E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O acordo celebrado em conformidade com a MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, tem como objeto a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria especial do autor, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.
2. In casu, verifica-se no Sistema DATAPREV (ID 108293950 – pág. 2) que a parte autora teve seu benefício “REVISTO MP 201/04”, bem como o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 84 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
3. A cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer que "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
4. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, o que não restou demonstrado nestes autos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- Constam dos autos: certidão de casamento da coautora Vera Lucia Valencio da Silva com o falecido, em 16.05.1998; certidão de óbito do marido/pai dos autores, em 17.01.2010, em razão de "choque cardiogênico/arritmia cardíaca/infarto agudo do miocárdio", qualificado o falecido como casado, com 46 anos de idade"; ata de audiência realizada em 29.09.2010, nos autos da reclamação trabalhista proposta pelos autores em face de Valdeir de Oliveira Ramalho (proc. 0000485-02.2010.5.15.0068, Vara do Trabalho de Adamantina/SP), durante a qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, que implicava, entre outros itens, no pagamento de valores e na anotação, na CTPS (não há menção ao nome do de cujus), de vínculo empregatício mantido entre 15.12.2009 e 16.01.2010, como chefe de obras, com salário de R$ 1500,00, comprometendo-se o reclamado a recolher as respectivas contribuições previdenciárias; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 02.12.2010; certidões de nascimento dos coautores Matheus Valêncio da Silva (em 24.06.2001), Rafael Valêncio da Silva (em 12.02.1995) e Peterson Valêncio da Silva (em 27.01.1994); extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 13.07.1985 e 01.2006.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido trabalhavam "com construção". Nenhuma das testemunhas soube informar o nome da pessoa para quem o de cujus trabalhava.
- Os autores comprovaram ser esposa e filhos do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício válido do de cujus cessou em 01.2006, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 17.01.2010, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- No caso dos autos, é inviável acolher o vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho. Afinal, trata-se de suposto vínculo reconhecido judicialmente, em ação ajuizada após o óbito do marido e pai dos autores, por meio de homologação de acordo celebrado entre as partes. Não foi apresentado início de prova material do vínculo. Destaque-se, também, a ausência de recolhimento de contribuições trabalhistas referentes ao período e a não participação da Autarquia naquele feito.
- As testemunhas ouvidas nada souberam informar quanto ao alegado vínculo empregatício. Afirmaram apenas que o falecido trabalhava "com construção" e não souberam informar quem seria o suposto empregador.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, pois o de cujus, na data da sua morte, contava com 46 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao RGPS por aproximadamente, 08 (oito) anos e 02 (dois) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO.- Conforme exposto na decisão recorrida, a título de comprovação da especialidade do período pleiteado (06/07/1987 a 17/08/2017), foi apresentado PPP atestando que, nos interstícios de 06/07/1987 a 30/09/1995 e 01/08/2008 a 31/01/2011, o demandante trabalhou exposto a ruído acima do limite legal de tolerância vigente, e, durante todo o lapso de tempo em questão (06/07/1987 a 17/08/2017), à tensão elétrica de 380 volts – fato este não impugnado pelo agravante.- A metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há nos autos nada que indique a possibilidade de erro a maior no nível de ruído apontado no aludido documento, tampouco a falta de habitualidade e permanência da exposição.- Portanto, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão impugnada em consonância com a prova produzida e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, o direito nela reconhecido é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.
2. Não havendo, contudo, outras provas a complementar a sentença trabalhista homologatória de acordo, e diante da inconsistência da prova testemunhal, inviável o reconhecimento do tempo de labor urbano comum postulado.
3. Extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO. ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos o Ministério Público Federal ajuizou ação anulatória de acordo judicial firmado pela demandada e o INSS no bojo de ação previdenciária, em razão de apuração de que o benefício foi concedido mediante fraude, tendo sido apuradoque a autora é residente em meio urbano e casada com servidor público municipal há mais de 45 anos, não se tratando de segurada especial. A vista dos documentos amealhados aos autos e da prova testemunhal produzida, o julgador de primeiro grau julgouprocedente a ação, reconhecendo a responsabilidade da demandada em ressarcir os valores auferidos indevidamente.2. Irresignada, a demandada recorre sustentando que com base em uma denúncia não amparada em prova material o MPF desmereceu todas as provas que apresentou na ação previdenciária de aposentadoria por idade rural, sustentando ter produzido provamaterialsuficiente de sua condição de segurada especial e que a prova testemunhal teria lhe sido favorável. Sustenta inexistir nos autos prova de falsidade de documento, não tendo nem o MPF feito prova de suas alegações, nem o INSS que não apresentou qualquermanifestação no processo. Ao final, requereu o restabelecimento do benefício ou, subsidiariamente, diante do caráter alimentar do benefício recebido de boa-fé, que seja reformada a sentença no que tange ao dever de ressarcimento dos valores recebidosemrazão do acordo anulado.3. Quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, sem razão a apelante. Com efeito, verifica-se que todos os documentos amealhados aos autos são extemporâneos, datados nos anos 70 e 80, apenas qualificando o cônjugeda autora como lavrador, a despeito de sua omissão quanto ao fato de que pelo menos desde os anos 90 o titular dos documentos passou a ostentar a condição de servidor público municipal, o que torna imprestável os documentos para fins de prova materialem seu favor (Tema 533 STJ). O único documento apresentado aos autos contemporâneo aos fatos alegados diz respeito à ficha de matrícula escolar de sua filha, datado em 2000, todavia, trata-se de documento desprovido de segurança jurídica, não sendopossível extrair fidedignidade do documento que apresenta diversos campos em branco, sem identificação do servidor da unidade educacional responsável pela matrícula, sem identificação da instituição