PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DIB. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÕES A REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA - PARANAPREVIDÊNCIA. NECESSIDADE REINGRESSO RGPS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida
2. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS. Benefício concedido.
3. Os serventuários da justiça são segurados obrigatórios do RGPS e a este devem recolher suas contribuições. Contudo, mantendo o segurado suas contribuições a regime próprio, não há como se considerar sua vinculação automática ao RGPS, pois não se pode cogitar a existência de vinculação a dois regimes distintos ao mesmo tempo, considerando-se a mesma atividade, sendo que, para um deles (RGPS), sequer havia contribuição.
4. Para concessão de aposentadoria pelo RGPS, há necessidade de reingresso à referido regime.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo. 2. A mera cessação administrativa do benefício de auxílio por incapacidade temporária configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão. Precedentes. 3. Determinado o retorno dos autos à origem para o seu processamento regular.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO. REQUISIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO.
1. É possível a expedição de requisitório com status bloqueado antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença.
2. O art. 535 do CPC não prevê a suspensão automática ou necessária do cumprimento da sentença pela apresentação de impugnação pela Fazenda Pública.
3. À luz dos princípios da celeridade processual e duração razoável do processo, é de medida que evita desnecesssária perda do prazo final para a transmissão dos precatórios, não acarretando dano irreparável ao INSS.
4. O valor requisitado apenas será liberado após a finalização definitiva da fase de cumprimento de sentença, seja pela preclusão da decisão que julgar a impugnação, seja pelo escoamento de prazos; se reconhecida a existência de excesso nos valores requisitados - ou mesmo na hipótese de nada ser devido - o montante remanescente será devolvido ao Tribunal, não havendo qualquer liberação de quantia que não seja efetivamente devida.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREVALÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DCB. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (38 anos, ensino médio, industriário) é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (Cid M51.1). Apresenta incapacidade temporária, necessitará deafastamento do seu labor por 90 (noventa) dias, quando deverá ser reavaliado. Outrossim, atesta o médico perito que a doença teve início em 2004, no entanto, não determinou a data de início da incapacidade.3. Diante da conclusão do laudo pericial, não assiste razão o INSS em suas razões de apelação. A alegação de divergência da perícia do INSS e a perícia judicial, em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos da AdministraçãoPública, deve prevalecer a conclusão do laudo judicial, subscrito por profissional da confiança do julgador e equidistante dos interesses das partes. Além disso, extrai-se dos autos que a patologia atestada no laudo técnico e a mesma reconhecida pelaautarquia ao conceder os benefícios anteriores.4. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença.5. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na situaçãodos autos, embora o laudo pericial judicial não tenha anotado a data da incapacidade, há relatórios e exames médicos nos laudos que comprovam a incapacidade da autora desde a data da cessação, o que demonstra que a autora ainda estava inapta pararetornar às suas atividades quando o benefício foi suspenso em 30.11.2009. Tem razão a apelante, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data da cessação do benefício anterior.6. Em matéria de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ. O benefícioprevidenciário é devido a partir da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.7. O art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após o decurso decento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, naausênciadesse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.8. Neste caso em que já transcorreu o prazo final do benefício durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação dopedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.9. Considerando-se o provimento do recurso do autor, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. Em razão do não provimento daapelação do INSS, não se aplica o disposto no referido dispositivo.10. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO. EQUALIZAÇÃO. - Nos termos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 50500136520204040000/RS, o valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento, em atenção ao princípio da razoabilidade.
- Resultando o valor da causa inferior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito.
- A redistribuição automática em razão de auxílio permanente de equalização (evento 2 do processo de origem - 50080005620234047110), decorre de atos normativos desta Corte, os quais, registre-se, observam a legislação processual, como já afirmado pela 3ª Seção desta Corte em vários precedentes, até porque representam situação de auxílio permanente entre as Varas Federais de mesma competência no âmbito da Seção Judiciária.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO - TRABALHADORA RURAL. LEI COMPLEMENTAR 11/71 - CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA - NÃO COMPROVADO.
