PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. DESPROVIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Mantida a segurança para determinar que o INSS agende o requerimento administrativo de prorrogação do benefício previdenciário de auxílio-doença e realize a respectiva perícia administrativa para aferir a presença de incapacidade laboral e na data da realização do exame técnico e apresente decisão administrativa, no prazo de 45 dias contados da presente decisão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício por incapacidade requerido em favor do(a) impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa do(a) segurado(a), sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00.
E M E N T A
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO CONCEDIDO A SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL PARA EXECUÇÃO, TÃO SOMENTE, DOS DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO SEGURADO FALECIDO.
- In casu, a parte autora ajuizou o presente cumprimento provisório de sentença objetivando a execução da obrigação de fazer reconhecida em decisão judicial proferida na ação de rito ordinário nº 2007.61.83.006259-9, que concedeu ao segurado falecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/09/1998). Na ação em questão, ainda está pendente de julgamento apenas a questão relativa aos consectários da condenação, tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado do capítulo referente à obrigação de fazer determinada no título executivo. Com o falecimento do autor, sua sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo segurado falecido, a Luzia Eulalia Rodrigues de Souza, procedeu à habilitação nos autos.
- Conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, “O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026898-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020).
- À luz do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91, só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil. Assim, cabe à apelante a execução, tão somente, das diferenças decorrentes da concessão do benefício ao segurado falecido, na forma estabelecida pelo título judicial, até a data de seu óbito, haja vista tratar-se de direito incorporado ao seu patrimônio e que por ele não foi usufruído.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
- No caso dos autos, há de se reconhecer a legitimidade e o interesse processual da apelante quanto ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em decisão transitada em julgado, porquanto se trata de direito já incorporado ao patrimônio do segurado falecido. Resta, contudo, obstada a satisfação de qualquer interesse próprio da sucessora processual consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, cabendo-lhe requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, conforme fundamentação acima.
- Apelação parcialmente provida.
prfernan
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO À APOSENTADORIA. LEI Nº 13.324/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A parte autora - servidor público inativo - postula a incorporação a seus proventos da integralidade da gratificação de desempenho, em razão do Termo de Acordo 1/2015, convertido no Projeto de Lei nº 4250/2015, que deu origem à Lei nº 13.324/2016.
2. A Lei nº 13.324/2016 prevê a possibilidade de incorporação às aposentadorias e às pensões, de forma gradual, do valor da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, mas desde que preenchidos certos requisitos, não se dando a incorporação de modo automático.
3. No caso dos autos, a parte autora não comprovou que (a) manifestou sua opção pela incorporação da gratificação por meio de documento assinado nos termos do anexo XCVI da Lei nº 13.324/2016, tampouco que (b) satisfez o requisito de recebimento de gratificação de desempenho nos 60 meses anteriores à concessão da aposentadoria (art. 87, parágrafo único).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo extrai-se, o caso não trata de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor em pensão por morte, o que demanda, necessariamente, prévio requerimento administrativo, porquanto consiste em direito autônomo.
2. O caso trata apenas dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, determinada pelo título executivo judicial, sobre a pensão por morte titularizada pela dependente previdenciária, que foi concedida administrativamente no curso da demanda.
3. Neste aspecto, entende-se que o pedido ser veiculado na fase de execução, como medida a garantir a eficácia da tutela jurisdicional já transitada em julgado.
4. Os reflexos pretendidos ocorrem de forma automática, de modo a tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda judicial para esse fim.
5. Logo, cabível a reforma da decisão agravada para autorizar a majoração da RMI da pensão por morte, nos moldes da coisa julgada estabelecida nos autos em favor do segurado instituidor.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. CDC. SEGURO PRESTAMISTA. PRECEDENTES.
É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face à não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito.
O seguro prestamista é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Se praticado em percentuais razoáveis, não se trata de prática abusiva, na medida em que se trata de uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes. Precedentes. Reduzido o valor do seguro prestamista cobrado nos contratos firmados, porquanto contratado em percentual abusivo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIBRAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade pela sujeição a tal agente nocivo apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). Precedentes desta Corte.
3. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido na origem.
5. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO E CARTEIRO MOTORIZADO. NÃO CABIMENTO.
1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
2. O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários.
3. Não tendo sido comprovado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física no período postulado, conforme a legislação aplicável, não há o que se cogitar em revisão do benefício.
4. Mantida a sentença de improcedência.
5. Apelação não provida.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. COISA JULGADA.
1. A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28-5-2015, acórdão eletrônico repercussão geral - Dje de 9-9-2015).
