E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃOÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
III - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data do encerramento do último vínculo empregatício e a data do óbito. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 47 anos.
IV - Considerando que entre a data do término do último contrato de trabalho e a data do óbito transcorreu lapso temporal que suplantou o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. LEI Nº 8.745/1993. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA GESTANTE.
1. A Constituição Federal proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, inc. II, 'b', da ADCT). Todavia, quando tratar-se de contrato de trabalho provisório junto à Administração pública, não há óbice à sua rescisão, visto já estar definido previamente o termo final da relação de trabalho.
2. A Lei nº 8.745/1993 é expressa em relação aos direitos e deveres do Estatuto do Servidor Público que devem ser aplicados aos titulares de contratação temporária, não constando, entre eles, nem a licença-gestante, nem a estabilidade provisória.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO NÃO PAGAS DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PROTOCOLO DO REQUERIMENTO POR TELEFONE (DER=22/04/2019). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA CARÊNCIA DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, A PARTIR DE 21/09/2004, CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, COM DER REAFIRMADA PARA 01/10/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO CORRETAMENTE, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O AUTOR IMPLEMENTOU O TEMPO DE 180 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO HAVENDO QUALQUER MÁCULA NO PROCEDER ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogaçãopara até 24meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
4 - O evento morte ocorrido em 10/10/2004 e a condição de dependente da autora estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl.12) e de casamento (fl.64).
5 - A autora pretende comprovar a qualidade de segurado do de cujus, mediante o reconhecimento do suposto vínculo de emprego junto à empresa Daniel Teodoro Ferreira Filho EPP, para o período de 01/04/2001 e 12/03/2004. Para tanto, alegou na inicial que ingressou com reclamatória trabalhista post mortem, no entanto, o processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão de a requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido.
6 - Ao proceder à análise do requisito em apreço, verifica-se que das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 41/43, nota-se que o Sr. Rubens Bassan Bueno tem três vínculos de emprego registrado para os períodos entre 02/01/1978 e 14/11/1979 na empresa Torino Máquinas e Implementos Agrícolas; entre 01/05/1981 e 10/12/1981 na empresa Maurício Xavier de Mendonça e entre 01/01/1982 e 04/08/1984 na empresa Hotel e restaurante Primavera Ltda.
7 - Com relação ao suposto vínculo ao qual a autora pretende o reconhecimento, foi requerido pelo juízo singular a juntada da cópia integral da reclamatória trabalhista nº 0349-2006-089-15-00-9, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Bauru, em que constatado que o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, em razão da parte autora, intimada por duas vezes a proceder a juntada de documentos, ter permanecido inerte, nos termos do artigo 267, IV do CPC.
8 - Mesmo que reconhecido tal registro, a sentença trabalhista é admitida apenas como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Além disso, foram produzidas provas nestes autos que demonstram de forma inequívoca que o falecido não laborou na citada empresa até 12/03/2004.
10 - Nos documentos juntados no processo administrativo de fls. 54/79, há algumas inconsistências, em primeiro lugar, a anotação do contrato de trabalho referente à Empresa Daniel Teodoro Ferreira Filho - EPP, foi tornado sem efeito, na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido.
11 - Em segundo, o termo de rescisão contratual da referida empresa apontou como data de admissão em 12/02/2001 e data de afastamento em 31/12/2001. Este período foi corroborado pelo depoimento do ex-proprietário da empresa, ouvido como testemunha do INSS, em 05/08/2010, em que asseverou: "o depoente afirma que Rubens trabalhou na empresa pouco tempo até o ano de 2001. Não tem nenhuma possibilidade de Rubens ter trabalhado informalmente após esse período tendo em vista que a empresa encerrou suas atividades em 2002, (fl. 130)."
