E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – JUROS DE MORA – PAGAMENTO DE FATURAS COM ATRASO – IRPJ E CSLL: INCIDÊNCIA – APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos, afirmou que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, bem como aqueles incidentes na repetição do indébito tributário, possuem natureza de lucros cessantes. Devido ao caráter remuneratório, não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).2. A mesma natureza ostenta os valores recebidos a título de juros de mora decorrentes do pagamento atrasado de faturas de venda de produtos. Por isso, devem ser submetidos à tributação.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS E REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Não restou demonstrada pelo conjunto probatório a consolidação de sequelas de acidente que acarretem a dimuinuição da capacidade laboral da parte autora.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. NÃO SE APLICA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. De acordo com laudo pericial, a autora (40 anos, pescadora) é portadora de discopatia (Cid M51.1), o que lhe torna incapaz para o desempenho de sua atividade habitual, em razão de sentir dor intensa durante o exercício, porém, não está incapaz para outras atividades capazes de lhe proporcionar o sustento. 4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 5. Contudo, na hipótese dos autos, é devido o benefício de auxílio-doença, já que a segurada é jovem, pode estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta o sustento, conforme comprovado por perícia médica, não sendo possível a concessão de aposentadoria por invalidez como pretende a autora enquanto não comprovada sua incapacidade total e seja insuscetível de reabilitação. 6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. 7. Na hipótese, o laudo pericial não previu prazo de recuperação. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral. 8. Apelação do INSS provida para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo em benefício por incapacidade. Cômputo como carência para concessão de aposentadoria . Intercalação de gozo de auxílio-doença com recolhimentos como segurado facultativo. Tema nº 1.125 STF. Cômputo como carência permitido. Recurso do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FERROVIÁRIO APOSENTADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. As demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA acarretam a intervenção da União na lide, como sucessora processual da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República. Precedentes.
2. O Contrato de Venda e Compra de Ações Representativas do Capital Social da FEPASA, firmado entre a União e o Estado de São Paulo, mediante o qual se fixou a responsabilidade do Estado de São Paulo por passivos anteriores a dezembro de 1997, relativos a inativos da FEPASA e respectivos pensionistas, não pode se sobrepor às disposições da Lei nº 11.483/2007.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ausência de incapacidade laborativa: o Periciando foi submetido a tratamento cirúrgico para meningioma. Ao exame clínico com sequelas discreta diminuição da força muscular em membro superior e inferior direito. Tal condição, no momento do exame pericial, não o incapacita para exercer sua atividade laborativa habitual (supervisor de vendas), fl. 209. Dos documentos médicos colacionados, já considerados pelo perito de confiança do juízo, também não se verifica a incapacidade.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural do período pleiteado. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- Considerando-se o tempo rural reconhecido nos presentes autos, perfaz a parte autora tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e também da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
VI- Assim, deve ser assegurado à parte autora o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. CALOR. NÃO ENQUADRADO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade foi elaborado o laudo pericial de fls. 433/443 e sua complementação de fls. 453/454.
- O demandante foi qualificado como "empresário" e, de acordo com o perito, esteve exposto de modo habitual e permanente a calor, com base na declaração do autor de que "fabricava o seu próprio pão para vender".
- Ocorre, contudo, que a conclusão do perito baseou-se nas informações prestadas pelo demandante e não informa o nível de calor a que esteve exposto.
- Ressalte-se, por fim, que suas atividades como "empresário" não permitem o enquadramento pela categoria profissional.
- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. A data inicial de concessão do benefício remonta à DER, haja vista que naquela oportunidade já restavam preenchidos e perfectibilizados os requisitos necessários ao deferimento da benesse.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. MARCO INICIAL PARA A REVISÃO. RECONHECIMENTO DE VERBAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ART. 29, II DA Lei 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. As decisões trabalhistas constituem prova plena do direito alegado, ainda que o INSS não tenha sido parte da demanda na Justiça do Trabalho, quando devidamente instruídas, o que ocorreu na espécie.
2. Mantida a revisão desde a data de início do benefício, pois já restou sedimentada a tese de que o reconhecimento tardio do direito, ou seja, de uma situação fática que já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação, não pode prejudicar o direito adquirido a revisão desde a DER. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na data de entrada do requerimento.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. Consectários adequados a orientação desta Corte e do STF.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
3. Comprovada a atividade laboral, é possível o reconhecimento e o cômputo do tempo de serviço.
4. Presentes os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. O termo inicial do benefício previdenciário mantido na data da citação.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – JUROS DE MORA – PAGAMENTO DE FATURAS COM ATRASO – IRPJ E CSLL: INCIDÊNCIA – APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos, afirmou que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, bem como aqueles incidentes na repetição do indébito tributário, possuem natureza de lucros cessantes. Devido ao caráter remuneratório, não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).2. A mesma natureza ostenta os valores recebidos a título de juros de mora decorrentes do pagamento atrasado de faturas de venda de produtos. Por isso, devem ser submetidos à tributação.3. Apelação desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FERROVIÁRIO APOSENTADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. As demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA acarretam a intervenção da União na lide, como sucessora processual da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República. Precedentes.