2. Se o título exequendo se formou posteriormente à vigência da Lei n. 11.960/2009, tendo havido o exame dessa norma no âmbito do processo de conhecimento, ocasião em que se fixou a TR como índice de correção monetária, há coisa julgada que deve ser observada.
3. Não há direito à complementação dos valores mediante aplicação do Tema 810 STF.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO E CARTEIRO MOTORIZADO. NÃO CABIMENTO.
1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo.
2. O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários.
3. Não tendo sido comprovado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física no período postulado, conforme a legislação aplicável, não há o que se cogitar em revisão do benefício.
4. Mantida a sentença de improcedência.
5. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO COM ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 46 E 47 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Conquanto o segurado seja beneficiado com a concessão de aposentadoria por invalidez, é certo que a Lei do Regime Geral de Previdência, prevê, nos artigos 46 e 47, hipótese legal de cessação automática do benefício quando o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade.
Face aos dispositivos legais supracitados, infere-se que a lei é expressa e objetiva, não ensejando margem à interpretações.
4. Restou comprovado nos autos que o autor (apelante), beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 02/07/2002, voltou a trabalhar, inclusive recolhendo contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, em períodos aleatórios.
5. Permaneceu nessa condição entre 01/09/2008 a 31/07/2015 (CNIS fls. 351 a 365), cujo vínculo de trabalho ocorreu com a Defensoria Pública da União.
6. Dessarte, não assiste razão o apelante ao requerer a inexistência do débito, vez restar configurada a infração ao dispositivo legal, por ele perpetrada voluntariamente. Precedentes.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PERICIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
2. Provido o recurso de apelação do INSS para que o benefício concedido à parte autora seja cessado 01 (um) ano após a data da perícia, sem a necessidade de realização de avaliação pericial pela autarquia previdenciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE NOVA APOSENTADORIA. EXAME CONDICIONADO À RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ATUAL. INEXIGIBILIDADE.
Por força de expressa disposição de lei, é vedado o recebimento de mais de uma aposentadoria, razão pela qual a implementação de nova aposentadoria pressuporia renúncia ao benefício atual.
O óbice legal à cumulação indevida de benefícios não impossibilita que o segurado postule a concessão de nova aposentadoria pela forma que entende mais benéfica pois o mero reconhecimento do respectivo direito não significa implementação automática do mesmo.
Não é razoável a exigência do INSS de que, para ter apenas examinado o pedido de concessão de nova aposentadoria, e, por conseguinte, sem ao menos sequer saber se faria ou não jus ao mesmo, o segurado renuncie ao benefício que vem recebendo.
Agravo de instrumento provido para, mediante antecipação de tutela, determinar que o INSS processe e aprecie o pedido administrativo de concessão de nova aposentadoria, limitando-se a declarar o reconhecimento ou não do respectivo direito, assim como as razões para tanto, mas sem exigir previamente do segurado qualquer espécie de renúncia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NOVA PERÍCIA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Na hipótese em análise, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
3. Não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
4. Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em 2019. Posteriormente, portanto, à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. AGÊNCIA CONVENIADA DOS CORREIOS. PRORROGAÇÃO ATÉ A DATA DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.- A contratação da atividade de franquia postal passou a ser regido pela Lei n. 11.668/2008, e o seu art. 3º determinou a obrigatoriedade de observância à Lei n. 8.666/93.- As franquias postais conveniadas sem licitação passaram a ser substituídas obrigatoriamente por contratadas vencedoras dos processos licitatórios.- A jurisprudência posicionou-se em manter os contratos então firmados até serem substituídos por novos contratos – e da mesma forma deve ser prorrogado o Convênio da parte apelante até a data que ocorreu a licitação.- Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA.
I – O Decreto no 5.844/2006, que alterou o artigo 58 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, ao tratar da alta programada, autorizou o INSS, mediante exame médico-pericial, fixar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade laboral do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia de ofício pela entidade previdenciária. Por outro lado, o referido Decreto estabeleceu que, caso o prazo estipulado pelo órgão previdenciário se revele insuficiente para recuperação do segurado, este poderá formular pedido de prorrogação, submetendo-se a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do aludido benefício, restando descaracterizada qualquer violação aos princípios informadores do procedimento administrativo.
II - No caso dos autos, já houve a realização de perícia médica na seara judicial referida, em 28.02.2018, na qual o expert foi contundente no sentido de que o autor sofreu fratura na patela direita, encontrando-se total e temporariamente inapta para o trabalho, provavelmente desde 08.02.2018. O perito foi categórico, outrossim, ao estimar que o demandante estaria recuperado em três meses a contar da data em que se submeteu ao exame médico.
III - Caso o autor ainda não tenha se recuperado e tenha eventual pedido de prorrogação do benefício indeferido na esfera administrativa, o pedido de tutela judicial poderá ser renovado.
