PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ATÍPICA. ACORDO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. O acordo celebrado em sede de reclamatória trabalhista, na qual não houve instrução processual, não serve, por si só, como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego e, por consequência, a qualidade de segurado.
2. Ausentes provas que atestem a efetiva prestação do labor, não se caracteriza a relação de emprego, imprescindível para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR.
1. O agravante aceitou a proposta de acordo apresentada pelo INSS, em que está claro o seguinte: I) a aposentadoria especial seria cancelada se retornasse (ou continuasse) ao trabalho sujeito a agentes nocivos ("b"); II) seria reconhecido como devido o pagamento do benefício entre a DIB e a implantação ("c"); III) ressalvado que eventual pagamento realizado em desacordo com as condições seria objeto de compensação na fase executiva ("d").
2. Na medida em que concordou com as condições do acordo homologado, é imperativo ao autor comprovar que não mais executa a atividade laboral nociva, não cabendo a transferência de tal ônus ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ACORDO ENTRE AS PARTES. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. Conquanto a exequente estevesse inscrita como contribuinte individual ao tempo da celebração do acordo com o réu, que previa a exclusão do cáculo dos valores devidos de períodos em que eventualmente houvesse desempenhado atividade laboral ou houvesse sido remunerada como empregada, não há comprovação de tais situações tenham ocorrido durante o período em que discutia judicialmente o direito à concessão ao benefício previdenciário.
2. Diante disso, não há falar em ausência de valores devidos por força de descumprimento do acordo como pretende o agravante.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologada a transação havida entre as partes no tocante aos consectários da condenação, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
2. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
I. O acordo celebrado entre as partes é válido, posto que não foi firmado com dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art.849, do CC). Nos termos do art.843, do CC, a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
II. Por força da interpretação restritiva que se deve emprestar ao acordo, deve-se entender por "parcelas vencidas" unicamente os atrasados da pensão por morte, sem desconto prévio dos valores pagos administrativamente. Não há renuncia expressa no acordo acerca da sistemática de apuração dos honorários advocatícios, e, diante da interpretação restritiva que se deve dar ao acordo, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser constituída da totalidade dos atrasados da pensão por morte concedida judicialmente, sem desconto prévio dos valores recebidos administrativamente a título de benefício assistencial .
III. Tampouco podem ser acolhidos os cálculos da exequente, porque em suas contas apurou como base de cálculo dos honorários o total de atrasados da pensão por morte, ignorando que os honorários devem incidir sobre 80% deste valor, nos termos do acordo homologado. Quanto aos honorários, valor da execução fixado, de ofício, em R$ 4.172,17.
IV. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, pois somente o acordo trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pela parte autora, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatória trabalhista e não foi produzida qualquer prova documental nos presentes autos além da juntada de tal acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACORDO. JUROS.
1. Quanto à execução/cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Turma já teve oportunidade de se manifestar pela viabilidade do cumprimento parcial do julgado.
2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos, consoante reiterados precedentes desta Corte.
3. O benefício originário encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e contido no acordo, não havendo como acolher a sua pretensão.
4. O acordo não exclui o pagamento de juros. Nele apenas consta a forma de atualização monetária, mas não houve indicação de que os valores não sofreriam a incidência de juros.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA A EVENTUAIS DIREITOS DECORRENTES DO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
Tendo a autora, por meio de acordo homologado em juízo, renunciado a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato que deu origem àquela ação judicial, não pode pretender a concessão da mesma aposentadoria desde a primeira DER, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 028/2019. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEFLAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. O INSS e o CNJ, além da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT), celebraram o Acordo de Cooperação Técnica n.º 028/2019 para o compartilhamento de dados constantes dos seus sistemas corporativos, sendo que foi concedido à autarquia previdenciária o acesso a dados do sistema prisional necessários à identificação de presos
3. Ao menor absolutamente incapaz o entendimento é de que não se aplica o prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
4. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM CTPS E ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Se a prova documental trazida aos autos - anotação em CTPS e acordo realizado nos autos de reclamatória trabalhista -, analisada conjuntamente com a prova testemunhal produzida em audiência demonstra que o de cujus teve vínculo de trabalho no período imediatamente anterior ao óbito, deve ser reconhecida a condição de segurado, assegurando-se aos dependentes o direito ao benefício de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTEMENTE. PRECLUSÃO.
1. A apelante alega que no acordo homologado foi deferida a concessão de benefício por incapacidade desde julho de 2013, não cabendo rediscutir a matéria em execução, devendo prevalecer a coisa julgada.
2. O auxílio-doença concedido (DIB em 31/7/2013) abrange período em que a exequente verteu contribuições na qualidade de Contribuinte Individual, de FEV/2009 a JUN/2014, conforme dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), às fls.8/10 dos embargos.
3. Ao formular a proposta de acordo, o INSS nada alegou acerca do suposto exercício de atividade remunerada, embora pudesse fazê-lo na ocasião. Assim, resta preclusa a questão acerca da matéria, não podendo ser debatida em fase de execução.
4. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
5. A manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando a trabalhadora a continuar a trabalhar para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS.
Considerando o trânsito em julgado do acordo firmado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, reconhecendo o direito ao pagamento dos atrasados, inexistem razões para impedir o cumprimento definitivo de sentença.
PPREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO A ACORDO FIRMADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste nos autos elementos que autorizam depreender que houve descumprimento pela parte exequente de acordo firmado no processo de conhecimento. 2. O INSS não demonstrou minimamente que o Recorrente tenha retornado ao trabalho insalubre após a formação do acordo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INACUMULABILIDADE. MESMO FATO GERADOR.
1. À Autarquia Previdenciária não é lícito cancelar de imediato benefício por incapacidade antes do devido processo administrativo.
2. No caso em apreço, foi concedido benefício de auxílio-doença mediante homologação de acordo judicial e, sendo inacumulável com o benefício de auxílio-acidente que o impetrante percebia, porque decorrentes do mesmo fato gerador, agiu de forma acertada o INSS ao proceder ao cancelamento do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL.
Tratando-se de benefício concedido com base em acordo internacional entre Brasil-Portugal, este deve ser observado inclusive na apuração da RMI, o que não foi afastado na sentença transitada em julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACORDO. JUROS.
1. Quanto à execução/cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Turma já teve oportunidade de se manifestar pela viabilidade do cumprimento parcial do julgado.
2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos, consoante reiterados precedentes desta Corte.
3. O benefício originário, conferido à parte autora foi concedido em 12/07/1194. Logo, encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e encontra-se contido no acordo, não havendo como acolher a sua pretensão.
4. O acordo não exclui o pagamento de juros. Nele apenas consta a forma de atualização monetária, mas não houve indicação de que os valores não sofreriam a incidência de juros.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACORDO. DESCONTO DE PERÍODO REMUNERADO. PRECLUSÃO. TEMA 1013.- Contata-se dos cálculos do exequente, que os valores foram corrigidos pela TR e os juros calculados em 0,5% até 01/2003; 1% até 07/2009; 0,5% até 05/2012; juros da caderneta de poupança após 05/2012, não tendo o INSS especificado no que consiste sua divergência, estando os índices de acordo com o que foi pactuado entre as partes.- O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação de pagar do INSS.- No entanto, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado.- E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).- No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). - Resolvendo tal questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013”, in verbis”: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."- Assim, por todos os ângulos que se analisa, não há como acolher os argumentos da d.Autarquia.- Agravo de instrumento não provido.