ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
4. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. COMPOSIÇÃO E CONCENTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
5. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos.
7. A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Não restando demonstrada a negligência das empresas empregadora ou contratante quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador e, por outro lado, configurada a culpa exclusiva da vítima, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada improcedente.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. SAT. COMPATIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho aos empregados, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.
A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
O fato de contribuir com o SAT não a isentada da responsabilidade de indenizar os infortúnios causados por culpa da empresa.
Nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS objetivando o ressarcimento dos valores despendidos e que vier a despender em razão da concessão de benefício previdenciário, é inaplicável a taxa SELIC para efeitos de correção monetária.
Os honorários advocatícios recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA A ENSEJAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". 3. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.
4. Hipótese em que restou incontroversa a culpa exclusiva da empresa, caracterizada pelo nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho executado pela vítima, sendo evidente que o funcionário não fora treinado para operar a máquina de guilhotina, sem treinamento ofertado pela empresa, acarretando a perda de três falanges dos dedos.
5. Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Evidente que no caso concreto ocorreu redução da capacidade laboral do funcionário.
7. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a parte autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
6. Apelação de ambas as partes improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO PERÍODO POSTERIOR À ÚLTIMA AÇÃO PROPOSTA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”. A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
2. Afigura-se de plano inviável a pretensão da autora em ver reconhecida a qualidade de segurada sob a alegação de persistência da situação de incapacidade laboral desde a última alta médica, 30/01/2012, até a data de início da incapacidade reconhecida no laudo médico produzido na presente ação, 01/12/2017. A existência de incapacidade laboral na maior parte de tal período já foi objeto de pronunciamento, em sede de cognição exauriente, na última ação propostas pela autora, feito no qual restou reconhecida a inexistência de incapacidade laboral que o habilitasse ao recebimento de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, por conseqüência, a manutenção condição de segurado da Previdência Social.
3 – Preliminar de cerceamento de defesa afastada, considernando que a prova testemunhal, por si só, não tem o pretendido efeito de atestar a existência da patologia incapacitante, quando se verifica que o laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
4 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. O conjunto probatório demonstrou que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, 29/05/2015, mantida tal qualidade até 15/01/2011, considerando a última contribuição constante do CNIS, uma vez ausente hipótese de prorrogação do período de graça.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Prejudicial de coisa julgada. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA NOVA. ART. 986, VII, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, 966), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. A prova nova, apta à rescisão, é aquela que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentada em juízo, por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade, e, ainda, que seja capaz, por si só, de assegurar o pronunciamento judicial favorável. 3. A bem da verdade, osdocumentos em nome de terceiros, tais como os do sogro e cunhados da autora não possuem eficácia probante se não corroborada pela prova testemunhal. Consigna-se ainda que tais provas são extremamente frágeis e inábeis, por si só, para conferir pronunciamento favorável à autora. 4. Registre-se que a ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC. 5. À míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
- A presente demanda e a ação proposta perante a 1ª Vara Federal de Três Lagoas - MS, feito n.º 0002261-92.2013.403.6003, já com trânsito em julgado, foram propostas pela autora, em face do INSS. Nos dois casos, a requerente afirma que reside com o companheiro, em imóvel próprio, com renda familiar no valor de R$1.357,93, proveniente da aposentadoria do companheiro, além da renda da locação de um dos dois imóveis que possui.
- Há identidade de partes, pedido e causa de pedir, não estando caracterizada qualquer modificação substancial na condição econômica da autora ou na composição de seu núcleo familiar, o que caracteriza a ocorrência de coisa julgada, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do julgado ora recorrido.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
- Apelação improvida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS. JUROS DE 1% A CONTAR DO EVENTO DANOSO. DEVIDOS.
No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.
Os juros moratórios em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 1%, desde a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF). ALCANCE DA COISA JULGADA FORMADA EM TÍTULO COLETIVO E LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR. PROPOSTA NO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Na execução de valores não recebidos em vida pelo servidor é possível a habilitação de tão somente o herdeiro habilitado à pensão por morte no respectivo órgão previdenciário ou dos sucessores em geral.
2. Tratando-se de execução individual de demanda coletiva, é reconhecido o direito do exequente a optar entre o foro de seu domicílio ou o foro em que tramitou a ação coletiva.
3. O título executivo formado na ação coletiva nº 2006.34.00.006627-7 alcança todos os aposentados e pensionistas do extinto DNER, desde que filiados à ASDNER na data da propositura daquele processo. Aplicação das teses fixadas pelo e. STF no âmbito do RE n. 573.232 (Tema 82) e do RE n. 612.043 (Tema 499). Precedentes.
4. Inexiste dever de comprovação de ausência de ajuizamento de outra execução da Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7. Não cabe à exequente o dever de carrear aos autos o universo existente de execuções contra a União, provando, uma a uma, que não figura no polo ativo. Tal se traduz em prova de fato negativo, prova impossível, também denominada diabólica.
5. A percepção de valores em período concomitante, em ambas as execuções, autoriza o seu desconto sob pena de constituir enriquecimento sem causa.
6. Por ocasião do julgamento do RE 677.730 o STF reconheceu, definitivamente, que os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos que, providos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005, motivo pelo qual não mais subsiste o motivo que ensejou as suspensões da execuções individuais de sentença.
7. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
- Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
- Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda, no caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
- Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda, no caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Não restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador e, por outro lado, configurada a culpa exclusiva da vítima, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. RESCISÃO. NOVO JULGAMENTO. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. TEMA 732, STJ. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Contrariamente ao entendimento estampado na decisão monocrática objeto de rescisão, a condição de dependente do menor sob guarda após a alteração introduzida no §2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 pela Lei 9.528/97, mostrava-se controvertida, com vários julgados do C. Superior Tribunal de Justiça favoráveis à tese do autor. Ademais, a decisão rescindenda foi proferida após determinação de suspensão dos recursos sobre a matéria no Resp 141125/RS (Tema 732).- A divergência na interpretação do Direito entre tribunais, sem que existisse, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ não importa obstáculo ao ajuizamento da rescisória com esteio na Súmula 343, do STF, quando, após o trânsito em julgado, sobrevém precedente obrigatório de tribunal superior. Assim, se no prazo a rescisória, há direto à rescisão, com base no novo precedente, o que se pode depreender inclusive do §15 do art. 525, do CPC, que prevê ação rescisória para fazer prevalecer posicionamento de tribunal superior formado após a coisa julgada.- O julgado rescindendo ao entender que o menor sob guarda judicial deixara de ter condição de dependente em razão da alteração da redação original trazida pela Lei nº 9.528/97 ao disposto no artigo 16, §2º da Lei nº 8.2013/91 e afastou o artigo 33 do ECA operou manifesta violação à norma jurídica e, em juízo rescindendo, desconstitui-se o julgado com esteio no inciso V, do art. 966, do CPC.- Em julgamento de 11/10/2017, publicado em 21/02/2018, o C. STJ, no REsp 1411258/RS, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, fixou a seguinte tese: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.”- Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Condenados os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, pro rata, a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte.- Em juízo rescindente, julgado procedente o pedido para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da ação de nº nº 0000982- 69.2013.403.6133, que tramitou perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mogi das Cruzes, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do CPC e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor desde o óbito do guardião, com os consectários legais indicados.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Não restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador e, por outro lado, configurada a culpa exclusiva da vítima, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ÂMBITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE ACORDO ENGLOBANDO RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. ACORDO PREJUDICADO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
1. Não obstante seja possível ao magistrado a correção do valor da causa de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico em discussão, a inexistência de alteração de ofício e de impugnação do réu consolida o valor atribuído pela parte autora.
2. Não é admissível a alegação de erro na elaboração dos cálculos e a alteração do valor da causa pela parte autora no âmbito recursal, para fins de modificação da competência e remessa dos autos aos Juizado Especial Federal.
3. A renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos demanda poderes específicos, inexistentes na procuração anexada à inicial, restando prejudicada a proposta de acordo amparada na renúncia.
4. Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 120 DA LEI 8213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Incide o prazo quinquenal de prescrição previsto no Decreto 20910/32 para as pretensões de ressarcimento movidas pelo INSS em ações regressivas contra as empresas com base no artigo 120 da Lei 8213/91.
2. O artigo 120 da Lei 8213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". É pressuposto do dever de ressarcimento que fique claro nos autos que o responsável - de regra uma empresa que contrata um trabalhador sob o regime celetista - desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário.
3. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de negligência sua às normas de segurança e higiene do trabalho, nem permite a compensação/dedução dos valores pagos a título da contribuição prevista no artigo 22, inciso II, alínea "c", da Lei 8.212/91, durante o período em que perdurou o vínculo de emprego com o acidentado. Precedentes.
4. Comprovada a culpa da empresa no atendimento às normas de segurança do trabalho, deve ela ressarcir os valores despendidos pelo INSS a título de benefício acidentário pago ao segurado.
5. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA DE AÇÃO PROPOSTA CONTRA O INSS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA INTERROMPER OU SUSPENDER A PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO RESTITUITÓRIA CONTRA A UNIÃO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR DEVALDO APARECIDO CAROLINO (ART. 966, INC. V E VIII, CPC/2015). APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO PARA A HIPÓTESE. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- O valor da causa deve ser fixado nos termos propostos pelo ente público, considerada, inclusive, a anuência da parte autora, em R$ 8.872,43.
- Não incide, no caso, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- A ausência ou não de menção a reconhecimento do tempo especial na via administrativa é questão que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (EI 2005.03.00.005774-1) já decidiu ser possível a admissão da especialidade da atividade da parte autora, como reivindicado.
- Mesmo que não se compreenda a possibilidade de desconstituição do acórdão vergastado em função de suposta causa petendi diversa da anteriormente exprimida, vislumbra-se a viabilidade de cisão da provisão judicial hostilizada, naquilo que foi desfavorável ao demandante, por desconformidade com os Decretos 53.831/64 (art. 2º) e 83.080/79 (art. 60).
- Não se afigura factível rescindir o decisum em voga com espeque no inc. VIII do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015, haja vista que, de uma forma ou de outra, a quaestio sobre a não especialidade do trabalho foi objeto de exame.
- No caso concreto, tem-se: labuta como rurícola, de 04/01/1973 a 18/09/1982; trabalho como obreiro urbano, de 21/09/1982 a 20/08/2002, sendo de 21/09/1982 a 28/04/1995 especial e de 29/04/1995 a 20/08/2002 (Lei 9.032/95) comum, e como contribuinte individual, de 03/2003 a 03/2004.
- Somados os interstícios comuns ao especial convertido, mais as contribuições à Previdência Social, a parte autora chega a 35 (trinta e cinco) anos de faina em 30/06/2003, fazendo jus, a partir daí (e não a contar do requerimento administrativo, efetuado em 13/06/2003), à aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos da Subseção III (“Da aposentadoria por tempo de serviço”) da LBPS.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigência quando da execução do julgado.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em pauta, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Fixado o valor da causa em R$ 8.872,43. Rejeitada a matéria preliminar arguida. Rescindido parcialmente o aresto hostilizado e julgado procedente em parte o pedido formulado na ação subjacente.