PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRATO DE TRABALHO SEM REGISTRO DA ANOTAÇÃO DE ENCERRAMENTO. CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado. Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 142/147, elaborado em 30/8/2012, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Dor articular em joelhos por gonartrose em joelho esquerdo e lombalgia" (quesito n. 1 do Juízo - fl. 145). Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Entretanto, com base em análise clínica e nas informações prestadas pela parte autora, o vistor oficial afirmou ser impossível determinar a data de início da incapacidade (resposta ao quesito n. 5, d, do INSS - fl. 145).
10 - Por outro lado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 21/22 comprova que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: como empregado, nos períodos de 01/10/1972 a 18/9/1979, de 03/8/1981 a 30/3/1984, de 16/8/1984 a 29/11/1985, de 07/3/1986 a 28/9/1987, de 16/3/1990 a 26/6/1991, de 02/1/1992 a 20/5/1992, de 01/10/1992 a 08/1/1997, de 03/11/1997 a 04/8/2000 e de 02/01/2001 a 06/3/2003 e, como trabalhador avulso, de 01/5/1988 a 31/8/1988 e de 01/10/1988 a 31/12/1988.
11 - Além disso, o mesmo documento revela que o último vínculo do autor, iniciado em 01/6/2003, ainda não possuía registro da data de encerramento por ocasião da propositura desta ação, em 04/7/2012. Como relação a essa informação, é necessário tecer algumas considerações. Segundo o disposto no artigo 11, I, da Lei n. 8.213/91, o empregado, segurado obrigatório da Previdência Social, é aquele que "presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado".
12 - Na hipótese dos autos, embora o mencionado vínculo perdurasse durante o curso do processo, o próprio empregador, no documento de fls. 26, emitido em 07/7/2011, afirmou que "atividade deste colaborador é de carregador de cargas e descargas de veículos de maneira manual ou com uso de carrinho transportador hidráulico. Essa atividade necessita de inteiras condições para ser efetuada e de pleno gozo de saúde física e mental, não havendo possibilidade da utilização deste colaborador em outra atividade nesta empresa". O autor, por sua vez, declarou ao vistor oficial que "não trabalha desde 2006, não fazendo sequer atividades informais ("bicos")" (tópico Histórico - fls. 142).
13 - Dessa forma, verifica-se que, não obstante o referido vínculo estivesse em vigência formalmente, o autor não prestava qualquer trabalho ao empregador, o qual também não o remunerava e, por consequência, não efetuava qualquer recolhimento previdenciário desde 2006, de modo que sua condição de segurado empregado estava juridicamente descaracterizada. De fato, em que pese ter ocorrido a rescisão formal do referido contrato de trabalho apenas em 2015, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que ora determino seja juntado a esses autos, verifica-se que, na verdade, o autor não recebia remuneração e, consequentemente, nem ele e nem o seu suposto empregador efetuavam qualquer recolhimento ao RGPS desde 2006.
14 - Assim, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, deve-se considerar o referido vínculo extinto materialmente, para fins de vinculação do autor à Previdência Social, a partir de 2006, quando comprovadamente houve a cessação de sua prestação de serviços, com o consentimento do empregador, não obstante a rescisão formal do contrato de trabalho tenha ocorrido somente em 2015. Do contrário, o mero fato de um vínculo empregatício não ser formalmente extinto, permitiria que o trabalhador ficasse indefinidamente vinculado à Previdência por vários anos, mesmo sem receber remuneração e sem verter contribuições previdenciárias, o que afrontaria o princípio da solidariedade contributiva sobre o qual foi erigido o sistema de Seguridade Social, bem como comprometeria o seu equilíbrio financeiro-atuarial.
15 - Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 135/140 comprova que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 22/5/1993 a 28/6/1993, de 12/3/2006 a 14/11/2007, de 07/1/2008 a 10/3/2008 e de 03/6/2008 a 25/6/2008.
16 - Assim, observadas as datas da propositura da ação (04/7/2012) e da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (25/6/2008), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto 3.048/99.
17 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
18 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
19 - Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
20 - Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora quando eclodiu a incapacidade laboral, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, de rigor o indeferimento do pedido.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15/30 DIAS DE AFASTAMENTO, FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE, SALÁRIO FAMÍLIA, MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO DO CONTRATO, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E 13º SALÁRIO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze/trinta dias de afastamento de trabalho em razão de doença ou acidente, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, auxílio-creche, salário-família e multa por atraso na rescisão do contrato não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário-maternidade, adicional de horas extras, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e 13º salário, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
IV - Sentença reformada no tocante à verba honorária.
