E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA.I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o auxílio-reclusão.II- In casu, a presente ação foi ajuizada pelo filho menor do recluso. A dependência econômica do autor é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Encontra-se acostada aos autos a cópia da certidão de nascimento do autor Luís Miguel de Sousa Abrantes, comprovando que o mesmo é filho menor do detento.III- Com relação à qualidade de segurado, conforme a CTPS e a Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostadas aos autos, consta o último vínculo de trabalho do genitor do autor, no período de 2/6/14 a 15/12/14, sendo que ao ser preso em 26/4/16, ainda mantinha a qualidade de segurado por força do período de graça estendido previsto no art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91.IV- Observa-se que no caso em comento incide a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91 - tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho, encerrado em 15/12/14, deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, conforme demonstrou o resultado da pesquisa promovida por este Relator no Cadastro Nacional de Informações Sociais.V- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o requisito da baixa renda.VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de recolhimento do segurado à prisão, ou seja, em 26/4/16.VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).VIII- Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. PRORROGAÇÃO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovada a incapacidade laborativa do autor de forma temporária desde a DER e comprovada a qualidade de segurado em razão da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário após o término de contrato de trabalho (art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91),
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito de Nilton César Barbosa dos Santos, falecido em 05/11/2018, restou comprovado nos autos, assim como a dependência econômica da Requerente, esposa do falecido.4. O último vínculo empregatício do falecido findou em 31/03/2017, de forma que sua qualidade de segurado se manteve até 16/05/2018, nos termos do art. 15, II e § 4º.5. A parte autora argumenta que o falecido se encontrava em situação de desemprego involuntário, de forma que o período de graça deveria ser prorrogado por mais 12 meses, segundo o art. 15, § 2º. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que odesemprego involuntário pode ser comprovado por outros meios admitidos em Direito, não exclusivamente pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.6. No caso dos autos, não foi solicitada produção de prova testemunhal e não foi apresentada qualquer prova material, limitando-se a Requerente a apresentar o CNIS e documentos pessoais do falecido. Registre-se, ainda, que o seu último vínculo foi umcontrato de experiência de 30 (trinta) dias, o que milita contra a existência de desemprego involuntário.7. Diante do conjunto probatório, não restam atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, uma vez que não há qualquer prova, material ou testemunhal, da situação de desemprego involuntário, de modo a possibilitar aprorrogação por 12 (doze) meses do período de graça do falecido (art. 15, § 2º da Lei 8.213/91).8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO DURANTE PRAZO DA CARÊNCIA ANTERIOR À LEI 11.718/2008. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRAZO SUPERIOR A 24MESES. NÃO COMPROVADO DESEMPREGO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que exerceu atividade urbana em prazo superior ao período de graça, aplicado por analogia, aos casos anteriores ao início da vigência da Lei n.º 11.718/2008.
3. Tendo a parte autora comprovado o exercício de atividade rural e somando-se o tempo, ora reconhecido, com o tempo urbano, a partir do implemento etário, a segurada perfaz os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial de fls. 115/120 (id. 135833225 – págs. 1/6), cuja perícia médica judicial foi realizada em 21/9/18, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e avaliação da documentação médica dos autos, que o autor nascido de 56 anos, grau de instrução 7ª série do ensino fundamental e pedreiro, foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata no final do ano de 2017 (22/11/17), submetido a tratamento cirúrgico em 18/4/18, momento em que houve lesão de reto, sendo realizada confecção de colostomia (CID10 C61), aguardando chamada para fechamento da ostomia. Concluiu o expert pela constatação da incapacidade laborativa total e temporária (um ano), a partir de 18/4/18.
III- Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado fica mantida até doze meses após a cessação das contribuições.
IV- Conforme consulta em detalhamento do vínculo no CNIS, verificou-se que no último registro de trabalho no período de 19/5/14 a 4/11/14, a rescisão do contrato de trabalho deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de dessem regado do demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/1/17 (vinte e quatro meses).
