PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade temporário à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de trauma no antebraço direito que implicam em incapacidade parcial e permanente para atividades que envolvam esforço físico com início estimado em maio de 2015 e indicou anecessidade de reabilitação para outra atividade laboral.4. O Juízo sentenciante, com acerto, considerou que a incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, asentença não merece reparos.5. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".6. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.7. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.8. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.9. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária e consignou que o benefício deve ser mantido até que o INSS convoque nova perícia que ateste a reabilitação da parte autora.10. Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias a contar da intimação do acórdão para requerer sua prorrogação.11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.12. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 10).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). ENCARGOS MORATÓRIOS AJUSTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazode 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 2. A perícia médica judicial estimou que o prazo para que o recorrido recupere a capacidade laboral é de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de início da incapacidade, ocorrida em 08/2022. Assim, o prazo se encerraria em 02/2023. Dessaforma, é devida a reforma da sentença para fixar o termo final do benefício em 02/2023, conforme estimado pela perícia médica judicial. 3. Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 5. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 6. Recurso do INSS parcialmente provido para fixar o termo final do auxílio-doença em 02/2023. Ex officio, procedo ao ajuste dos encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. O termo final do auxílio-doença deve ser fixado conforme a perícia médica judicial, a menos que haja elementos que justifiquem sua prorrogação.2. A inexistência de pedido de prorrogação pelo segurado permite a cessação automática do benefício na data estabelecida judicial ou administrativamente."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 60, §§ 8º e 9ºEmenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºJurisprudência relevante citada:STF, RE 870.947/SE (Tema 810)STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. EXCLUSÃO DA MULTA.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo de reabilitação e à possibilidade de fixação prévia de multa sem que ocorra resistência da autarquia previdenciária ao cumprimento da decisãojudicial.3. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.5. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.6. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.7. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária e consignou que o benefício deve ser mantido até a conclusão do procedimento de reabilitação, em desacordo com a jurisprudência desta Corte.8. Esta Corte tem entendimento pacífico pela impossibilidade de fixação prévia de multa sem que ocorra resistência da autarquia previdenciária ao cumprimento da decisão judicial. Precedentes.9. Reforma da sentença para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias a contar da intimação do acórdão para requerer sua prorrogação. Também deve ser afastada a multadiária estipulada na decisão que concedeu tutela de urgência.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NAPERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Alega o INSS que parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício pleiteado.2. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a autora encontrou-se incapacitada para o trabalho em razão de "lesão ligamentar joelho". Ao ser questionado se a lesão de que a periciada é portadora a torna incapaz para o seu trabalho ou para a suaatividade habitual, respondeu o médico perito que "sim". Ao ser questionado qual seria a data estimada para o início da incapacidade - DII, respondeu o médico do juízo que "A data é: 01/07/2017". Ainda, ao ser questionado se a incapacidade étemporária,qual a previsão (prazo) que a periciada necessita para recuperar-se, respondeu o expert: "6 meses".3. Dessa forma, ao contrário do que alega o INSS, o perito do juízo foi conclusivo ao constatar que a parte autora encontrou-se incapacitada para o trabalho ou atividade habitual, desde o dia 1/7/2017, pelo prazo de 6 meses, a contar do laudo.Portanto,improcede o pleito recursal, neste ponto.4. Alega ainda o INSS que a cessação do auxílio-doença não pode ficar condicionada à reabilitação do segurado.5. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei nº 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.6. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.7. No caso dos autos, conforme dito, a perícia médica judicial foi precisa ao constatar o prazo de 6 meses para a convalidação da segurada, a contar do laudo médico pericial. O laudo fora confeccionado no dia 15/9/2020.8. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 6 meses, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, para que seja oportunizado, inclusive, novopedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.9. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.10. Apelação do INSS provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 6 meses, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, sendo permitido à parte reiterar pedido de prorrogação, bem como afastar, como condição para cessação do benefício, arealização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO.PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Requer a parte autora a manutenção do benefício, pelo prazo de 24 meses, a partir da sentença, cessando apenas com a realização de nova perícia.2. No que concerne ao pedido do autor para que seja estabelecido um prazo certo para a DCB, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixaçãopelomagistrado da data de cessação do auxílio-doença.3. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.4. No caso dos autos, o laudo médico pericial constatou a incapacidade parcial e permanente do autor para atividades que exijam esforço elevado. Neste contexto, o órgão julgador fixou, primeiramente, o prazo em 24 meses, considerando o potencialresidual para o desempenho de outra atividade/trabalho/profissão.5. Nesse caso, o prazo da DCB, outrora fixado em 24 meses, mostrou-se razoável para reinserção do autor no mercado de trabalho, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre, minimamente, o desacerto do julgado quanto à fixação daduração do benefício, que guardou proporcionalidade e razoabilidade com o caso concreto, bem como considerou as condições pessoais e sociais da parte autora.6. Todavia, neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.7. Destaca-se que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende oprincípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.8. Em verdade, nos casos como os dos autos, em que o prazo de duração do auxílio-doença transcorra durante a tramitação do processo, deve ser resguardado ao segurado o direito de requerer a sua prorrogação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar daefetiva implantação junto ao sistema de benefício do INSS.9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar a da data de cessação do benefício - DCB no prazo de 24 meses, a partir da data da sentença, nos termos requeridos em apelação, garantido à parte autora o prazo de 30 dias para apresentaçãodepedido de prorrogação, contados a partir do efetivo restabelecimento/implantação do benefício no sistema de gestão de benefício do INSS (caso ainda não implantado), sem prejuízo de eventual cessação decorrente de nova perícia médica no âmbitoadministrativo já realizada após a sentença.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNAÇÃO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO/HERDEIRO. LEI N.º 10.820/03. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DA HIPOSSUFICIÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É cediço na jurisprudência o entendimento o qual o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Além disso, a forma de pagamento do débito não se confunde com a responsabilidade do devedor (e de seu patrimônio). Logo, os herdeiros assumem a obrigação de pagamento da dívida contraída pelo falecido, no limite das forças da herança.
2. A respeito da vigência do dispositivo legal que regulamenta a questão em análise, é mister destacar que o entendimento majoritário adotado nesta Corte é no sentido de que, com a edição da Lei n.º 10.820/03, houve revogação global da Lei n.º 1.046/1950, implicando, consequentemente, na revogação do disposto no art. 16 da Lei n.º 1.046/1950, tendo em conta que o referido artigo não foi recepcionado pela nova Lei que disciplina a matéria. Precedentes.
3. A Lei n.º 10.820/2003 não prevê a extinção da dívida de empréstimo feito mediante garantia de consignação em folha na hipótese de óbito do consignante, tendo em vista que a quantia objeto de empréstimo foi incorporada ao patrimônio do falecido, sendo lógico, portanto, que esse patrimônio suporte as dívidas decorrentes, respondendo, desse modo, o espólio pela dívida, no limite da herança. Não fosse assim, o efeito automático de extinção da dívida em decorrência do falecimento implicaria em ofensa ao princípio da propriedade privada e enriquecimento ilícito.
4. Não obstante o Código de Defesa do Consumidor seja, de fato, aplicável às Instituições Financeiras, a incidência da legislação consumerista, como no caso dos autos, não implica a inversão automática do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O tão-só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Precedentes.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
3. Conquanto a Lei nº 8.213/91 autorize o INSS, quando não estimado prazo de duração do benefício, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo seu 60, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, o fato é que, no caso, ainda não foi realizada a perícia judicial, nem foi proferida sentença, de modo que a cessação do benefício revela-se descabida. E o próprio INSS editou a Portaria nº 552, de 27/04/2020, autorizando a prorrogaçãoautomática dos benefícios de auxílio-doença enquanto perdurar o fechamento das agências do INSS em razão da pandemia de Covid-19, sendo certo que, quando da cessação do benefício (07/05/2020), as perícias administrativas ainda não haviam sido retomadas. Presente, pois, o fumus boni iuris.
4. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
5. Agravo provido, consignando que o benefício deverá ser mantido ao menos até a prolação da sentença, podendo o Juízo "a quo", antes disso, rever esta decisão com base no laudo pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença lançada nos seguintes termos:"Não restou caracterizado o interesse de agir, tendo em vista a não comprovação efetiva quanto ao requerimento administrativo formulado nos termos do pedido inicial relativo a esta ação.Nesse sentido é o recente entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG. Da leitura de seu acordão é possível extrair as seguintes teses centrais: i. a concessão inicial de benefício depende de prévio requerimento administrativo; ii. a revisão de benefício, salvo se demandar comprovação de matéria de fato, independe de prévio requerimento administrativo; iii. e nas situações em relação as quais existe posição notória e reiterada do INSS contrária à postulação também se dispensa o requerimento administrativo. Ainda da leitura do referido acórdão, obtém-se as seguintes regras de conduta fixadas pelo STF: i. as causas que versem sobre reconhecimento de tempo de atividade rural não estão entre aquelas em que há posição notória e reiterada do INSS contrária à postulação dos interessados; ii. não estará caracterizado o interesse de agir se o indeferimento do requerimento administrativo decorrer de razões imputáveis ao próprio requerente.A análise conjunta das posições do STF impõe o entendimento de que aquela Corte exige não o mero requerimento formal de concessão ou revisão do benefício, mas sim a efetiva postulação administrativa, com a apresentação ao INSS, pelo interessado, de todos os elementos fáticos indispensáveis à análise dessa postulação. Ademais, deve o interessado postular perante o INSS as medidas instrutórias necessárias ao bom deslinde do requerimento administrativo. Por consequência, a verificação do interesse de agir em ações previdenciárias dessa natureza demanda a análise do processo administrativo, a fim de se atestar se as situações fáticas pertinentes ao caso foram realmente submetidas ao INSS, bem como se o interessado não deu causa ao indeferimento administrativo, por alguma postura omissiva ou mesmo comissiva que tenha impedido a boa análise da autarquia.No caso dos autos , a documentação apresentada revela que o benefício cujo restabelecimento se pleiteia foi cessado em razão do advento da alta programada, sendo que, quando da sua concessão, a parte autora foi devidamente cientificada acerca da necessidade de postular a sua prorrogação no prazo de quinze dias antes da cessação previamente estabelecida. Ocorre que a parte autora restou inerte, deixando de levar ao conhecimento do réu o alegado estado de permanência de sua incapacidade. Em que pese o benefício tenha sido prorrogado uma vez pelo réu, nota-se que se tratou de prorrogaçãoautomática, ou seja, sem a realização de avaliação médica pela perícia do réu (pág. 02 do anexo 11).No mesmo sentido, quanto ao auxílio-acidente, observo que a parte autora não levou ao conhEcimento do réu a alegada redução de sua capacidade laborativa, após a consolidação das lesões decorrentes de seu acidente, haja vista a ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença ou a realização de pedido administrativo de auxílio acidente. Não há como se presumir que o requerimento da parte autora seria realmente indeferido pelo réu, caso fosse realizado.Diante deste contexto, e à luz do quanto decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, não é possível considerar como resistida a pretensão autoral, porquanto não foi negado o benefício, mas deixou de ser requerido através do meio apropriado (pedido de prorrogação do benefício) e requerimento de auxílio-acidente .Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC." 3.Recurso da parte autora, em que alega que o interesse de agir está configurado pela alta programada do auxílio-doença 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMIMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO.
O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91).
Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial, não se aplicando, nessa hipótese, ao menos de forma automática, a penalidade prevista pelo art. 101 da Lei n.º 8.213/91 para o caso de descumprimento, pelo segurado, de procedimento de natureza administrativa.
O não comparecimento do segurado à perícia médica administrativa não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar a revogação da antecipação de tutela que assegurou o restabelecimento do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. DATA FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Considerando que a data de implantação do benefício é posterior à publicação da Lei nº 13.457/2017, que incluiu o § 8º ao art. 60 da lei nº 8.213/91, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe a cessação automática do benefício sem que antes seja efetuada perícia médica para aferir a capacidade laboral do segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. NEM TODA A ATIVIDADE FABRIL DE METALURGIA GERA O DIREITO AUTOMÁTICO AO RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL, MESMO ANTES DA LEI 9032/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELO SEGURADO.
Ausente o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, concedido na via administrativa por tempo determinado, não há falar em ilegalidade no ato de cessação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese, a incapacidade parcial e de ordem degenerativa causa óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Sempre que possível deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. Nos casos em que o magistrado "a quo" deixa de estabelecer o termo final do benefício, escorreito o cancelamento automático após o decurso de 120 dias contados da data da implantação do benefício. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. 5. Os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INVERSÃO AUTOMÁTICA.
Revertido o dispositivo da sentença reformada, sem fazer referência aos ônus da sucumbência, é de se entender tenha, por igual, invertido a condenação imposta na decisão reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO.
O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91).
Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA AO FALECIDO. REFLEXO AUTOMÁTICO NA PENSÃO POR MORTE DO SUCESSOR HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Omissão constatada quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de reflexos financeiros da aposentadoria pleiteada no valor da pensão por morte recebida pelo dependente previdenciário habilitado na ação.
- O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional.
- Segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, cabe aos dependentes habilitados à pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído.
- Possível reflexo na pensão por morte deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão constatada, sem alteração alguma no resultado do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
5. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. DEMANDA ANTERIOR JULGADA EXTINTA SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPRODUÇÃO INTEGRAL DA MESMA AÇÃO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
- É inadmissível, no caso, a repropositura automática da ação, ainda que o processo anterior tenha sido declarado extinto sem conhecimento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO PRECOCE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO. REABERTURA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
Confirmada a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo encerrado precocemente, diante da irregularidade em sua tramitação, uma vez que o benefício fora indeferido mediante análise automática do sistema, sem a análise de toda a documentação pertinente.