12 - Confirmando a veracidade do depoimento do Sr. Daniel Teodoro Ferreira Filho, foram os dados constantes do CNIS que apontaram que ele deixou de contribuir como empresário em 09/2001 e posteriormente passou a laborar como empregado para a Transportadora J.A. Gonçalves Ltda - EPP, ao que se depreende dos documentos juntados pela Autarquia às fls. 114/116.
13 - Ressalte-se, também, que a autora, como início de prova material juntou cópias de recibos de pagamentos efetuados pela referida empresa ao falecido, referente aos meses de maio e dezembro de 2001, que claramente divergem do recibo do mês de agosto de 2002, eis que este foi datilografado e aqueles digitados, além disso, a assinatura do de cujus aposta no último recibo é claramente divergente das demais.
14 - Por fim, retirando toda e qualquer credibilidade do oportunista período pelo qual a autora quer ver reconhecido, na cópia da certidão do óbito do falecido ele foi qualificado como contador autônomo.
15 - ante a ausência de provas de trabalho em período contemporâneo ao óbito, não resta comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 10/10/2004, já que considerado como seu último vínculo empregatício o período constante na rescisão contratual de fls. 63, entre 12/02/2001 e 31/12/2001, com prorrogação do período de graça em 12 meses, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, quando do seu passamento em 10/10/2004, o Sr. Rubens Bassan Bueno, não ostentava mais a qualidade de segurado.
16 - Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO. PERSISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. CÔMPUTO DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos indevidos por contrato de empréstimo consignado não realizado pela autora.2. Cumprida a obrigação pelo banco réu, sobreveio a notícia de que persistiam os descontos sobre o benefício previdenciário da autora, tendo sido o polo passivo retificado para inclusão do agravante.3. Os descontos sobre o benefício previdenciário percebido pela autora somente podem ser efetivados pela autarquia, de maneira que a legitimidade passiva do INSS está caracterizada.4. O MM. Juízo a quo concedeu a liminar para o fim de determinar a suspensão dos descontos sobre o benefício de aposentadoria da autora, tendo fixado multa diária de R$ 500,00 até o limite de vinte vezes esse valor, caso descumprida a liminar no prazo de quinze dias. A intimação do INSS realizou-se em 03/03/2020. A autarquia comprovou o cumprimento da decisão em 17/04/2020.5. Indiscutivelmente, portanto, houve um atraso entre o fim do prazo judicial para cumprimento da decisão e o seu efetivo cumprimento pelo agravante, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de afastar a exigibilidade da multa fixada. Precedente.6. As discussões acerca do valor da multa, ou mesmo quanto ao seu cabimento, estão preclusas, uma vez que restou irrecorrida a decisão que cominou a penalidade.7. Por expressa determinação do artigo 219 do Código de Processo Civil, a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, é computada somente em dias úteis.8. Desse modo, a incidência da multa diária, no caso, deve ficar restrita ao período compreendido entre 25/03/2020 (o dia seguinte após o término do prazo de quinze dias, considerada a intimação do INSS em 03/03/2020) e o dia 16/04/2020 (dia anterior ao efetivo cumprimento da obrigação), totalizando dezesseis dias de atraso.9. Preliminar afastada. Agravo de instrumento parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que havia reconhecido a qualidade de segurado do autor e concedido benefício por incapacidade, alegando contradição na aplicação da prorrogação do período de graça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a prorrogação do período de graça, especialmente a exigência de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, para fins de manutenção da qualidade de segurado e concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, pois o autor não contava com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, conforme extrato do CNIS.4. A prorrogação do período de graça, conforme o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 (art. 13, § 1º, do Decreto nº 3.048/99), exige o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.5. No caso concreto, o autor apresentou interrupção nas contribuições após dezembro/1982, com retorno apenas em 2010 e vínculos de curta duração até 2014, não somando 120 contribuições mensais ininterruptas.6. Portanto, na data de início da incapacidade (DII) laborativa, em 22/09/2016, o demandante não ostentava a qualidade de segurado, o que impede a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.7. Com a manutenção da sentença de improcedência, a verba honorária devida pela parte autora ao procurador da parte ré é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1.059/STJ, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. A prorrogação do período de graça, prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, exige o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, 195, § 5º, e 201; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II e § 1º, e 55, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 13, inc. II e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; TRF4, AC 5010322-34.2018.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 18.08.2020; TRF4, AC 5002736-87.2024.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 24.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
Existindo prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
É reconhecida a manutenção da qualidade de segurada, pois está comprovada a ocorrência do parto durante o período de graça, conforme previsto no art. 15, II, § 2º e § 4º.
