PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8ºE9º, DA LEI N. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à definição da data do início do benefício (DIB), à falta de fixação de data para cessação do benefício por incapacidade temporária, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91, bem como à fixação dehonorários administrativos.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por insuficiência cardíaca que implica incapacidade parcial e temporária com início estimado em junho de 2018 e tempo de tratamento estimado em seis meses.5. Verifica-se que a data do início da incapacidade atestada pelo laudo pericial é contemporânea à cessação do benefício por incapacidade recebido anteriormente pela parte autora, ocorrida em 16/06/2018, de modo que a reforma da sentença para fixaçãodotermo inicial no dia seguinte ao da cessação indevida é medida que se impõe.6. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.7. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.8. No caso dos autos, o juízo sentenciante determinou a concessão de benefício por incapacidade temporária e que referido benefício "somente poderá ser cessado após avaliação pericial administrativa", medida que não se adequa à jurisprudência destaCorte.9. Os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze porcento) do valor da condenação, afiguram-se excessivos e à luz dos parâmetros disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempoexigido para seu exercício. Precedentes.10. Reforma da sentença para fixar o termo inicial do benefício por incapacidade temporária no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício recebido anteriormente, afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para acessação do benefício concedido e reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em atenção à Sumula 111/STJ.11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.12. Apelações do INSS e da parte autora providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. PRAZO FIXADO.
1. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado. O INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
3. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado a recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei.
4. Caso em que não houve descumprimento do quanto determinado na sentença e do que prevê a legislação em vigor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que permitiu o cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, referente à implantação de benefício previdenciário de aposentadoria especial com averbação de tempo de serviço especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de trânsito em julgado da sentença impede o cumprimento provisório para a implantação de benefício previdenciário contra a Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cumprimento provisório de sentença é cabível, conforme o art. 520 do CPC, mesmo que a decisão de primeira instância esteja pendente de recurso sem efeito suspensivo automático.4. Em matéria previdenciária, os recursos de apelação contra sentenças que concedem ou restabelecem benefícios não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC, dada a natureza alimentar e de subsistência da verba.5. A sentença que reconhece o direito à implantação de benefício previdenciário se enquadra como concessão de tutela provisória ou decisão que produz efeitos imediatos, autorizando o cumprimento provisório.6. O cumprimento provisório ocorre sob a responsabilidade do exequente, que deve estar ciente da possibilidade de reversão da decisão e dos eventuais ônus decorrentes, conforme o art. 520, inc. III, do CPC.7. A exigência de trânsito em julgado para o pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no art. 100, § 3º, da CF/1988, refere-se ao pagamento de atrasados via precatório, e não à implantação do benefício, que possui natureza distinta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. É cabível o cumprimento provisório de sentença para a implantação de benefício previdenciário contra a Fazenda Pública, pois a apelação não possui efeito suspensivo automático, dada a natureza alimentar da verba, distinguindo-se do pagamento de atrasados que exige trânsito em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 3º; CPC, art. 520; CPC, art. 520, inc. III; CPC, art. 1.012, § 1º, inc. V; CPC, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível Nº 5003289-71.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 01.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAFIXAÇÃO DA DIB NA DCB. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, pelo período de 06(seis) meses, a contar da data da implantação do benefício, com o pagamento das parcelas retroativas a contar da data do laudo pericial 10/05/2019. Restou consignado, ainda, que o benefício somente poderia ser cessado mediante avaliação pericialadministrativa, ante a ilegalidade da chamada 'alta programada'."3. Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido a partir da data da cessação do benefício anterior em 23/11/2018, já que a data de início da incapacidade se deu em 08/2018, conforme consta na períciamédica.4. O INSS argumenta que a cessação do benefício não deve ser condicionada à realização de nova perícia pelo INSS.