PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.09.1960).
- Certidão de venda e compra em nome dos pais, qualificando-os como lavradores, referente à venda de um terreno de 9.68.00has. (fls. 7/8)
- CTPS do pai da autora com registros de 23.04.1973 a 30.06.1973 em serviço braçal junto á Prefeitura Municipal de Nazaré Paulista, de 15.04.1986 a 31.03.1990 em serviço braçal junto ao empregador Kunishiro Oda B. Alvino Polis e de 01.06.1990 a 01.02.1996 em atividade rural. (fls. 18/19)
- Declarações de conhecidos alegando que conhecem a autora e que trabalhou no sítio dos pais desde sua infância. (fls.26/28)
- Comunicado de indeferimento do pedido formulado em via administrativa em 23.11.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui recolhimentos, de 01.04.1982 a 30.06.1983, como empregada doméstica e de 01.02.2013 a 30.09.2014, como facultativo.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome de familiares indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana no período, de 01.04.1982 a 30.06.1983, como empregada doméstica, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão do primeiro casamento da autora, em 1978, em que seu consorte é identificado como "lavrador", com averbação de divórcio em 1989 (ID 101872615 - Págs. 16/17); certidões de nascimento dos filhos da requerente, em 1982 e 1996, sem indicação da profissão dos pais (ID 101872615 - Pág. 18/19); contrato de compra e venda de imóvel, firmado pelo Sr. Pedro de Oliveira, companheiro da postulante, em 1992, sem informação da profissão exercida (ID 101872615 - Pág. 22).
4 - Não há documento que dê indícios da profissão exercida pela autora durante o período de carência. No ponto, o contrato de compra e venda de imóvel rural não é suficiente para apontar o desempenho da atividade campesina pela requerente e, assim como os demais documentos, nada elucida quanto a questão.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação da parte autora prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos aos autos cópias de certidão de casamento, realizado em 1979, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; de ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irai, em nome dele, na qual constam recolhimentos de contribuições entre 1979 e 1986; de instrumentos particulares de contratos de compra e venda e cessão de direitos hereditários de imóveis rurais, firmados em 2005 e 2006, nos quais o marido figura como cessionário; de escritura e compra e venda de imóvel rural, lavrada em 2010, na qual o marido da autora, qualificado como lavrador, figura como adquirente; de nota fiscal de produtor rural, em nome do marido, emitida em 1988; de notas ficais, emitidas 1984, 1989 e 1991, em nome do cônjuge, indicando a comercialização de produtos agrícolas; de notas fiscais, emitidas entre 2005 e 2011, indicando a aquisição de vacinas para gado por parte do marido da autora; e de nota fiscal, emitida em 2011, indicando a aquisição de vacina por parte da autora.
4 - Não foi produzida prova oral de modo a poder corroborar o início de prova material apresentado.
5 - Desse modo, não restou comprovado o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei até o implemento do requisito etário.
6 - Não há cerceamento de defesa ante a ausência de colheita de depoimento pessoal da autora, pois tal não teria o condão de constituir-se em elemento probatório para a concessão do benefício.
7 - Em relação à prova oral, ainda que requerida em sede inicial, observo que não houve manifestação da parte autora em relação ao despacho que determinava o arrolamento das testemunhas, situação que ensejou corretamente a decretação de preclusão da referida prova.
8 - Não restaram preenchidos os requisitos exigidos em lei, sendo, de rigor, o indeferimento do benefício.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de complementação do laudo judicial se acostado aos autos formulário PPP e laudo de empresa similar referente às condições ambientais da prestação laboral. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A comprovação de que o autor exerce suas atividades em local onde há armazenamento de gás liquifeito permite o enquadramento da atividade como especial, em razão da sua periculosidade, pelo potencial risco decorrente da ocorrência de acidentes, pela exposição diária, constante e permanente, com substâncias inflamáveis. Anexo nº 02 da NR nº 16 da MTE.
Nos termos da previsão contida no parágrafo único do art. 86 do NCPC, Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERIODO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O pequeno comércio mantido pela família para vender a produção rural não tem o condão de retirar a natureza de trabalho rural em regime de economia familiar.
3. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a taxa única de serviços judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILAR DESCARACTERIZADO. PATRIMÔNIO E ÁREA DE PROPRIEDADE INCOMPATÍVEIS COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. Sendo a área de propriedade da autora superior a 4 (quatro) módulos fiscais, bem como evidenciada a alta produtividade, caracterizada pelo elevado valor na venda de cabeças de gado, não se pode reconhecer o regime de economia familiar.
3. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 546/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
2. O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunha) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção das provas requeridas, devendo prevalecer as informações da empregadora no PPP e laudo técnico juntados, cuja presunção juris tantum de veracidade não fora afastada, no caso.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR, Tema 546), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
6. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
7. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- As ações de concessão de benefício por incapacidade laboral caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Preliminar de ofensa à coisa julgada rejeitada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ, REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, acórdão publicado em 1º/7/2020).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial- TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do Código Civil/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. INEXISTÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não apresenta seqüela de acidente que lhe diminua a capacidade para o trabalho, não é devido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
E M E N T A Previdenciário - Aposentadoria por idade – cômputo de tempo de gozo de benefício por incapacidade como carência - sentença de improcedência – recurso da parte autora ao qual se dá provimento. Inclusão de auxílio-doença para efeitos de carência. Possibilidade quando intercalado com tempo de contribuição. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE URBANA - SENTENÇA TRABALHISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade urbana.
3. A autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça – Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, buscando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecendo alguns períodos como especiais. Ambas as partes apelaram: o INSS questionou a especialidade de um período por exposição a cimento, e o autor buscou o reconhecimento de outros períodos por exposição a frio e a concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a frio e a cimento; e (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa restou prejudicada, uma vez que foi realizada prova testemunhal e pericial, conforme determinado em diligência.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/07/1989 a 06/12/1991, pois a prova testemunhal e pericial confirmaram a exposição habitual e permanente ao agente físico frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, decorrente da atividade de repositor, com ingresso em câmaras frias, sendo irrelevante o uso de EPIs à época, conforme a Súmula 198 do TFR e a jurisprudência do TRF4 (AC 5014264-23.2022.4.04.7208).5. Não foi reconhecida a especialidade do período de 02/01/1993 a 22/04/1995, uma vez que o laudo pericial se baseou apenas na narrativa do autor, sem outros elementos materiais ou testemunhais que comprovassem a alegada penosidade ou exposição a agentes nocivos na função de auxiliar de depósito.6. A especialidade do período de 02/10/2000 a 01/06/2002 foi reconhecida, pois a prova testemunhal e o laudo pericial demonstraram a exposição habitual e permanente ao agente físico frio na atividade de repositor, com ingresso em câmaras frias e congeladas, e sem comprovação da eficácia dos EPIs, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. Foi reconhecida a especialidade do período de 12/05/2005 a 10/01/2007, com base na prova testemunhal e pericial, que atestaram a exposição habitual e permanente ao agente físico frio (câmaras de -20ºC) na função de repositor/promotor, sem comprovação da eficácia dos EPIs, corroborado pelo laudo pericial e em consonância com o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.8. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 16/12/1999 a 27/09/2000, pois o cargo de servente em construção civil e o laudo similar demonstraram a exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos e cimento, o que autoriza o enquadramento como atividade especial, conforme os Decretos n° 53.831/64 (Anexo, Código 1.2.10) e n° 83.080/79 (Anexo I, Código 1.2.12) e a jurisprudência do TRF4 (AC 5000247-67.2017.4.04.7107).9. O segurado tem direito à aposentadoria especial em 13/11/2019, a partir da DER, pois cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (totalizando 25 anos, 6 meses e 10 dias) antes da entrada em vigor da EC n° 103/19, conforme o art. 57 da Lei n° 8.213/91, com cálculo do benefício sem fator previdenciário.10. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, a partir da DER, pois, com a conversão dos tempos especiais, totalizou 38 anos, 5 meses e 16 dias de contribuição, superando os 35 anos exigidos, com cálculo do benefício com fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 96 pontos (art. 29-C, I, da Lei n° 8.213/91).11. Foi reconhecido o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição), a ser definido na fase de liquidação de sentença, após a simulação dos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI).12. A correção monetária será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a 1% a.m. (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC n° 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.13. Os honorários advocatícios impostos ao INSS foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.14. As custas processuais são isentas para o INSS (art. 4º, I, da Lei n° 9.289/1996 e art. 5º, I, da Lei Estadual/RS n° 14.634/2014) e a inexigibilidade temporária é mantida para a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a frio ou a cimento é possível mediante prova testemunhal e pericial, garantindo ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, art. 240, *caput*, art. 406, § 1º, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 46, art. 57, § 1º, § 3º, § 8º, art. 58, art. 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.2, 1.2.9, 1.2.10, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.2, 1.2.12, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 2.173/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, § 1º, inc. I, art. 20, art. 21, art. 25, § 2º, art. 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 262/1962; Portaria nº 3.214/1978 (NR 15, Anexos 9 e 10); IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; CLT, arts. 165, 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n° 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgRg no REsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003; STJ, REsp n° 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp n° 1.495.146 (Tema 905); STJ, EDcl nos REsp n° 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STF, RE 791961 (Tema 709), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015, j. 23.02.2021 (EDcl); STF, ARE 664.335 (Tema 555), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TRF4, AC n° 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n° 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n° 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n° 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n° 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC n° 5080414-82.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC n° 5000106-65.2020.4.04.7132, 11ª Turma, Rel. p/ acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001660-28.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014264-23.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. p/ acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5036809-32.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ acórdão IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, j. 14.10.2025; TRF4, AC 5000247-67.2017.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5000260-44.2024.4.04.7132, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão ANA INÊS ALGORTA LATORRE, j. 14.10.2025; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76; TST, Súmula 12.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (coordenador de vendas), sua idade (62 anos) e a gravidade das patologias que o acometem, conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela capacidade residual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data do presente julgamento, quando constatada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.
III - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
IV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
SFH. SEGURO. CDC. AUXÍLIO DOENÇA. INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
1. Ao tempo da alienação do bem a terceiro, embora o autor estivesse no gozo de benefício de auxílio-doença - cujo pressuposto é um quadro de incapacidade temporária -, inexistia incapacidade total e permanente, que é requisito obrigatório à indenização securitária. Mesmo que a invalidez tenha decorrido do agravamento ou da imutabilidade da situação do autor, o fato é que ela sobreveio apenas após a compra e venda do bem celebrada com terceiro.
2. A mera invocação de aplicabilidade das disposições do CDC à hipótese em tela não é suficiente para invalidação imediata das cláusulas que o demandante reputa abusivas, sendo necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro, o que no caso concreto inocorreu.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CARÊNCIA INFIRMADAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 15/08/1961, preencheu o requisito etário em 15/08/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 16/08/2021.3. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência (180 meses), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento (1982), na qual consta a profissão de lavrador do autor; ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadoresrurais (1999); título de domínio sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA em que consta como outorgada a esposa do autor (2001); certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) em nome da esposa dos exercícios de 2010 a 2014 e 2020; declaração deITRs em nome da esposa dos exercícios de 2015, 2016 e 2018; ficha de inscrição do Sindicato em nome do autor, com data de admissão em 1999; comprovante de inscrição estadual, com data de emissão em 2021, em que informa o início da atividade em 2001 ecomo CNAE principal o cultivo de soja e como CNAE secundários: cultivo de arroz, cultivo de milho, horticultura, exceto morango; criação de bovinos para corte e criação de bovinos para leite; notas fiscais em nome do autor da compra de leite paraindustrialização e vacinas (2003 a 2008, 2019 a 2020); notas fiscais em nome do autor, emitida pela SEFAZ/MT (2009, 2012 a 2013, 2018), nas quais constam a venda de frutas e verduras para Cooperativa Cooperagrepa; nota fiscal da compra de insumosagrícolas (2010 a 2011, 2014); nota fiscal de produtor, emitida pela SEFAZ/MT (2015 e 2016), em que consta a compra de 8 bovinos; nota fiscal de produtor, emitida pela SEFAZ/MT (2017), em que consta a venda de 1 boi; nota fiscal da venda de 8 bois(2021); comprovante de endereço urbano em nome do filho (2023); comprovante de pagamento de proteção veicular em nome do filho (2023). Consta nos autos CNIS da esposa do autor com vínculos com o Município de Terra Nova do Norte, bem como com o EstadodeMato Grosso. O Autor possui os seguintes veículos: TOYOTA/YARIS SD (2019), HONDA/CG 125 FAN, CHEVROLET/CLASSIC LS e FIAT/PALIO FIRE (2015). 4. O conjunto de documentos sugere que o autor realiza atividade econômica rural de grande porte, caracterizada por operações comerciais, cultivo de produtos em larga escala que não condizem com a figura do segurado especial, que normalmente seenquadra em pequena produção familiar. Além disso, os vínculos empregatícios da esposa e o fato de documentos estarem em nome dela e a posse de veículos indicam que o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria rural por idade como seguradoespecial.5. Exaurida a produção probatória sem comprovação de efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência. Infirmadas a qualidade de segurado especial e a carência.6. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Ônus de sucumbência invertido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 2/9/1965, preencheu o requisito etário em 2/9/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 6/11/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 8/4/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: Certidão de Nascimento da filha, em 7/3/1989, constando a qualificação profissional do genitor como vaqueiro; EscrituraPública de Inventário e Partilha de bens deixados pelo falecimento de Orlanda Pereira da Costa, datada de 27/8/2009, constando em favor de Manoel Luiz de Souza e da autora uma área de 10,50 hectares localizada na Fazenda Bom Jardim; Escritura de comprae venda de imóvel rural pelo companheiro da autora em 25/2/2011; Escritura de compra e venda de imóvel rural pelo companheiro e pela autora em 7/10/2016; Comprovante de pagamento de contribuição sindical em nome de Manoel Luiz de Souza (companheiro daparte autora) anos 2016 a 2019; Notas fiscais de compra de produtos em nome de Manoel Luiz de Souza; Certificados de vacinação de gado em nome do companheiro; Certidão negativa de débitos referente à Fazenda Bom Jardim, em nome do companheiro da autora(anos 2013 e 2017); CCIR (2003 a 2014 e 2019 a 2020) em nome do companheiro da autora; ITR anos 2007 e 2008, Fazenda Bom Jardim, em nome de Orlanda Pereira da Costa; Recibo de Inscrição no CAR (2015) referente à Fazenda Bom Jardim, em nome docompanheiro da autora; Inscrição Estadual como produtor rural do companheiro em 1997.4. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a parte autora apresentou início de prova material robusto da sua condição de segurada especial, principalmente por meio da certidão de nascimento da filha em 1989, constando a profissão dogenitor como vaqueiro; da Escritura Pública de Inventário e Partilha de bens deixados pelo falecimento de Orlanda Pereira da Costa, datada de 27/8/2009, constando em favor de Manoel Luiz de Souza e da autora uma área de 10,50 hectares localizada naFazenda Bom Jardim; da Escritura de compra e venda de imóvel rural pelo companheiro e pela autora em 7/10/2016; do CCIR (2003 a 2014 e 2019 a 2020) em nome do companheiro e do Recibo de Inscrição no CAR (2015) referente à Fazenda Bom Jardim, em nomedocompanheiro. Ressalta-se que a qualificação de rurícola do companheiro se entende à parte autora presumidamente a partir do nascimento da filha, em 1989.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora pelo prazo necessário à concessão do benefício, inclusive com a ajuda da sua esposa, após a suaaposentadoria.6. Assim, há comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, possibilitando o deferimento do benefício postuladoa partir da data do requerimento administrativo.7. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo (6/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Pedido de pensão pela morte da companheira.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor (nascimento em 10.11.1952); certidão de casamento do autor com Luzia Pereira dos Santos, com averbação de divórcio por sentença proferida em 07.12.1993; certidão de óbito de Aparecida Tomé de Morais Moreira, companheira do autor, ocorrido em 13.09.2015, constando como causa da morte "pneumonia, pneumotórax, desnutrição, doença renal crônica dialítica, hipertensão arterial sistêmica" - a falecida foi qualificada como viúva, com sessenta e nove anos de idade, residente na Rua dos Tuins, 1022, deixando 3 filhos, maiores, (o declarante foi o companheiro João Alexandre Negri), consta menção da existência de união estável entre o autor e a falecida; escritura de compra e venda de imóvel localizado à rua Rubens Lopes Esteves, lote 02, quadra 20, residencial Alto das Paineiras, em nome do casal datada de 09.06.2009 e comprovante de pagamento de ITBI; escritura de compra e venda de imóvel situado à rua dos Tuins, em nome do casal, datada de 31.03.2015; declaração de união estável entre o autor e a falecida, datada de 04.02.2014; comprovantes de residência em nome do autor e da falecida no endereço à Rua Rubens Lopes Esteves, 188; contrato de prestação de serviços funerários, datado de 16.01.2015, constando a falecida como esposa do autor; extrato do sistema Dataprev constando que a falecida recebia aposentadoria por invalidez, desde 21.10.2004; comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pelo autor, em 21.09.2015.
- Em depoimento pessoal o autor afirma, em síntese, que morou com Aparecida por aproximadamente 30 anos e ficaram juntos até o óbito da companheira.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- Por ocasião da morte, a falecida recebia aposentadoria por invalidez. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com a de cujus (escrituras de compra e venda de imóveis adquiridos pelo casal em 2009 e 2015; declaração de união estável entre o autor e a falecida, datada de 04.02.2014; comprovantes de residência em comum; contrato de prestação de serviços funerários, datado de 16.01.2015, constando a falecida como esposa do autor). Merece registro, ainda, a menção à alegada união estável na certidão de óbito. O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Nos termos da documentação apresentada, corroborada pelos depoimentos das testemunhas indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos no início da década de 2000, tendo perdurado, portanto, por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade do autor por ocasião do óbito da companheira (63 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 21.09.2015 e o autor deseja receber pensão pela morte da companheira, ocorrida em 13.09.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.