De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, a condição de desemprego da parte autora pode ser comprovada por vários meios de prova admitdos em direito, não se limitando à demontração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGAÇÃO. ART. 15, § 1º, LEI 8.213/91. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM FILIAÇÕES POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO VEZES EM QUE O DIREITO FOI EXERCIDO.TEMA 255 TNU1. O período de graça padrão para os casos de cessação da contribuição é de 12 (dozes) meses, prorrogadopara24 meses “se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”2. A tese fixada no Tema 255 foi: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.3. Segurado com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda de qualidade de segurado.4. Na linha da tese fixada pela TNU, o segurado faz jus à prorrogação do período de graça.5. Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE O AUTOR DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada apenas em 28/9/17. Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado fica mantida até doze meses após a cessação das contribuições. Conforme documentos de 69/71(doc. 57808810 – págs. 3/5), verifica-se que no último vínculo de trabalho referente ao período de 16/5/14 a 29/1/16, com a empregadora "AIRTON EDGAR AUGUSTO E OUTROS ACJM", a rescisão do contrato de trabalho deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, havendo requerimento de seguro desemprego. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/3/18 (vinte e quatro meses).
III- Por sua vez, a incapacidade total e permanente ficou constatada pela perícia médica. Não obstante não tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade, por falta de equipamentos de aferição ou outros elementos, observa-se da perícia realizada pelo INSS, por ocasião do requerimento administrativo do benefício formulado em 11/5/17 (NB 618.551.306-8), a constatação da incapacidade a partir de 10/5/17 (fls. 75 – doc. 57808810 – pág. 9). Em consulta ao sistema Plenus, verificou-se que a hipótese diagnóstica atestada foi a de "CID10 H54 – Cegueira e visão subnormal", patologia esta identificada no laudo pericial. O benefício não foi concedido pela ausência de condição de segurado. No entanto, em razão do desemprego involuntário e prorrogação do período de graça, nessa época, o requerente havia cumprido a carência e detinha a qualidade de segurado. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T AADEQUAÇÃO DO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. Pedido de uniformização devolvido à Turma Recursal para adequação do julgado. Entendimento firmado pelA TNU de possibilidade de comprovação da situação de desemprego involuntário, para fins de prorrogação de período de graça, mediante outros meios de prova, inclusive o testemunhal. Conversão do feito em diligência, para oportunizar à parte autora a produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial comprova incapacidade total e temporária para a atividade habitual, com possibilidade de tratamentos para melhora da patologia.
- No caso de ser constatada incapacidade total e temporária para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas.
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 120 MESES. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS, PARA FINS DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO ENTENDIDA OCORRENTE. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE ATACA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria relativa ao cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a espécie confunde-se com o meritum causae e como tal é apreciado e resolvido.
- A provisão judicial rescindenda considerou que o de cujus teria contribuído por 120 meses, sem interrupção nos recolhimentos.
- Entre 15/05/1968 e 17/11/1988, o falecido trabalhou por 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 12 (doze) dias ininterruptamente, vale dizer, por intervalo superior aos 120 (cento e vinte) meses exigidos pelo art. 15, § 1º, da LBPS, para fins de extensão do período de graça.
- A fundamentação de que "além do que a prorrogação do período de graça em virtude do pagamento de 120 contribuições mensais se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado do segurado (sic), podendo ser exercida a qualquer tempo, ainda que ocorra posteriormente uma interrupção que resulte na sua perda da qualidade de segurado" encontra arrimo na jurisprudência.