1. O benefício de pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (Súmula 340 do STJ).
2. Não prospera o pedido de pensão por morte da esposa trabalhadora rural, cujo óbito tenha ocorrido antes da Lei n.º 8.213/91, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, qualidade esta que não restou comprovada nos autos.
3. A extensão automática da pensão ao viúvo, tendo em vista as disposições do inciso V do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, exige lei específica, consoante interpretação do Supremo Tribunal Federal, que considerou que tal dispositivo não era auto-aplicável e somente foi regulamentado pela Lei 8.213, de 24/07/1991.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. VEDAÇÃO.
1. Havendo previsão na legislação previdenciária acerca da imposbililidade de realização de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária requerido por meio da análise documental, procedimento simplificado que dispensa a perícia médica presencial, não há falar em ilegalidade administrativa.
2. Sentença mantida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I. CASO EM EXAME
1. Recurso: Apelação cível contra sentença que reconheceu o direito ao abono de permanência para servidores que cumpriram os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, dispensando a apresentação de requerimento administrativo, bem como determinou o pagamento retroativo das parcelas devidas.
2. Fato relevante: Foram afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. Também afastada a prejudicial de prescrição, pelo pedido limitar a condenação as parcelas não prescritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se: (i) a possibilidade de concessão automática do abono de permanência (ii) a legitimidade ativa do sindicato como substituto processual; (iii) a adequação da via da ação civil pública proposta por sindicato; (iv) a prescrição quinquenal; (v) a abrangência territorial da sentença em ação coletiva proposta por sindicato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual, conforme o art. 8º, III, da CF e a jurisprudência do STF (Tema 823).
5. A via da ação civil pública é adequada para defender direitos individuais homogêneos, como o abono de permanência, conforme precedentes do STJ e TRF4.
6. Aplicação da prescrição quinquenal afastada pela limitação do pedido as parcelas não prescritas.
7. O abono de permanência é devido automaticamente a partir do momento em que o servidor cumpre os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais, sem necessidade de requerimento administrativo.
8. A eficácia da sentença coletiva não está limitada à competência territorial do órgão julgador, conforme decisão do STF no Tema 1075, aplicando-se a todos os servidores da UTFPR lotados no Estado do Paraná.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Desprovidos a apelação e o reexame necessário.
Tese de julgamento: "1. O sindicato possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa dos interesses individuais homogêneos dos servidores. 2. O abono de permanência é devido desde o cumprimento dos requisitos para aposentadoria integral, independentemente de requerimento administrativo. 3. A eficácia da sentença coletiva não está limitada à competência territorial do órgão julgador, aplicando-se a todos os servidores lotados na UTFPR no Estado do Paraná." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, III, 40, § 19; CPC, art. 1.025; art. 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 883.642/AL, Rel. Min. Presidente, DJe 26.06.2015; STF, RE nº 1101937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14.06.2021; TRF4, APELREEX nº 5094015-97.2019.4.04.7100, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 30/10/2023.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INAPLICABILIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃOPROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade, bem como, ao prazo de cessação do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O médico anotou que a incapacidade é parcial e temporária, necessitando o autor de 180 dias de afastamento para tratamento.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Não assiste razão ao autor em sua apelação, pois o caso em análise deve ser deferido apenas para o benefício de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade é temporária. Ademais, o entendimento jurisprudencial mencionado não se aplica ao presentecaso, visto que a incapacidade da requerente é temporária.6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e,na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.7. O laudo pericial previu prazo de 180 dias para recuperação do autor, desse modo, correta sentença ao conceder o benefício pelo prazo de 180 dias. Portanto, em caso de persistência da incapacidade, é assegurado o direito de o autor requerer aprorrogação do benefício.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Termo inicial do benefício fixado na data de cessação do auxílio-doença, uma vez que restou comprovado que a incapacidade persistiu desde aquela época.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. ADMISSÃO DE ENTIDADE PRIVADA COMO TERCEIRA INTERESSADA.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. 3. Daí afigurarem-se prevalentes as assertivas recursais jungidas à caracterização do interesse como meramente econômico, o que implica inadmissão pela doutrina e jurisprudência; à circunstância de que, se é automática a readequação de valores entre PETROS e INSS, então não há necessidade de intervenção no processo; à existência de meios legais próprios para a entidade privada defender seu interesses à vista de eventual previsão contratual. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
3. Apelações providas.
ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCLUSÃO DA CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE.
