PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovado o exercício de mais de 25 anos de tempo de serviço como professora, a segurada faz jus à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da DER formulada em 02-06-2010, nos termos do artigo 56 da Lei n. 8.213/91.
3. Incide o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor. Inteligência do artigo 29, §9º, da Lei nº 8.213/91.
4. A circunstância de prever a lei tempo menor de trabalho para a aposentadoria dos professores não caracteriza a inativação como especial para que se cogite da incidência das normas correspondentes.
5. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem a segurada direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa, com marco inicial na DER escolhida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. PROFESSORA. NÃO CABIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. E a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos e 19 (dezenove) dias (ID 155842771 – págs. 34/38), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 05.09.1994 a 18.06.2001, 23.10.2000 a 01.07.2003 e 04.10.2005 a 30.11.2014, a parte autora, nas atividades de auxiliar de enfermagem e enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e fungos, em virtude do contato permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes (ID 155842771 – págs. 21/23, 25/27 e 29 e ID 155842772 – pág. 40), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, e conforme código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ressalto, ainda, que não há qualquer óbice à conversão dos períodos estatutários especiais em períodos comuns. Neste sentido, parecer do Ministério Público Federal, no Recurso Extraordinário 1.014.286-SP.8. Com relação aos períodos de 30.07.1984 a 28.01.1988 e 01.03.1985 a 22.02.1988, em que a parte autora exerceu a atividade de professora, observo que não cabe mais o enquadramento desta função como especial após a Emenda Constitucional n° 18/81. Este é o entendimento do STF, conforme trecho exarado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.221.630.9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais reconhecidos, totaliza a parte autora 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo especial, insuficientes para a concessão do benefício. Entretanto, somados todos os períodos comuns aos novos períodos especiais ora reconhecidos, devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, alcança a parte autora 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2017), bem como atinge 85 pontos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário .10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2017).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que seu benefício seja concedido nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 30.04.2017).14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA MUNICIPAL VINCULADA A REGIME PRÓPRIO. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL.
1. Havendo prova plena do labor urbano, através de certidão lavrada por Prefeitura Municipal, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSORA EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 259/266) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo legal da requerente, apenas para reparar a decisão monocrática de fls. 199/201, no tocante à análise da alegada especialidade do labor, mantendo, no mais o resultado do Julgado.
- Alega, em síntese, ocorrência de omissão no julgado, no tocante ao pedido de transformação da aposentadoria constitucional de professor em aposentadoria especial em razão da exposição aos agentes nocivos "estresse" e "postura viciosa"; de exclusão do fator previdenciário e de recálculo do benefício com a não aplicação do fator previdenciário ou, subsidiariamente, com o reconhecimento e conversão de período de tempo especial em comum, para obtenção de aposentadoria mais vantajosa.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao agravo legal da requerente, apenas para reparar a decisão monocrática de fls. 199/201, no tocante à análise da alegada especialidade do labor, mantendo, no mais o resultado do Julgado.
- A decisão embargada foi clara ao conclui pela impossibilidade de se enquadrar a atividade desenvolvida pela autora, de 01/06/1982 a 01/06/2007, como especial, diante da não comprovação de exposição a agentes nocivos em limite superior ao legal. Observe-se a inexistência de previsão de enquadramento por "postura, estresse", fatores de risco mencionados no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 28/30. Ressalte-se que a atividade de magistério está efetivamente elencada no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64 como penosa, permitindo inicialmente o enquadramento como especial. No entanto, com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do professor passou a ser disciplinada por legislação específica, criando-se uma aposentadoria especial para essa categoria profissional. Desse modo, apenas é admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, publicada em 09.07.1981.
- O pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício também não merece prosperar. Cumpre registrar que a Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo, em seu inciso I a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A autora não faz jus à revisão pretendida.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDA. PROFESSORA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DA MODALIDADE PELA EC Nº 18/81.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No que diz respeito à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
4. O período laborado entre 12.01.1987 a 05.04.2012 como professora, posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. SOBRESTAMENTO. TEMA 1188. NÃO APLICÁVEL À SITUAÇÃO DOS AUTOS. DEMONSTRADO O LABOR NO MAGISTÉRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.1. Não procede a alegação do INSS de que necessário o sobrestamento deste feito à luz da discussão constante do tema 1188 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que inexiste nos autos referência a qualquer sentença trabalhista.2. A decisão monocrática agravada apreciou os recursos de apelação das partes, tendo fundamentado o reconhecimento do direito da autora na farta documentação juntada e de acordo com o entendimento desta Oitava Turma. 3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. AUXILIAR DE PROFESSOR. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme art. 56 da Lei 8.213/91, é assegurada após 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de auxiliar de professor, no período de 01.06.1989 a 31.07.1991, com registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, como atividade de magistério.
