DIREITO PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Requisitos de incapacidade, com possibilidade de reabilitação, qualidade de segurado e carência presentes. Auxílio-doença mantido.
2. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento. REsp nº 1.369.165/SP.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Sentença corrigida de ofício e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. REJULGAMENTO DA CAUSA. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de sanar obscuridade, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.
2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais, pois o órgão julgador não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega ter trabalhado desde tenra idade nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após seu casamento na companhia do seu marido, em lavouras de café, algodão e eucaliptos e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de contrato de arrendamento pecuário em uma área de 7,5 ha, no ano de 2007; certidão de casamento, contraído no ano de 1987, constando sua qualificação como do lar e de seu marido como lavrador; CTPS da autora e do marido, constando apenas suas qualificações civis; certidão de nascimento do filho da autora no ano de 1988, constando a profissão da autora como do lar e de seu marido como lavrador; notas fiscais de produtor em nome do marido, constando a venda de lenha de eucalipto e vassoura nos anos de 2010 a 2015 e carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena expedida no ano de 1988.
3. Da análise dos documentos apresentados e depoimentos pessoal e testemunhal, conclui-se apenas que o marido da autora exercia atividade no meio rural, no entanto referida atividade não se demonstrou clara, visto que sua atividade majoritária era o corte e venda de lenha de eucalipto em terras arrendadas. Não restando demonstrado o alegado labor no cultivo de café, algodão ou mesmo na pecuária, visto que o único contrato de arrendamento apresentado se refere à pecuária e as notas à venda de lenha. Tendo a autora e a testemunhas demonstrado que seu trabalho era majoritariamente no corte de eucalipto, na qual a autora alega que o auxiliava e que o autor fazia fretes com caminhão de terceiro para venda de lenha.
4. Não restou claro pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento pessoal o trabalho rural do marido e, principalmente, da autora, no alegado regime de economia familiar, que fosse útil a subsidiar a prova material e o reconhecimento do direito ao benefício pretendido e as afirmativas não trazem conforto no condão de estender o alegado labor rural do marido à esposa.
5. Não restou demonstrado o labor rural da autora e de seu marido em regime de economia familiar, vez que as provas apresentadas e os depoimentos testemunhais são frágeis, não úteis a firmar o conhecimento do trabalho efetivamente realizado pela autora ou seu marido nas lides campesinas, o conjunto probatório é controvertido e pouco esclarecedor. Não havendo convencimento quanto ao trabalho rural da autora e também de seu marido, principalmente em regime de economia familiar, diante das contrariedades em relação aos fatos e documentos apresentados, não sendo possível reconhecer a verdadeira atividade desempenhada por seu marido, se produtor de café, algodão, gado e eucalipto ou apenas compra e vende gado ou lenha de eucalipto ou se faz fretes com caminhão.
6. Não havendo prova do labor rural da autora pelo período alegado, não faz jus ao reconhecimento do direito pretendido, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido pela ausência dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTENCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
IV - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
V - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
VI - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VII - No caso dos autos, não restou comprovada a atividade especial nos lapsos pleiteados, não fazendo o autor jus à revisão da renda mensal inicial pleiteada.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
IX - Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS provido e recurso adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 11/8/1957, preencheu o requisito etário em 11/8/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 14/6/2021, sendo indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 21/9/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que as certidões de casamento datadas de 2012 e 2021, constando a profissão do autor como lavrador; e notas fiscais de venda de produtos agrícolas em 2005, 2009, 2010, 2011, 2016 constituem início deprova material da condição de rurícola, a partir de 2005, quando não há mais registro de vínculos urbanos no CNIS do requerente.4. Caso em que, além de ser bastante frágil o único documento anterior a 2009 (nota fiscal de venda de café em 2005), a prova oral não foi suficiente para corroborar a alegação de que o autor teria se qualificado como segurado especial pelo mínimo de180 meses.5. Sobre a fragilidade da prova oral, confira-se trecho da sentença: "O autor, em seu depoimento pessoal, confessou que já reside na Cidade de Cacoal há mais de 04 anos, após haver vendido o imóvel que possuía, mas não se preocupou sequer em trazer aosautos cópia de escritura de venda e compra. Ainda em seu depoimento, o autor reconhece que trabalhou em outras atividades durante sua vida, pois precisava sobreviver, sendo que isso nem precisava ser dito, pois quem tem um imóvel de 42 alqueires e emmais de 20 anos só promoveu abertura de 2 alqueires é porque nunca viveu do fruto da terra, tendo rendas alternativas. As testemunhas traziam informações repetidas e idênticas, talvez por estarem na mesma sala e uma ouvindo a outra, mas demonstramdesconhecerem detalhes da vida do autor, pois algumas nem sabiam que ele era casado, enquanto o autor se casou duas vezes. Elas afirmaram que ele nunca saiu do imóvel rural, desmentindo o próprio autor".6. Assim, uma vez que o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o exercício de labor rural durante todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não há como acolher a pretensão inicial.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicad
TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. adicional noturno e de tempo de serviço. GRATIFICAÇÕES, COMISSÕES, PRÊMIOS, ABONOS E AJUDA DE CUSTO. SAT/RAT E TERCEIROS. SELIC. COMPENSAÇÃO.
