PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIAADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à fixação da data de início do benefício (DIB) e à falta de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia oficial atestou que a parte autora, agricultora com ensino fundamental incompleto, é acometida por espondilodiscopatia degenerativa lombo-sacra que implica em incapacidade total e temporária pelo período mínimo de doisanos. Ademais, o laudo indicou que a doença surgiu cerca de 10 anos antes da perícia e, embora não tenha determinado a data do início da incapacidade, consta dos autos cópia de laudo médico que indica que as doenças constatadas pelo perito e arespectiva incapacidade remontam ao período do indeferimento administrativo.5. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.6. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.7. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se ao cumprimento dos requisitos autorizadores da concessão de benefício por incapacidade temporária, à duração do prazo de recuperação estipulado pela sentença e à falta de fixação de data para cessação do benefício deauxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. O laudo pericial atestou que a parte autora, cozinheira por cerca de 28 anos, é acometida por artrodiscopatia lombar agravada por artrose no joelho esquerdo e por perda parcial da acuidade auditiva que implicam em incapacidade permanente paraatividades que exijam esforço físico intenso, caminhar, ficar muito em pé ou que exija comando verbal (em razão da audição), sendo possível reabilitação para atividades que não exijam essas condições.4. Considerando que o laudo reconheceu a incapacidade para a atividade que exercia habitualmente, a autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária até que seja reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral.5. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.6. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.7. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.8. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
1. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor. Logo, não se justifica que a dependente habilitada nos autos em razão do falecimento do autor tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser parcialmente provida a apelação a fim de conceder parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ÓBITO DO AUTOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. Precedentes da Terceira Seção.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. "ALTA PROGRAMADA". DECRETO 5.844/2006. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PRÉVIA À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A tríplice identidade é adotada pelo artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil como critério comparativo visando apurar a repetição de demandas, quais sejam, mesmas partes, causa de pedir e pedido, e é empregada no reconhecimento dos fenômenos processuais da conexão, continência, litispendência e da coisa julgada, com o fim de evitar a repetição de ações e o risco da existência de julgamentos conflitantes.
3. Manifesto o risco de decisões conflitantes decorrente da propositura concomitante de duas ações perante justiças diversas (Estadual e Federal), buscando ver declarada a existência de incapacidade nos mesmos períodos pretéritos.
4. Caracterização da litispendência entre as ações quando o deslinde da questão nelas deduzida envolve necessariamente o pronunciamento acerca de prova documental sobre o estado de saúde do autor e o grau de incapacidade nas mesmas épocas, inclusive mediante perícia indireta.
5. Mesmo que afastada a exata identidade entre os elementos das duas ações sucessivamente propostas, trata-se de pedidos materialmente relacionados, versando igualmente a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
6. A cessação dos benefícios de auxílio-doença concedidos ao autor foi precedida de pedidos de prorrogação e de reconsideração, por meio dos quais foi devidamente submetido a nova perícia médica que prolongou os benefícios ou manteve sua cessação, de forma que não se verifica ter ocorrido a cessação automática dos benefícios por meio da “alta médica programada” regulamentada no Decreto nº 5.844/2006.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO PELA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. AUSÊNCIA DE REVISÃO HUMANA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETOMADA DO TRÂMITE REGULAR DO FEITO.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, na forma do Tema 350 do STF.
2. É irrelevante o fato de o segurado não ter assinalado no requerimento eletrônico que pleiteava o reconhecimento de tempo de serviço (urbano, rural e/ou especial), quando peticionado expressamente o reconhecimento do período e/ou juntada documentação capaz de embasar o pleito.
3. A implantação de sistemas de inteligência artificial pelo Poder Público deve contribuir para uma melhor prestação estatal (mais célere, mas também justa), facilitando o acesso aos serviços públicos e resguardando os direitos da população, de forma que as limitações técnicas das IA não podem vir em prejuízo da parte hipossuficiente.
4. O indeferimento automático pela inteligência artificial em casos como o da espécie, sem a devida sujeição à revisão humana, acaba por consubstanciar uma decisão genérica e desmotivada, na contramão do dever de orientação adequada do Serviço Social, da garantia dos direitos fundamentais e, ao fim e ao cabo, do próprio Estado Democrático de Direito.
