PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. LABOR DOMÉSTICO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem chance de recuperação e reabilitação para outras atividades, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O fato de efetuar recolhimentos para o RGPS, como facultativa, por si só, não lhe dá o direito automático ao benefício por incapacidade. Há necessidade que se demonstre a efetiva incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se desempenhada fora ou dentro de casa, se remunerada ou não.
4. Hipótese em que está comprovado nos autos que a autora está incapacitada definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO. LABOR DOMÉSTICO. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temçporariamente para o trabalho, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. O fato de efetuar recolhimentos para o RGPS, como facultativa, por si só, não lhe dá o direito automático ao benefício por incapacidade. Há necessidade que se demonstre a efetiva incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se desempenhada fora ou dentro de casa, se remunerada ou não.
5. Hipótese em que está comprovado nos autos que a autora está incapacitada temporariamente para o exercício de qualquer atividade laboral.
6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Todavia, no caso em comento, restou comprovada a incapacidade na data da perícia judicial.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE NA DATA DA PERÍCIA.INVIABILIZADO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CARÊNCIA COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO.PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. De fato, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no Tema 350, exigindo-se prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário.2. Todavia, na presente hipótese, não resta dúvidas de que a parte autora apresentou o pedido administrativo de auxílio-doença, no dia 15/3/2019 e, na data agendada para a realização da perícia médica administrativa, o INSS, sumariamente, estabeleceuaquela mesma data também como sendo a data da cessação do benefício - DCB.3. Dessa forma, o que se verifica é que a parte autora não teve prazo algum para recorrer ou requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação administrativa e, uma vez cessado seu benefício na data do próprio requerimento administrativo, nadamais havia que se fazer a não ser recorrer a juízo. É dizer: nenhum fato novo poderia ser levado ao conhecimento da Administração Pública para infirmar a decisão tomada pelo perito do INSS naquela oportunidade.4. Nestes termos, a hipótese em tela se ensambla àquela disposta no inciso III, do Tema 350 do STF, eis que, a contrario sensu, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo quando não depender da análise de matéria de fato ainda não levada aoconhecimento da Administração.5. Destarte, preenchido o interesse de agir do autor, corolário é a anulação da sentença.6. Anulada a sentença e, considerando que a causa está madura para julgamento (Teoria da Causa Madura), nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passo à análise do mérito.7. Os requisitos para o deferimento dos benefícios de auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda,patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, seaposentadoria por invalidez.8. No caso dos autos, conforme dito, a qualidade de segurado do autor é incontroversa, pois, a ele fora deferido, administrativamente, benefício de auxílio-doença tanto no ano de 2011 quanto no ano de 2019.9. De mesmo lado, extrai-se da perícia médica judicial, realizada no dia 12 de fevereiro de 2020, que o segurado padece de "CIDs 10 - S14.3 - Traumatismo do plexo braquial", razão pela qual "está incapacitado para atividade que exercia". Ao serquestionado se é possível informar a data de início da incapacidade DII, respondeu o perito que "Mês 02 de 2.011".10. Neste contexto, concluiu o médico perito que: "Periciado necessita de cursos profissionalizantes, para reinserção do mercado de trabalho em outra área, pois devido suas limitações em membro superior esta incapacitado para atividade que exercia.Dessa forma sua incapacidade é permanente, parcial. Sugiro 24 meses para que o mesmo aperfeiçoe e apresente reinserção no mercado".11. Assim, restou comprovada, através do laudo médico pericial, a incapacidade laborativa do autor ao tempo do indeferimento administrativo ocorrido em 15/3/2019, razão pela qual a cessação do benefício e a conversão deste em auxílio-acidente pelaautarquia se deram de forma prematura e indevida.12. Por tais fundamentos, o recurso merece ser provido, devendo ser concedido em favor do apelante o benefício por incapacidade temporária, auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ocorrida em 15/03/2019, ressalvada a possibilidade decompensação dos valores já pagos, a título de benefício previdenciário concedido anteriormente ao apelante, no mesmo período.13. Quanto à data da cessação do benefício - DCB, conforme consignado, o laudo médico pericial estimou o prazo de 24 meses para reinserção do periciado no mercado de trabalho. Todavia, este prazo de 24 meses, contados a partir da realização da períciajudicial, consumaria no dia 12 de fevereiro de 2022, o que impossibilitaria ao segurado realizar novo pedido de prorrogação do benefício.14. Dessa forma, prudente fixar a data de cessação do benefício DCB no prazo de 30 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação dobenefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.15. Apelação da parte autora provida para, anulando a sentença, julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença ao segurado, a partir da data do requerimento administrativo DER, ou seja, DIB no dia 15/3/2019,descontados eventuais