E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO NÃO INTERPOSTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO APLICÁVEL ÀS DEMANDAS INDENIZATÓRIAS PROPOSTAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de reparação civil por danos materiais e morais advindos do indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, na via administrativa.
02. Primeiramente, cumpre mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, de que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, deve ser aplicado à ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V do CC/02.
03. Como regra específica, o art. 1º do Decreto nº 10.910/32 prescreve como termo inicial de contagem, a data do ato ou fato do qual se originarem.
04. Na espécie, conforme documento juntado pela própria parte autora (cópia do processo administrativo), deve ser considerada a data da comunicação dirigida pela autarquia previdenciária ao demandante, acerca do indeferimento do pleito recursal, a partir do qual se impugnava a decisão denegatória do benefício, datada de 04/03/2010, como a data dos fatos e termo a quo para a contagem do prazo quinquenal da pretensão autoral, na medida em que evidenciada a inércia da requerente na interposição de recurso na via administrativa.
05. Considerando o termo a quo da contagem prazal a partir de 04/03/2010 e o protocolo do presente feito em 19/03/2019, restou configurada a prescrição quinquenal.
06. Ressalte-se que a Lei nº 13.846/2019 não se aplica no vertente caso, porquanto, o provimento jurisdicional que se busca alcançar com a presente demanda se direciona à obtenção de indenização de ordem material e moral, não se discutindo sobre a aferição ou a revisão de benefício previdenciário , a amparar a pretensão recursal. Inclusive, a questão foi dirimida no âmbito deste Tribunal Regional, conforme ressaltado na decisão (ID 144951095), da lavra do Des. Federal Paulo Sérgio Domingues, que considerou a incompetência da 3ª Seção para o processo e julgamento deste feito, exatamente por se tratar de matéria exclusivamente de natureza indenizatória.
07. Apelo improvido. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. AUXÍLIO-ACIDENTE INCABÍVEL NA ESPÉCIE. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- O artigo 966 do Código de Processo Civil elenca, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, dentre as quais, o inciso V prevê a possibilidade de desconstituição do julgado na hipótese de violação manifesta de norma jurídica e o inciso VIII dispõe sobre a rescisão de decisão fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.- O inciso V, do art. 966 do CPC/15 indicam o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente de norma jurídica, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor.- A presente ação visa a rescindir sentença transitada em julgado que deferiu o benefício de auxílio-doença acidentário à ré em virtude de incapacidade parcial e permanente decorrente de doença autoimune, violando o art. 86 da Lei 8213/91, que exige que a redução labor decorra de acidente de qualquer natureza.- Na ação subjacente a ré pediu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas teve concedido o benefício de auxílio-acidente previdenciário .- Conquanto a doença relacionada ao trabalho seja equiparada, para fins legais, ao acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/91), o mesmo não se dá com o acometimento de doenças para fins de concessão de acidente de qualquer natureza.- Não há previsão legal para a concessão de auxílio-acidente em caso de sequelas de doenças que possam levar à redução da capacidade para o trabalho e as situações contidas no conceito de acidente de qualquer natureza previstas no art. 30 do Decreto 3048/99 não englobam as doenças. Precedentes desta Eg. Corte.- Na hipótese dos autos, não houve acidente de qualquer natureza a ensejar a concessão do auxílio-acidente, considerando que a redução laboral da autora advém de doença autoimune, que não pode ser enquadrada no conceito de acidente de qualquer natureza.- Nessa toada, a interpretação dada pela decisão rescindenda mostrou-se desarrazoada e incoerente com o arcabouço legislativo, ensejando a violação da norma indicada pelo INSS, ao conceder benefício de auxílio-acidente previdenciário fora das hipóteses legais.- Com efeito, releva salientar que a decisão rescindenda violou o artigo 86, da Lei n. 8213/91, a ensejar, em juízo rescindendo, a desconstituição do julgado com esteio no inciso V, do art. 966, do CPC/15.- Em juízo rescisório, é certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação da segurada (art. 62, §1º, LB).Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS. - O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Aplicação única da SELIC a partir da EC-113.- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, conforme a sucumbência recíproca e proporcional das partes.- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº 1006703-34.2017.8.26.0292, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Jacareí-SP, com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC/15 e, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS a conceder à Melissa Aparecida Gonçalves Pimentel o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional desde a cessação do auxílio-doença em 11.04.17, fixados os consectários legais especificados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR CLAUDINEI GIUNCO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A alegação de cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal por parte do órgão previdenciário confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada a faina especial, nos termos da normatização que baliza o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis para a hipótese.