VI - Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso adesivo da União desprovido e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época o passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- O artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado " período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Saliente-se que a extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição. Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito.no caso dos autos, após o último contrato de trabalho cessado em 29/03/2015, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até a data do óbito, considerando as extensões previstas no artigo 15, II e §1º, da Lei n. 8.213/91.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
- Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelo autoral provido.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVADO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos termos do artigo 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91.II - A autora trouxe aos autos prova da situação de desemprego involuntário, fazendo jus à prorrogação do período de graça previsto no inciso II, do art. 15 da Lei nº 8.213/91.III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.V - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO COMPROVADO. REGISTROS DE TRABALHO URBANO.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 29/3/13, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
II- Com relação à qualidade de segurado do instituidor, encontra-se acostados aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", constando os registros de trabalho urbano, nos períodos de 19/1/10 a 19/2/10, 5/5/10 a 14/6/10, e 2/5/11 a 1º/6/11. Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o genitor perdeu a condição de segurado em 16/8/12, vez que seu último vínculo de trabalho foi encerrado em 1º/6/11. Observa-se que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo, pois verificou-se que a rescisão do contrato de trabalho deu-se por iniciativa do empregado, não se tratando de situação de desemprego involuntário.
III- À época do óbito, o falecido não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença, aposentadoria por idade, aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a condição de segurado de seu falecido genitor - requisito exigido pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91 -, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
V- No tocante ao alegado exercício de atividade rural pelo de cujus, a requerente acostou aos autos a cópia da certidão de casamento de Rosária Furquim de Oliveira e Valmir de Oliveira, celebrado em 21/4/12, constando a qualificação do genitor de "lavrador". No entanto, os registros de trabalho urbano mencionados descaracterizam as alegações da demandante constantes da exordial de que o genitor sempre laborou como rurícola.
VI- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que o falecido tenha exercido atividades no campo até a data do óbito, máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas mostram-se contraditórios com os documentos acostados aos autos. Isto porque as testemunhas afirmaram que o de cujus sempre trabalhou na roça, no sítio Pedra, no bairro de Nhunguara, durante toda a sua vida, informação esta contraditória com a própria pesquisa do CNIS acostada aos autos.
VII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VIII- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Não se afigura indispensável, na espécie, a realização da audiência de instrução e julgamento. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM MAIO DE 2005. ÓBITO EM SETEMBRO DE 2006. "PERÍODO DE GRAÇA". DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. VIDA PREGRESSA LABORAL. ATUAÇÃO MAJORITÁRIA NA INFORMALIDADE. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INCIDÊNCIA DA EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Ricardo Capuano Barbosa, ocorrido em 15/09/2006, e a condição de dependente dos demandantes restaram comprovados pelas certidões de óbito e de nascimento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogaçãopara até 24meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 11/09/1985 a 10/01/1986, de 04/09/1990 a 04/12/1990, de 05/11/1991 a 02/01/1992, de 03/08/1992 a 04/08/1992, de 23/11/1993 a 02/05/1995, de 07/08/1997 a 25/11/1997 e de 08/03/2005 a 23/05/2005. Segundo contagem de tempo de serviço, apurada pelo INSS e não impugnada pelos autores, o falecido totalizava 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 14 (catorze) dias (ID 107200629 - p. 59).
7 - No entanto, sustentam os demandantes que o falecido mantinha a vinculação com a Previdência Social, em virtude da incidência da extensão prevista no artigo 15, §2º, da Lei n. 8.213/91.
8 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
9 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
10 - No caso vertente, contudo, não há como considerar que a mera ausência de anotação de vínculo empregatício na CTPS significasse que o falecido se encontrava em situação de desemprego voluntário. Realmente, considerando o lapso de pouco mais de trinta anos desde o seu ingresso no mercado de trabalho (11/09/1985) até a data do óbito (15/09/2006), verifica-se que o falecido exerceu atividade remunerada formalizada durante apenas 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 14 (catorze) dias, ou seja, por menos de 10% (dez por cento) de toda a sua vida produtiva.
11 - Como é pouco provável que ele tenha passado 27 (vinte e sete anos) sem exercer qualquer atividade remunerada, sobretudo considerando que não há notícia de que estivesse acometido de mal incapacitante ou que tenha recebido benefícios por incapacidade ao longo de sua vida produtiva, conclui-se que ele atuou majoritariamente no mercado informal, razão pela qual não há como presumir que ele estivesse em situação de desemprego involuntário apenas pela falta de registro em sua CTPS.