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamenteoconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n° 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)7. No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 10/05/2019 (id. 92122523 - Pág. 64/65) atestou que a parte autora é acometida por transtorno bipolar, implicando incapacidade parcial e temporária, desde 08/2018, necessitando de 06 meses deafastamento de suas atividades para a realização de tratamento.8. O juízo sentenciante fixou o termo inicial do benefício na data do laudo médico, entendimento que não se amolda à jurisprudência desta Corte.9. Merece reparos a sentença para determinar que o termo inicial do benefício por incapacidade seja fixado no dia posterior à data da cessação indevida ocorrida em 23/11/2018, observando-se a prescrição quinquenal, conforme a Súmula 85 do STJ.10. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização denovaperícia administrativa.11. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.12. Sentença reformada para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.13. Apelações do INSS e da parte autora providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À EFETIVA CAPACIDADE DA AUTORA RETORNAR AO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA CESSAÇÃO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N.8.213/91.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar o prazo de cessação do benefício.2. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.3. Na hipótese, o laudo médico, realizado em 02.07.2019, previu que os sintomas da autora podem ser estabilizados no período de até 2 anos. A sentença condicionou a cessação à efetiva capacidade da autora de retornar ao trabalho, que deverá serconstatada por meio de uma nova perícia médica pelo INSS, a qual poderá ser realizada no prazo de dois anos.4. No que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.5. Assim, considerando que o prazo de cessação do benefício ocorreu durante o curso desta ação, e levando em conta o que estabelece a Lei de Regência sobre a duração do auxílio-doença, o termo final do benefício deve ser fixado em 60 (sessenta) dias apartir da data da decisão deste acórdão. Para assegura à autora o direito de solicitar a prorrogação do benefício caso sua incapacidade laboral persista.6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a obrigatoriedade de manter o benefício até a efetiva capacidade da autora de retornar ao trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. VERIFICADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANTIDA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.- No caso, a autora não controverteu o fato de não ter buscado administrativamente a prorrogação do benefício antes do ajuizamento da presente ação.- O interesse processual relaciona-se a três requisitos: a utilidade, segundo a qual o processo deve abarcar alguma situação de vantagem para aquele que propõe a demanda; a necessidade, verificada quanto se evidencia a impossibilidade de se obter a satisfação do Direito alegado sem intervenção do Estado-juiz, ou seja, deve se ter resistência a pretensão do autor. E por fim, adequação, conceituada como a aptidão da via processual escolhida para que o Estado-juiz possa tutelar o direito subjetivo alegado.- Em face da inexistência de requerimento administrativo visando a prorrogação do benefício não há interesse de agir, não se vislumbrando resistência da ré em apreciar o pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. No caso, a controvérsia refere-se ao preenchimento de requisitos para conversão em aposentadoria por invalidez esobre o prazo de duração do benefício.3. De acordo com o laudo pericial, o autor (58 anos, operador de máquina) é portador de lombociatalgia, que o torna incapaz temporariamente, pois há limitações para o trabalho braçal, carregamento e levantamento de peso, prevendo o perito o prazo de 12meses para recuperação do segurado.4. Ante a comprovação, por perícia médica, de que a incapacidade laboral é temporária, o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto não cumprido o requisito da inaptidão permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez e, por isso, deveser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença.5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Portanto, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausênciadesse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.6. No caso dos autos, o juiz fixou prazo de cessação do benefício em doze meses, conforme previsão da perícia. Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência, diante do caso concreto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve serde 30 (trinta dias) a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito da parte autora de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral. Precedentes deste Tribunal.7. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal. Desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.8. Apelação do autor provida em parte, apenas para assegurar-lhe o direito de requerer a prorrogação do benefício, nos termos deste voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO. DIARISTA. LABOR DOMÉSTICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para o trabalho, com chance de recuperação e/ou reabilitação profissional, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O fato de efetuar recolhimentos para o RGPS, como facultativa, por si só, não lhe dá o direito automático ao benefício por incapacidade. Há necessidade que se demonstre a efetiva incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se desempenhada fora ou dentro de casa, se remunerada ou não. Hipótese em que está comprovado nos autos que a autora está incapacitada temporariamente para o exercício de qualquer atividade laboral.