valores recebidos, neste período, a título de outro benefício inacumulável; e com data de cessação do benefício DCB no prazo de 30 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, paraque seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Acolho a sugestão pericial de prazo de seis meses para reavaliação médica, mas o fixo a partir da DIP (01/05/2021), pois a cessação indevida do benefício previdenciário pode impactar o prosseguimento do próprio tratamento, já que o segurado fica privado da renda para comprar medicamentos, realizar consultas médicas etc.Assim, determino a DCB em 31/10/2021.Cumpre anotar que o Juízo, no exercício do livre convencimento motivado, deve ponderar sobre os prazos de reavaliação médica, tomando em consideração a sugestão pericial em conúbio com as possibilidades econômicas e sociais da parte em conseguir o tratamento preconizado.(...)Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/627.611.396-8, a partir de 22/05/2019 e com DCB em 31/10/2021, descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável, inclusive a título de auxílio-emergencial. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que a r. sentença condenou o INSS ao pagamento de a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/627.611.396-8, a partir de 22/05/2019 e com DCB em 31/10/2021. Ocorre que o laudo pericial, com pericia realizada em 28 de setembro de 2020, na cidade de Jaú, fixou a DCB em 28/03/2021, seis meses após a pericia. No caso em apreço, o INSS foi condenado a CONCEDER/RESTABELECER à parte autora o benefício de auxílio-doença por prazo superior ao previsto pelo perito judicial. Segundo art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, incluídos pela Lei n. 13.457/17, o auxílio-doença deve ter como DCB o prazo apontado pela perícia judicial. Diante do exposto, requer a reforma da sentença, alterando a DCB a fim de que seja fixada nos termos indicados pelo perito judicial, adotando-se como termo inicial da contagem do prazo a data da perícia.4. Nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, incluídos pela Lei 13.457/2017: “Art. 60. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). ” Anote-se que referido dispositivo legal não determina a cessação automática do benefício, posto que permite que o segurado requeira sua prorrogação perante o INSS.5. Posto isso, o perito médico judicial estimou o prazo de 06 meses, a contar da data da realização da perícia, para que a parte autora tenha sua capacidade laborativa reavaliada. Logo, a despeito do entendimento veiculado na sentença, a DCB deve ser fixada em 28/03/2021, ou seja, 06 meses a contar da data da realização da perícia judicial. Neste sentido, o decidido pela TNU, no TEMA 246(“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” ). No mais, considerando que se trata de DCB já decorrida, arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício, ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação deste acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/916. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e alterar a DCB para 28/03/2021, determinando o prazo de 30 (trinta) dias, para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício, ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação deste acórdão. A parte autora fica ciente de que, caso ainda não se sinta capaz para o trabalho, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação retro fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS.7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO COM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. As ações acidentárias relativas à concessão ou revisão de benefício são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF e do STJ.
2. In casu, tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, deve ser remetida à primeira instância da Justiça Estadual, para prosseguimento, com prolação de nova sentença ou ratificação da já proferida.
3. Na vigência do CPC, vigente o princípio da primazia do julgamento de mérito, o reconhecimento da incompetência não implica em prejuízo automático dos atos decisórios (art. 64, §4º), devendo-se preservar "os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA EXCEDIDO. ESPECIALIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA.
I - No presente caso, a decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 01.11.2016, laborado na Manikraft Guaianazes Indústria de Celulose e Papel Ltda., nas funções de ajudante de conversão, operador de embaladeira e operador de cortadeira automática, vez que o interessado esteve exposto a pressão sonora superior a 85 dB, conforme o PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto no códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
II - Destarte, não houve reconhecimento de atividade especial abaixo ou dentro do limite de tolerância, como afirmado pelo ora agravante.
III - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. DESNECESSIDADE. - É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de pensionistas possuírem legitimidade ativa para postular nos mesmos autos as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário, como da pensão por morte. - Os reflexos sobre a pensão decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, nada justificando que se submeta o pensionista, sucessor nos autos, a ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. - Cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença também quanto aos reflexos da revisão do benefício originário sobre o benefício derivado, inclusive das respectivas diferenças decorrentes, sem que seja necessária a apresentação de requerimento administrativo, ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma para revisão do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO. NÃO CABIMENTO.
