E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.3. Nos termos do previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveispara até 24meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.4. Tendo o óbito ocorrido após o término do período de graça, não demonstrada a qualidade de segurado do falecido.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Na presente hipótese, o cumprimento do requisito da invalidez é matéria incontroversa.2. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da qualidade de segurado, com o fim de se obter a concessão da aposentadoria por invalidez.3. Alega a parte autora que sua situação estaria contemplada pela prorrogação do período de graça (24 meses), previsto no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/1991, para os casos de segurado desempregado.4. Verifica-se dos autos (doc. Situação do Requerente Id 348664148 fls. 09/10) que, de fato, a segurada recebeu seguro-desemprego de 24/06/2018 a 22.10.2018 (5 parcelas), além disso, não consta registro de contrato de trabalho em sua CTPS, no períodoem que iniciou o seu período de graça (janeiro/2019), e, ainda, não há qualquer alegação do INSS em sentido contrário, circunstâncias que demonstram que a parte autora realmente se encontrava em situação de desemprego quando da ocorrência dos fatos,possuindo, dessa forma, direito ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses de período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1990.5. Assim, levando-se em conta que a segurada recolheu contribuições ao RGPS até 11/01/2019 (CNIS Id 348664138 fl. 37), é de se reconhecer a sua condição de segurada quando do surgimento de sua incapacidade em 17/06/2020, uma vez que transcorridoapenas 17 (dezessete) meses de seu período de graça. Por conseguinte, está demonstrado, também, o prazo de carência do benefício.6. Estando, portanto, comprovados todos os requisitos exigidos por lei para a concessão do benefício pleiteado, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.9. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, para conceder à segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (20/01/2022), acrescidas as diferenças dejuros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária advocatícia, conforme item 8 acima.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ABAULAMENTOS L3-SI. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PERÍCIA REVELOU INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ANALISADAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA CONCEDER BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DID NA DATA DA INCAPACIDADE. DCB APÓS 6 MESES CONFORME LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 267/2013 DO CJF.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR. QUALIDADE DE SEGURADO. HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 15 DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A r. decisão rescindenda se respaldou no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, para concluir pela perda da qualidade de segurado, todavia acaba olvidando o preceito inserto no § 2º do aludido dispositivo legal, que prevê a possibilidade de prorrogação do período de "graça" por mais 12 (doze) meses, além daquele estabelecido no inciso II, no caso de o segurado comprovar que se encontrava desempregado, desde que esta condição estivesse documentada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
IV - Malgrado a r. decisão rescindenda tenha abordado o tópico relativo à qualidade de segurado, não realizou o debate acerca das hipóteses legais que permitiam a extensão do período de “graça”, deixando, pois, de valorar o conjunto probatório para fins de sua comprovação ou não, notadamente aquela concernente à situação de desemprego, ainda mais considerando que a autora sempre exerceu atividade remunerada como empregada.
V - À época da prolação do acórdão rescindendo (05/2018), o e. STJ já havia firmado entendimento no sentido de que a situação de desemprego pode ser comprovada por outros elementos probatórios, não se restringindo unicamente ao registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
VI - Consoante se depreende da leitura do relatório da sentença proferida na ação subjacente, os depoimentos testemunhais prestados no Juízo de Origem abordaram as circunstâncias vivenciadas pela autora a partir do ano de 2013, com enfoque especial em seu estado de saúde e nas atividades por ela desempenhadas, de modo a traçar um panorama de sua situação de trabalho no período em que se questiona a sua qualidade de segurado. Importante destacar que a prova oral se presta, igualmente, para fins de comprovação da condição de desemprego
VII - No caso dos autos, verifica-se a ocorrência da hipótese prevista no art. 966, V, do CPC, em face da inobservância do preceituado no art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, ensejando, assim, a abertura da via rescisória.
VIII - O laudo médico-pericial, elaborado em 12.09.2016, revela que a autora é portadora de neoplasia maligna de encéfalo, o que a torna incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Assinala ainda o expert que a enfermidade se iniciou no ano de 2013 e a incapacidade para o labor restou demonstrada a contar de março de 2016.