4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
5. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZORAZOÁVEL.POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a "implantar o benefício de auxílio-doença ao promovente (DIB: 16/04/2019), pelo período de 01 (um) anos a partir da presente data, sendo que a cessaçãodobenefício dependerá de prévia perícia perante o INSS, devendo a autarquia incluir a autora no programa de reabilitação profissional de acordo com a incapacidade que lhe acomete".2. Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que a DCB deveria ser fixada no prazo estipulado pela perícia (ou em 120 dias), bem como a cessação do benefício não poderia ficar vinculada à reabilitação do segurado ou à realização de novaperícia médica administrativa.3. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios.4. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.5. No caso dos autos, ao ser questionado se é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação daincapacidade),respondeu o perito "Sugiro reavaliação anual com cirurgião geral". De mesmo modo, ao ser questionado se, caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária,reafirmou o médico perito: "Sugiro reavaliação anual com cirurgião geral".6. Portanto, foi correta a sentença que fixou a data de cessação do benefício - DCB no prazo de 1 ano, a contar da data da sentença. Prazo esse razoável para a recuperação da periciada ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acasoentenda persistirem as condições que ensejaram seu deferimento.7. Todavia, ainda quanto à cessação do benefício, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender queaindapersiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.8. Portanto, cessado o prazo de 1 ano, a contar da data da sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de comprovação da reabilitação da autora ou prévia perícia administrativa.9. Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsitoem julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.10. Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS para excluir da sentença a obrigação da autarquia de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.11. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para retirar da sentença a obrigação da entidade estatal de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. PRAZO DE DURAÇÃO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA NÃO PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar o termo inicial do benefício e as condições para suspensão ou cessação do benefício.2. A sentença determinou a concessão do auxílio-doença ao autor por prazo determinado e consignou que o cancelamento somente deverá ocorrer se, após o tratamento médico, for verificada a capacidade laboral do segurado em reavaliação por perícia médicapela Autarquia.3. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de concessão de auxílio-doença, a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ:(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min.Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018). Na situação dos autos, o autor recebeu auxílio-doença no período de 19.01.2018 a 11.03.2018. Dessa forma, a DIB deve ser fixada da data de cessação do benefício anterior.4. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.5. Assim, no que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.6. Na hipótese em que a sentença fixou o termo final de duração do benefício de 01 (um) ano e já tendo transcorrido esse prazo durante a tramitação do processo, é assegurado ao autor o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação deste acórdão, em caso de persistência da incapacidade laboral.7. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.8. Apelação do INSS provida em parte, apenas para afastar a determinação de realização de nova perícia para o cancelamento do auxílio-doença ao final do prazo de concessão estabelecido, assegurado ao autor o direito de pedir a prorrogação do benefícioem caso de persistência da incapacidade laboral. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. PRAZO DE DURAÇÃO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso, a controvérsia limita-se impunhar a ausência de incapacidade para concessão do benefício de auxílio-doença e a data de cessação do benefício condicionada à submissão do segurado a nova perícia médica.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. De acordo com laudo pericial o autor (55 anos, analfabeto, trabalhador rural) é portador de tenossinovite bilateral (Cid 10 M65.9), decorrente de acidente de moto sofrido em 2015, apresenta incapacidade permanente para o exercício das atividadeshabituais, visto ser trabalhador rural e necessita da destreza das mãos para o labor e ao exame atual possui atrofia de braço direito e extensão prejudicada do membro. Esclarece a médica perita que a incapacidade é parcial apenas para atividades quedemandem seguimento de peso e destreza dos membros superiores.4. Não assiste razão a apelante, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é parcial. Precedente: (AC 1001051-34.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe14/11/2023 PAG.).5. A sentença fixou o prazo de concessão do benefício em 24 meses da data da sentença (2020), mas condicionada sua suspensão à reavaliação do estado de incapacidade da parte autora por perícia médica realizada pela autarquia. O art. 60, §§ 8º e 9º daLei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto sehouver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.6. Assim, no que tange à condição imposta para cessação do benefício, deve ser reformada a sentença, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.6. Na hipótese em que a sentença fixou o termo final de duração do benefício de 24 meses e já tendo transcorrido esse prazo durante a tramitação do processo, é assegurado ao autor o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 120(trinta)dias, a contar da intimação deste acórdão, em caso de persistência da incapacidade laboral.8. Apelação do INSS provida em parte, apenas para afastar a determinação de realização de nova perícia para o cancelamento do auxílio-doença ao final do prazo de concessão estabelecido, assegurado ao autor o direito de pedir a prorrogação do benefícioem caso de persistência da incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Inexiste previsão de conversão automática do benefício por incapacidade concedido em pensão por morte na via judicial, já que se estaria subtraindo: (i) necessário requerimento administrativo; (ii) análise administrativa acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de pensão por morte; (iii) contraditório e ampla defesa; e, ainda, (iv) futura decisão judicial em processo diverso.