5. Não estando o feito maduro para julgamento, a sentença deve ser anulada, com a devolução dos autos à origem para a retomada do regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N.8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à alegação de nulidade do laudo pericial e à falta de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. Esta Corte firmou entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. O fato de o perito não ter respondido a todos os quesitos apresentados ou a ausência de manifestação acerca dolaudo, por si só, não tem o condão de anular a prova pericial, mormente quando o laudo foi conclusivo para o convencimento do julgador. Precedente.4. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte autora é acometida por miocardiopatia dilatada que implica em incapacidade definitiva para a atividade habitual, suscetível de reabilitação ou readaptação.5. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, entendeu estar suficientemente comprovada a incapacidade da parte autora e determinou a concessão de benefício por incapacidade temporária, o que se alinha àjurisprudência desta Corte.6. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício por incapacidade temporária, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefícioaté a realização de nova perícia administrativa.7. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.8. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade a exigência de prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91 CONSETÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à definição da data do início do benefício (DIB) e à definição quanto à necessidade de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial (id. 170882610, fls. 56/59) atestou que a parte autora é acometida por tendinopatia do ombro esquerdo, poliartralgia (mãos e coluna vertebral) e espondiloartrose que implicam em incapacidade temporária e parcial. Atestou ainda quenão há como estimar o tempo para recuperação nem especificar quando ocorreu o início da incapacidade.6. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação indevida do benefício anterior, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.8. Precedentes desta Corte no sentido de que não ser cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.9. Reforma da sentença para determinar que a data de cessação do benefício (DCB), se dê em 120 dias a partir da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de o beneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção dobenefício até a realização de nova perícia administrativa.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS parcialmente provida. (item 9).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O parágrafo 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC).
2. No entanto, no caso dos autos, não persiste o fundamento que ensejou a determinação de implantação imediata do benefício, qual seja, atender de forma rápida o segurado que faz jus ao benefício e necessita dos valores a serem pagos, para que não seja prejudicado pela demora da autarquia previdenciária, eis que, já realizada a perícia, constatou o INSS que a impetrante não preenche o requisito de incapacidade.
3. Desse modo, ainda que não seja devida a devolução dos valores recebidos de boa fé, a impetrante não faz jus à complementação do benefício, por restar verificada a ausência de preenchimento dos requisitos para sua concessão.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA REVISIONAL JÁ AGENDADA. PORTARIA DO INSS N° 522 DE 27.04.2020. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- In casu, embora o controle da análise da existência de incapacidade laborativa, ou não, não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o benefício com base na “alta programada”, sem antes ter realizado a perícia administrativa revisional já agendada, conforme legislação de regência. A própria Portaria do INSS n° 522 de 27.04.2020 autoriza a prorrogaçãoautomática dos benefícios judiciais até que a perícia médica presencial retorne nesse momento de pandemia do COVID-19, convalidando os atos praticados desde 12 de março de 2020 (art. 2° da Portaria).
- Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL.
A jurisprudência vem entendendo como razoável o prazo de espera de até 45 dias para realização da perícia médica, em interpretação do que dispõe o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91, sendo que, ultrapassado referido lapso temporal, haverá a automática implantação do benefício.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO VALOR TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 41/2003. NÃO PREVISÃO, NO TÍTULO, DE REAJUSTES PELOS FATORES DE 1,0091 E 1,2723. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES AUTOMÁTICOS NA EVOLUÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. NA DATA DA CONCESSÃO, O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO SOFREU COM LIMITAÇÃO DO VALOR TETO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO INEXEQUÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- O cerne da questão, na apuração do salário-de-benefício revisado, consiste, basicamente, na aplicação dos fatores de reajuste, a saber: 1,0091, para dezembro de 2003, e de 1,2723, para janeiro de 2004, sendo estes em decorrência do reajuste do valor teto do salário-de-benefício instituído pela EC 41/03.
- O título judicial condenou a autarquia a "readequar o salário-de-benefício da parte autora, nos termos do artigo 14 da EC 20/98 e artigo 5º da EC nº 41/2003", não se reportando a qualquer critério de reajuste.
- Observado os exatos limites da coisa julgada, a Contadoria Judicial apurou, adequadamente, a evolução do salário-de-benefício, fazendo-o, também, para a renda mensal inicial (fls.74/83).