IX - Depreende-se do exame do extrato do CNIS que a ora demandante possuí vínculos empregatícios interpolados no período compreendido entre 01.11.2009 e 31.03.2014, tendo cumprido a carência de 12 meses de contribuições mensais, não se verificando nesse interregno, outrossim, a perda da qualidade de segurado.
X - O lapso temporal transcorrido entre o término de seu último vínculo laboral (31.03.2014) e a data de início da incapacidade firmada pelo perito judicial (03/2016) suplanta os 12 meses do período de “graça” previsto no art. 15, II, a indicar, em tese, a perda da qualidade de segurado. Todavia, conforme explanado anteriormente, há que se perquirir se incidem no caso vertente as hipóteses legais de prorrogação do período de “graça” previstas no art. 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
XI - Os depoimentos testemunhais transcritos na sentença proferida nos autos subjacentes são categóricos no sentido de que a ora demandante, a partir do ano de 2013, buscava exercer atividade remunerada (“ antes trabalhava em abatedouro”; “fazia bico fazendo salgado”), contudo, em virtude de seu adoecimento (“desde este tempo teve convulsão”), não conseguia manter seu trabalho. Importante destacar que o laudo pericial corrobora os depoimentos testemunhais anteriormente reportados, pois consigna com data de início da doença o ano de 2013, além do que relaciona as crises convulsivas que acometiam a autora ao seu quadro clínico da neoplasia de encéfalo.
XII - Diante do quadro probatório acima exposto, é de se concluir que a autora, que sempre atuou como segurada empregada, encontrava-se em situação de desemprego, conferindo-lhe, assim, o direito à prorrogação do período de “graça” por mais 12 meses, a teor do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, de modo que, no momento do surgimento de sua incapacidade (03/2016), ainda ostentava a qualidade de segurado, ante a observância do prazo de 24 meses contado do término de seu último vínculo laboral (31.03.2014).
XIII - Tendo em vista a patologia apresentada pela ora demandante, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, bem como a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
XIV - O valor do benefício em comento deve ser apurado segundo os critérios insertos no art. 44 da Lei n. 8.213/91.
XV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do processamento do requerimento administrativo (19.04.2016), nos termos firmados na petição inicial da ação subjacente.
XVI - A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos da lei de regência.
XVII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual no importe de 15%, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
XVIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Remessa oficial não conhecida.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, a ausência desse registro poderá ser suprida por outras provas constantes dos autos. Por outro lado, a inexistência de registro em sua carteira profissional e de informações na base de dados da autarquia previdenciária não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na informalidade. Será necessário, portanto, que a parte autora traga aos autos outros elementos, tais como depoimentos testemunhais, a fim de demonstrar a situação de desemprego. Precedente. In casu, comprovada a condição de desempregado pelo conjunto probatório acostado aos autos. Prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, a teor do art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Qualidade de segurado comprovada.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
- Apelo autárquico improvido.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. INCONSISTÊNCIAS NO CNIS E CAGED. AUSÊNCIA DE CULPA DO TRABALHADOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA IMPROVIDA1. No caso dos autos, o indeferimento do benefício deveu-se ao fato de o vínculo empregatício do impetrante com seu último empregador não ter sido encontrado ou porque estaria com divergências - ID 135442391.2. Contudo, restou comprovado nos autos por meio da CTPS de ID 135442387, aviso prévio de ID 135442388 e pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 135442389, que o(a) impetrante foi contratado(a) pela empresa "Madero Indústria e Comércio S.A" em 03.02.2014, tendo sido dispensado(a) em 08.03.2019, de maneira que recebeu salários por mais de 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da sua dispensa.3. A demissão foi sem justa causa, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho de ID 135442389.4. Ademais, pelo CNIS juntado aos autos, verifica-se estar demonstrado em referido documento ter o impetrante recebido salário durante toda a relação laboral, fato corroborado pelas anotações em sua CTPS, que, inclusive, registra as diversas transferências do impetrante de local de trabalho, para filiais da mesma pessoa jurídica. 5. Dessa forma, eventuais inconsistências de datas constantes nos sistemas CNIS e CAGED devem ser imputadas ao empregador ou ao próprio INSS, não podendo, porém, servirem de fundamento a prejudicar o trabalhador, que, como visto, preencheu todos os requisitos legais a fazer jus ao benefício.6. Remessa necessária improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