3. Assim, somando-se o período supra acolhido aos demais períodos laborais em que a parte autora exerceu a atividade de professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos interregnos de 01.08.1991 a 01.04.2004 e 29.03.2004 a 25.06.2014, excluídos os concomitantes, totaliza 25 (vinte e cinco) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.06.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R 25.06.2014).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição de professora, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.06.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PROFESSORA DO MOBRAL. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA RECONHECIDA.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
- O labor urbano de Professora do Mobral, exercido com habitualidade, com contratos de trabalho vinculados ao RGPS, restou devidamente comprovado mediante a apresentação de início de prova material corroborada pela prova oral.
- Desnecessidade de prévia comprovação de recolhimentos aos cofres públicos ou de indenização relativamente aos períodos que pretende ver reconhecidos, eis que reconhecer tempo de serviço e expedir a certidão respectiva não equivale a implantar benefício.
- Majorado em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NÃO COMPROVADA PELO PERÍODO NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE DE PROFESSORA NÃO RECONHECIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O cerne da controvérsia trazida à análise concerne na possibilidade de reconhecimento de período laborado pela autora nos períodos de 30/05/1994 a 30/05/1995; de 31/03/1997 a 26/02/1999; de 19/07/1999 a 29/09/2000 e de 04/10/2000 a 08/04/2003, parafins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor.2. De acordo com o art. 67, §2º, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes Básicas da Educação), incluído pela Lei 11.301/2006, "são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividadeseducativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".3. A constitucionalidade da Lei 11.301/2006 foi reconhecida no julgamento da ADI 3.772/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, ratificado a orientação por ocasião da análise do Tema 965, afetado sob a repercussão geral, ocasião em quefixou a seguinte tese: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação eassessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".4. O juiz sentenciante assim decidiu: Na espécie, a questão controvertida e que ensejou o indeferimento administrativo do pedido refere-se, em essência, ao reconhecimento de parte do tempo de serviço prestado pela autora perante a Prefeitura Municipalde Alenquer/PA, mais especificamente nos interregnos de 06/08/1992 a 19/02/1993, de 20/05/1993 a 20/12/1996, 01/01/1997 a 26/02/1999, de 19/07/1999 a 29/09/2000, de 09/04/2003 a 31/12/2004 vez que não se verifica prova material contemporânea daatividade. O Instituto Previdenciário reconheceu os demais períodos, totalizando 18 anos, 08 meses e 20 dias em funções de magistério até a data de entrada do requerimento. Vejamos. A autora afirma ter laborado no período de 02/05/1988 a 01/02/2005comoprofessora contratada pela Prefeitura de Alenquer. Inclusive é o que consta na Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela edilidade (Id 1360207754). Quanto a esse interregno temos a anotação da CTPS confirmando o início do trabalho comoprofessoracontratada, porém não há comprovação de que tenha laborado no mister do magistério no período posterior a 1990 quando a anotação registra a última alteração de salário. Malgrado a DTC indicando a atividade de professora em todo esse interregno, odocumento Id 1360227765, pág. 191, entre outros, noticia que a autora exerceu atividades diversas. Assim, temos os documentos a) Id 1360227765 pág. 185/186 Contrato de trabalho para exercer atividade de Auxiliar de Administração de 30/05/1994 a30/05/1995; b) Id 1360227765 pág. 179 nomeação como "Secretário Escolar" em 31/03/1997 até 26/02/1999 (Decreto desligamento, Id 1360227765 pág. 180); c) Id 1360227765 pág. 176, nomeação como Assessora Especial I em 19/07/99 até 29/09/2000 (decretoexoneração Id 1360227765 pág. 177); e d) Id 1360227765 pág. 173, nomeação como Secretária Escolar em 04/10/2000 até 08/04/2003 (decreto de exoneração Id 1360227765 pág. 174. (grifei) Constam ainda nos autos documentos que comprovam o exercício deatividade de magistério: a) 01/01/2005 a 01/02/2005, atividade de professora (demissão Id 1360227765 pág. 164); b) Id 1360227765 págs. 159/160, contrato de trabalho como professora no período de 26/02/2007 a 30/06/2007; e c) como Diretora Escolar,01/01/2005 (nomeação Id 1360227765 pág. 170 até 01/02/2007 (exoneração Id 1360227765 pág. 171). De 23/07/2007 em diante a parte requerente é efetivada no quadro de professores da Prefeitura de