E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar acerca do recurso, restando prejudicada a proposta de acordo formulada.
- No tocante aos juros de mora e à correção monetária, a decisão agravada aplicou o que restou decidido pela Suprema Corte, em repercussão geral e, pois, de observância obrigatória.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Agravo improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. CUSTAS REMANESCENTES. TRANSAÇÃO OCORRIDA ANTES DA SENTENÇA. DESCABIMENTO.
1. Na hipótese de transação entre as partes, a base de cálculo para a conta das custas processuais deve ser o valor do acordo celebrado, e não o valor atribuído à causa, conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
2. Havendo expressa manifestação das partes em acordo submetido à homologação judicial no sentido de que as custas processuais seriam apuradas pro rata, descabe ao Juízo atribuir ao executado o seu pagamento integral.
3. Não há que se falar em custas remanescentes quando a transação ocorre antes da sentença, por força do art. 90, § 3º, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENTE. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que, além da demanda trabalhista a parte autora apresentou início de prova material, corroborada pela prova testemunhal de que, de fato, houve vínculo laborativo, de modo, a afastar o risco de proprositura da demanda meramente para fins previdenciários. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO INTERNO. PROPOSTA DE ACORDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- Devidamente intimada, a parte autora deixou de se manifestar acerca do recurso, restando prejudicada a proposta de acordo formulada.
- No tocante aos juros de mora e à correção monetária, a decisão agravada aplicou o que restou decidido pela Suprema Corte, em repercussão geral e, pois, de observância obrigatória.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. OMISSÃO DO ACORDO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO EXPRESSA.
- In casu, as partes celebraram acordo, nos seguintes termos: "concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da citação (10/12/2007), com o pagamento de 70% dos atrasados com 10% de honorários advocatícios sobre os atrasados até a data da homologação do presente acordo". A respeito da incidência dos juros de mora, no cálculo do quantum debeatur, o acordo judicial, o qual corresponde ao título que ora se executa, foi omisso.
- Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, tal como se dá com a correção monetária, a incidência dos juros de mora, sobre o valor objeto da condenação, independe de pedido expresso e de determinação pela sentença, na qual se considera implicitamente incluída. Nesse sentido: REsp n.º 722.475/AM, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 01/07/2005.
- São devidos juros de mora, a partir da citação, e o percentual aplicável deve observar as regras em vigor por ocasião da execução do julgado, em observância ao princípio do tempus regit actum. Por ocasião da elaboração dos cálculos pela parte autora (11/2010), estavam em vigor as disposições da Resolução nº 561/2007 do CJF, cujas disposições eram expressas ao dispor que os juros são contados a partir da citação, salvo determinação judicial em outro sentido, excluindo-se o mês de início e incluindo-se o mês da conta, no percentual de 1% ao mês, de forma simples, conforme jurisprudência do STJ (ERESP n. 247.118-SP).
- Os cálculos elaborados pela embargada estão em conformidade com tais disposições, impondo-se o seu acolhido.
- Apelação provida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade dos períodos em questão (02/01/2006 a 30/06/2010 e 01/03/2011 a 18/02/2017), foram apresentados PPP’s, atestando que a parte autora trabalhou exposta a ruído acima do limite legal de tolerância vigente e, também, a agentes químicos, em relação quais, ao contrário do alegado pelo agravante, há menção expressa ao contato com óleos e graxas, que são substâncias derivadas do petróleo (hidrocarbonetos aromáticos), portanto, previstas no código 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.- Cumpre enfatizar que, quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial. Precedente.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior no nível de ruído apontado nos aludidos documentos, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Outrossim, como consignado na decisão agravada, ouso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.- Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- In casu, não há nos autos qualquer prova técnica a certificar o uso eficaz de EPI durante os períodos em comento.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. SUPOSTAMENTE RECONHECIDO EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA.
- Nos termos da Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sentença homologatória de acordo trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário , ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
- Contudo, no caso dos autos, a sentença trabalhista não reconheceu o vínculo empregatício e consignou que a relação jurídica estabelecida era a de prestação de serviços.