4. Caso em que não foi produzida prova sobre a alegada situação de desemprego involuntário, tampouco sobre a continuidade da incapacidade laborativa após a internação hospitalar por etilismo, razão pela qual é de ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual. Prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS CONFIGURADA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - A questão relativa à qualidade de segurado do de cujus restou expressamente analisada pelo acórdão embargado, o qual concluiu que ele fez jus à prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, tendo em vista a sua situação de desemprego, conforme cópia de sua CTPS e extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, a teor do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. Assim, como o último vínculo empregatício encerrou-se em agosto de 2004, a perda da qualidade de segurado ocorreria em agosto de 2006, levando-se em consideração o período de "graça" de 24 meses a que tinha direito o finado, nos termos do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (acréscimos por desemprego).II - O registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, constante da redação do artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a decisão ora embargada. Na verdade, a extensão do período de "graça" prevista no aludido preceito tem por escopo resguardar os direitos previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não é razoável cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória.II - O laudo de perícia indireta relatou que o finado era portador de cirrose hepática, diagnosticada por perícia médica administrativa em 07.03.2007, enfermidade que o tornou total e permanentemente inapto para o trabalho. Entretanto, que o expert afirmou ser a cirrose hepática patologia de natureza progressiva e degenerativa, o que permite concluir que a inaptidão laborativa do de cujus existia no momento em que ele recorreu ao INSS buscando a concessão de benefício de auxílio-doença (11.05.2006, 28.02.2007 e
31.08.2007).
III - Pelas patologias apresentadas, é razoável concluir que o falecido ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. V - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T APensão por morte – Perda da qualidade de segurada. Rescisão por iniciativa do empregado, não se aplica o art. 15, §2º da Lei 8213/91. RECURSO AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado fica mantida até doze meses após a cessação das contribuições, ou seja, no caso em comento, até 15/7/17. Conforme pesquisa realizada no sistema Plenus, verificou-se que no último vínculo de trabalho referente ao período de 26/3/14 a 31/5/16, exercendo a função de "servente de obras" – código da ocupação CBO 7170-20 com a empregadora "ENGETAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.", a rescisão do contrato de trabalho deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de desempregado do demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/7/18 (vinte e quatro meses). Dessa forma, cumprida a carência mínima de 12 (doze) contribuições e comprovada a qualidade de segurado.
III- Por sua vez, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 13/8/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 61 anos, ajudante de obras e grau de instrução 5ª série do ensino fundamental, é portador de perda da visão à esquerda e diminuição da visão à direita, epilepsia e hipertensão arterial, de causa provável traumática (queda da própria altura há aproximadamente 15 anos, decorrendo trauma craniano), infecciosa (tomografia computadorizada encefálica datada de 25/9/97 compatível com neurocisticercose) e circulatória, concluindo pela constatação de incapacidade parcial e permanente "que o impedem de trabalhar em atividades que imponham riscos de trauma ocular definitivamente" (fls. 57 – id. 126351886 – pág. 7). Estabeleceu o início da doença há 15 (quinze) anos e o início da incapacidade a partir da data da perícia.
IV- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VIII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que o último vínculo empregatício foi encerrado por iniciativa do instituidor. Havendo desemprego voluntário, incabível a prorogração do período de graça, inexistindo qualidade de segurado quando do encarceramento. Improcedência do pedido.
4. Invertida a sucumbência e fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
4. Período de graça prorrogado nos termos do Art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício previdenciário de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor do dependente.
4. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir.
5. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica dos autores.
3. Nos termos do previsto no artigo 15, inciso II e dos §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
4. No caso vertente, as provas carreadas inclinam para o início da doença incapacitante após o término do período de graça.