- Por outro lado, não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese quanto no que toca às evidências probantes colacionadas, a afastar, destarte o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
- Descabe a produção de provas na demanda rescisória, consoante orientação da doutrina e precedente jurisprudencial amealhados.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REEXAME NECESSÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - OUTRA AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - COISA JULGADA OU LITISPÊNCIA - EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO EM PERÍODO NÃO CONFLITANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O reexame necessário é imperioso na fase de conhecimento, decorrendo do interesse público, evidenciado nas situações previstas no artigo 475 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença recorrida, cujo conteúdo foi reproduzido no art. 496 do atual Código de Processo Civil, mas não se mostra cabível na fase de execução, uma vez que não previu a necessidade do duplo grau obrigatório quando o processo já se encontra em fase executória.
II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
III - No caso em exame, a primeira ação proposta pelo então autor, que deu origem aos embargos à execução de que ora se trata, foi distribuída em 04.08.2003 perante a 1º Vara da Comarca de Francisco Morato/SP, cujo objeto foi a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com trânsito em julgado em 27.08.2010. Por seu turno, a segunda ação intentada pelo autor, cujo objeto também foi a obtenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi distribuída no Juizado Especial Federal de Osasco/SP em 29.10.2007, com trânsito em julgado em 01.06.2011.
IV - Assim, constata-se a identidade entre as partes e o pedido, bem como da causa de pedir, haja vista que o objeto pretendido em ambas as ações foi a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V - O feito que tramitou perante o Juizado Especial Federal deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73, vigente à época, pois sua respectiva inicial foi protocolizada quando o primeiro feito tramitava no Juízo comum. Contudo, a hipótese mencionada não se efetivou, culminando com o regular andamento das duas ações propostas, inclusive com trânsito em julgado nos respectivos Juízos, e o pagamento do crédito relativo à condenação imposta ao INSS na ação de nº 0020014-36.2007.4.03.6306, distribuída no Juizado Especial Federal de Osasco/SP.
VI - Considerando que a ação que tramitou no Juizado Especial Federal foi proposta sem a assistência de advogado, é possível a execução das parcelas em atraso do presente feito, tendo em vista a hipossuficiência da parte embargada. Contudo, o comando determinado pelo título judicial em execução somente pode prevalecer durante o período em que não conflitar com o outro título judicial já executado, ou seja, de 03.10.2003 a 05.06.2006, pois a partir desta última data houve pagamento das parcelas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido no Juizado Especial Federal de Osasco/SP.
VII - Mantidos os honorários na forma estabelecida na decisão recorrida, observado o disposto no enunciado 7 das diretrizes elaboradas pelo STJ para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte exequente improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIRMADA. JUROS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS COM ACRÉSCIMO DE 12 VINCENDAS. VIABILIDADE.
No caso dos autos, os fatos e provas colacionadas são suficientes para caracterizar a conduta negligente da demandada que ocasionou o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho ao empregado, procedendo-se, assim, à restituição postulada pela Autarquia Previdenciária.
Os juros moratórios em ações relativas a benefícios previdenciários, oriundos de ressarcimento à Autarquia por infortúnios, incide, por analogia, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 1%, desde a data dos respectivos pagamentos ou desembolsos da indenização.
Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Honorários advocatícios recursais majorados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ÂMBITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE ACORDO ENGLOBANDO RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. ACORDO PREJUDICADO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
1. Não obstante seja possível ao magistrado a correção do valor da causa de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico em discussão, a inexistência de alteração de ofício e de impugnação do réu consolida o valor atribuído pela parte autora.
2. Não é admissível a alegação de erro na elaboração dos cálculos e a alteração do valor da causa pela parte autora no âmbito recursal, para fins de modificação da competência e remessa dos autos aos Juizado Especial Federal.
3. A renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos demanda poderes específicos, inexistentes na procuração anexada à inicial, restando prejudicada a proposta de acordo amparada na renúncia.
4. Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse.
- Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar.
- Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda, no caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS INSUFICIENTES AO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. SURGIMENTO DE NOVAS DOENÇAS. INVIABILIDADE. PROPOSITURA DE DEMANDAS ANTERIORES. REPRESENTAÇÃO PELO MESMO ESCRITÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Neste processo, o autor, com 68 anos de idade, submetido a exame médico pericial em 11 de junho de 2013, fora diagnosticado como portador de "obesidade, acentuado déficit funcional na coluna vertebral devido a Lombalgia Crônica proveniente de Osteoartrose Avançada, Hipertensão Arterial não controlada com repercussões cardiorrespiratórias (sinais de Cardiopatia Hipertensiva) e Artralgia de joelhos devido a Osteoartrose Grave, cujos males globalmente o impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência - apresenta-se incapacitado de forma Total e Permanente para o trabalho".
5 - Em relação à questão temporal, o expert consignou, expressamente, que "não há informações médicas trazidas pela Autora para a perícia medica que resulte na possibilidade de indicar o início da doença. No tocante ao início da incapacidade o exame subsidiário realizado pelo Autor em 12/03/2007 mostra no Raio x de coluna lombo-sacra a presença de patologia ortopédica incapacitante para o trabalho, sendo que na data da perícia Médica foi constatado Incapacidade Total e Permanente para o trabalho" (sic)
6 - Das conclusões periciais, uma não traz qualquer novidade. A incapacidade decorrente dos males de coluna, já presente desde março/2007, fora objeto de pretérito crivo judicial, oportunidade em que se constatou a ausência, à época, de recolhimentos previdenciários hábeis a ensejar o implemento do prazo de carência. O tema, por óbvio, reveste-se dos efeitos preclusivos da coisa julgada.
7 - Remanesce, portanto, a questão afeta aos males que, supostamente, acometeram o autor em período posterior, contemporâneo ao requerimento administrativo formulado em 02 de fevereiro de 2012, quais sejam, hipertensão arterial e osteoartrose de joelho.
8 - E, no ponto, melhor sorte não assiste ao autor. Note-se que, a despeito de o laudo pericial atestar a hodierna incapacidade para o trabalho, esta já existia, de forma total e permanente, quando do primeiro exame médico realizado em 2007/2008, tendo o benefício por incapacidade sido indeferido, relembre-se, em razão do número insuficiente de contribuições exigidas para o cumprimento da carência.
9 - E, se assim o é, não será a eclosão de novas doenças a justificar, agora, a concessão da aposentadoria por invalidez, pelo simples fato de que, na oportunidade do reingresso do segurado no RGPS - em novembro/2006 -, este já era incapaz.
10 - Corolário lógico de tal raciocínio, registro que o recolhimento de contribuições no período de agosto/2011 a janeiro/2012, se por um lado, preserva a vinculação ao segurado ao Regime, por outro, não possui valia, ao menos para a concessão de benefício por incapacidade, haja vista a presença do impedimento laboral desde outrora.
11 - É certo que, no mais das vezes, o pronunciamento judicial exarado nos feitos em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade, se reveste da característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação.
12 - O caso em exame, no entanto, comporta peculiaridades, a começar pelo acionamento do Poder Judiciário, por duas vezes, depois de constatada, em feito anterior, a incapacidade total e permanente para o trabalho, sem o implemento da carência necessária, situação que, a meu julgar, inibe a propositura de novas ações com idêntico propósito, já que existente anterior impeditivo a tanto.
13 - Para além disso, note-se que, tanto nesta quanto na demanda antecedente, ajuizada perante o JEF em 2011, o autor fora patrocinado pelo mesmo escritório, donde se conclui, inequivocamente, que havia plena ciência do processo anterior e, inexitosa a primeira tentativa, arvorou-se o patrono, logo em seguida, em ajuizar nova ação, desta feita em sede diversa (Justiça Estadual).
14 - O caso, induvidosamente, se subsome aos incisos II (proceder com lealdade e boa-fé) e III (não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento) do art. 14 do então vigente CPC/73, razão pela qual tem-se por hígida, no particular, a condenação determinada em primeiro grau.
