TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. legitimidade passiva. AUTORIDADE COMPETENTE PARA O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. constitucionalidade da exigência da contribuição. desnecessidade de lei complementar. instituição por medida provisória. baSE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. VALOR ADUANEIRO. compensação.
1. O Chefe da unidade aduaneira sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria importada é legitimado para responder ao mandado de segurança em que se discutem as contribuições ao PIS/COFINS Importação.
2. O Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio tributário da impetrante é a autoridade competente para apreciar os pedidos de habilitação e compensação de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, inclusive os relativos à operação de comércio exterior, conforme dispõe o art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
3. Desnecessária lei complementar para instituir o PIS/COFINS Importação, porque o alargamento das hipóteses de incidência das contribuições se deu por meio da Emenda Constitucional nº 42/2003.
4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aferição dos requisitos de relevância e urgência para a edição de medida provisória está circunscrita à esfera da discricionariedade do Poder Executivo (ADI 2150/DF).
5. A prorrogação automática da vigência de medida provisória, nos termos do § 7º do art. 62 da CF, pode ser comunicada por ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
6. É inconstitucional a expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", mencionada no inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, por ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro, tal como disciplinado no Decreto-Lei nº 37/66 e no Decreto nº 4.543/2002, em afronta ao disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
7. A compensação das contribuições ao PIS/COFINS rege-se pelas disposições do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Uma vez que não incidem sobre a folha de salários, é inaplicável o art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
8. Apelações e remessa necessária desprovidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ÓBITO DO AUTOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. Precedentes da Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZORAZOÁVEL.POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do requerente, a partir do dia 12/10/2019 (data posterior à data da cessação do beneficio) e a "mantê-lo, por, nomínimo 90 (noventa) dias, contando da data da perícia médica judicial (24/7/2020), até a reabilitação ou recuperação profissional da autora, o que será aferido em avaliação médica pericial a ser realizada pelo requerido".2. Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que a cessação do benefício não poderia ficar vinculada à reabilitação do segurado ou à realização de nova perícia médica administrativa.3. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios.4. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.5. No caso dos autos, a perícia médica judicial constatou a incapacidade da periciada pelo prazo de 90 dias. Portanto, correta a sentença que fixou a data de cessação do benefício no prazo mínimo de 90 dias, a contar da perícia judicial. Prazo esserazoável para a recuperação da periciada ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso entenda persistirem as condições que ensejaram seu deferimento.6. Todavia, ainda quanto à cessação do benefício, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender queaindapersiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.7. Portanto, cessado o prazo de 90 dias, a contar do laudo médico pericial, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de comprovação da reabilitação da autora ou prévia perícia administrativa.8. Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsitoem julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.9. Corolário é o provimento do apelo do INSS para excluir da sentença a obrigação do INSS de submetê-lo a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.10. Apelação do INSS provida tão somente para retirar da sentença a obrigação do INSS de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE DIFERIDO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. AUSENTE SUCUMBÊNCIA. TEMA STF 709. COISA JULGADA. TEMA STF 733.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Não há sucumbência em impugnação quando o cumprimento de sentença iniciou sem a definição dos índices de correção monetária pelo título executivo, que os diferiu para o futuro. Precedente. 5. O STF, ao julgar o RE nº 730.462/SP (Tema 733), em sede de repercussão geral, firmou entendimento que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, tem alcance a decisões supervenientes à publicação do acórdão, não produzindo automática reforma ou rescisões das sentenças anteriores, que tenham adotado entendimento diferente. Assim, decisões proferidas em processo de conhecimento com trânsito em julgado, não são alcançadas de forma automática, devendo ser alteradas mediante ação rescisória.
E M E N T A PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA REJEITADA. ÓBITO DE CÔNJUGE POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.I- A ausência de contestação (revelia) em face do INSS não produz o efeito que lhe é próprio, ou seja, a confissão ficta da matéria de fato. Os seus efeitos não são aplicáveis à Fazenda Pública, na medida em que esta defende e representa o interesse público. A ausência de contestação a determinada alegação contida na inicial não significa, portanto, que os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros e inquestionáveis. Ademais, a presunção de veracidade decorrente da revelia somente atinge os fatos afirmados pelo autor, não defluindo dela a automática procedência do pedido. Nenhuma presunção pode incidir sobre o direito.II- No caso presente, houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.III- Não comprovação de que à época do óbito, o falecido preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço.IV- Não preenchido um dos requisitos previstos na Lei de Benefícios, a improcedência do pedido é medida que se impõe.V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
Em se tratando de menção, na decisão judicial condenatória, à possibilidade de readaptação do autor para funções diversas das originariamente desempenhadas, embora não tenha sido expressamente condicionada a eventual suspensão do benefício à realização de um processo de reabilitação, seria necessário, no mínimo, que o INSS sujeitasse o segurado a uma nova perícia, que atestasse a recuperação da capacidade laborativa, antes da suspensão automática.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. A inversão do ônus da prova não é automática, estando a depender das peculiaridades do caso, em especial comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, etc.