IV – Agravo de instrumento interposto pela autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DEFINIÇÃO PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. DESCONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA E UTILIZAÇÃO DO INPC. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 733/STF E DA ADI 2.418. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de concessão ou revisão de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho do segurado ou originária de benefício acidentário.
2. A definição da base de cálculo do benefício a se utilizar já era objeto de controvérsia desde a etapa de conhecimento e foi decidida em caráter definitivo pelo título executivo judicial, que não relegou a decisão sobre essa questão para o momento de liquidação e execução de sentença. Em face disso, é forçoso reconhecer que não há mais espaço para cognição e decisão judiciais sobre qual teria sido (e qual deverá ser) a base de cálculo do benefício. A liquidação deve considerar, então, a diretriz definida pelo título executivo judicial, qual seja: a de que a média dos salários-de-contribuição serviu de base para o cálculo da RMI, sendo limitada ao teto antes da aplicação do coeficiente de 90% (não tendo servido de base o salário-de-contribuição vigente no mês do acidente, como sustenta o INSS).
3. Acerca da possibilidade de se reconhecer a inexequibilidade da sentença/acórdão inconstitucional na etapa de execução, o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal pode ser condensado nas seguintes assertivas: (i) a decisão de inconstitucionalidade da Corte Suprema, embora opere eficácia ex tunc, não implica a automática desconstituição dos atos jurisdicionais pretéritos, sendo exigida, para tanto, a ação rescisória, observado o respectivo prazo decadencial; (ii) a inexiquibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação poderá ser alegada em sede de impugnação de sentença quando a decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal for anterior ao trânsito em julgado da sentença; se a decisão de inconstitucionalidade do STF for posterior ao trânsito em julgado, exigir-se-á o ajuizamento de ação rescisória (Tema 733/STF e ADI 2.418).
4. No caso, o trânsito em julgado do acórdão exequendo (30.08.2017) é anterior ao julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal (sessão de 20.09.2017), no qual declarou-se a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária. Diante disso, a desconstituição do título executivo judicial, que fixou a TR, somente seria possível pela via da ação rescisória, que não foi manejada, devendo a execução guardar, portanto, fidelidade ao título judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção fixado. Por essa razão, não deve ser utilizado o INPC.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar o prazo de duração do benefício.2. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.357/2017, a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.3. O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e temporária da autora (59 anos, serviços gerais), sem estimar, contudo, o prazo para recuperação da segurada. A sentença fixou o termo final do benefício em dois anos, a partir da sua prolação (2021),que é razoável e está de acordo com o que a jurisprudência vem decidindo em casos análogos, tendo em vista a patologia, a idade e a atividade desenvolvida pela parte autora.4. Diante desse quadro, considerando-se o disposto na lei de regência, o decurso do prazo previsto na sentença, o período de trâmite deste recurso e resguardando-se o direito de a segurada requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência dasua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 30 (trinta dias) a contar da data da intimação deste acórdão. Precedentes deste Tribunal citados no voto.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS provida em parte, para reformar em parte a sentença, fixar o prazo final do benefício em 30 dias a contar da intimação do acórdão, assegurado o direito da parte autora quanto ao pedido de prorrogação do benefício na viaadministrativa, em caso de persistência da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que não foi disponibilizado meio hábil para que a parte impetrante realizasse o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal.
2. Apelação da parte impetrante provida para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, mantido até, pelo menos, a realização de perícia médica pelo INSS.
3. Restando comprovada a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora em razão da cessação ocorrida em 14-06-2020, deve ser restabelecido o benefício desde então, inclusive com o pagamento de complemento positivo no período entre a DCB (14-06-2020) e a efetiva implantação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO. REAJUSTAMENTO DO TETO DOS BENEFÍCIOS (ARTIGO 14 DA EC 20/98, E ARTIGO 5º DA EC 41/2003). NÃO REAJUSTAMENTO AUTOMÁTICO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE TETO (ART. 26 DA LEI 8.870/94). OFENSA AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não merece reparos decisão que entendeu inviável a execução das verbas sem lastro no título judicial exequendo, mas inclusas pela parte credora, a pretexto de recuperar, com base nas EC 20/98 (art. 14), resíduos decotados do salário-de-benefício face ao limite máximo do salário-de-contribuição, atinente a benefício cuja DIB é anterior às aludidas emendas.
2. No caso, inaplicável o percentual pretendido a contar da competência 04/1994, por ofensa ao título executivo judicial e, consequentemente inviável a recomposição da RMI quando da elevação deste parâmetro remuneratório pelas ECs 20/98 e 41/03.