V- Ademais, observa-se da cópia da CTPS do autor, acostada a fls. 21/26 (id. 135833189 – pág. 1/6), os vínculos em estabelecimentos no meio rural até 20/12/07, sendo seu registro de trabalho seguinte no período de 1º/2/10 a 14/2/12, na função de servente, em empresa de construção civil. Assim, não há início de prova material a demonstrar o eventual retorno às lides rurais após 4/11/14, havendo a impossibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal. Há que se registrar, ainda, que a testemunha Donizete Custódio Pereira, em depoimento colhido por sistema audiovisual na audiência de instrução e julgamento realizada em 20/2/19, afirmou que depois de trabalhar na reforma de escola como ajudante de pedreiro, em razão dos problemas de saúde, o demandante não mais conseguiu trabalhar.
VI- Dessa forma, pode-se concluir que quando da data de início da incapacidade estabelecida pelo Perito judicial em 18/4/18, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida anteriormente.
VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IX- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. Tutela de urgência revogada.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80, § 4º, DA LEI Nº 8.213/91. AFERIÇÃO DA RENDA BRUTA MENSAL DO SEGURADO PARA ENQUADRAMENTO COMO DE BAIXA RENDA, COM BASE NA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. SEGURADO QUE CONTRIBUIU APENAS EM UM MÊS DENTRE OS DOZE MESES ANTERIORES AO DO ENCARCERAMENTO. ENTENDIMENTO DO JUIZ SENTENCIANTE DE QUE A MÉDIA DEVE SER APURADA TOMANDO COMO BASE O DIVISOR CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE MESES EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. RECURSO DAS AUTORAS. NA AFERIÇÃO DA BAIXA RENDA O DIVISOR É SEMPRE DOZE, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DO ENCARCERAMENTO DO SEGURADO. COMPROVADA A BAIXA RENDA DO SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO E A QUALIDADE DE DEPENDENTE DAS AUTORAS, DEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO, DESDE A DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO DO SEGURADO, CONFORME LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE, MANTIDO O BENEFÍCIO ATÉ QUE SE VERIFIQUEM AS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃO APLICAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não verificado que o falecido verteu mais de 120 contribuições ao RGPS durante sua vida laboral, forçoso reconhecer que o finado não era mais segurado da Previdência Social na data do óbito, eis que não se aplicam ao caso as prorrogações do período de graça de que tratam os §1º e 2º do art. 15, II da LBPS.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 107865549), verifica-se que a parte autora manteve relação de emprego até 15.07.2014 e, diante da rescisão involuntária do contrato de trabalho, fez jus ao benefício de seguro-desemprego (ID 107865532).
3. Assim, comprovada a situação de desemprego, a parte autora tem direito à prorrogação do período de graça por 24 (vinte e quatro) meses, nos moldes do art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91. Desta forma, somente ocorreria a perda da qualidade de segurado a partir de 16.09.2016.
4. Por outro lado, no tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta quadro compatível com esquizofrenia paranoide, que é incapacitante de forma total e permanente. O Periciando não tem condições de participar do mercado de trabalho.”, com início da incapacidade estimado em 22.04.2015, conforme respostas aos quesitos “q” e “i” formulados pelo juízo (ID 107865540).
5. Ressalte-se que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser aferidos quando da eclosão da incapacidade e não, quando da apresentação do pedido perante a autarquia.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 10.11.2016 (ID 107865527), uma vez que a eclosão da incapacidade ocorreu no período de graça.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho. É admitido tal enquadramento também para o contribuinte individual. Precedentes.