- A situação de desemprego do falecido restou devidamente debatida e justificada na provisão jurídica sob censura, tratando-se, portanto, de interpretação do Órgão Julgador, o que não enseja a promoção da actio rescisoria, sob pena de imprópria revaloração do conjunto probatório.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Cassada a tutela anteriormente deferida nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Como o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da própria autora, inaplicável a prorrogação do período de graça com base no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Precedente do STJ.
2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Com relação à carência mínima de 12 contribuições mensais e a qualidade de segurado, impende destacar que, pela regra do art. 15, inciso II e §4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria perdido a condição de segurado em 16/2/14, vez que seu último vínculo de trabalho encerrou-se em 4/12/12. A ação foi ajuizada em 21/11/14 (protocolo da petição inicial a fls. 2). Contudo, em consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Detalhamento da Relação Previdenciária", cuja juntada do extrato ora determino, verifiquei que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 4/12/12, deu-se sem justa causa por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 16/2/15 e, consequentemente, ao cumprimento desse requisito.
IV- A alegada incapacidade parcial e permanente do autor, trabalhador rural, ficou plenamente demonstrada pela perícia médica judicial realizada, desde 27/10/14, conforme relatório médico acostado aos autos a fls. 36, da Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto - FUNFARME, em que foi atestada a mesma patologia identificada no laudo pericial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores, como a idade da parte autora, o tipo de atividade habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida na R. sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS DOS AUTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, os extratos de consulta realizada no CNIS revelam os registros de atividades da requerente nos períodos de 14/5/12 a 30/7/12 e 3/9/12 a 26/4/17, recebendo auxílio doença previdenciário nos períodos de 12/12/13 a 27/2/14, 18/8/14ª 27/9/14, 21/12/14 a 6/11/16 e 9/12/16 a 8/4/17. A presente ação foi ajuizada apenas em 19/2/18. Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado fica mantida até doze meses após a cessação das contribuições. Verificou-se que no último vínculo de trabalho no período de 3/9/12 a 26/4/17, com a empregadora "Bello Alimentos Ltda.", a rescisão do contrato de trabalho deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado da demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurada até 15/6/19 (vinte e quatro meses).
III- A incapacidade total e temporária ficou demonstrada pelos documentos acostados aos autos. Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar enquanto permanecer a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser fixado na data da internação hospitalar em 24/4/19.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VII- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei n 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03.
2. Para a segurada contribuinte individual e para a segurada facultativa é exigida a carência de 10 (dez) contribuições mensais, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876, de 26/11/99.
3. Considerando o lapso temporal decorrido entre a data de cessação do último vínculo empregatício antes do parto e a data do nascimento, o período de graça não aproveita à parte autora.
4. A situação de desemprego apenas com base na data da rescisão anotada na CTPS, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego e manter a qualidade de segurado.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELO PRAZO DE 6 MESESPARA PLENA RECUPERAÇÃO E AVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO OFTALMOLÓGICA. SÚMULA 48 DA TNU. A INCAPACIDADE DEVE PRODUZIR EFEITOS POR PELO MENOS DOIS ANOS PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . § 10 DO ART. 20 DA LEI 8.742/1993, INCLUÍDO PELA LEI 12.470/2011.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Inaplicável a prorrogação do período de graça com base no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 quando não demonstrada a condição de desemprego involuntário.
2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II E §2º, DA LEI 8.213/91. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial).
2. Não comprovada nos autos a situação de desemprego involuntário, inviável a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, constatando-se que a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada à época do nascimento da sua filha.
3. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato de trabalho em CTPS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
4. Ausente a condição de segurada, não houve o preenchimento de requisito necessário à concessão do salário-maternidade, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício.
5. Apelação da parte autora desprovida.