E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MEDIÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU. BENEFICIO POR INCAPACIDADE E RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. TEMA 998 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRÉSCIMO DE 25%. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito e com ele foi analisada.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, especialmente a comprovação da qualidade de segurada, e não configurada a preexistência da incapacidade laboral, o pedido é procedente.- É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Tendo em vista que não se cogita de prescrição em se tratando de incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil, c.c. os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, frise-se, legislação vigente à época dos fatos, mantido o afastamento da prescrição quinquenal determinada na sentença.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Diante da situação fática delineada nos autos, incabível a revogação da tutela antecipada. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
1. QUESTÃO DE FATO. SUJEIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. PERÍODO DE TRABALHO URBANO RECONHECIDO MEDIANTE A DEMONSTRAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
2. AS QUESTÕES DE DIREITO LEVANTADAS PELO INSS JÁ FORAM TODAS RESOLVIDAS PELA TERCEIRA SEÇÃO OU PELA SEXTA TURMA: [A] "TRATANDO-SE DE ATIVIDADE EM QUE HAJA CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS, COMO A DO CASO EM TELA, PARA A CONTRAÇÃO DE ALGUMA MOLÉSTIA NÃO SE FAZ NECESSÁRIO QUE O OBREIRO PERMANEÇA DURANTE TODA A JORNADA LABORAL NO TRATO COM OS AGENTES TRANSMISSORES, BASTANDO A HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO" (1999.04.01.021460-0 - CELSO KIPPER); [B] "A LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, AO INSTITUIR, NOS ARTIGOS 57 E 58, A APOSENTADORIA ESPECIAL E A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, NÃO EXCEPCIONOU O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, APENAS EXIGIU QUE O SEGURADO, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO QUANTO À SUA CATEGORIA (EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU CONTRIBUINTE INDIVIDUAL), TRABALHASSE SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER); [C] "O REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL [ARTIGO 64], ENTRETANTO, AO NÃO POSSIBILITAR O RECONHECIMENTO, COMO ESPECIAL, DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE NÃO SEJA COOPERADO, FILIADO A COOPERATIVA DE TRABALHO OU DE PRODUÇÃO, ESTABELECEU DIFERENÇA NÃO CONSIGNADA EM LEI PARA O EXERCÍCIO DE DIREITO DE SEGURADOS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS, RAZÃO PELA QUAL EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI E DEVE SER CONSIDERADO NULO NESSE TOCANTE" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER); E, [D] "A LEI NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE O SEGURADO EMPREGADO E O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. O RECONHECIMENTO DO DIREITO NÃO CONFIGURA INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO NOVO, SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE" (5061208-28.2017.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
3. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCORPORAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. RE 870.947/SE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANTIDA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (22/06/2005) e a data da prolação da r. sentença (16/04/2018), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, observada a prescrição quinquenal, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no atual art. 1.013 do CPC/2015.3 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral (RE nº 870.947/SE), impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado. 4 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.5 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.7 - Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, alteração dos critérios de correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. CONFIGURADOS. JUÍZO RESCISÓRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 630.501 sob o regime da repercussão geral, assentou o entendimento de preservação do direito adquirido ao melhor benefício previdenciário , desde que não configurada a decadência/prescrição.
- O julgado rescindendo reconheceu o direito à revisão do ato de concessão do benefício em ação ajuizada depois de superado o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, à luz do entendimento firmado em Repercussão Geral no RE n. 626.489, restando configurada a hipótese de desconstituição do julgado prevista no artigo 966, V, do CPC.
- Ao deixar de reconhecer de ofício a questão atinente à decadência, o julgado rescindendo também incorreu em erro de fato.
- Em sede de juízo rescisório, reconhecida a decadência, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
- Honorários de advogado, em desfavor da parte ré, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante entendimento desta Terceira Seção
- Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Não tendo havido insurgência quanto ao direito ao benefício, a questão cinge-se à fixação do termo inicial da pensão por morte.2. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do primeiro requerimento administrativo, em 22.01.2016.3. Da mesma forma, o termo inicial do pagamento das parcelas atrasadas da pensão por morte também deve ser mantido em 04.11.2016 em razão da ocorrência de prescrição quinquenal, pois embora o primeiro requerimento administrativo tenha sido formulado em 22.01.2016, a presente ação somente foi ajuizada em 04.11.2021.4. Não há que se falar em pagamento do benefício a partir da data do último requerimento administrativo (02.03.2020) ou da data posterior ao trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito do instituidor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (11.10.2019), uma vez que o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte já existia desde a data do primeiro requerimento administrativo, tratando-se a decisão judicial acima referida apenas de um reconhecimento tardio de um direito já existente.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez à parte embargada com DIB na data da propositura da ação (15.10.2009), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das parcelas devidas até a data da sentença. O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. Observo que a ação foi ajuizada em 15.10.2009 objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença percebido pelo autor embargado em aposentadoria por invalidez, o que restou deferido, por meio da sentença proferida em 29.06.2011.A conversão em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa ocorreu em 18.02.2011, ou seja, no curso da ação.