1. Agravo retido não conhecido, por ausência de pedido de apreciação (art. 523, § 1º, do CPC - vigente da data da sentença).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
3. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
4. É descabida a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores alcançados pelo empregador a título de salário-maternidade, inocorrendo qualquer ofensa ao art. 22, I, da Lei 8.212/91, e ao art. 150, I, da CF.
6. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
7. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
8. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de horas extras, uma vez que possuem natureza salarial.
9. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
10. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional noturno e de tempo de serviço, uma vez que possuem natureza salarial.
11. Os pagamentos feitos a título de gratificações, comissões, prêmios, abonos e ajuda de custo possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária sobre tais verbas.
12. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e devidas a terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
13. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
14. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
15. Ônus sucumbências mantidos, conforme fixados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Tendo em vista que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença, na via administrativa, no período de 20.05.2014 a 29.05.2014 e concluindo o perito pela existência de incapacidade laboral no período de 06.05.2014 a 26.05.2014, subsiste o interesse processual no período de 06.05.2014 a 19.05.2014, fazendo jus à concessão da benesse tão somente no período em referência.
II-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III- Apelação da parte autora improvida. Apelação do réu parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELA CONSOLIDADA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. READAPTAÇÃO. NOVA FUNÇÃO APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
É de ser reaberta a instrução para que seja oportunizada à parte autora a comprovação, através de prova documental e perícia judicial, da redução de sua capacidade laboral.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. BASE TERRITORIAL. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O princípio da representatividade e unidade sindical limitam a atuação do sindicato à categoria representada e a base territorial respectiva, conforme disposto nos respectivos estatutos. Neste sentido, o artigo 8°, II, CF/1988 prevê que “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. Da mesma forma, fixa o artigo 516, CLT, que “não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial”.
2. A ação coletiva 0016898-35.2005.4.01.34000 foi ajuizada pelo “Sindicato dos Bancários da Bahia”, que, conforme estatuto social atua com a “representação da categoria profissional dos(as) empregados(das) em bancos...”, tendo como base sindical territorial o Estado da Bahia.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a sentença em ação coletiva ajuizada por sindicato somente tem efeitos sobre os substituídos que, na data do ajuizamento da ação, possuam domicílio nos limites territoriais do órgão prolator.
4. Consta dos autos que a autora foi admitida no Banco do Brasil em outubro/1975, na cidade de Itu/SP, desligando-se da instituição em julho/1995, em Sorocaba/SP, sem qualquer informação e prova de que teve domicílio no Estado da Bahia, ou de que esteve filiada ao sindicato dos bancários que ajuizou a ação coletiva, não se vislumbra, pois, a legitimidade ativa necessária para a execução da sentença respectiva.
5. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência, considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, a verba honorária, dispensada em primeiro grau, deve ser agora fixada em 10% do valor da causa, ficando sob “condição suspensiva de exigibilidade”, nos termos do artigo 98, §3°, CPC, em razão da gratuidade da Justiça concedida à autora.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTARDADATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 27/11/1961, e formulou seu requerimento de benefício na via administrativa, em 29/03/2017.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: comprovante de residência em zona rural; certidão decasamentorealizado em 1980 com Vanderlei da Costa Vales, consignando a profissão do nubente como lavrador; recibo de declaração de ITR em nome do cônjuge de 2002; contrato de compra e venda de imóvel rural firmado e registrado em 2002; requerimento dedesmembramento e regularização fundiária formulado pelo cônjuge ao INCRA no ano de 2004; contrato de compra e venda de imóvel rural firmado e registrado em 2005; contrato de compra e venda de imóvel rural firmado em 2010 e registrado em 2017; contratode compra e venda de imóvel rural firmado em 2011 e registrado em 2012; nota de crédito rural de 2000; cédula rural pignoratícia de 2001; marca de produtor de 2004; nota fiscal de entrada de 2012, 2013 e 2014; carteira de identificação da autora comofiliada a sindicato de trabalhadores rurais, admitida em 2004.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. Ademais, os parcos vínculos trabalhistas urbanos docônjugenão têm o condão de infirmar o trabalho campesino em regime de economia familiar de subsistência.6. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.7. A Data do Início do Benefício DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014).8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 11/8/1966, preencheu o requisito etário em 11/8/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 28/10/2021, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 23/3/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Comprovante de endereço rural; CTPS sem registro de vínculos; Certidão de nascimentoprópria, com a qualificação profissional do pai como lavrador; Escritura de compra e venda de imóvel rural pelo seu pai em 14/6/2002; Certidão de óbito do seu pai, ocorrido em 18/10/2017; Contrato particular de transferência do direito de posse e vendade benfeitorias de imóvel rural localizado no Assentamento Canaã, em favor da parte autora, datado de 12/1/2009; Ficha de saúde; Notas fiscais de compra; Inventário anual de gado (2013, 2014. 2016,2017,2018).5. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de nascimento própria, com a qualificação profissional do pai como lavrador; a escritura de compra e venda de imóvel rural denominado Chácara Betel pelo seu pai em 14/6/2002; o contratoparticular de transferência do direito de posse e venda de benfeitorias de imóvel rural localizado no Assentamento Canaã, em favor da parte autora, datado de 12/1/2009, e os recibos de inventário anual de gado (2013, 2014. 2016,2017,2018) constitueminício razoável de prova material da condição de segurada especial da requerente para fins de concessão do benefício pleiteado.6. Não descaracteriza a condição de rurícola da requerente a existência de vínculos urbanos em nome do seu companheiro, tendo vista que a autora apresentou prova material em nome próprio e de seu pai. Ademais, pelo extrato previdenciário anexo aosautospelo INSS, verifica-se que os vínculos urbanos do companheiro, registrados dentro do período de carência da autora, foram esparsos e de curta duração: 1/2007 a 11/2007; 9/2015 a 12/2015; 1/2016 a 12/2016 e 3/2017.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida que confirmou o exercício da atividade rural pela autora, pelo prazo necessário à concessão do benefício.8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido obenefício de aposentadoria por idade rural.9. Apelação do INSS desprovida.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. -A intervenção do Ministério Público nas causas relativas à Lei Orgânica da Assistência Social é obrigatória, a teor do disposto no artigo 31 da Lei n. 8.742/1993. - A ausência de intimação do Ministério Público nos feitos em que deve intervir é causa de nulidade (artigo 279, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). - Sentença anulada. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. É consabido que o fato de o cônjuge da parte autora ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial. Também é certo que, se o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, por consequência o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.
2. Na hipótese dos autos, contudo, pela prova produzida, não restam dúvidas que a manutenção da família, ao menos até 2008, adveio do trabalho urbano do marido da autora e dela mesma, ambos em empresas alimentícias. Ainda que não haja nos autos prova do valor percebido - prova que competia à autora, diga-se, para fins de comprovação de eventual regime de economia familiar, e não ao INSS - certo é que o trabalho, nesse ramo comercial, por mais de duas décadas, comprova a forma de subsistência do núcleo, tanto que ambos contribuíram nessa qualidade. Quanto ao período posterior a 2008, ao que tudo indica, passaram a subsistir da criação e venda de aves para abate e venda de eucalipto, mas não em regime de economia familiar, tanto o é que o esposo da autora sempre contribuiu como contribuinte individual. Já a autora, pela prova trazida aos autos, sequer labor rural exercia.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VENDA DE PEIXES CRIADOS EM CATIVEIRO, PELA PARTE AUTORA, COM A PERCEPÇÃO DE VALOR SIGNIFICATIVO.PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. FATOS COMPROVADOS ATRAVÉS DE DOCUMENTOS E DE PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, garante a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, desde que seja comprovado o exercício efetivode atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. A celebração de negócio de venda de peixes criados em cativeiro, pelo autor, com a percepção de quantia significativa, bem como a propriedade de bens de valor inestimável, em seu nome ou no do seu cônjuge, descaracterizam o exercício de trabalhocampesino em regime de economia familiar, impedindo o reconhecimento da sua qualidade de segurado especial.4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A Previdenciário . 1- Aposentadoria por idade híbrida. 2-Sentença de parcial procedência. 3-Não reconhecimento de período de atividade rural. 4- Frágil início de prova documental. Extinção sem julgamento de mérito. 5-Cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições, para fins de carência. 6-Possibilidade. 7-Desnecessidade de sobrestamento. 8-Recursos da parte autora e do INSS aos quais se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso em concreto, o autor juntou aos autos, como início de prova material, certidão de casamento, datada de 1988, na qual é qualificado como “lavrador”; escrituras de venda e compra de imóveis, datadas de 1982, 1984 e 1988, na qual é qualificado, junto com seu genitor, como “lavrador”; inscrição como produtor rural, datada de 1983; notas fiscais referentes a aquisição e venda de produtos agrícolas, em nome seu e de seu genitor, datadas de 1986 e 1988; e documentos de inscrição de produtor rural e autorização de impressão de documentos fiscais em nome de seu genitor, datadas de 1978.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período pleiteado, como rural, mesmo que sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.