4. Caso em que demonstrado que após o recolhimento da última contribuição previdenciária o instituidor esteve em situação de desemprego involuntário, uma vez que estava enfrentando problemas de saúde que o impediam de laborar. Concedida a pensão por morte ao autor a contar da DER.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
6. Confirmada a tutela antecipada concedida no curso do processo.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - Os requisitos doença incapacitante e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa necessária. 9 - O laudo médico pericial diagnosticou o autor como portador de artrose grave em joelho direito, doença que o incapacita para o trabalho de forma total e permanente. Fixou a data do início da incapacidade em 10 de agosto de 2015 (documentação relativa a exame radiológico).10 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos seguem anexos aos autos, dão conta que o demandante manteve diversos vínculos empregatícios desde 1980, sendo o derradeiro, junto à JOAO BATISTA SANCHES - FRUTAS - ME, rescindido em 12.06.2014. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.08.2015 (arts. 10, II, e 11, do Dec. 2.172/97).11 - O ente previdenciário , em pouco mais de três parágrafos de seu apelo, limita-se a aduzir a perda da qualidade de segurado do autor em 12 de junho de 2015, considerada a data de rescisão de seu derradeiro contrato de trabalho em 12 de junho de 2014. Em outras palavras, faz o cálculo de manutenção do período de graça em exatos doze meses, olvidando-se, por completo, do quanto disposto no art. 15, §4º, da Lei de Benefícios, ao dispor que "A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".12 - Fixado o início da incapacidade em 10.08.15, inequívoco que, quando do início do impedimento, era segurado da Previdência, de modo que acertada a sentença que determinou que o INSS implante em seu nome benefício de aposentadoria por invalidez. 13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Apelação do INSS a que se nega provimento. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. SEGURO-DESEMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
3. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese do art. 15, I da Lei nº 8.213/91. Isso porque tal benefício está incluído na situação de desemprego involuntário do art. 15, §2º. Seria ilógico a mesma situação (desemprego involuntário) prorrogar duas vezes o período de graça. Conclui-se, portanto, que o inciso I abrange apenas os benefícios previdenciários regulados pela Lei nº 8.213/91.
4. o período de graça do instituidor deve ser prorrogado por 24meses, vez que comprovada a situação de desemprego, contados após o último vínculo empregatício, o que significa a perda da qualidade de segurado na data do óbito, não fazendo jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O falecido havia vertido mais de 120 contribuições ao sistema, sem interrupção que resultasse na perda da qualidade de segurado, podendo ser estendido o período de graça para 24 meses, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Irrelevante que o instituidor tenha posteriormente perdido e retomado a qualidade de segurado antes do óbito, o que não lhe retira o direito já incorporado ao seu patrimônio.
4. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Tal condição restou provada nos autos, sendo cabível a extensão do período de graça. Logo, as autoras fazem jus à pensão por morte.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Ordem para implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de esposa do instituidor, falecido em 09/08/2016, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado do de cujus. A autora busca a reforma da sentença para a concessão do benefício, alegando que o marido fazia jus à prorrogação do período de graça por ter vertido mais de 120 contribuições e por estar em situação de desemprego involuntário devido a problemas de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, considerando a prorrogação do período de graça por mais de 120 contribuições; (ii) a comprovação do desemprego involuntário por problemas de saúde para fins de extensão do período de graça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A autora, esposa do falecido, tem dependência presumida, e o óbito é incontroverso, restando a qualidade de segurado como ponto controvertido.4. O de cujus verteu mais de 120 contribuições ao sistema sem perda da qualidade de segurado entre 01/1989 e 08/2004, fazendo jus à prorrogação do período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, pois o direito à extensão do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.5. A condição de desemprego involuntário, que autoriza a prorrogação do período de graça por mais 12 meses (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), foi comprovada por prova testemunhal e prontuários médicos, que indicam que o falecido, pintor, parou de trabalhar cerca de dois anos antes do óbito devido a problemas respiratórios e cardíacos, o que se alinha à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário prevista no art. 201, III, da CF/1988 e art. 1º da Lei nº 8.213/1991.6. Considerando o término das contribuições em 12/2013, há o período de graça por 12 meses (art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991), acrescido de mais 12 meses pelo recolhimento de mais de 120 contribuições (art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991) e