E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO TÁCITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR DO INSS, ARGUIDA PELO RÉU, É EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO TÁCITO ENTRE AS PARTES NO CURSO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE ESGOTOU POR COMPLETO A PRETENSÃO DO INSS DEDUZIDA NA PRESENTE AÇÃO.
II - A CARTA DE CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO COMPROVA QUE A DIB DO BENEFÍCIO IMPLANTADO, EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO SUBJACENTE, QUE ORA SE BUSCA RESCINDIR, TEVE A DIB FIXADA EM 06/09/2012 E RENDA MENSAL DE R$ 1.100,00 (HUM MIL E CEM REAIS).
III - NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE - A PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL DE SOROCABA APRESENTOU MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS ATRASADOS PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A REAFIRMAÇÃO DA DIB PARA 06/09/2012.
IV - A ENTÃO EXEQUENTE, ORA PARTE RÉ, EM PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM O INSS.
v - É EVIDENTE QUE AS PARTES TRANSACIONARAM COM SEUS DIREITOS E INTERESSES, NA FORMA PERMITIDA PELO ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL.
Vi - ANTE A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA, ENCERROU-SE O LITÍGIO QUE O INSS VEM DEDUZIR NA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, DE MODO QUE NÃO HÁ PRETENSÃO RESISTIDA A LHE ABRIR A VIA rescisória.
VIi - JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO VI, DO ARTIGO 485 DO CPC E CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIIi - TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
ix - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 em conformidade com entendimento da E. Terceira Seção desta Corte.
X - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. VALIDADE E EFICÁCIA DO ACORDO QUE NÃO ABRANGE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. In casu, verifica-se a existência de acordo celebrado em conformidade com a Lei nº 10.999/2004, cujo objeto compreende a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos. Verifica-se no Sistema Plenus que o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 72 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
2. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido, a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer, in verbis: "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
3. Muito embora o acordo firmado entre as partes não possa surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente, há de se considerar que, no caso dos autos, não há honorários de sucumbência a executar, eis que o título judicial foi expresso ao consignar a existência de sucumbência recíproca. Assim, correta a sentença, devendo ser mantido o decreto de procedência dos embargos à execução.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 709/STF. ACORDO FIRMADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA.
Inexistindo nos autos documentação que autorize depreender que houve descumprimento pela parte exequente de alegado acordo firmado para por fim ao processo de conhecimento que envolve o Tema 709 do e. STF, não há que se falar em dedução de valores apontados como indevidos.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA.
1. O segurado faz jus ao cômputo como tempo de serviço, para fins previdenciários, do período em que exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, comprovado por sentença trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas pertinentes ao período reconhecido.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide e, ainda, desde que naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACORDO. JUROS.
1. Quanto à execução/cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Turma já teve oportunidade de se manifestar pela viabilidade do cumprimento parcial do julgado.
2. Não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP n. N. 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos, consoante reiterados precedentes desta Corte.
3. O benefício originário, conferido à parte autora foi concedido em 12/07/1194. Logo, encontra-se incluído no período reconhecido pelo STF no RE nº 564.354 e encontra-se contido no acordo, não havendo como acolher a sua pretensão.
4. O acordo não exclui o pagamento de juros. Nele apenas consta a forma de atualização monetária, mas não houve indicação de que os valores não sofreriam a incidência de juros.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. PROPOSTA DE ACORDO. PREJUDICADA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Preliminar de proposta de acordo prejudicada, ante a recusa da parte autora.
II-Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora, ante a conclusão da perícia atestando sua incapacidade total e temporária para o trabalho, Inconteste pela autarquia o preenchimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V- Preliminar do réu de proposta de acordo prejudicada. No mérito, apelação do réu improvida. Remessa Oficial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
- Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar acerca do recurso, restando prejudicada a proposta de acordo formulada.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada que tratou expressamente dos juros de mora e da correção monetária.
leading case.- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir o processo administrativo no prazo fixado em juízo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária antecipar a perícia médica no prazo fixado em juízo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SOBRE O TEMA. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM TEMA 208 DA TNU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, que reconheceu períodos exercidos em condições agressivas.2. O INSS recorre alegando que os períodos de labor em questão não podem ser considerados especiais, pois não foi observada a correta técnica de medição o que inviabilizaria a utilização dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs anexados aos autos como prova. No mais, alega que não houve comprovação suficiente de exposição a agentes agressivos.3. Recurso não conhecido no que se refere a impugnação à metodologia de medição de ruído, por tratar-se de inovação recursal.3. No caso concreto, a exposição ao ruído se deu acima do limite de tolerância, sendo a metodologia de aferição do ruído comprovada pela juntada do PPP e de LTCAT. Indicação de responsável técnicos pelos registros ambientais acompanhada de declaração de contemporaneidade das condições de trabalho.4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. ACORDO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1117, O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
2. Ainda que encerrada por acordo a ação trabalhista, discute-se na ação revisional, apenas o valor dos salários de contribuição em decorrência do reconhecimento, na Justiça do Trabalho, da existência de diferenças salariais dentro do período básico de cálculo do benefício previdenciário. Assim, os documentos atinentes aos créditos a que faz jus o segurado podem ser apresentados quando da posterior fase de liquidação da sentença.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que "A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...)", o que não se vislumbra na hipótese vertente (AgRg. no REsp. 282.549/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 12/03/2001; e REsp. 616389/CE, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 28/06/2004).