2. No caso, se mostrou tecnicamente inviável ao consumidor provar sua alegação, sendo admissível a inversão do ônus da prova.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA.
1. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes.
2. Não restou comprovada ilegalidade administrativa. Defesa administrativa garantida.
3.Necessidade de averiguação dos requisitos para aposentadoria por invalidez. Impossibilidade de conversão automática.
4. Agravo de instrumento não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO SANADA.
1. Se os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justifica que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer, contexto em que não há arrostamento das normas processuais que estabelecem os limites subjetivos e objetivos do título executivo, consubstanciadas nos arts. 506, 535, II, e 778 do CPC.
2. Omissão sanada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE.
Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da segurança concedida em benefício do autor, falecido no curso da ação, na qual restou habilitada para atuar como esposa do falecido. Não se justifica que a esposa habilitada nos autos em razão do falecimento do autor tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer neste processo. Portanto, é devida a implantação dos efeitos do acórdão nas pensões decorrentes do benefício em questão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade temporário, à fixação da data do início do benefício e à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo dereabilitação.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por discopatia lombar com hérnia de disco, radiculopatia lombar, discopatia cervical, espondilartrose lombar e transtornos depressivos que implicam em incapacidade permanente para a profissãohabitual e todas de esforços mais acentuados.4. O Juízo sentenciante, com acerto, considerou que a incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, asentença não merece reparos.5. O perito atestou que a incapacidade que motivou a concessão de benefício previdenciário entre 28/03/2016 e 13/06/2016 ainda estava presente no momento da perícia, de modo que a determinação do Juízo sentenciante de restabelecimento do benefíciodesdea cessação indevida do benefício anterior se alinha à jurisprudência desta Corte.6. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".7. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.8. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.9. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.10. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária "até a efetiva reabilitação ou retorno voluntário ao mercado de trabalho".11. Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias a contar da intimação do acórdão para requerer sua prorrogação.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.13. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124: APLICABILIDADE AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O perito judicial conclui pela incapacidade total e temporária.2. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença, porque há prova da incapacidade temporária, nos termos dos artigos 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 3. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, considerando que o benefício foi mantido até 26/08/2021, incabível reforma da r. sentença neste ponto 4. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.5. A cessação administrativa automática do benefício não confere à parte autora a possibilidade de fazer prova da permanência de seu quadro incapacitante. Afasto, portanto, a incidência do Tema 1.124/STJ ao caso concreto.6. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N.8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à alegação de nulidade do laudo pericial e à falta de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. Esta Corte firmou entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. O fato de o perito não ter respondido a todos os quesitos apresentados ou a ausência de manifestação acerca dolaudo, por si só, não tem o condão de anular a prova pericial, mormente quando o laudo foi conclusivo para o convencimento do julgador. Precedente.4. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte autora é portadora de espondilose lombar com abaulamento discal difuso L4-L5, resultando em incapacidade parcial e temporária por seis meses contados da data da realizaçãoda perícia. Ademais, consta dos autos relatório médico (id. 87558593, fl. 17) que indica que a incapacidade remonta à data do requerimento administrativo.5. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, determinou a concessão de benefício por incapacidade temporária e fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), em25/04/2019, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício por incapacidade temporária, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefícioaté a realização de nova perícia administrativa.7. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.8. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade a exigência de prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO.
1. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer.
2. É devida a implantação dos efeitos da revisão judicial do benefício nas pensões deles decorrentes, bem como é cabível a execução das parcelas correspondentes aos seus reflexos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.- A formulação de novo requerimento administrativo de aposentadoria não implica encerramento automático e definitivo de qualquer discussão relativa à requerimento administrativo anterior. - Comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício em circunstâncias diversas (mais vantajosas) daquelas a que o autor havia renunciado quando do requerimento administrativo anterior, não há óbice para que a data do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixada nesse momento.- Apelação autárquica desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE FABRICAÇÃO/OPERADORA DE MÁQUINA AUTOMÁTICA. RUÍDO. AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A eficácia preclusiva da coisa julgada recai somente sobre os pedidos formulados no processo anterior, não alcançando períodos ali não discutidos.
2. A apresentação, no processo judicial, de documentos não juntados no processo administrativo não é motivo suficiente, por si só, para afastar o interesse processual, à medida que a pretensão resistida fica configurada a partir de um requerimento administrativo de benefício indeferido.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade das atividades laborais por ela exercida, no caso concreto, a de auxiliar de fabricação/operadora de máquina automática, com exposição ao ruído excessivo, e na de auxiliar/técnico de enfermagem, com exposição habitual a agentes nocivos biológicos.
4. Computados mais de 25 anos de tempo de serviço especial, é cabível a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O pedido para prorrogação de benefício por incapacidade deve ser formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação (DCB).
