AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. PROVOCAÇÃO DO SEGURADO. NECESSIDADE.
1. A prorrogação do benefício previdenciário, considerando-se que o auxílio-doença não é definitivo, exige submissão do segurado a nova perícia administrativa, uma vez realizado o pedido de prorrogação pelo interessado na forma da legislação de regência (artigo 60, §§8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
2. Não havendo determinação judicial, tampouco previsão legal para que a prorrogação do benefício seja processada por iniciativa da Autarquia Previdenciária, resta indeferido o pedido de intimação ao INSS para agendar a perícia de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADA. PORTARIA DO INSS Nº 552/2020.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Depreende-se do art. 1º, inciso I, da Portaria do INSS nº 552/2020 que somente após o segurado formular pedido de prorrogação, ele será convertido em Pedido de Manutenção - PMAN, gerando a partir daí a prorrogação automática do benefício enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial. Se o segurado não requerer a prorrogação do benefício, não há falar em prorrogação automática.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. INAPLICABILIDADE.
1. A data da impressão do comunicado da data de cessação do benefício não permite inferir que o segurado não tenha sido informado em tempo hábil para postular a prorrogação do benefício. A falta de prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante caracterizam a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício. 2. A Instrução Normativa e a Portaria PRES/INSS nº 552 de 27/04/2020 exigem a prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício para que seja gerada a prorrogação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO. PEDIDO PRÉVIO DE PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O pedido de prorrogação obsta a cessão do auxílio-doença com alta programada. Em tais casos, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. Caso em que o pedido de prorrogação foi formulado, mas por questões internas ao INSS, o sistema foi alimentado com data de cessação anterior, impossibilitando a realização da perícia médica.
3. Correta a sentença que concedeu a segurança a fim de determinar a prorrogação do auxílio-doença até a realização de perícia médica ou fixação de nova DCB, garantido à impetrante a possibilidade de requerer a prorrogação dentro do prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE COM DCB. RESSALVADO O DIREITO DO SEGURADO POSTULAR ADMINISTRATIVAMENTE A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NA DCB FIXADA EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DO SEGURADO DE SER REAVALIADO EM SEDE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADO.
1. Apesar do auxílio-doença ter sido concedido judicialmente já com DCB, o juízo ressalvou ao segurado requerer administrativamente a prorrogação do benefício. Postulada tempestivamente a prorrogação, já com perícia marcada, o cancelamento do benefício na DCB fixada na ação judicial monstra-se ilegal por violar o direito do segurado de ser reavaliado em sede de pedido de prorrogação.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio-doença. Remessa necessária improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO.
1. O auxílio-doença em questão foi concedido por acordo homologado judicialmente, com DCB em 30/09/2020, sendo cabível pedido de prorrogação, o qual não foi protocolado.
2. A Portaria nº 552, de 27/04/2020, editada pelo Ministério da Economia, INSS e Presidência, estabelece a necessidade de prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade para gerar a prorrogação automática. Segurança denegada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS para restabelecer benefício por incapacidade temporária (NB 31/717.190.421-1) até a efetivação do pedido de prorrogação. A sentença concedeu a segurança, e o INSS apelou, sustentando que o pedido de prorrogação não se aplica a casos com Data de Cessação do Benefício (DCB) pregressa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e à possibilidade de pedido de prorrogação, mesmo com Data de Cessação do Benefício (DCB) pregressa, quando a própria autarquia indicou a possibilidade de prorrogação em sua comunicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o pedido de prorrogação é cabível apenas quando a perícia determina uma DCB futura, e não quando a DCB é pregressa, é rejeitada. A própria autarquia indicou a possibilidade de prorrogação na comunicação da última decisão pericial.4. A conduta do INSS configura comportamento contraditório (*venire contra factum proprium*). A autarquia não pode negar a prorrogação do benefício após ter indicado essa possibilidade na comunicação da última decisão pericial, violando a boa-fé e o direito líquido e certo do impetrante.5. A sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 7. O INSS não pode negar pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária quando a própria autarquia indicou essa possibilidade em comunicação anterior, configurando comportamento contraditório.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; CPC, art. 487, I.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO.