1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. ADESÃO AO NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDEVIDA.
1. Decidiu o STJ que "a extensão de vantagens pecuniárias ... de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria ..., independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada".
2. Não se pode estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar "abonos" (independentemente da nomenclatura adotada) e vantagens de qualquer natureza, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar 108/2001, bem como não é possível a concessão de verbas não previstas no contrato previdenciário (regulamento do plano). Isso porque, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio. E determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . Aposentadoria por invalidez. Sentença de procedência. Recurso do INSS. 1. Homologação de acordo em processo anterior com a concessão de auxílio-doença e cláusula de que competia à parte autora a formulação de pedido de prorrogação de benefício após a DCB fixada na sentença. 2. Ausência de comprovação de pedido de prorrogação de benefício, após a DCB. 3. Mantém-se o benefício de aposentadoria por invalidez, com a fixação da DIB na data da DER. 4. Recurso do INSS a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO COM ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 46 E 47 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Conquanto o segurado seja beneficiado com a concessão de aposentadoria por invalidez, é certo que a Lei do Regime Geral de Previdência, prevê, nos artigos 46 e 47, hipótese legal de cessação automática do benefício quando o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade.
4. Face aos dispositivos legais supracitados, infere-se que a lei é expressa e objetiva, não ensejando margem à interpretações.
5. Restou comprovado nos autos que o autor (apelante), beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/99 (fl. 46), voltou a trabalhar, com o exercício de mandato eletivo com início em 01/01/2001 e 01/01/2005 (fl. 57).
6. Em revisão administrativa, o INSS notificou o impetrante a prestar informações, consoante documento de fls. 62, com resposta à fl. 63, 65 e 69, observando, assim, o devido processo legal no âmbito administrativo.
7. Ademais disso, quando o benefício foi suspenso em 2008 (fl. 99), o impetrante havia retornado ao trabalho três anos antes, respeitados, porquanto, os prazos do art. 47, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Precedente.
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. processo administrativo. prazo para conclusão.
1. Na forma da Lei nº 9.784/99, as decisões acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
2. Considerando-se que, após o protocolo administrativo do pleito de revisão do benefício previdenciário formulado pela parte interessada decorreu o prazo legal, sem que proferida a decisão pela autoridade impetrada e, não sendo o caso de prorrogação desse prazo, haja vista que não apresentada motivação específica em relação à situação destes autos, hábil a estender o referido lapso temporal, tem-se caracterizada a demora sucessiva na prestação do serviço público.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DETRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez, à fixação do termo inicial do benefício, à possibilidade do pagamento de benefício por incapacidade referente aperíodoem que a parte autora teria exercido atividade laborativa e à duração do prazo de recuperação estipulado pela sentença e à falta de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n°8.213/91.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. A perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por patologia do manguito rotador, lombalgia, cervicalgia e alteração dos discos intervertebrais que implicam incapacidade total e temporária desde novembro de 2016 pelo tempo estimado deseismeses a partir da perícia.6. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora. Fixou, também comacerto, a data do início do benefício na data do requerimento realizado em 26/02/2016, tendo em vista que a perícia atestou que a incapacidade teve início em 2016, de modo que não há nos autos prova de que persistiu desde a cessação anterior ocorridaem14/04/2013.7. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral no período em que o segurado estava incapaz e antes da implantação do benefício por incapacidade não inviabiliza a sua concessão, podendo o segurado receberaremuneração e o benefício retroativo conjuntamente. Precedentes.8. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.9. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.10. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.11. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).13. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11) e apelação da parte autora desprovida.