decorria de parceria/arrendamento agrícola (pagamento de percentual da produção), e não de vínculo de emprego doméstico, confirmando a autonomia e o risco da atividade da autora.
5. O vínculo urbano de curta duração (5 meses) em 1997 é remoto e isolado, não tendo o condão de descaracterizar a vocação rural de todo o período de carência (180 meses) imediatamente anterior ao implemento da idade em 2016.
6. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para fixar a DIB na data do implemento do requisito etário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural como empregado pode ser comprovado mediante apresentação de CTPS e complementação por prova testemunhal.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. O trabalhador rural empregado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador, a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à autarquia previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.
4. Uma vez completada a idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola como empregado rural, atendida a carência exigida, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural, com fulcro no art. 48, § 1º e art. 11, I, "a" da Lei 8.213/91, devendo o benefício ser calculado nos termos do art. 3º, caput, c/c art. 7º, ambos da Lei 9.876/1999.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO PRODUTOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica no caso do cônjuge sobrevivente é presumida, por força da lei. O amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como produtor rural, em regime de economia familiar. O tamanho da propriedade (de per si), ao menos no período anterior à Lei nº 11.718/08, não importa na descaracterização da qualidade de segurado, assim como o fato de ter maquinário ou de dar emprego esporadicamente.
4. Quanto ao termo inicial, o requerimento deve ser protocolizado na via administrativa em menos de 30 dias após o falecimento do instituidor, para que o benefício seja devido (DIB) a partir do óbito deste. Decorrido o prazo, deve ser contabilizado a partir da DER, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO PRODUTOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. LIMITE DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica no caso do cônjuge sobrevivente é presumida, por força da lei. O amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como produtor rural, em regime de economia familiar. O tamanho da propriedade (de per si), ao menos no período anterior à Lei nº 11.718/08, não importa na descaracterização da qualidade de segurado, assim como o fato de ter maquinário ou de empregar esporadicamente bóia fria.
4. Quanto ao termo inicial, o requerimento deve ser protocolizado na via administrativa em menos de 30 dias após o falecimento do instituidor, para que o benefício seja devido (DIB) a partir do óbito deste. Decorrido o prazo, deve ser contabilizado a partir da DER, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Inexistência de contradição, pois o voto condutor do acórdão enfrentou com minudência a questão suscitada pelo INSS e concluiu que não houve afronta à legislação previdenciária, pois a atividade urbana exercida pela autora, apesar do longo período considerado (2000 a 2007), ocorria somente três vezes por semana e apenas no turno da manhã, na condição de faxineira, auferindo dela pequena renda, manifestamente complementar e incapaz de afastar a necessidade do trabalho agrícola que exerceu em regime de economia familiar. Este, por sua vez, foi sobejamente demonstrado com diversas notas fiscais de produtor rural, demonstrando, em cotejo com a prova testemunhal, que se constituía na principal fonte de renda da família.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. GEÓLOGO.PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais como geólogo e de tempo de atividade como produtor rural, com aconcessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art.55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei n. 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias,salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n. 8.213/91, e 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período paraefeito de carência.4. Com o propósito de comprovar o exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: declaração da Associação Comunitária Agrícola Unificada Nova Jerusalém Água Branca e Novo Oriente (2015), atestando que o autor éassociado e ocupa, desde 1993, imóvel rural naquela comunidade; declarações do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM (2007 e 2015), no sentido de que o autor desenvolve atividade agrícolas nocultivo de limão e outras atividades e que é assistido por aquele instituto; extrato de operações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas - IFEAM, referente a contrato de Cédula Rural Pignoratícia firmado pelo autor (2000 a 2008); declaração desindicato rural (2017); e Escritura de Compra e Venda de imóvel rural adquirido pelo autor (1993).5. Os documentos trazidos pelo autor, embora possam ser admitidos para comprovar o desempenho de sua atividade rural, não evidenciam que o labor campesino tenha sido exercido em condições de mútua assistência em regime de economia familiar, naqualidadede segurado especial, e sim como produtor rural. Aliás, na própria inicial o autor alega que desempenhou a atividade rural como produtor rural.6. Em se tratando de produtor rural, a sua vinculação ao regime previdenciário é condicionada ao recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 11, V , alínea "a", da Lei n. 8213/91, não tendo havido comprovação nos autos de que,durante o período alegado de atividade rural, o autor tenha recolhido as contribuições nessa qualidade.7. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.8. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).9. A atividade de Geólogo não se encontra contemplada como desempenhada com exposição a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física do trabalhador, conforme previsão dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, e, para o seu enquadramento por analogiaa outra atividade afim, torna-se necessária a demonstração da nocividade da atividade exercida.10. Pelo que se infere da "Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (fl. 58), constante do processo administrativo, o autor apresentou PPP elaborado pela empregadora no qual informava o desempenho da atividade de Geólogo com exposição aosseguintes agentes nocivos: "animais peçonhentos, doenças endêmicas, raios UV, picadas de insetos e micro-organismos". As informações contidas no PPP não evidenciam a exposição do autor a condições agressivas de trabalho previstas em lei capazes deensejar o reconhecimento de sua atividade como especial.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, cuja exigibilidade ficará suspensa em caso de concessão da gratuidade de justiça.12. Apelação da parte autora desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍCIOS NÃO EXISTENTES. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.2. Não há no v. acórdão embargado nenhum dos vícios que ensejariam a complementação das questões ali tratadas.3. As notas fiscais apresentadas revelam que o embargante movimentava quantidade significativa de bovinos e comercializava quantidade significativa de leite, o que demonstra que, embora se dedique à atividade rural, não o faz na forma de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.4. Para a caraterização do pequeno produtor rural como segurado especial é preciso que se comprove que a atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária é indispensável e voltada à subsistência do grupo familiar, o que não se verificou no caso concreto.5. Considerando que os documentos comprovam que o autor exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais, devendo o autor ser classificado como produtor rural (contribuinte individual), na forma do artigo 11, V, “a”, da Lei n.º 8.213/91.6. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.7. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento, realizado em 1974, na qual o autor foi qualificado como lavrador; de declarações cadastrais de produtor rural, em nome do autor, firmadas em 1987 e 1991; de autorização para impressão de documentos fiscais de produtor rural, em nome do autor, emitida em 1999; e de notas fiscais, emitidas em 1995, 1996, 1998, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2011 indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte do autor; e de recibos de entrega de declarações de ITR de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2011, em nome do autor.