1. O auxílio-doença em questão foi concedido por acordo homologado judicialmente, com DCB em 08/10/2020, sendo cabível pedido de prorrogação, o qual não foi protocolado.
2. A Portaria nº 552, de 27/04/2020, editada pelo Ministério da Economia, INSS e Presidência, estabelece a necessidade de prévia formulação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade para gerar a prorrogação automática. Segurança denegada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI Nº 11.77/2008. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. NÃO EMPREGADA DE EMPRESA QUE NÃO ADERIU AO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE CUSTEIO.
1. Condicionada pelo legislador a prorrogação do benefício de salário-maternidade à adesão da empregadora ao Programa Empresa Cidadã, mediante benefício fiscal, somente os 120 dias de benefício possuem caráter eminentemente previdenciário, pois a segurada não contribui especificamente para fazer-lhe jus, de modo que não se pode associar fonte prévia de custeio para prorrogação do salário-maternidade às seguradas empregadas das empresas que não aderiram ao Programa Empresa Cidadã.
2. Somente é devida a prorrogação às seguradas, cujas empregadoras aderiram ao Programa Empresa Cidadã, não há como equiparar-lhe situações distintas.
3. Não deve a prorrogação ser estendida às seguradas que trabalham em empresas que não aderiram ao programa da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEAB-DJ. INDEFERIMENTO DE EVENTUAL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RAZOABILIDADE.
1. Aparentemente, a questão em exame - indeferimento "antecipado" de eventual pedido de prorrogação de de prazo - diz respeito a uma política de trabalho adotada pelo juízo de origem.
2. É possível afirmar que, no caso, diante de suas particularidades, a) a decisão agravada, ao indeferir, de pronto, eventual pedido de prorrogação de prazo não se mostrou desarrazoada; b) a prorrogação almejada pelo INSS, na prática, já ocorreu.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O pedido para prorrogação de benefício por incapacidade deve ser formulado nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação (DCB).
2. Em situações excepcionais, havendo prova documental no sentido de que, em face das condições pessoais, o segurado estava impossibilitado de formular o pedido de prorrogação no prazo quinzenal acima mencionado, há direito líquido e certo à prorrogação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. O benefício de auxílio-doença, com data da cessação do benefício previamente fixada, deve ser objeto de pedido de prorrogação para sua eventual continuidade. O indeferimento de pedido de prorrogação caracteriza a pretensão resistida, autorizando a judicialização da questão. Hipótese em que a parte autora não formulou requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade, o que caracteriza ausência de interesse processual. Extinção do feito que se impõe. Recurso do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. O benefício de auxílio-doença, com data da cessação do benefício previamente fixada, deve ser objeto de pedido de prorrogação para sua eventual continuidade. O indeferimento de pedido de prorrogação caracteriza a pretensão resistida, autorizando a judicialização da questão. Hipótese em que a parte autora não formulou requerimento administrativo de prorrogação de benefício por incapacidade, o que caracteriza ausência de interesse processual. Extinção do feito que se impõe. Recurso do INSS a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo APS - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Frederico Westphalen/RS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 31/633.553.670-0). A sentença concedeu a segurança, confirmando a tutela antecipada e determinando o restabelecimento do auxílio até a realização da perícia administrativa e conclusão do pedido de prorrogação. O INSS apela, sustentando a ausência de fundamento técnico-previdenciário para agendamento de perícia de prorrogação após as perícias médicas conclusivas (PPMC e PPMRES), e que o segurado deveria protocolar um novo pedido de benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, considerando a negativa do INSS em processar o pedido de prorrogação após ter indicado essa possibilidade ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O impetrante comprovou a concessão do benefício por incapacidade temporária até 19/04/2025, com expressa indicação da possibilidade de prorrogação sem definição de prazo, conforme documento do evento 1, OFÍCIO_C6.4. O requerimento de prorrogação foi feito antes da Data de Cessação do Benefício (DCB), mas a Administração negou o pedido com a justificativa de que "benefício não pode mais ser prorrogado".5. Essa negativa tolhe o direito do segurado ao requerimento de prorrogação e contraria a indicação anterior da própria autarquia previdenciária.6. O cessamento indevido do benefício por incapacidade temporária viola direito líquido e certo do impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação e remessa oficial improvidas.Tese de julgamento: 8. O INSS não pode negar a prorrogação de benefício por incapacidade temporária quando a própria autarquia indicou expressamente essa possibilidade ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 7º, inc. III, e art. 25; Súmula 105 do STJ; Súmula 512 do STF.Jurisprudência relevante citada: Não há.