3. No caso em tela, a base de cálculo para os honorários advocatícios não correspondem à soma das parcelas correspondentes ao valor integral do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre 15.10.2009 e 29.06.2011, como entendeu o autor embargado ao executar o julgado, pois a pretensão veiculada na fase de conhecimento era a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, fazendo jus à diferença entre as rendas mensais de tais benefícios.
4. De outro lado, o cálculo do embargante, contempla apenas o valor devido nos termos acima, no período compreendido entre 15.10.2009 e 17.02.2011 (data da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa), período este que deve ser estendido até a data da prolação da sentença 29.06.2011, pois a conversão se deu no curso da ação e os valores pagos no período não devem ser descontados da base de cálculo dos honorários advocatícios.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo do embargante, que deverá ser retificado, apenas para incluir o percentual de 10% sobre a diferença entre o valor devido a título de aposentadoria por invalidez e a renda mensal estimada do auxílio-doença no período compreendido entre 18.02.2011 e 29.06.2011.
6. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a sucumbência mínima do embargante.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/07/1995.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da sentença de reconhecimento de união estável (fls. 11/12), proferida em 04/09/2009, escritura de união estável (fls. 13) datada em 15/01/2009.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 45), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (01/01/2009) à ex-esposa do falecido Sra. Eli Gonzales da Silva, conforme certidão de casamento acostada ás fls. 03, com averbação de separação consensual em 31/01/1989.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (01/01/2009 - fls. 10), visto que protocolou requerimento administrativo no prazo de trinta dias após o óbito (26/01/2009 - fls. 35), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Sra. Eli na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói acontecer.2 - Sanda a questão preliminar, e ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a atualização dos valores em atraso.3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.5 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. RETARDAMENTO DA POSSE. EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTE DO STF. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. LOTAÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS DE ACORDO COM A PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DOS PEDIDOS.
1. O STF, em julgamento de Recurso Extraordinário cuja repercussão geral foi admitida (RE 72.4347, Relator Min. Roberto Barroso, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgamento em 26/02/2015), assentou a tese de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
2. Antiguidade na carreira, porque relacionada a critérios jurídicos, não está ligada necessariamente com situação fática. Viável, pois, reposicionamento na lista de antiguidade da respectiva carreira, sem efeitos financeiros. Precedentes do TRF4.
3. Com relação à lotação inicial, o autor postula que esta seja estabelecida levando-se em conta o resultado hipotético que teria alcançado se, caso tivesse sido nomeado em 5 de novembro de 2015, pudesse ter participado do Processo de Remanejamento Interno deflagrado pelo Edital 26/2016 - CGRH/PRFem 6 de abril de 2016. Entretanto, o critério de remanejamento na carreira de Policial Rodoviário Federal não se fia apenas na antiguidade na carreira, dependendo também do tempo de lotação na Unidade Organizacional e do tempo de efetivo exercício no cargo de policial rodoviário federal. Por essa razão, neste caso, incide a orientação jurisprudencial no sentido de que se não houve efetivo desempenho das atribuições do cargo, são indevidos os reflexos funcionais daí pudessem decorrer (v.g. TRF4, APELREEX Nº 5003351-21.2013.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por unanimidade, juntado aos autos em 19/03/2015; TRF4, APELREEX 5007267-43.2011.4.04.7100, 4ª TURMA, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 30/10/2013).
4. Honorários fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-E, devendo a parte-ré arcar com 1/3 dessa verba, e a parte-autora com 2/3, de acordo com a proporção de decaimento dos pedidos, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte-autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS DA VIDA CIVIL - DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBORA A SENTENÇA NÃO CONTENHA CONDENAÇÃO LÍQUIDA, É BEM EVIDENTE QUE OS ATRASADOS COMPREENDEM PARCELAS VENCIDAS, CUJA SOMA NÃO ULTRAPASSA O TETO DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. DIREITO AO BENEFÍCIO POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DA LEI N. 10.741/2003. REQUISITO SÓCIOECONÔMICO COMPRIDO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ATUAL BENEFÍCIO PARA O FORMULADO ANTERIORMENTE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Acolhido a preliminar de mérito quanto ao erro material no dispositivo da r. sentença vergastada, fixando o termo inicial para o pagamento dos atrasados em 17/04/2009 - data correta da DER.