12 - Desse modo, observando-se as datas da rescisão do último contrato de trabalho (23/05/2005) e do óbito (15/09/2006), constata-se que o falecido já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Em decorrência, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedente.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação dos autores desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito.
Nos termos do artigo 201, III, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 8.213/1991, a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção, dentre outras hipóteses, nos casos de desemprego involuntário.
A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, se aplica na hipótese de desemprego involuntário, podendo ser demonstrado por todos os meios de prova.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. INÍCIO PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS. SÚMULA 5 DA TNU. TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991 NÃO PODE SER COMPUTADO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. SÚMULA 24 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. AVISO PRÉVIO COMPUTADO NO PERÍODO AQUISITIVO DE DEZESSEIS MESES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5003100-10.2021.4.04.7107/RS, que denegou a segurança em que o impetrante postulava a liberação dos pagamentos das parcelas de seguro-desemprego referentes ao requerimento administrativo nº 7780330589, indeferido pelo Gerente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego de Caxias do Sul/RS.
2. A Constituição Federal autoriza a impetração de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data (artigo 5º, inciso LXIX). Por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora o direito possa ser defendido por outros meios judiciais.
3. Conquanto o mandado de segurança constitua remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo, por meio de uma decisão judicial de natureza declaratória e mandamental, é pacífica a jurisprudência no sentido de ser necessária a existência de prova pré-constituída nos autos de mandado de segurança, tendo em conta a impossibilidade de dilação probatória nessa via.
4. No caso concreto, as provas carreadas aos autos não demonstram, de plano, que a data de desligamento do impetrante, durante o período aquisitivo objeto da demanda, seja diferente do dia 28-01-2021.
5. Em verdade, todos documentos apresentados pelo impetrante em anexo à exordial do feito de origem, em especial destacando-se a Carteira de Trabalho Digital, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e o Relatório Analítico do Cálculo de Rescisão apontam como data de desligamento do ora apelante o dia 28-01-2021, considerado pelo magistrado a quo para o cômputo do período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, necessário, no caso dos autos, para o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício requerido.
6. A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, invariavelmente, a exposição de direito líquido e certo.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PEDREIRO. ATIVIDADES BRAÇAIS. AGUARDANDO CIRURGIA JUNTO AO SUS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - A carteira profissional e as laudas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS revelam contratos de emprego do autor nos intervalos de 19/11/2008 a 29/07/2011 e desde 02/07/2012, sem constar rescisão.
9 - O laudo de perícia datado de 04/01/2016 esclareceu que a parte autora - contando com 46 anos de idade à ocasião, de profissão pedreiro - padeceria de rotura completa do tendão supraespinhal e infraespinhal, aguardando agendamento de cirurgia pelo SUS.
10 - Asseverou o perito que a parte requerente apresentaria incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, esclarecendo que o periciando estaria incapacitado de movimentar o membro superior esquerdo e apresentaria perda da força em braço esquerdo devido ruptura total dos tendões supra e infraespinhal.
11 - Em resposta aos quesitos formulados, acrescentou o expert que seria possível reabilitar o autor para atividades outras que não exijam movimentos frequentes com o braço esquerdo e não exerçam carga sobre o ombro esquerdo, não exerçam traumatismo local, não podendo carregar pesos com o membro afetado. O autor poderá exercer atividades que poupem o membro afetado. Cito como exemplos controlador de estacionamento, fiscal de turno, guarda cancelo, etc.
12 - Diante da inviabilidade da prática da atividade corriqueira - de “servente de obras/pedreiro”, que notadamente exige do autor intenso uso da força braçal - faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”.
13 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação do INSS, realizada em 28/11/2014, cumprindo esclarecer que não pode coincidir com a data da cessação do último benefício percebido pelo autor, porque de natureza diversa, qual seja, acidentária (espécie 91, “auxílio-doença por acidente de trabalho” sob NB 603.529.254-6).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
17 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
18 - Tutela concedida.
19 - Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA ORAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. Admite-se tal enquadramento também para o contribuinte individual, nos termos do Tema n. 239 da TNU. Precedentes.
3. Hipótese em que provado que após a cessação das contribuições previdenciárias o quadro de saúde do instituidor se agravou, o que impossibilitou que continuasse laborando e vertendo contribuições na condição de contribuinte individual. Demonstrada a situação de desemprego involuntário, cabível a prorrogação do período de graça, de forma que na data do óbito o de cujus detinha qualidade de segurado.
4. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
5. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
6. Caso em que a autora colacionou documentos que constituem início de prova material da alegada relação de companheirismo. Contudo, se mostra necessária a produção de prova oral para demonstrar se de fato o relacionamento se estendeu até o óbito. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 05.2014 e ele faleceu em 07.07.2015. Ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade. O § 4º do mencionado dispositivo e o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 estabelecem que o reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorre, somente, no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Nos ditames do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual está obrigado a recolher a sua contribuição até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 11.05.1979, tendo o casal se separado em 03.07.2003.
- Nos termos do art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão alimentícia, concorre em igualdade de condições com os dependentes mencionados no art. 16, I, da Lei.
- A autora renunciou à pensão alimentícia em seu favor por ocasião da separação, sendo fixado o pagamento de valor apenas ao filho. E não foi comprovada a prestação de qualquer auxílio financeiro a ela, pelo falecido, em momento algum após a separação. Após o casamento, a autora manteve vínculos empregatícios regulares e obteve aposentadoria por tempo de contribuição. O falecido, ao contrário, não teve registro de qualquer vínculo empregatício após a separação, mas tão somente algumas poucas contribuições individuais, mais de um ano antes do óbito. Não é razoável que pessoa nestas condições pudesse arcar com auxílio financeiro a ex-conjuge.
- A alegação de união estável após a separação, que só foi trazida aos autos por ocasião da réplica, também deve ser rechaçada. Embora conste da rescisão do contrato de aluguel do filho, documento emitido após o óbito, que a autora e o falecido moravam no mesmo local, na R. João Martins Sevilha, 47, a certidão de óbito indica que, na realidade, o ex-marido da autora faleceu em domicílio, na Rua Galiléia, n. 560, bairro Betel, endereço que, aliás, corresponde àquele do contrato de aluguel firmado pelo filho, cessado logo após o óbito do pai. Tudo indica que autora e falecido residiam em locais distintos, nada havendo que sugira reconciliação e convivência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. INDEFERIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ausência apreciação do pedido de produção de prova pericial indireta não configura cerceamento de defesa, na medida em que a única manifestação presente nos autos é o protesto genérico contido na exordial, inexistindo qualquer indício no decorrer da instrução acerca do interesse na prova requestada, ainda que oportunizada a dilação probatória.
2. Conforme entendimento conferido ao art. 15 da Lei 8.213/91, vertidas menos de 120 contribuições previdenciárias não há falar em prorrogação do período de graça por 36 meses - necessários para que se mantivesse a qualidade de segurado, no caso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Considerando-se o vínculo empregatício alegado pelo autor, constante apenas da CTPS, mostra-se inviável a extensão do período de graça em face do recolhimento de 120 contribuições previdenciárias prévias à DII, pois houve perda da qualidade de segurado entre os períodos em questão.
3. Providos parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, porém, sem efeitos infringentes.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.3. Nos termos do previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveispara até 24meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.4. O Resumo de Benefício em Concessão (ID 90213309 – p. 44) demonstra que o último recolhimento previdenciário do falecido foi em 31/03/1993, razão pelo qual, mesmo se considerando o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, quando do passamento (03/12/2008), ele não mais ostentava a qualidade de segurado.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. HIPÓTESES. DESEMPREGO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. As hipóteses de prorrogação do período de graça, previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8213/91, somente têm o condão de prorrogar o período de graça aos segurados que deixarem de exercer a atividade remunerada, conforme o inciso II da referida Lei.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho demonstra que o segurado passou à condição de desempregado.
4. Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÕES QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. Hipótese na qual se verificou que o instituidor fazia jus à prorrogação do prazo previsto no §1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 para 24 meses ante a presença de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado.
2. Portanto, comprovada a qualidade de segurado ao tempo do óbito, é devida a concessão de pensão por morte pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO DENEGADO.
- Laudo pericial atesta incapacidade laboral total e temporária.
- Última contribuição ao RGPS em 01/2010. "Período de graça" prorrogado até 15/03/2011.
- Laudo de Exame Anatomopatológico de biópsia de próstata, quem indica início da incapacidade em 23/12/2011.
- Perda da qualidade de segurado. Benefício denegado.
- Apelação do INSS provida.
- Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário após cessação do auxílio-reclusão. impossibilidade. honorários.
1. A prorrogação do período de graça em razão do desemprego não pode ser aplicada no caso do inciso IV do artigo 15 da LBPS.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.