5. Não comprovada a qualidade de segurado no dia do passamento.
6. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIENTE. § 10 DO ART. 20 DA LEI N. 8.742/1993, INCLUIDO PELA LEI N. 12.470/2011. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO É AQUELE QUE PRODUZ EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS.SUMULA 48 DA TNU. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA DEFICIÊNCIA TEMPORÁRIA COM MELHORA PELO PRAZO DE 12 MESES. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
AGRAVO (ART. 557, § 1º). PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido respondido o quesito suplementar pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- A pensão por morte encontra-se prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Tendo o óbito da genitora, ocorrido em 29/3/05, são aplicáveis as disposições da referida Lei, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Depreende-se da leitura dos dispositivos legais que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
III- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Considerando a data do último registro constante da CTPS (5/7/01) e o óbito ocorrido em 29/3/05, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada da de cujus, em 15/9/04, incluindo a prorrogação do período de graça nos termos do §1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que foram comprovadas mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e pelo disposto no §2º do mesmo artigo, uma vez que a rescisão do último contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregador, sem justa causa.
IV- No que se refere ao auxílio doença e à aposentadoria por invalidez, não ficou comprovado que a falecida detinha os requisitos para a sua concessão, uma vez que foi realizada a perícia indireta 10/12/14 (fls. 182/190), tendo afirmado o esculápio encarregado do exame que "De acordo com os dados obtidos na perícia médica, a pericianda apresentou quadro inicial sugestivo de dispepsia com dor epigástrica, náuseas e vômitos no ano de 2000, ocasião em que foi avaliada e tratada com medicação específica para gastrite (bloqueador H2). Posteriormente, já no final do ano de 2004, a pericianda apresentou piora dos sintomas gastrointestinais, quando então foi submetida à investigação mais aprofundada e constatada neoplasia maligna metastática, com tumor primário de mama. O exame anátomo-patológico de linfonodo perigástrico realizado em 10/12/2004 e apresentado no momento da perícia médica comprova a doença maligna. A pericianda chegou a iniciar tratamento quimioterápico em serviço médico especializado, porém evoluiu desfavoravelmente para o óbito em 29 de março de 2005, devido à disseminação da neoplasia maligna, inclusive para o sistema nervoso central (Carcinomatose meníngea). Portanto, pode-se definir sua incapacidade total em permanente com início a partir do final do ano de 2004, possivelmente entre novembro e dezembro" (fls. 185).
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, não há de ser concedido o benefício.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 25/06/2015, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Houve condenação do INSS no pagamento de valores de benefício por incapacidade desde 30/10/2013.
2 - Desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença, passaram-se cerca de 20 meses, totalizando assim 20 prestações em patamar mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afiguram em montante inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. 4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
12 - Constam dos autos cópia de CTPS, além de lauda extraída do sistema informatizado CNIS, indicando contratos de emprego desde ano de 2002, com a terminal anotação correspondente a 07/04/2011, sem constar rescisão.
13 - Do laudo pericial datado de 15/10/2014, infere-se que a parte autora - contando com 56 anos à ocasião e de profissão promotora de vendas - seria portadora de tendinite calcificante do ombro, estando incapacitada de modo total e temporário para atividades laborais. Em resposta a quesitos formulados, esclareceu o experto a data da incapacidade como sendo fevereiro/2013.
14 - Diante da clara exposição do jusperito - acerca da transitoriedade da inaptidão laboral - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão de “auxílio-doença”.
15 - Comprovada a incapacidade principiada em fevereiro/2013, mostrara-se equivocada a interrupção administrativa da benesse - aos 30/10/2013 - cabendo o restabelecimento (do “auxílio-doença”), desde então. Irretocável, pois, a r. sentença, neste ponto específico.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
19 - Preliminar rejeitada.
20 - No mérito, recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelo do INSS provido parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. BAIXA RENDA DESCARACTERIZADA. PORTARIA MPS Nº 19/2014. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
8 - O recolhimento à prisão e o requisito relativo à qualidade de segurado do recluso restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
9 - O único vínculo empregatício ostentado pelo segurado teve início em 05 de maio de 2014, junto à "Neusa Maria Minari ME", sem data de rescisão, tanto na CTPS como no CNIS. A seu turno, o recolhimento do segurado à prisão se deu em 04 de julho de 2014 e, tendo em vista a percepção de remuneração integral no mês anterior (junho), o contrato de prestação laboral se interrompeu em decorrência do encarceramento.