mais 12 meses por desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991), totalizando 36 meses, de modo que mantida a qualidade de segurado até 15/02/2017. Assim, o óbito ocorrido em 09/08/2016 se deu dentro do período de graça, assegurando a qualidade de segurado do instituidor.7. A autora faz jus à pensão por morte vitalícia, pois na data do óbito (09/08/2016), o instituidor havia vertido mais de 18 contribuições mensais, o casamento durava mais de dois anos e a autora contava com 56 anos de idade, enquadrando-se na hipótese do art. 77, § 2º, V, "c", 6, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A qualidade de segurado para fins de pensão por morte é mantida pela prorrogação do período de graça, que se estende por 12 meses adicionais em caso de mais de 120 contribuições e por mais 12 meses em caso de desemprego involuntário comprovado por outros meios que não apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, especialmente quando há problemas de saúde que impedem o trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inc. III; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 1º, 15, inc. II, §§ 1º e 2º, 16, inc. I, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 26, 74, e 77, § 2º, inc. V, "b" e "c", 6; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.146/2015; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; STJ, Súmula 111 e 204; TRF4, Súmula 20 e 76.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), j. 20/11/2017; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20/03/2018; STJ, Pet 7115/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 06/04/2010; TRF4, AC 5057088-73.2021.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 06/08/2024; TRF4, AC 5002300-12.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 19/07/2022; TRF4, ApRemNec 5009868-32.2024.4.04.7208, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14/05/2025; TRF4, AC 5014843-71.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 23/10/2024; TRF4, AC 5005558-49.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 09/10/2024; TRF4, AC 5001504-49.2020.4.04.7002, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, DÉCIMA TURMA, j. 11/04/2023; TRF4, AC 5001478-39.2020.4.04.7006, Rel. Márcio Antônio Rocha, DÉCIMA TURMA, j. 26/08/2022; TRF4, AC 5001201-41.2020.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, DÉCIMA TURMA, j. 25/08/2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper; TNU, Tema 255.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.
4. O parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do chamado "período de graça" previsto no inciso II do mesmo dispositivo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
5. É irrelevante a perda da condição de segurado do de cujus em alguns períodos intercados, porquanto a condição essencial para o cômputo da carência é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em qualquer tempo. De qualquer modo, quando voltou a contribuir para o sistema, verteu recolhimentos suficientes para atender a regra disposta no parágrafo único do art. 24 da Lei n. 8.213/91.
6. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça, deve ser concedido a pensão por morte em favor de sua dependente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito do instituidor do benefício e a dependência econômica presumida das filhas do falecido.3. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. As provas carreadas demonstraram que existência de união estável entre autora e falecido à época do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.4. Para os segurados que deixaram de exercer atividade remunerada, o período de graça é de 12 meses após a cessação das contribuições, acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, totalizando 24 meses, na hipótese de comprovar a situação de desemprego mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.5. O C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas.6. Em depoimento as testemunhas elucidaram que o falecido estava desempregado na data do óbito, prorrogando o período de graça por mais 12 (doze) meses, abrangendo o período do falecimento.7. Na seara previdenciária, tanto o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, quanto o desta E. 9ª. Turma, inclinam para a não aplicação do prazo prescricional quinquenal contido no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, aos absolutamente incapazes (artigos 169, I, do Código Civil/1916 e 198, I, do Código Civil/2002),de modo que eles passam a correr aos relativamente incapazes8. As autoras filhas nasceram em 23/02/1997 e 03/03/1998 (ID 90208850 – p. 25/26), sendo que eram absolutamente incapazes no dia do óbito, bem como na data do requerimento administrativo efetuado em 06/01/2011 (ID 90208850 – p. 22), razão pela qual o benefício é devido desde o passamento, até o dia em que completaram 21 (vinte e um) anos de idade.9. Remessa necessária conhecida e não provida. Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. De acordo com o extrato do CNIS, as contribuições previdenciários cessaram em 10/2014, porém não foi encerrado o contrato de trabalho, conforme CTPS. No caso, deve ser mantida a qualidade de segurado, no período denominado "limbo previdenciário" , conforme a seguinte tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 300): "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991."
3. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, em regra, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. O perito, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada.
4. In casu, não foi produzida perícia médica neste feito, indispensável para o deslinde da controvérsia. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual, para que seja produzida a perícia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). INCAPACIDADE INCONTROVERSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Comprovada a incapacidade quando a parte autora ainda ostentava a qualidade de segurado, pois se deu dentro do período de graça de 24 meses: após a cessação das contribuições, por 12 meses, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91, por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91).
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, atendidos os demais requisitos legais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. OFENSA AOS ARTS. 26, I E 102, DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A interpretação adotada pelo julgado foi de que o falecido marido da autora já havia perdido a qualidade de segurado da Previdência Social, à época do óbito, em 02.11.2004, porquanto ultrapassado o período de graça de 24meses, previsto no Art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, desde o último recolhimento contributivo, ocorrido em 03/2001.
3. Não há que se falar em violação ao Art. 26, I, da Lei 8.213/91, pois a decisão rescindenda não impôs a satisfação de tempo de carência como condição para o deferimento do benefício. Por sua vez, o § 2º, do Art. 102, da mesma Lei, também tido por ofendido, dispõe expressamente que "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior".
4. Oportuno observar que o de cujus não havia reunido condições necessárias para o deferimento de qualquer espécie de aposentadoria .
5. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DEMISSÃO E POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE A PRIMEIRA DISPENSA IMOTIVADA. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS APÓS A RESCISÃO DEFINITVA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 618/2009 DO CODEFAT. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido junto à empresa FOXCONN BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no período de 02 de abril de 2012 a 11 de abril de 2014, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 15/05/2014, tendo recebido três parcelas do benefício. Todavia, em 01/07/2014, a impetrante foi reintegrada à empresa, por ter se descoberto que ela já se encontrava gestante por ocasião da dispensa imotivada. Por conseguinte, a extinção do referido contrato de trabalho só veio a ocorrer em 9 de setembro de 2015, conforme demonstra o segundo termo de rescisão anexado aos autos (fl. 20).
2 - Ao pleitear novamente o benefício de seguro desemprego, teve seu pleito indeferido, sob a alegação de que teria recebido parcelas indevidamente por ocasião da primeira rescisão do contrato de trabalho com a mesma empresa empregadora.
3 - Entretanto, o indeferimento administrativa impugnado carece de legalidade.
4 - A Lei n. 7.998/90 não condiciona o deferimento do seguro-desemprego à inexistência de débito do beneficiário junto ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
5 - Obstar a concessão de benefício legalmente previsto a quem, embora preencha todos os requisitos para sua fruição, possua débito administrativo anterior, atenta contra a dignidade humana, já que ignora a situação de vulnerabilidade social em que se encontra o trabalhador desempregado.
6 - Ora, o ressarcimento ao erário deve ser buscado em ação própria, em que se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório ao suposto devedor, não sendo razoável, repise-se, constranger o obreiro temporariamente sem renda a fazer tal reparação, sob pena de privá-lo do acesso à proteção social do Estado. Precedentes.
7 - A impetrante, contudo, não almeja o mero reconhecimento da ilegalidade da razão do indeferimento invocada pela autoridade coatora, mas sim objetiva a quitação de seu saldo devedor junto ao FAT, mediante a compensação dos valores por ela recebidos indevidamente com aqueles a que faria jus, em razão de sua dispensa imotivada, a fim de poder usufruir das prestações remanescentes do benefício. A pretensão comporta acolhimento, uma vez que tal possibilidade encontra-se expressamente prevista no artigo 2º da Resolução n. 619/2009.
8 - Apelação da impetrante provida. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DE 01/01/2007 A 31/12/2016. COMPROVADOS 120 MESES DE ATIVIDADE RURAL, NÃO PERFAZENDO A CARÊNCIA EXIGIDA (180 MESES) PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VIDICADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, QUANTO AO PERÍODO NÃO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO PERMITE A EXTENSÃO DO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.