Alenquer, mediante acesso por concurso público (Id1360227765 pág. 163). Em relação às atividades exercidas como Auxiliar de Administração, Secretária Escolar e Assessora Especial, contudo, referidos documentos não informam atividade de magistério da autora, tampouco de coordenação ou direção escolar.As funções Auxiliar de Administração, Secretária Escolar e Assessora Especial nada se assemelham a de professor e por isso a esta não podem ser equiparadas. Por outro lado, estão provadas nos autos as funções de professora e direção de unidade escolarnos períodos referidos, visto que os documentos trazidos aos autos administrativos evidenciam tais atividades. Como já dito, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, previsto atualmente no artigo 201, §§ 7º e8º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, exige para sua concessão prova de exclusivo e efetivo exercício das funções de magistério. Assim, é incabível reconhecimento do tempo de contribuição paraconcessão de aposentadoria de professor além do que já reconhecido no âmbito administrativo. Não tendo sido reconhecido tempo de magistério além daquele já reconhecido na via administrativa, impõe-se rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria portempo de contribuição de professor tanto na DER como em data posterior".5. Como se vê, nos períodos não reconhecidos pela sentença, está demonstrado que a autora foi contratada para exercer os cargos de "Auxiliar de Administração", "Secretário Escolar", "Assessora Especial I" e "Secretária Escolar", não sendo possívelextrair dos documentos acostados aos autos que o vínculo se deu no exercício de magistério.6. Cumpre registrar, ainda, a impossibilidade de ser considerar a Declaração de ID nº 389627161, onde consta que a autora exerceu a função de professora no período de 20/05/1993 a 20/12/1996, uma vez que divergente/contraditória em relação aos demaisdocumentos juntados aos autos, em especial o Contrato de Trabalho para o exercício das funções de Auxiliar de Administração no período de 30/05/1994 a 30/05/1995.7. Logo, não comprovado o exercício de função de magistério pelo período previsto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, na redação vigente à época do requerimento administrativo, a autora não faz jus à contagem do referido tempo de serviço naatividade de professora.8. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária9. Apelação da parte autora desprovida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. TRANSFORMAÇÃO DA FORMA SIMPLES PARA ESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. LEI 11.301/2006. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em face da Emenda 20, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo artigo 201, § 8º, da Constituição Federal. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
2. Conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 3772-2 (DJ de 27/3/2009), manejada contra o artigo 1º da Lei 11.301/2006, a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
3. No caso de aposentadoria especial de professora, somente podem ser consideradas as contribuições vertidas em razão do exercício dessa atividade, uma vez que apenas ela é computada para fins de concessão do benefício.
4. Somando-se os períodos reconhecidos na atividade de professora, supervisora/coordenadora pedagógica, para fins de concessão da aposentadoria de professor introduzida pela EC 20/98, preencheu o tempo de serviço mínimo para o beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professora.
5. Nos termos do art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (DER), pois a qualificação e o exercício do labor de professora em funções de magistério, constava do processo administrativo. Impõe-se o desconto dos valores auferidos na Aposentadoria de que é titular.
6.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSORA. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I - preenchidos os requisitos para obtenção de benefício previdenciário , o seu cálculo deve observar a legislação vigente na data do requerimento administrativo. Portanto, se o segurado decidiu não se aposentar e continuou a recolher contribuições, ficará sujeito à legislação vigente à época em que requerer a aposentadoria, ainda que as normas sejam diversas ou menos benéficas que a anterior, pois não há direito adquirido à forma de cálculo, não havendo se falar em violação ao princípio da isonomia.
II - foi editada a Lei n. 9.876/1999, alterando a o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios, disposto no artigo 29, da Lei nº. 8.213/1991, inserindo nova redação ao verbete.
III - O benefício da parte autora foi concedido sob a vigência da Lei n. 9.876/1999, de modo que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, não podendo considerar a forma de cálculo pretendida pelo autor por contrariar a legislação pertinente.