2. Em situações excepcionais, havendo prova documental no sentido de que, em face das condições pessoais, o segurado estava impossibilitado de formular o pedido de prorrogação no prazo quinzenal acima mencionado, há direito líquido e certo à prorrogação.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ECT. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REINTEGRAÇÃO. TEMA 606 STF. EC 103/2019.
1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em momento anterior à vigência da EC 103/2019, não dá causa a rompimento automático do vínculo trabalhista.
2. Empregado aposentado em data anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, deve ser reintegrado ao cargo ocupado no momento da demissão, visto que o ato de afastamento encontra-se eivado pelo vício da ilegalidade.
2. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO SANADA.
1. Se os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justifica que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer, contexto em que não há arrostamento das normas processuais que estabelecem os limites subjetivos e objetivos do título executivo, consubstanciadas nos arts. 506, 535, II, e 778 do CPC.
2. Omissão sanada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. PODERES DO RELATOR.. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADO. ANALOGIA E EQUIDADE. APLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ART. 15 DA LEI 8.213/91. ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/91 EXEMPLIFICATIVO.
I - A Terceira Seção já se posicionou pela ausência de obstáculo à apreciação do mérito em ação rescisória, por decisão monocrática terminativa, quando reiteradas as decisões do colegiado, conforme comprovam os seguintes precedentes: AR 9543, Processo nº 2013.03.00.024195-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, D.J. 06/02/2014; AR 6809, Processo nº 2009.03.00.013637-3/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, D.J. 11/02/2014; e AR 6285, Processo nº 2008.03.00.024136-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, D.J. 29/01/2014.
II - A parte inconformada dispõe do recurso de agravo que será submetido ao órgão colegiado, nos termos do art. 557 § 1º (art. 1.0210, do atual Código de Processo Civil), não podendo se falar em prevalência de entendimento pessoal do Relator.
III - Ter-se-á emprego de analogia, no direito previdenciário , na hipótese de enquadramento de indivíduo na condição de segurado, toda vez que, na falta de regra específica que o enquadre como tal, seja ele considerado filiado ao regime previdenciário .
IV - A solução pela aplicação do princípio da equidade não se baseia em norma presente na ordem jurídica, mas na ausência desta mesma norma.
V - O acórdão hostilizado entendeu que no caso em espécie não havia norma expressa, que havia uma ausência de norma expressa para se resolver a questão controvertida nos autos, que é a questão de ter o segurado atendido, ou não, a carência, quando acometido por invalidez total e permanente e, na data do evento fatídico, não estar contribuindo para o INSS.
VI - A equidade tem aplicação no direito previdenciário , onde temos exemplos clássicos da sua aplicação, como nas decisões judiciais que passaram a contemplar o direito da companheira à pensão por morte do segurado, antes mesmo da alteração legislativa que fixou tal direito.
VII - Na lacuna da lei é autorizada a aplicação da analogia e dos princípios gerais de direito em matéria de direito previdenciário , conforme já decidiu no Resp. nº 1.122.387-DF (200/0121751-4), sob o regime dos recursos repetitivos
VIII - A aplicação de uma lei a um caso concreto, usando-se dos meios previstos no ordenamento jurídico, não implica em afrontar dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais
IX - A única condicionante para a prorrogação da qualidade de segurado é o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, não importa em qual período essas 120 contribuições foram feitas para se assegurar ao segurado a referida prorrogação bianual, pois a filiação e a refiliação se dão de forma automática para o segurado obrigatório da Previdência Social.
X - Não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade
XI - A jurisprudência pacificou o entendimento de que não se perde a qualidade de segurado quem deixa de recolher contribuições, em razão de incapacidade, desde que haja coincidência entre a data do surgimento dos males incapacitantes com a ausência de atividade remunerada.
Como a doença incapacitante eclodiu em setembro de 2005, quando o réu ainda ostentava a condição de segurado da Previdência Social, tal fato afasta a possibilidade de se perder a condição de segurado.
XII - A patologia apresentada pelo réu é equiparável, diante da gravidade, e de acordo com a jurisprudência, àquelas que dispensam a exigência da carência para a obtenção do benefício, conforme dispõe o art. 151 da Lei nº 8.213/91.
XIII - Certamente que a intenção do legislador não era considerar uma determinada doença mais gravosa do que outra, pois são incontáveis as doenças graves e incuráveis e somente as organizações médicas podem determinar o mal como incurável, grave, etc, e o julgador, diante do caso concreto, e amparado por laudo médico pericial, irá considerar a gravidade da enfermidade, uma vez que não é possível ao legislador elencar todas as doenças a que o ser humano está exposto.
XIV - É de se reconhecer que o rol estabelecido pelo artigo 151, da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, considerando que, na interpretação do mencionado artigo, deve-se averiguar o propósito do legislador, ou seja, o fim precípuo para o qual fora criado.
XV -Agravo interno desprovido.