- Somados os vínculos constantes no CNIS, o autor não reuniu carência suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Recurso de apelação não provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACP N.º 0004911-28.2011.4.03.6183. BENEFÍCIO EXCLUÍDO DO ACORDO. ÔNUS DA PROVA.
Alegação de que o benefício dos autos estaria excluído do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (por já ter sido revisado em razão da ACP nº 2003.71.00.0280558-5) rejeitada, porquanto não se desincumbiu o INSS do ônus de demonstrar o efetivo recálculo de suas prestações, tampouco o pagamento administrativo dos valores atrasados em virtude daquele julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACORDO. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO DE DIREITO INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 849 DO CCB.
1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada quando caracterizada alguma das situações previstas no art. 849, caput, do Código Civil Brasileiro.
2. In casu, a propositura do acordo pelo Instituto Previdenciário, após a realização de laudo pericial realizado em processo cuja controvérsia residia tão somente na aptidão laboral do segurado, partindo da premissa de que a filiação do segurado com o RGPS era regular, quando, em verdade, olvidara-se que impugnara os vínculos dois anos antes da propositura do acordo, configura erro de direito que, segundo parágrafo único do art. 849, do CCB, desautoriza a anulação da transação.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETO. FALECIMENTO DA AVÓ. AÇÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO. AUSÊNCIA DE GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da Sra. Márcia dos Santos Carvalho ocorreu em 23/10/2013 (ID 108441437). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, embora inexista prova material da condição de segurada da falecida, em contestação a autarquia federal confirma ser incontroversa tal qualidade, posto que no dia do passamento a de cujus usufruía de benefício previdenciário (ID 108441462 – p. 3).
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do instituidor do benefício:
5. Apesar de referido artigo não indicar o neto como dependente do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp nº 1.411.258/RS - Tema 732 – julgado sob a sistemática do artigo 543- C do CPC/1973, conferiu esse direito caso o menor estivesse sob a guarda do instituidor do benefício, com fulcro no artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227 da Constituição Federal.
6. No caso vertente o autor comprova que era neto da falecida (ID 108441396 – p. 3) e sustenta ser dependente econômico dela em razão de ter interposto demanda alimentícia, que tramitou perante a 2ª. Vara de Família e Sucessão de Guarujá (proc. nº 223.01.2012.016575-1/000000-000), que restou em composição amigável das partes (ID 108441398 – p. 3/4).
7. As testemunhas (ID 108441630 e 108441631), confirmaram que ele residia com sua genitora, razão pela qual a falecida não exercia a guarda dele, seja de fato ou judicial.
8. Ainda, o autor tem pais vivos e não consta dos autos que foram destituídos do pátrio poder, tanto que sua genitora o representa.
9. Destarte, não há como acolher a pretensão do autor por ausência de respaldo legal.
10. Embora recebesse pensão alimentícia da avó falecida, para fins previdenciários o neto não está inserido no rol de dependentes do segurado (16 da Lei nº 8.213/91), de modo que isso só aconteceria caso a avó mantivesse a guarda dele por ocasião do passamento, o que não ocorreu, fato este cristalino nos autos. Precedentes.
11. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em visa o benefício da assistência judiciária gratuita.
12. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR PRESTADO EM PAÍSES DO MERCOSUL. ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte está sedimentada no sentido de que o cômputo de período de labor prestado em país do Mercosul exige certidão do referido labor expedida pelo respectivo Estado, nos termos do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul (Decreto n.º 5.722, de 13-03-2006) e artigo 6, item 1, alínea 'a', do Regulamento Administrativo à Aplicação do Acordo, que é a hipótese dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. PROPOSTA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR PREJUDICADA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- Proposta de acordo. Intimação da parte contrária. Não manifestação. Questão prejudicada.