1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
2. O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários.
3. No caso dos autos, não cabe o reconhecimento da especialidade do labor prestado como carteiro e, por consequência, não há o que se cogitar em revisão do benefício.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
1. A Corte Especial deste Tribunal, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
2. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu parcialmente a segurança, determinando à(s) autoridade(s) impetrada(s) que: (a) restabeleça(m) o benefício de auxílio-doença nº 31/628.417.945-0 em favor do(a) impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa do segurado, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00; (b) proceda(m) à abertura de Processo Administrativo em nome do impetrante referente ao citado Pedido de Prorrogação, podendo para tanto utilizar a documentação já carreada aos autos, devendo apresentar em juízo o comprovante de protocolo também no prazo de 20 (vinte) dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. ART. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Mérito não impugnado no recurso, limitando-se a controvérsia ao prazo de duração do benefício e aos consectários da condenação.2. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Portanto, o benefício será mantido se houverpedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.3. No que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.5. No caso dos autos, o juiz não fixou prazo de cessação do benefício e o laudo não previu duração de incapacidade. Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e dodecurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de o autor requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidadelaboral.6. Em seu Recurso Adesivo, o autor requer a reforma da sentença na parte equivalente a fixação dos honorários advocatícios majorando para 20%. No entanto, em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Portanto, não merece reforma a sentença nesse ponto.7. Apelação do autor não provida e apelação do INSS provida para que a cessação do benefício não fique condicionada a uma nova perícia médica por parte do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. MODALIDADE DE REITERAÇÃO PROGAMADA. TEIMOSINHA. CABIMENTO. INDEFERIMENTO PRÉVIO DE MEDIDAS EXECUTIVAS. NULIDADE. ARTIGOS 10 E 492 DO CPC.
1. Não há ilegalidade na reiteração automática de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, conhecida por "teimosinha", tendo em vista que a legislação não impede o procedimento, mormente considerando que a execução deve ocorrer no interesse do credor. 2. É nula a decisão judicial que indefere medidas executivas que sequer foram formuladas pela parte interessada, porquanto dissociada de qualquer fato que possa balizar a aplicação do direito, conforme parágrafo único do art. 492 do CPC. 3. Ainda que se reconheça algum senso prático nas decisões que indeferem previamente medidas executivas, caracterizam-se por serem extremamente complexas e condicionais, acabando por tumultuar a tramitação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. No cálculo da renda mensal inicial deve ser feita a soma dos salários de contribuição vertidos nas competências em que há a concomitância de recolhimentos em diferentes atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição.
2. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes às atividades. 3. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de pensionistas possuírem legitimidade ativa para postular nos mesmos autos as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário, como da pensão por morte.
4. Os reflexos sobre a pensão decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. O título exequendo não alberga a pretensão da parte autora/exequente, ou seja, não autoriza a substituição da TR pelo INPC.
2. Por força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar o que restou determinado pelo título judicial (TR), a despeito do decidido pelo STJ no Tema 905 ou STF no Tema 810.
3. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a decisão declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diverso, exigindo a reforma pela via recursal adequada ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, respeitado o prazo decadencial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DA OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA PELO TÍTULO JUDICIAL.
1. O cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública deve observar, estritamente, os limites da obrigação estabelecida pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. No caso dos autos, é descabida a intimação do INSS para o restabelecimento do benefício ou o pagamento de valores pretéritos porquanto o acórdão exequendo expressamente ressalvou que, embora reconhecida a irregularidade consistente na ausência de comprovação da notificação da segurada acerca do resultado da perícia médica, não seria o caso de restabelecimento do benefício em seu valor integral, dada a não atribuição de efeito suspensivo automático ao recurso administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP Nº 201/04. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO.
1. Não comprovado que a segurada expressamente convencionou a revisão de seu benefício previdenciário, mediante acordo ou transação, existe legitimidade para exigir diferenças excedentes que não foram incluídas em procedimento automático de iniciativa exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social, decorrentes da execução de título judicial originário de ação civil pública, observada a prescrição e a data de início do benefício.
2. O protesto interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, faz reiniciar a fluência do prazo prescricional que, contra a Fazenda Pública, passa a contar por metade do prazo.