10 - E, se assim o é, afastada a situação de desemprego, há que se levar em consideração a renda auferida pelo segurado no momento da prisão, a qual foi informada ao INSS como tendo sido no importe de R$1.266,14 e confirmada pelo "Demonstrativo de Pagamento de Salário" emitido pela pessoa jurídica empregadora, o qual revela, de fato, a percepção de salário bruto da ordem de R$1.272,94, sendo apontado, para efeito de "salário de contribuição INSS", o valor referência de R$1.266,14, montante superior, portanto, ao limite imposto pela Administração na Portaria MPS nº 19/2014, de R$ 1.025,81.
11 - É certo que tal montante foi incrementado pela realização de "horas extraordinárias" pelo empregado, prática que, em análise percuciente no caso em tela, se mostrou recorrente por toda - apesar de curta - duração do pacto laboral. Com efeito, por ocasião da anotação do contrato de trabalho em CTPS, em 05 de maio de 2014, foi apontado um salário no valor de R$817,00, tendo o segurado, no entanto, recebido, naquela competência, remuneração total de R$904,66 (CNIS), o que indica, desde então, a prestação de serviço extraordinário, o qual se repetiu no mês seguinte, caracterizando a habitualidade necessária a ensejar sua consideração pelo quantum efetivamente recebido, para efeito de cotejo com o limite estabelecido na legislação do auxílio-reclusão.
12 - Não preenchido o requisito relativo à baixa renda, o insucesso da demanda se impõe.
13 - Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).3. Considerando que o de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. IV, da Lei n. 8.213/91, bem como ao acréscimo de mais 12 meses, por estar desempregado, a teor do parágrafo 2.º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, totalizando 24 meses, e que entre a data do término do vínculo empregatício e a data do óbito, transcorreram menos de 24 meses, impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido ultrapassado o período de graça (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).4. A Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização (Pet 7115/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 10/03/2010, DJe 06/04/2010, RSTJ vol. 219, p. 494), por unanimidade, firmou compreensão segundo a qual a situação de desemprego apenas com base na data da rescisão anotada na CTPS, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, podendo, entretanto, ser demonstrada por meio de prova testemunhal, o que restou devidamente comprovado nos autos.5. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.6. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.8. Indevida a majoração da verba honorária, tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS, não restando configurado trabalho adicional do patrono da parte autora nos termos do art. 85, § 11º do CPC.9. Recurso Adesivo da parte autora desprovido e Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NECESSÁRIO QUE O PERÍODO ESTEJA INTERCALADO COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADELABORAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUXÍLIO-DOENÇA IMEDIATAMENTE SUCEDIDO POR BENEFÍCIO ASSISNTENCIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto pela parte autora, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, especialmente para suprir omissão relativa à tese de que o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário deve ser considerado para fins de carência e prorrogação do período de graça.
2. Conforme se apurou nos autos, a parte autora possuía um total de nove anos, nove meses e vinte e dois dias de contribuição até seu último vínculo trabalhista, o que impede a aplicação do §1º do artigo 15 da Lei de benefícios para prorrogação do período de graça, o qual exige o pagamento de mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
3. Requer seja considerado o período que esteve em gozo de auxílio-doença (de 1º/11/2006 a 13/3/2008) - após seu último vínculo trabalhista (encerrado em 28/12/2005) - para efeitos de carência, com a finalidade de ser somado às contribuições anteriores e, por consequência, prorrogar o período de graça nos termos do §1º do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
4. Ocorre que o cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência só é possível quando intercalado com períodos de atividade laboral, o que não é o caso dos autos.
5. No caso concreto, não é possível o cômputo do período de 1/11/2006 a 10/3/2008 para efeitos de carência e, por consequência, para fins de prorrogação do período de graça, porquanto o último vínculo trabalhista da parte autora findou em 28/12/2005, sendo que, depois disso, a autora não mais exerceu atividades laborais, já que em 23/12/2009 lhe fora concedido benefício assistencial .
6. Em decorrência, consoante já consignado na decisão recorrida, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 15/5/2009, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.