15 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". REDUÇÃO DOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. É vedado ao órgão julgador prolatar decisão que ultrapasse os limites objetivos estabelecidos na lide, em observância do princípio da congruência ou da correlação, consagrados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No entanto, afigura-se desnecessária a declaração de nulidade da sentença que se apresenta viciada, bastando que seja reduzida aos limites em que foi proposta, por ser medida que privilegia os princípios da economia e da celeridade processual. 3. Não se conhece de alegação veiculada apenas na fase recursal. 4. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP N. 201/2004, CONVERTIDA NA LEI N. 10.999/2004. PROPOSTA DE ACORDO DO INSS. MESMO OBJETO. RENÚNCIA. CÁLCULO DO EXEQUENTE. DUPLA REVISÃO. ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação de execução individual referente à Ação Civil Pública n. 2003.61.83.011237-8, na qual foi determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário , considerando na correção monetária dos salários de contribuição a variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
- A sentença recorrida extinguiu a execução, por ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, diante do decurso de tempo superior a cinco anos do ingresso desta ação individual.
- Verifica-se da conta do segurado, que instruiu o cumprimento de sentença, que pretende valer-se do decidido na ação civil pública do IRSM, para pleitear diferenças não atingidas pelos efeitos da prescrição quinquenal, tendo como marco inicial a propositura desta ação individual (22/7/2019), de modo que apura diferenças desde a data de 22/7/2014.
- Vê-se que a revisão operada no benefício da parte autora, da qual não nega, não decorreu da ação coletiva, mas da adesão aos termos da Medida Provisória n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, com geração de valores atrasados, retroativo a 1/8/1999 (96 prestações), conforme consulta ao sistema do INSS (PLENUS).
- Forçoso concluir que não se está diante de omissão da Administração, a qual realizou o pagamento conforme previsto no regramento legal.
- Com isso, persistem os efeitos da decadência do direito de revisão do IRSM, porque não prevalece a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento da ação coletiva (14/11/2003).
- O recebimento dos valores atrasados, na forma da MP n. 201/2004, convalidada na Lei n. 10.999/2004, materializa sua opção em não aguardar o desfecho da Ação Coletiva, bem como representa sua renúncia aos efeitos da coisa julgada da ação coletiva (art. 7º, IV, Lei 10.999/2004), com ressalva em comprovado erro material.
- Efetivamente, a hipótese é de decadência e prescrição quinquenal, mas o marco inicial é a data de publicação da MP n. 201 (26/7/2004), e não o ajuizamento da ação coletiva ou da ação individual.
- Na conta do segurado, as diferenças apuradas pela parte autora pautaram-se na equivocada elevação da RMI ao teto máximo, dela deduzindo a RMI paga, já revista pela Lei n. 10.999/2004, importando em dupla revisão, a configurar enriquecimento ilícito.
- Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, não contempladas no título que se executa.
- Apelação desprovida, para manter a sentença extintiva da execução por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a requerente não demonstrou a miserabilidade, requisito necessário à concessão do amparo.
- Nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.345/2011, a família é composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Apenas os filhos casados, que não residem com a autora, não devem ser considerados na composição do grupo familiar.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022 do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA.
1. As prestações em atraso montam à data anterior ao óbito do mutuário, não sendo possível a cobertura de dívida anterior ao falecimento do segurado.
2. E, mesmo que o falecimento fosse anterior, a indenização do seguro, em caso de morte ou invalidez permanente, se dá de forma proporcional à composição da renda. Não havendo a participação do falecido na composição, igualmente não caberia a cobretura pleiteada.
3. O prolongamento da execução não se deu por inércia da exequente, mas em decorrência de diversas situações atribuídas ao andamento processual, "inerentes ao próprio mecanismo judiciário", razão pela qual não cabe acolher a alegação de prescrição intercorrente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR CECI ARGENTINO. QUESTÕES PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MERITUM CAUSAE. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. REGRA TRANSITÓRIA. REGRA PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar arguida que se confunde com o mérito.
- Por ocasião em que proferida a decisão vergastada, 09/05/2018 (ID 125616308, p. 119), além dos precedentes jurisprudenciais nela referidos, sobre a quaestio iuris esta Corte vinha decidindo no mesmo sentido que o esposado pelo E. Relator do processo subjacente, a saber, desfavoravelmente à pretensão da parte autora.
- O posicionamento do qual a parte requerente reivindica a prevalência apenas tomou aparente contorno de pacificação com o julgamento dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, admitindo a existência de controvérsia, Tema 999, deliberou sobre ‘A possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.879/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data da edição da Lei 9.876/1999)’, restando fixada a tese de que, de fato, ‘Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999’.
- Entretanto, o assunto não se afigura esgotado, porquanto aguarda manifestação do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de juízo de admissibilidade, determinou o seguimento de Recurso Extraordinário interposto pelo ente previdenciário , nos termos do art. 1.036, § 1º, do Compêndio Processual Civil de 2015.