IV - A parte-autora, apesar de ser filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
V - De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividades especiais no período indicado na função de professora, vez que a conversão da atividade especial de professor foi extinta quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981.
VI - Considerando que o benefício da parte autora foi concedido sob a vigência da Lei n. 9.876/1999, verifico que o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, não podendo considerar a forma de cálculo pretendida pela autora, por contrariar a legislação pertinente, tendo em vista que não restou demonstrado a atividade especial e sim a qualidade de professora, que lhe garante a aposentadoria na forma explicitada pela Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981.
VII - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PERCEBIMENTO DE PROVENTOS. PROFESSORA MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Não havendo comprovada má-fé da segurada ao requerer o benefício no âmbito administrativo, prevalece a presunção da boa-fé no recebimento dos valores, que são irrepetíveis devido à sua natureza alimentar.
2. Honorários advocatícios devidos pelo INSS reduzidos, de acordo com o que dispõe o art. 20, §4º, do CPC, considerando a natureza e a complexidade da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS DEVIDAS DESDE A DIB. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DEMAGISTÉRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à possibilidade de pagamento à autora dos valores referentes às parcelas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, desde a DIB fixada na sentença (30/09/2019),juntamente com a remuneração que ela recebeu no mesmo período pelo exercício do magistério, enquanto aguardava a conclusão do processo judicial.3. O pagamento dos valores referentes às parcelas pretéritas do beneficio é consectário lógico da condenação e, por outro lado, os valores recebidos pela parte autora a título de remuneração, após a DIB fixada na decisão judicial, é a simplesretribuição pelo trabalho efetivamente prestado como professora, sem ter nenhuma correlação com a aposentadoria concedida.4. No caso em exame houve o indeferimento na via administrativa do requerimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e não se poderia exigir da segurada que se afastasse de suas atividades laborativas durante a tramitação do processojudicial, uma vez que a continuidade do exercício do labor decorreu da própria necessidade de prover a sua subsistência, além do que não há óbice legal ao exercício do cargo de magistério pela professora aposentada.5. Ainda que houvesse o impedimento legal para a continuidade do exercício de atividade laborativa após a concessão da aposentadoria, como ocorre nos casos de aposentadoria por invalidez, mesmo assim não se justificaria suprimir do segurado o direitoaorecebimento legítimo das parcelas do seu benefício previdenciário juntamente com a remuneração pelos serviços prestados no desempenho da atividade laboral.6. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 1.013, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediantedecisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."7. A parte autora, portanto, faz jus às parcelas retroativas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçao como professora desde a DIB.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROFESSORA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade de professora como contribuinte individual exige-se início de prova material, o que não constou dos autos, de modo que incabível a complementação de alíquotas e a inclusão de período em gozo de auxílio-doença.
3. Deferidos os cômputos dos tempos de serviço determinados na origem.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSORA. RECONHECIMENTO LIMITADO ATÉ A DATA DA EC Nº 18/81. PRECEDENTES. INÍCIO DO VINCULO LABORAL DE PROFESSORA POSTERIOR À EC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - O pedido de concessão de aposentadoria especial como professor ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
2 - Especificamente no que tange à aposentadoria de professor, oportuno relembrar que mencionada atividade deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.
3 - A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que "o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
4 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma.
5 - Tendo o vínculo da autora início em 01/03/1988 (fl. 41/70), posterior a EC nº 18/81, impossível o reconhecimento de sua especialidade, o que inviabiliza a concessão da aposentadoria especial de professor.
7 - De rigor a análise dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do labor exercido sob condições especiais. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - No tocante à atividade de professor, o Decreto 53.831/64, que regulamentou a Lei Orgânica da Previdência Social 3.807/60, contemplou a atividade de magistério no código 2.1.4, sendo, com isso, possível a concessão de aposentadoria especial com 25 anos de tempo de serviço, bem como a sua conversão como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço comum.
15 - Importa consignar que referida função foi excluída do anexo do Decreto nº 53.831/64, com a edição da EC nº 18/81, devendo ser considerada sua especialidade, tão-somente, até 08/07/1981, posto que sua publicação dera-se em 09/07/1981.
16 - Não obstante a requerente tenha juntado aos autos cópia de sua CTSP que dá conta de que ela exerceu a função de professora de 01/03/1988 a 14/06/1995 e de 02/01/1996 a 01/10/2013, observa-se que o início de tal atividade se deu em data posterior à EC nº 18/81, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial.