2. No presente caso, de rigor a condenação do réu à substituição dos benefícios, com o pagamento dos atrasados, uma vez que o próprio direito fora reconhecido pelo INSS em esfera administrativa, restando incontroverso, inclusive, com a manifestação da parte autora em receber a aposentadoria de acordo com o cálculo de rmi do primeiro requerimento administrativo ocorrido em 17/04/2009. E, uma vez não comprida a obrigação pela parte devedora, surgiu ao credor o direito de pleitear em juízo o cumprimento da obrigação de fazer.
3. Não assiste razão o pedido de extinção do feito por perda superveniente de objeto, uma vez que, ainda que cumprida a obrigação principal, restam pendentes os acessórios, quais sejam, o cumprimento dos consectários legais.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Preliminar acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR DE ACORDO COM A TABELA FIPE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA 9494/97 PARA FINS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No que concerne ao arbitramento do valor indenizatório tendo como parâmetro a tabela FIPE, não vislumbro qualquer irregularidade, de vez que esse é o critério comumente utilizado para fins de fixação do valor dos danos materiais nas ações indenizatórias.
2. Quanto à TR, em que pese o esforço argumentativo por parte da apelante, referido índice é inaplicável a título de correção monetária.
3. Isso porque, em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
4. Não obstante, o recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
5. No que concerne à alegação no sentido da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE, tal circunstância não constitui fundamento hábil a ensejar, por si, óbice à aplicação imediata da tese firmada no referido precedente. Nesse sentido, é relevante anotar que os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que, para fins de aplicação de tese firmada em julgamento de processo afetado à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com correspondência no art. 1.036, do CPC/2015), é desnecessário que o recurso paradigma de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
6. Observa-se que, no que tange aos entendimentos exarados nos recursos em regime de repercussão geral, o Código de Processo Civil de 2015 conferiu a tais precedentes a mesma eficácia vinculante atribuída aos recursos repetitivos (artigos 979, § 3º; 988, § 5º, inc. II; 1.030; e 1.042), razão pela qual, a partir de uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento, depreende-se ser devida a aplicação, ao presente caso, da mesma sistemática estabelecida pela ratio decidendi dos precedentes acima referidos.
7. Não comporta provimento, portanto, o pleito de aplicação da TR como índice de atualização monetária, devendo ser observada a decisão proferida pelo STF no RE nº 870.947/SE.
8. Apelação da União Federal não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Via de regra, o pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
2. Entretanto, no presente caso, a base de cálculo para os honorários advocatícios em questão não corresponde à soma das parcelas do valor integral do benefício de aposentadoria por invalidez durante todo o período, pois há determinação expressa de desconto dos valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-doença na esfera administrativa, devendo ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL AFASTADA. PROVA EXTEMPORANEA. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AVERBAÇÃO PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DO BENEFICIO. BENEFICIO AFASTADO. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBENCIA REDISTRIBUIDA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material apresentada é extemporânea, de modo que resta inviável o reconhecimento do labor rural almejado com base em prova exclusivamente testemunhal. Entendimento do STJ (Súmula 149).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
6. Ante a falta de prenchimento dos requisitos à concessão do benefício, a sentença merece ser reformada, determinando-se a averbação do labor especial ora reconhecido.
7. Considerando a alteração promovida na sentença, com a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor, mas mantendo o reconhecimento da especialidade da atividade laborativa exercida, tenho que se caracteriza a sucumbência recíproca, impondo-se aplicação do disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, com a compensação dos honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIB. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DOCUMENTOS NO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PEDIDO DO PERÍODO E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DO INSS.
1. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado deve ser postulado perante ao INSS, limitando-e a análise aos períodos efetivamente pedidos, principalmente se realizado acompanhado de advogado;
2. No primeiro processo administrativo não pedido o reconhecimento de tempo especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012, sendo que somente no segundo pedido administrativo ocorreu pleito deste período. O acolhimento da revisão administrativa com seus efeitos financeiros somente pode ocorrer a partir do segundo pedido administrativo.
3. Apelação improvida.