de ensino e constando a profissão da autora comgrafiamanifestamente contrária ao restante do documento.4. As testemunhas da autora apresentaram falas nitidamente ensaiadas, no que tange as datas do alegado labor da autora, com precisão de dia, mês e ano em que a autora teria permanecido no imóvel rural denominado "Fazenda Baixão". No que tange aseparação de fato da autora e seu cônjuge, os fatos igualmente não restaram esclarecidos, havendo divergências, ainda, no que tange a base de moradia dos filhos do casal. Se extrai dos autos que a testemunha Iraides informou que a autora encontra-seseparada de fato desde 1988, tendo os filhos permanecidos sob a guarda de fato da autora. A testemunha Luiz Antônio informou que a autora se separou de fato após o nascimento do segundo filho, sendo que a autora teria permanecido na roça com seusirmãos, mas os filhos foram para cidade morar com o genitor. De igual modo, a testemunha Marcio informou que o marido ficou com os filhos na cidade, mas a autora se manteve na fazenda. Já a testemunha Raimundo, diversamente, informou que os filhosficavam na cidade para estudar, na casa dos irmãos da autora. A autora, ao seu turno, em seu depoimento pessoal informou que quando saiu da "Fazenda Baixão" se mudou para a localidade denominada "Três Lagoas", sendo que o filho mais velho ficou emGurupi para estudar, mas a filha permaneceu em sua companhia na chácara "Três Lagoas".5. Verifica-se, portanto, diversas contradições na prova oral produzida, sendo que o depoimento pessoal da autora ainda é contrário a prova material por ela produzida, pois embora a autora afirme que de 1996 a 2013 permaneceu no imóvel denominado "TrêsLagoas", localizado no município de Dueré, sendo que sua filha teria se mantido em sua companhia, a ficha de matrícula escolar revela que no ano de 2000 a filha da autora residia em endereço urbano, no imóvel de residência de seu cônjuge, no municípiode Gurupi. Ademais, a testemunha do Ministério Público Federal, Sr. Manoel, ratificou as informações prestadas extrajudicialmente, informando que conhece a autora desde 1989 e nunca soube que a requerida residiu em Dueré ou tenha desempenhado laborrural, sendo que desde 1994 é vizinho da autora no endereço urbano localizado em Gurupi, onde a autora desempenha labor como dona de casa e no comércio pertencente ao seu esposo, sendo o cônjuge da autora servidor público do município.6. De igual modo, como bem pontuado pelo julgador monocrático, todos os registros em nome da autora nos últimos 20 anos consta seu endereço no município de Gurupi/TO, evidenciando que de fato não se trata de trabalhadora rural. Por ocasião da audiêncialhe foi oportunizado esclarecer porque mantém informação cadastral perante os órgãos com endereço do cônjuge, já que declarou em audiência que estão separados de fato e que reside em outro endereço com sua filha, mas a autora se limitou a responder quenão sabe explicar. Dessa forma, verifica-se que nada há nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador de primeiro grau, razão pela qual a sentença deve ser mantida, posto que bem fundamentada e em harmonia com todo o contextofático-probatório.7. No que tange ao pedido subsidiário para não devolução dos valores recebidos, é cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela PrevidênciaSocial, que além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Ocorre que a boa-fé objetiva estabelece um modelo deconduta social ou um padrão ético de comportamento, o qual impõe que toda pessoa, em suas relações, atue com honestidade e lealdade, não se mostrando razoável reconhecer a boa-fé daquele que formula pretensão judicial sabendo não fazer jus aobenefício,prestando informações que não guardam relação com a verdade para induzir a erro o judiciário e o próprio INSS.8. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÍNDICES DE ACORDO RE870.947/STF1. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.3. De outro lado, há prova de incapacidade temmporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença.4. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.5. O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 90 (noventa) dias a contar da data da perícia realizada em 30/09/2019. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB). Dessa forma, deve ser fixada a data de cessação de benefício (DCB) em 29/12/2019.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. IRSM EM FEV/1994. ANUÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
O direito à revisão da RMI já fora garantido na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8/RS. Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente optaram pelo acordo previsto na MP 2001/2004.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE PERIODO RURAL COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECER. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo tempo de atividade rural e a a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.2. Manter os períodos de atividade rural reconhecidos pela r. sentença e não reconhecer demais períodos por ausência de início de prova material (Súmula 149 do STJ).3. Desaverbar períodos em que a exposição do ruído se deu abaixo do limite de tolerância previsto para os períodos. Manter os demais períodos, com exposição acima do limite e com metodologia de aferição do ruído correta, bem como, com indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. Decisão de acordo com os precedentes da TNU (Temas 174 e 208).4. Recurso da parte autora que se nega provimento. Dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Não preenche os requisitos para que possa ser utilizada como prova a surtir efeitos no âmbito previdenciário a sentença trabalhista quando ausente início de prova material do alegado vínculo empregatício, cingindo-se a homologar acordo.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS. RENDA. VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO.
1. O acordo de seguridade social Brasil-Portugal possibilita a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos na República Federativa do Brasil e na República Portuguesa, para o fim de aquisição de direito e de atendimento da carência exigida para o benefício de aposentadoria por idade requerido aqui, porém o valor da prestação considera apenas as contribuições ao sistema previdenciário brasileiro, excluindo o valor das contribuições efetuadas alhures.
2. A renda mensal do benefício concedido pela previdência brasileira pode ser inferior ao salário mínimo apenas na hipótese em que o segurado já recebe outro benefício da previdência portuguesa e os valores das prestações, adicionados, ultrapassem o teto mínimo fixado no país de residência do segurado.
3. O art. 201, §2º, da Constituição Federal, assegura a renda mensal da aposentadoria por idade concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em valor não inferior ao salário mínimo, no caso em que o segurado não recebe benefício algum da previdência portuguesa.