- Destarte, induvidoso que a matéria apresentava-se, e ainda se apresenta, controvertida quando prolatado o aresto objurgado, a atrair para a espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Não se há falar em sobrestamento do feito. Mesmo que o Supremo Tribunal Federal venha a corroborar o quanto requerido pela parte autora, essa circunstância imbrica-se com o iudicium rescisorium, inalcançável no vertente caso, consoante toda motivação exprimida, i. e., de que incidente o verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal, a ensejar a improcedência do iudicium rescindens e, por consequência, a não caracterização da mácula inserta no inc. V do art. 966 do Codex de Processo Civil para a hipótese.
- Dadas as razões ora exprimidas, igualmente não se há de cogitar tenha incidido o pronunciamento judicial rescindendo em erro de fato, situação en passant veiculada pela parte autora, o qual, ademais, teoricamente poderia decorrer de violação de norma, in casu, não ocorrente, como frisamos.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que tange às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR LAÉRCIO CERNAUSKAS. QUESTÕES PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MERITUM CAUSAE. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. FILIAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/99. REGRA TRANSITÓRIA. REGRA PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar arguida pelo órgão previdenciário que se confunde com o mérito.
- Por ocasião em que proferida a decisão vergastada, 24/04/2018 (ID 2423830, proc. nº. 5000265-87.2017.4.03.6114), além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça nela referidos, é certo que sobre a quaestio iuris esta Corte vinha decidindo no mesmo sentido que o esposado pelo E. Relator do processo subjacente, a saber, desfavoravelmente à pretensão da parte autora.
- O posicionamento do qual a parte requerente reivindica a prevalência apenas tomou aparente contorno de pacificação com o julgamento dos Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR, em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, admitindo a existência de controvérsia, Tema 999, deliberou sobre ‘A possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.879/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data da edição da Lei 9.876/1999)’, restando fixada a tese de que, de fato, ‘Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999’.
- Entretanto, o assunto não se afigura esgotado, porquanto aguarda manifestação do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102), uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de juízo de admissibilidade, determinou o seguimento de Recurso Extraordinário interposto pelo ente previdenciário , nos termos do art. 1.036, § 1º, do Compêndio Processual Civil de 2015.
- Destarte, induvidoso que a matéria apresentava-se, e ainda se apresenta, controvertida quando prolatado o aresto objurgado, a atrair para a espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.
- Não se há falar em sobrestamento do feito. Mesmo que o Supremo Tribunal Federal venha a corroborar o quanto requerido pela parte autora, essa circunstância imbrica-se com o iudicium rescisorium, inalcançável no vertente caso, consoante toda motivação exprimida, i. e., de que incidente o verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal, a ensejar a improcedência do iudicium rescindens e, por consequência, a não caracterização da mácula inserta no inc. V do art. 966 do Codex de Processo Civil para a hipótese.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que tange às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ÂMBITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSTA DE ACORDO ENGLOBANDO RENÚNCIA AOS VALORES EXCEDENTES A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO. ACORDO PREJUDICADO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. SUCUMBÊNCIA.
1. Não obstante seja possível ao magistrado a correção do valor da causa de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico em discussão, a inexistência de alteração de ofício e de impugnação do réu consolida o valor atribuído pela parte autora.
2. Não é admissível a alegação de erro na elaboração dos cálculos e a alteração do valor da causa pela parte autora no âmbito recursal, para fins de modificação da competência e remessa dos autos aos Juizado Especial Federal.
3. A renúncia aos valores excedentes a sessenta salários mínimos demanda poderes específicos, inexistentes na procuração anexada à inicial, restando prejudicada a proposta de acordo amparada na renúncia.
4. Após o advento da Lei 9.876/99, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o cálculo do salário-de-benefício deverá ser composto da soma de todas contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070 do STJ).