2. O Contrato de Venda e Compra de Ações Representativas do Capital Social da FEPASA, firmado entre a União e o Estado de São Paulo, mediante o qual se fixou a responsabilidade do Estado de São Paulo por passivos anteriores a dezembro de 1997, relativos a inativos da FEPASA e respectivos pensionistas, não pode se sobrepor às disposições da Lei nº 11.483/2007.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de AVERBAR o tempo de serviço reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
A reabilitação profissional para atividade similar à desempenhada pelo segurado, e para que tem formação, enseja o cancelamento do benefício de auxílio-doença, não cabendo a manutenção dos pagamentos apenas para auxiliar em nova formação profissional, porque o segurado não concorda em trabalhar em outras atividades.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, sendo requisitos para sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário. 2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da qualidade de segurado do falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte à parte autora. 3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20/09/2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Notas fiscais de produtos agrícolas 2007, 2018, 2019 (ID 348718637 - Pág. 1 a 14); Escritura pública de compra e venda de imóvel rural de 2001(ID348718637 - Pág. 4); Autodeclaração do segurado especial (ID 348718637 - Pág. 21); Cartão rural da AGRODEFESA (ID 348718637 - Pág. 25); Certidão de nascimento de filho de 1999 (ID 348718637 - Pág. 28); Certificado de cadastro de imóvel rural de 2006 a2009 (ID 348718637 - Pág. 35); Declaração de vacina de 2018, 2019 e 2020 (ID 348718637 - Pág. 36 a 46); Escritura de compra e venda de imóvel rural de 1995 (ID 348718637 - Pág. 56 a 62); Demonstrativo Imposto de renda da Agência Goiana de DefesaAgropecuária de 2020 (ID 348718637 - Pág. 66); Prontuário médico que consta a profissão do autor como lavrador (ID 348718637 - Pág. 68); Certidão positiva de imóvel rural de 2021 (ID 348718640 - Pág. 1); CNIS no período de 2004 consta atividade comosegurado especial (348718640 - Pág. 34). Ademais, a autarquia previdenciária reconheceu o período de atividade como segurado especial da parte autora de 22/11/2004 a 02/08/2021.3. Os documentos apresentados configuram o início de prova material da atividade rural declarada pela parte autora em regime de economia familiar, porquanto foram corroboradas por prova testemunhal idônea produzida na origem.4. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 27/03/2014. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Raimunda Suely de Sousa, por si e representando sua filha, L. D. S. L. S. em face de sentença que julgou improcedente seu pedido, de concessão do benefício de pensão por morte de Charleyson de Lima Silva, falecidoem 27/03/2014.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, as autoras juntaram aos autos, a seguinte documentação: declaração de proprietário de imóvel rural, que equivale a prova testemunhal; escritura de vendaecompra de um imóvel rural, situado no município de Paraibano/MA, na qual constam terceiros como comprador e vendedor; certidão de nascimento da autora Lavínia de Sousa Lima Silva, sem menção à profissão dos genitores; ficha do Sistema Unificado deSaúde(SUS), em nome da autora, sem assinatura do agente administrativo; minuta de venda e entrega de mercadoria emitida por estabelecimento comercial, sem valor probatório.4. A certidão de óbito é inservível como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do pedido, porque documento produzido próximo ou posteriormente à data do óbito, contemporaneamente ao requerimento do benefício não serve ao fima que se destina.5. Não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação das autoras prejudicada.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ASSISTÊNCIA ESTATAL NÃO SE DESTINA A COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- O impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho ficou comprovado pela perícia judicial.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório constante dos autos, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. O estudo social revela que autora, incapaz e representada pela curadora e genitora Olacy Flores Dutra, reside com a mesma, o filho também deficiente de 9 anos, a irmã Edineia Flores Dutra e o cunhado Jorge Moraes Cavalheira, em casa de propriedade da genitora, composto por cinco cômodos, sendo uma sala com cortina divisória onde está acomodada a irmã e o cunhado, um quarto onde dorme a genitora, a requerente e o filho desta, cozinha e dispensa, guarnecida por mobiliários antigo e eletrodomésticos, como fogão, geladeira, televisão, máquina de lavar roupas. A renda mensal é proveniente dos proventos de aposentadoria da genitora, no valor de um salário mínimo, e da renda variável do cunhado, advinda do trabalho autônomo de vende de enxovais e outros produtos domésticos, com remuneração de R$ 500,00. A irmã possui um automóvel que recebeu de partilha de bens de seu primeiro casamento, utilizado pelo atual marido da mesma para o trabalho de vendas autônomas. O genitor da requerente, Edil Marques Dutra, é proprietário de uma chácara próxima à cidade, onde reside e trabalha, recebendo aposentadoria . Não foram relatados os gastos mensais do núcleo familiar. No entanto, as fotografias da casa e da área interna e externa, juntadas ao estudo social complementar a fls. 125/129 (doc. 27528397 – págs. 4/8), não condizem com a situação de hipossuficiência alegada.
IV- Há que se observar que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.