3. Ausente o vício alegado, o recurso é acolhido exclusivamente para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC).
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INAFASTABILIDADE. TEMA 733/STF.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
2. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 733) - A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MEIO OFICIAL PREPARDOR DE TORNO AUTOMÁTICO, PREPARADOR DE TORNO AUTOMÁTICO E COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTE QUÍMICO E FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias (fls. 136/137) de tempo de contribuição comum. Ocorre que, nos períodos de nos períodos de 01.01.1978 a 30.11.1978, 01.12.1978 a 06.02.1984, 05.11.1984 a 24.05.1988, a parte autora, nas funções de meio oficial preparador de torno automático e preparador de torno automático, esteve exposta a diversos agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como poeiras metálicas, óleo de corte, óleo solúvel, pó e cavaco de ferro e aço (fls. 22/24), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por regular enquadramento nos códigos 1.2.11 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Do mesmo modo, no interregno de 18.09.1989 a 05.03.1997, a parte autora, desempenhando o ofício de cobrador de ônibus, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fl. 25), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, o período de 06.03.1997 a 30.11.1998 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fl. 25).
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.1998), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.1998), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA.TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA ATIVIDADE RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a renda proveniente da atividade urbana de um dos membros da família torna dispensável o trabalho rural para subsistência, não sendo esse efeito, portanto, automático pela mera percepção de outra renda pela família.
4. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PERMITIDA. REGIMES DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIOS.
1. Trata-se de situação similar à dos servidores públicos federais, quando do advento da Lei nº 8.112/1990, instituindo novo regime jurídico, com a previsão de compensação financeira entre os sistemas no caso de transformação do emprego público em cargo público, incorporando-se o tempo como celetista de forma automática no vínculo estatutário.
2. A Constituição Federal permite a cumulação de cargos públicos de professor, de modo que o tempo utilizado para aposentadoria no RPPS municipal, concomitante com o tempo de serviço prestado perante a Secretaria Estadual de Educação, pode ser averbado perante o RPPS estadual, sem que incorra na vedação contida nos incisos II e III do art. 96 da Lei nº 8.213/1991.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO À APOSENTADORIA. LEI Nº 13.324/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A parte autora - servidor público inativo - postula a incorporação a seus proventos da integralidade da gratificação de desempenho (in casu, a GDACE), em razão do Termo de Acordo 1/2015, convertido no Projeto de Lei nº 4250/2015, que deu origem à Lei nº 13.324/2016.
2. A Lei nº 13.324/2016 prevê a possibilidade de incorporação às aposentadorias e às pensões, de forma gradual, do valor da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, mas desde que preenchidos certos requisitos, não se dando a incorporação de modo automático.
3. No caso dos autos, a parte autora não comprovou que preencheu os requisitos previstos na Lei nº 13.324/2016.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO. NÃO CABIMENTO.
1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
2. O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários.
3. No caso dos autos, não cabe o reconhecimento da especialidade do labor prestado como carteiro e, por consequência, não há o que se cogitar em revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO. NÃO CABIMENTO.
1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
2. O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários.
3. No caso dos autos, não cabe o reconhecimento da especialidade do labor prestado como carteiro e, por consequência, não há o que se cogitar em revisão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA.TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA ATIVIDADE RURAL.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
3. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a renda proveniente da atividade urbana de um dos membros da família torna dispensável o trabalho rural para subsistência, não sendo esse efeito, portanto, automático pela mera percepção de outra renda pela família.
4. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.