- O salário de benefício, sem limitação ao teto, é de R$ 1.945,58, na data da concessão do auxílio-doença (DIB 28/04/2003). A evolução do salário-de-benefício, no valor de R$ 1.945,58, na data da concessão da aposentadoria por invalidez (DIB 04/11/2004), é de R$ 2.069,71, porque, conforme demonstrado às fls.75, automaticamente, foram reajustados pelos índices aplicados para a competência de junho de 2003 (de 1,77, conforme Portarias MPAS nº 348/03 e nº 727/03) e para a competência de maio de 2004 (de 1,0453, conforme Portaria MPAS nº 479/04). Tais reajustamentos correspondem aos 101º e 102º reajustamentos automáticos.
- Os índices de 1,0091 e 1,2723 não incidem da forma pretendida pelo embargante por não conter o título judicial a condenação da autarquia em proceder aos reajustes dos valores do salário-de-benefício e sim, a readequação deste aos novos valores tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
- Na data da concessão da aposentadoria por invalidez, a evolução do salário-de-benefício atingiu o valor de R$ 2.069,68, com os reajustes automáticos previstos por lei, de modo que não atingiu o valor teto previsto para a competência de novembro de 2004, fixado em R$ 2.508,72, por força da EC 41/2003.
- Estando, no momento da concessão, o valor do salário-de-benefício, abaixo do teto da Previdência à época, e, não tendo sofrido, portanto, com tal limitação, o título judicial revela-se inexequível, impondo-se a manutenção da sentença tal como lavrada.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada mantenha-o ativo até a realização de perícia médica, garantindo-lhe a possibilidade de requerer a prorrogação daquele no prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ENTRAVES TÉCNICOS E BUROCRÁTICOS.
1. Demonstrado direito líquido e certo do impetrante diante de evidente obstaculização do pedido de prorrogação do benefício. Entraves técnicos e burocráticos atribuídos à autarquia previdenciária.
2. Remessa oficial a que se nega provimento.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO PELO JUÍZO. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A norma inserta no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 13.457/2017) estabelece que o magistrado, sempre que possível, deve fixar o prazo de duração do benefício, sendo certo que tal previsão tem caráter condicional, ou seja, o estabelecimento do termo final depende da existência de fundamentos técnicos colhidos das provas dos autos.2. À míngua de parâmetros médicos seguros, não será definida, pelo magistrado, a data de cessação do benefício, sob pena de ausência de fundamento jurídico válido para o apontamento da recuperação do trabalhador.3. Em tal situação, prevê o §9º do citado artigo que "... o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."4. Tal cessação não é automática, devendo a autarquia previdenciária submeter o segurado à realização de perícia médica para aferição das condições que ensejaram o concessão do benefício, bem como prestar o serviço de reabilitação profissional aos segurados incapacitados ao trabalho em decorrência de doença ou acidente, com o objetivo de capacitá-los ao retorno ao mercado de trabalho (artigo 101 da Lei 8.213/1991)5. Durante o procedimento de reabilitação profissional, o segurado incapacitado para a atividade originária permanecerá recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença) até a sua habilitação para a nova atividade ou, na hipótese de incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), consoante se verifica da previsão contida no artigo 62 da Lei 8.213/1991.6. O entendimento sedimentado nesta Turma é no sentido da possibilidade da cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, com fixação da multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE ORDEM.
1. Considerando que a perícia médica designada pelo INSS não foi realizada em razão das restrições impostas pelo COVID/19 e que foi prevista a data para a cessação do benefício sem restar comprovado que foi oportunizado à parte autora requerer a sua prorrogação em prazo hábil, resta configurada, portanto, ilegalidade, estando correta a concessão da ordem.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Em sendo oferecida a oportunidade de apresentar pedido de prorrogação nos moldes definidos em ação judicial anterior, não realizado pela beneficiária, não há direito líquido e certo à prorrogação do benefício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO. PRAZO SUPERIOR A 45 DIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Não efetivada a perícia médica no prazo de 45 dias e cumpridos os demais requisitos exigidos na Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100 para a concessão do benefício de auxílio-doença, este deve ser automática e provisoriamente implantado até o efetivo exame médico pela Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CESSADO. PANDEMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. REABERTURA DE PRAZO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA. DESCABIMENTO.
1. Considerando a peculiar conjuntura decorrente da pandemia provocada pela COVID-19, bem como as disposições da Portaria nº 552, mostra-se adequada a devolução do prazo ao impetrante para requerimento da prorrogação do benefício. 2. Hipótese em que foi reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do prazo pelo INSS, para fins de solicitação de prorrogação de benefício cessado. 3. Não cabe incidência de multa, uma vez que o benefício foi reativado, antes mesmo do prazo concedido.