- O título exequendo diz respeito à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial em 26/12/2006 (data do requerimento administrativo), não havendo parcelas prescritas, considerados especiais os períodos de 02/01/1984 a 08/05/1985 e 11/12/1998 a 30/09/2003, além dos já reconhecidos administrativamente, excluídos os períodos em que recebeu auxílio-doença previdenciário , e convertidos em tempo especial os períodos de labor comum, de 05/02/1979 a 30/08/1981 e 06/01/1982 a 20/08/1982, perfazendo o autor o total de 25 anos, 05 meses e 08 dias. Fixada correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Fixada verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Decisão agravada mantida.
- Preliminar prejudicada. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. A parte autora concordou com a proposta de acordo constante do apelo do INSS, para fins de aplicação integral da Lei 11.960/2009 no tocante a correção monetária e aos juros de mora, mantendo-se no mais o que consta da sentença.
3. Acordo homologado, extingue-se o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da coautora Janete Alves Pinto com o falecido, em 27.05.1995; certidão de óbito do marido/pai dos autores, em 26.06.2012, em razão de "infarto agudo do miocárdio" - o falecido foi qualificado como casado, com 40 anos de idade; certidão de nascimento dos filhos do casal em 15.08.1996, 11.10.1998 e 21.06.2006; CTPS do falecido com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.09.1986 a 03.04.2009 e de 01.06.2011 a 26.06.2012, sendo este último junto ao empregador Vilson Carlos Nastri; ata de audiência realizada em 18.08.2015, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelos autores em face de Vilson Carlos Nastri (proc. 0010538-32.2014.515.0123, Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP), durante a qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, que implicava, entre outros itens, no pagamento de valores e na anotação, na CTPS do de cujus, de vínculo empregatício mantido entre 01.06.2011 a 26.06.2012, como operador de motosserra, com salário de R$ 1500,00, comprometendo-se o reclamado a recolher as respectivas contribuições previdenciárias; guias de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo reclamado (competências ago/2011 a jun/2012); comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 24.08.2015.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.09.1986 a 03.04.2009.
- Os autores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 03.04.2009, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 26.06.2012, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Deve ser observado ainda que, nesse caso, é inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do marido e pai dos autores, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 40 (quarenta) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por aproximadamente, 12 (doze) anos e 07 (sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora, em 02.10.2002; certidão de óbito de Silvano Carlos da Silva Lima, pai da autora, em 28.07.2015, em razão de "choque séptico, meningite bacteriana, pneumonia aspirativa" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 56 anos de idade; CTPS do falecido com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 17.03.1979 a 30.10.2011 e de 01.03.2015 a 28.07.2015 junto à empresa All Pizza Raz Ltda-ME (o sistema Dataprev indica tempo de contribuição de 13 anos, 8 meses e 11 dias - fls.74); cópia da homologação do acordo realizado na reclamação trabalhista, interposta pelo espólio de Silvano Carlos da Silva Lima em face de All Pizza Raz Ltda-ME, em que ficou consignado, dentre outros, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01.03.2015 a 28.07.2015, com salário de R$1.400,00, e o recolhimento das contribuições previdenciárias; GPS em favor do falecido realizados por All Pizza Raz Ltda-ME; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 07.10.2015.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 30.10.2011, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 28.07.2015, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Deve ser observado ainda que, nesse caso, é inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do pai da autora, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da sua morte, contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por aproximadamente, 13 anos, 8 meses e 11 dias, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Compulsando os autos verifico que não foi dada oportunidade à parte autora a produção de provas para comprovação do vínculo reconhecido no acordo trabalhista, junto à empresa All Pizza Raz Ltda-ME. Observe-se que sequer foram juntadas cópias de eventuais documentos que instruíram a reclamação trabalhista.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova documental e testemunhal, requerida pela autora na inicial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, averiguando-se a qualidade de segurado do de cujus, mediante a comprovação do vínculo reconhecido no acordo trabalhista.
- Ao julgar o feito sem a produção de tais provas, o MM. Juiz a quo cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada.
- Apelo da Autarquia prejudicado.