2. Tratando-se de sentença meramente homologatória, que não informa sobre ter havido ou não produção de prova testemunhal ou pericial no curso do feito trabalhista, e à míngua de outros elementos de prova, inviável a extensão do acordo celebrado na Justiça do Trabalho para o âmbito previdenciário.
3. Em sendo verificado excesso na execução proposta, deve seu quantum ser reduzido, de forma a adequar-se ao título exeqüendo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE ACORDO COM O TEMA 174 DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade especial.2.No caso concreto, a parte autora requer reconhecimento de períodos com especiais, juntando aos autos novo PPP com indicação da metodologia correta de aferição do ruído e com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos de labor, a teor dos Temas 174 e 208 da TNU.4. Recurso da parte autora que se dá provimento, para fins de reconhecimento de período especial e revisão do benefício implantado em favor da parte autora.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DAS PARTES. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ACORDO AJUIZADA PELO INSS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA.1. Cuidando-se a hipótese de ação ordinária, ainda que a remessa necessária seja, em tese, cabível pelo fato de se cuidar de sentença contrária a ente público, está ficará dispensada nas hipóteses previstas no §§ 3ºe 4º do art. 496, CPC/2015, seja pelovalor econômico da demanda ao tempo da sentença, seja jurisprudência ou da orientação administrativa.2. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
- Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar acerca do recurso, restando prejudicada a proposta de acordo formulada.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada que tratou expressamente dos juros de mora e da correção monetária.
- Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da operatividade do referido decisum, cabendo observar a tese jurídica 1.2 fixada pelo STJ no julgamento do RESP n. 1.495.146/MG.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROVA. SENTENÇA ANULADA.
1. A inscrição sem rasura e em ordem cronológica na CTPS é prova suficiente de que o segurado trabalhou no período, cabendo a constituição da prova ser feita pelo INSS.
2. Hipótese em que a CTPS do demandante encontra-se rasurada, razão pela qual não se presta a comprovar o vínculo pretendido, devendo ser comprovada a prestação de labor nos termos do artigo 55, §3º, da LBPS.
3. De acordo com o entendimento consolidado por esta Corte, a sentença trabalhista que consista em homologação de acordo não é hábil a ensejar o reconhecimento do período para fins previdenciários.
4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução, a fim de possibilitar que a parte autora acoste aos autos documentação hábil a comprovar o tempo de serviço controvertido, bem como para que seja realizada a oitiva de testemunhas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
- Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar acerca do recurso, restando prejudicada a proposta de acordo formulada.
- Razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão agravada que tratou expressamente dos juros de mora e da correção monetária.
- Desnecessário se aguardar a modulação dos efeitos da decisão do STF no RE 870.947, eis que haurida na sistemática de recursos repetitivos e, pois, de observância compulsória, não havendo notícia de suspensão da operatividade do referido decisum, cabendo observar a tese jurídica 1.2 fixada pelo STJ no julgamento do RESP n. 1.495.146/MG.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DOS PROVENTOS DE ACORDO COM O PREVISTO EM LEI.
I - O benefício do qual decorre a pensão por morte é interligado a ela por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso em exame, não se pleiteia diferenças sobre o benefício do falecido esposo, mas sobre a pensão por morte, ainda que isso implique o recálculo do benefício do qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Apenas a partir da concessão da pensão por morte é que pode ser contado o prazo decadencial para o pedido de revisão do benefício. Não há, portanto, que se falar em decadência, tendo em vista a data do ajuizamento da ação.
IV - Verifica-se que tanto a pensão da demandante quanto a aposentadoria que lhe deu origem foram corretamente calculadas de acordo com a legislação vigente à época das respectivas concessões, assim como seus proventos foram corrigidos de acordo com os índices legalmente admitidos, restando improcedente a pretensão veiculada nos presentes autos.
V - Apelação da autora provida. Pedido julgado improcedente, na forma do artigo 1.013, § 1º e 2º, do CPC de 2015.