17 - Quanto ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, somando os períodos comuns anotados em CTPS (fls. 41/70), constantes do extrato do CNIS de fls. 35 e 99/105 e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fl. 74, verifica-se que a autora contava com 28 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO . EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI Nº 5.859/72. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROFESSORA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- A profissão de empregada doméstica foi, inicialmente, regulamentada pela Lei nº 5.859, de 11/12/72, a qual reconheceu a referida trabalhadora como segurada obrigatória, tornando-se o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
II- Após a edição da Lei nº 5.859/72, não é possível o reconhecimento de tempo de serviço como empregada doméstica por meio de prova exclusivamente testemunhal. Precedentes do C. STJ.
III- Os documentos apresentados na presente demanda não constituem início razoável de prova material para comprovar a atividade alegada pela parte autora.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- No tocante ao pedido de reconhecimento da atividade de professor como especial, o C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de não ser possível tal reconhecimento após 9/7/81, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/81.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VIII- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROFESSORA TEMPORÁRIA, VINCULADA AO REGIME PRÓPRIO E FACULTATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a questão tratada é passível de comprovação via documental, com eventual prova testemunhal de forma subsidiária.
- A autora narra ter o réu injustificadamente desconsiderado as contribuições recolhidas nas competências ago./1998 a jan./2001, jul./2001 a dez./2001, jan./2002 a set./2002 e mai./2003 a ago./2003, ao argumento de terem sido realizadas na condição de "facultativa" e de modo concomitante ao trabalho como professora vinculada ao Município de Taquaritinga/SP.
- Inscrita a autora como segurada facultativa, não poderia haver contribuído, ainda mais em atraso, estando regularmente empregada.
- Quanto ao facultativo em concomitância à atividade sujeita a regime próprio de previdência social (RPPS), há impeditivo legal consubstanciado na simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, in verbis: "§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". (Redação dada pela EC nº 20/1998)
- Como sói ocorrer nos casos dos professores que possuem vários vínculos empregatícios temporários, poderíamos admitir os recolhimentos glosados pela autarquia, mas na condição de contribuinte individual, desde que a autora efetivamente comprovasse a atividade laboral durante o lapso simultâneo e a revisão não suplantasse o teto legal.
- A autora alega ter trabalhado como professora particular no intervalo, porém deixou de carrear elementos minimamente comprobatórios da ocupação, de sorte que não há como validar os recolhimentos excluídos pela autarquia para fins de recálculo da RMI.
- Não se vislumbra ilegalidade na conduta do réu.
- Condenação mantida a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. PERÍODO URBANO. CONCILIAÇÃO HOMOLOGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. ANOTAÇÃO EM CTPS. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, conforme art. 56 da Lei 8.213/91, é assegurada após 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Conciliação referente a período urbano homologado pela Justiça do Trabalho, com anotação em CTPS decorrente de decisão judicial, repercute no âmbito previdenciário . Período acolhido, portanto. Observo, entretanto, que a anotação constante na CTPS às fls. 14, com data de saída em 11.02.1986, encontra-se rasurada, razão pela qual será considerada a data constante no CNIS, com saída em 11.02.1985. Com relação 07.02.1983 a 15.12.1988 (fls. 15), considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição, que deverá ser computado para a concessão do benefício. Por último, quanto ao período de 02.05.1979 a 21.12.1979, em que constou na CTPS a atividade de auxiliar de professora, restou demonstrado pelas provas produzidas nos autos (oitiva de testemunhas às fls.201/203), que a atividade desempenhada era de professora.
3. Assim, somando-se todos os períodos laborais em que a parte autora exerceu a atividade de professora na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos interregnos de 02.05.1979 a 21.12.1979, 01.08.1980 a 02.01.1981, 01.08.1982 a 11.02.1985, 12.02.1985 a 15.12.1988, 16.12.1988 a 30.11.2004, 01.12.2004 a 28.12.2005 e 07.02.2008 a 16.10.2009, totaliza 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R 11.06.2010).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.06.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. REVISÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da aposentadoria deferida à autora, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, relação de salários-de-contribuição fornecida pela ex-empregadora, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal do referido benefício, considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que a segurada fazia jus.
II – Os efeitos financeiros da revisão devem ter início a partir da data do correspondente requerimento administrativo (05.12.2014), eis que incontroverso.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantendo-se o percentual de 10%.
V –Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. PROFESSORA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
8. Apelação da parte autora provida.