PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO DO AUTOR A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONFIRMADA APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. INEFICÁCIA DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COMMANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra sentença (Id 35937132 datada de 12/06/2023) que, em ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, julgou procedente o pedido para: "3.1.averbar os períodos laborados entre 05/04/1986 a 05/04/1995 e 02/01/1996 a 29/05/2018 como tempo especial; 3.2. conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo(DIB: 29/05/2018), com início de pagamento fixado na data da prolação desta sentença (DIP), assegurando-lhe, ainda, o pagamento das parcelas devidas entre a DIB e DIP fixadas, com a incidência de juros a partir da citação e nos termos do art. 1º-F daLei n. 9.494/95 e correção monetária desde quando devidas as prestações, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal...". Ademais, deferiu "o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.".2. Defende o apelante (Id 3505619) a reforma da sentença, "quanto ao reconhecimento como especial do período, de 02/01/1996 a 08/05/2004, em razão da impossibilidade de se enquadrar como especiais os períodos em que a eficácia do EPI era elementoimpeditivo, exigindo-se, no caso, avaliação QUANTITATIVA, e, consequência, quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com revogação da tutela antecipada com efeitos EX TUNC e ressarcimento nos próprios autos nos termos do parágrafoúnico do art. 302 do CPC.".3. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.4. "A teor do §1º do art.70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovaçãodo tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalhoparaa prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nosanexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico dotrabalho."(REsp 1151363 / MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).TERCEIRA SEÇÃO, julgado 23/03/2011, DJe 05/04/2011).5. Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferiçãoquantitativa dos limites de tolerância demonstrada em parecer técnico. Até 05/03/1997, era considera prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruído de 80 decibéis. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerânciaconsiderado na configuração da especialidade do tempo de serviço para tal agente nocivo passou a ser de 90 decibéis, posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003, reduziu-se o aludido limite para 85 decibéis.6. O Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 694) apreciou essa temática e firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003,conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)"7. O Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 664335/SC (Tema/555), sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que: a) "na hipótese de exposição do trabalhado a ruído acima dos limites legais e tolerância, a declaração do empregador, no âmbitooPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento e Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."; b) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição dotrabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial",8. Quanto à metodologia de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu o Tema 1083 (RESp 1.886.795/RS), em 18/11/2021, com trânsito em julgado, em 12/08/2022, no qual fixou a seguinte tese deque: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essainformação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.".9. A Turma Nacional de Uniformização TNU, no julgamento do Tema 174, assentou a tese de que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 daFUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso deomissãoou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar atécnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".10. A exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos - ano,eno, ino, gasolina), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos anexo V), Dec. nº 2.172/97 (item XIII hidrocarbonetos alifáticos ou aromático graxas, solvente etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII hidrocarbonetosano,eno , ino, graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins;pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos..11. Cabe registrar que a atividade de mecânico se equipara àquela descrita no Decreto 83.080/79 (anexo II, item 2.5.1), que abrange indústrias metalúrgicas e mecânicas. Além disso, de acordo com os Decretos 53.83164 (item 1.2.11) e 83.080/79 (item1.2.11, anexo I), a exposição contínua a hidrocarbonetos, a exemplo de solventes, óleos, graxas e outros produtos químicos, durante o trabalho, torna especial o correspondente tempo de serviço. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dosserviços prestados pelo profissional mecânico. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Primeira Turma: "Mecânico. Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente doenquadramentoprofissional e, no caso, a manipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 eitem1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979. (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.)".12. Verifica-se, no PPP de Id 35093116, que o autor foi empregado da Har Três Hangar Aviões Ver. Recup e Ver. Mat. Aeronaut Ltda EPP), no período de 02/01/1996 a 10/02/2020, e exerceu a função de auxiliar de mecânico e manutenção de aeronaves, comexposição aos seguintes agentes nocivos: graxa, óleo mineral, solvente, gasolina, etc. No formulário há indicação dos profissionais legalmente habilitados, responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, no local de trabalho, comrespectivas inscrições no Conselho de Classe. Além dos elementos citados, que são prejudiciais à saúde, o demandante, no período de 09/05/2004 a 10/02/2020, ficou submetido a ruído, de intensidade sonora de 94,6 decibéis, apurada pela técnica dadosimetria (NHO-01).13. Vê-se também que o autor, quando ficou submetido a tais condições nocivas, por exposição a ruído e tóxicos orgânicos, usou equipamento de proteção individual (EPI) "tido por eficaz".14. Cabe registrar que não merece acolhida a alegação da parte ré de que o uso do equipamento de proteção, considerado "eficaz" descaracteriza a especialidade do tempo de serviço prestado pelo autor, quando exposto a condições prejudiciais à sua saúde(ruído e hidrocarbonetos), uma vez que não há comprovação, mediante laudo técnico, que a utilização desse dispositivo/produto de proteção efetivamente neutralizou o efeito maléfico provocado pelos agentes nocivos mencionados.15. Os documentos trazidos à demanda, adequados à legislação de regência, no período a que se referem, ratificam a conclusão obtida pelo sentenciante, que considerou como especial o tempo de serviço em análise, deferindo-se, por conseqüência, aaposentadoria especial postulada pelo demandante. Desse modo, não merece reforma a sentença recorrida.16. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).17. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).18. Recurso de apelação do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSTATADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DURANTE DETERMINADO PERÍODO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS - PRAZO ESTIPULADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - ARTIGO 60 DA LEI Nº 8212/91 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO EM FASE DE EXECUÇÃO. VALORES ATRASADOS. SEGURO-DESEMPREGO INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PARA RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS. EXCLUSÃO DAS COMPETÊNCIAS NAS QUAIS COMPROVADAMENTE FORAM PAGOS VALORES A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESTÃO DE FATO. EXISTÊNCIA DA SEQUELA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO GENÉRICA DO INSS NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DO SEGURADO DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO ACOLHIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI 11.960/2009. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENE´FICIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
6. Determina-se a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROPOSTA DE ACORDO. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.- A questão referente à impossibilidade de recebimento de atrasados do benefício concedido na esfera judicial, no caso de opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, fora expressamente abordada tanto pela sentença, quanto pelo v. acórdão, o que ensejou a interposição de recurso extraordinário pela parte autora, o qual ficou prejudicado, ante a homologação do acordo efetuado pelas partes.- Porém, o que se constata é que a parte autora deixou expressamente consignado que aceitaria a proposta de acordo, com a condição de que não houvesse qualquer modificação/revisão/exclusão ou compensação do benefício previdenciário NB nº 42/175.939.768-4 (id Num. 15017625).- Ocorre que, sem que tivesse sido oportunizado ao INSS o direito de se manifestar acerca da ressalva apresentada, foi proferida a decisão homologatória. Assim sendo, apesar do autor haver realizado contraproposta, o INSS não foi intimado a se manifestar sobre ela, sendo proferida a decisão homologatória.- Sendo assim, seja pelo fato de a autarquia não ter sido intimada para se pronunciar acerca da exceção oposta para eventual aceite do acordo, seja pelo fato de que, com a decisão homologatória, foi julgado prejudicado o recurso extraordinário interposto pela parte exequente, entendo que, observado o princípio da equidade e a necessidade de adaptação da regra existente à situação concreta, remanesce a questão referente à possibilidade ou não de recebimento de atrasados ante a opção pela manutenção do benefício administrativo (NB 42/175.939.768-4), pois qualquer decisão contrária acarretaria prejuízo injusto a uma das partes envolvidas. - Assim, remanesce a questão referente à possibilidade ou não de execução dos valores em atraso decorrentes de benefício concedido na esfera judicial até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício deferido administrativamente, sendo este a opção do exequente pela manutenção.observado o princípio da equidade, ante a necessidade de adaptação da regra existente à situação concreta, entendo que remanesce a questão referente à possibilidade ou não de recebimento de atrasados ante a opção pela manutenção do benefício administrativo (NB 42/175.939.768-4). - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.- Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015).- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, mais vantajosa.- Por fim, prejudicado o pedido subsidiário de condenação da parte executada às perdas e danos, nos termos do art. 402, do C.C., por ter sido expressamente afastada no título e não ter sido condicional para a aceitação da proposta de acordo.- Agravo de instrumento parcialmente provido.