5. Na hipótese, tendo em conta a concessão do benefício no ano de 2014 e o ajuizamento da ação em 2018, não existem parcelas prescritas, implicando a sucumbência integral do INSS.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO DE QUE TRATA O ART. 968, II, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.- A presente ação, com fulcro nos inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil, visa a rescindir acórdão proferido em agravo de instrumento, com trânsito em julgado em 27/03/2020, que manteve decisão que rejeitou a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, sem, contudo, condenar a autarquia em honorários advocatícios, na ação de n. nº 0001850-51.2017.8.26.0404, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Orlândia/SP.- In casu, a sociedade de advogados autora - CAMARGO, CAMARGO E PAULA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - foi regularmente intimada da decisão que determinou o recolhimento de custas e do depósito previsto no art. 968, II do CPC.- Contudo, decorrido o prazo estabelecido, quedou-se a autoria inerte, incidindo, à espécie, o art. 290, do CPC.- Diante do descumprimento da determinação de recolhimento de custas e do depósito previsto no inciso II, do art. 968, do CPC, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.- Condenada a Sociedade de Advogados, parte autora, em honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, conforme o entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção desta Corte, uma vez que angularizada a relação processual.- Extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA QUANTO À DILAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Da análise dos documentos trazidos aos autos originários, denota-se que os fundamentos externados na decisão que deu origem ao presente recurso, revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: (i) no e-mail do dia 03/12/2018, “houve reclamação quanto ao termo padrão expedido, em desacordo com o ajuste entabulado nos autos e homologado pelo juízo”; (ii) na troca de mensagens seguintes, discutiu-se os detalhes de redação do documento, a fim de atender ao que havia sido acordado anteriormente ou ficasse melhor para ambas as partes; (iii) houve sugestão de cláusula pela executada, ora agravada, mas que fora corretamente rejeitada pela agravante e desconforme a composição dos autos; (iv) o cumprimento pela executada não ocorreu em 29.11.2018, e sim quase um mês depois, sendo que parte desse alongamento foi decorrente de tratativas para atender a forma pretendida pela exequente; (v) o atraso injustificado só se prolongou até o dia 05/12/2018, quando apresentada proposta de documento mais consentânea com o acordo; (vi) no período compreendido entre 05.12.2018 e 28.12.2018, houve “dilação justificada da conclusão da transferência, pela negociação de detalhes redacionais pretendidos pela credora”.2. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. TEMPO DE SERVIÇO. LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA À LIDE PROPOSTA. PRETENDIDA A DECLAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA, ESPECIFICAMENTE, NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA A SER EXAMINADA CESSA NA REFERIDA DATA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, inclusive, quando manifestamente improcedente.
2- O denominado agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- A decisão agravada se coaduna com entendimento firmado na jurisprudência pátria sobre o tema e legislação de regência da matéria, sendo que as alegações versadas nas razões recursais não infirmam sua fundamentação.
4- Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO AUTODECLARATÓRIO E PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC/73, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo, por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade, e, ainda, que seja capaz, por si só, de assegurar o pronunciamento judicial favorável. 3. No caso concreto, não bastasse que os quatros documentos tido por novos, são autodeclaratórios, notadamente, as fichas cadastrais e de atendimento em clínica particular elaboradas a partir de informações prestadas pela própria autora, o necessário reexame do conjunto probatório daqueles autos a conferir o imprescindível início de prova material de sua atividade rural, é vedado em ações rescisórias. 4. A bem da verdade, os documentos novos não se mostram suficientes para comprovar o exercício de atividade rurícola. Ademais, a prova testemunhal produzida na ação originária é imprecisa e pouco convincente acerca do labor rural em relação ao período posterior ao ano de 1991, quando restou encerrada a parceria do genitor da autora (Sr. Pedro Sepúlveda) com o proprietário Higino Bitiati. Afora isso, conforme a Súmula 149 do STJ, isoladamente, a prova testemunhal não pode ser usada como elemento comprobatório da atividade rurícola. 5. Registre-se que a ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC/73. 8. À míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO PROPOSTA PELA ESPOSA PARA PLEITEAR BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO DE CUJUS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 485 INC. VI DO CPC/2015. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1. A parte autora requer reconhecimento do direito de seu falecido esposo à aposentadoria por tempo de contribuição requerida junto ao INSS em 06/09/1996, assim como o pagamento dos valores daí advindos.
2. O direito à concessão de benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
4. Reconheço de ofício a ilegitimidade ad causam da parte autora em relação ao recebimento dos valores a que eventualmente teria direito o de cujus, a título de aposentadoria por tempo de contribuição (arts. 3º e 6º do CPC/1973 e 17 e 18 do CPC/2015).
5. Sentença anulada. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício.
6. Prejudicada a apelação da autora.