4 - Contudo, a documentação acostada aos autos aponta que o autor foi proprietário do estabelecimento Empório Boa Vista do Cubatão, entre 1982 e 2003.
5 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pelo autor, durante o período de carência.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. REQUISITOS. ÓBITODO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO PRODUTOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. O deferimento do amparo independe de carência.
2. A condição de dependente como viúva sequer foi contestada, posto que a dependência econômica nos casos tais é presumida, por força da lei.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. No caso em apreço, restou provado que exercia atividade agrícola como produtor rural, em regime de economia familiar, razão pela qual a parte-autora faz jus ao amparo.
4. Quanto ao termo inicial, o requerimento foi protocolizado na via administrativa mais de 30 dias após o falecimento do instituidor, ocorrido em 2011, de modo que o benefício é devido à parte-autora (DIB) a partir da DER.
5. Quanto aos juros e correção monetária, o entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte é no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, assim que o INSS deve implantar o benefício concedido, no prazo de 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Declaração simplificada da pessoa jurídica inativa desde 2007 (ID 319533641 - Pág. 20); Autodeclaração do segurado especial (ID 319533641 - Pág.31); Registro de imóvel com demarcação e terras agrícolas em que está presente o nome do autor do ano de 2002 (ID 319533641 - Pág. 34); Nota fiscal de compra de produtoragrícolas dos anos de 2018 e 2020 em nome do autor (319533641 - Pág. 37); Termo denotificação do Instituto de Defesa e agropecuária do Estado de Mato Grosso para a vacinação de bovinos direcionado ao autor do ano de 2004; Nota fiscal de compra de vacina com o nome do autor do ano de 2004 (ID 319533641 - Pág. 41); Nota fiscal decompra de vacinas do ano de 2005 com o nome do autor (ID 319533641 - Pág. 42); Nota fiscal de compra de vacinas do ano de 2006 com o nome do autor (ID 319533641 - Pág. 44); Recibo de pagamento para interposição de ação de renegociação de dívida deassentados junto ao banco do Brasil do ano de 205 (ID 319533641 - Pág. 46); Nota fiscal de compra de vacina do ano de 2007 com o nome do autor (ID 319533641 - Pág. 48); Recibo de pagamento de serviço de elaboração de mapa e material descritivo dedesmembramento de lote do ano de 2012 (ID 319533641 - Pág. 51); Nota fiscal de compra de material agrícola do ano de 2014 com o nome do autor (ID 319533641 - Pág. 52); Autorização da prefeitura do município de Poconé para que o autor levasse 30 mudasdeárvores para plantar em sua propriedade (ID 319533641 - Pág. 54); Declaração de produtor rural projeto assentamento do ano de 2004 (ID 319533641 - Pág. 55); Nota de crédito rural de 2013 (ID 319533641 - Pág. 61) entre outros documentos.3. Os documentos apresentados configuram o início de prova material da atividade rural declarada pela parte autora em regime de economia familiar, porquanto foram corroboradas por prova testemunhal idônea produzida na origem.4. Demonstrados os requisitos legais, o benefício de aposentadoria rural é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8.213/91.5. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.6. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.- A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.- No presente caso, da análise do laudo técnico judicial, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 10/07/1995 a 19/12/1995, 20/05/1996 a 04/12/1996, vez que exerceu a função de “Trabalhador AgrícolaPolivalente”, estando exposto a ruído de 80,3 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;- 17/06/2002 a 18/12/2002, vez que exerceu a função de “servente de pedreiro”, estando exposto a ruído de 94,4 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;- de 12/07/2004 a 26/12/2004, 26/04/2005 a 05/12/2005 e 02/01/2006 a 12/11/2019, vez que exerceu a função de “Auxiliar Agrícola Padrão”, estando exposto a ruído de 86 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;- Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.- Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até 13/11/2019 (EC 103/2019), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme cálculo constante da r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.- Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.- Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão, e tendo em vista a ausência de impugnação do INSS quanto ao termo inicial do benefício.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.- Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.