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Demonstrado direito líquido e certo da impetrante diante de evidente obstaculização do pedido de prorrogação do benefício e estando abrigada pelo disposto na Portaria INSS nº 552 de 27 de abril de 2020 que autoriza a prorrogação impõe-se a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO ANTES DA DATA PREVISTA. ABERTURA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que, em Mandado de Segurança, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a inadequação da via eleita, em face da ausência de provapré-constituída quanto à incapacidade laboral da impetrante.2. A controvérsia restringe-se à possibilidade de cessação do benefício previdenciário de auxílio- doença, antes do prazo determinado, impedindo ao segurado o pedido de prorrogação.3. Conforme a Portaria Conjunta MPS/INSS/PRES/SRGPS Nº 38 de 30/10/2023, cumpre ao INSS oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação.4. No caso, foi concedido a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir de 28/02/2022, por 18 meses, ou seja, até a data de 28/08/2013, no entanto, o benefício foi cessado em 20/08/2013, e a impetrante ao tentar requerer a sua prorrogação nadata de 14/08/2013, foi impedida de realizar o pedido, em razão do benefício já ter sido cancelado.5. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a disponibilização de meios hábeis para que o segurado realize o pedido de prorrogação do benefício noprazo legal, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido, a fim de que seja viabilizado ao segurado, eventual pedido de sua prorrogação na seara extrajudicial.6. Apelação da parte autora provida para restabelecer o benefício de auxílio-doença à impetrante, desde a data em que foi cessado (20/08/2023) por até 45 (quarenta e cinco) dias para que seja oportunizado ao segurado o pedido de prorrogação
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restou demonstrado que o INSS obstaculizou o pedido de prorrogação, impedindo que a impetrante exercesse seu direito de solicitar a prorrogação dentro do prazo legal.
2. Mantém-se a sentença que concedeu a segurança.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a tentativa frustrada de protocolar pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, deve ser restabelecido o benefício, a fim de possibilitar à impetrante a efetivação do seu pedido de prorrogação.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado contra o INSS, buscando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) cessado indevidamente, com a manutenção do benefício até a realização de nova perícia médica e análise do pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária sem a devida análise do pedido de prorrogação; e (ii) o dever do INSS de orientar o segurado sobre os prazos e procedimentos para a prorrogação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A cessação automática do benefício de auxílio por incapacidade temporária (AIT) violou o direito da parte impetrante de requerer a prorrogação do benefício, garantido pela legislação previdenciária. O INSS, ao cessar o benefício sem a devida análise do pedido de prorrogação e alegando que a perícia anterior era resolutiva e não permitia nova prorrogação, agiu em desacordo com o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, que assegura o direito à prorrogação e à manutenção do pagamento do benefício até que seja realizada nova perícia e proferida decisão fundamentada.
4. É dever legal do INSS orientar e informar o segurado, e houve falha no comunicado enviado que, apesar de prever a possibilidade de prorrogação, omitia ou confundia o prazo aplicável, o que configurou um obstáculo ao exercício do direito e violou o princípio do devido processo legal administrativo, conforme precedentes do TRF4.
5. Não há óbice legal à prorrogação do benefício por incapacidade temporária, porquanto o art. 60 da Lei nº 8.213/1991 garante aos segurados o direito ao seu recebimento enquanto perdurar a incapacidade. O pedido de prorrogação formulado tempestivamente obriga o INSS a manter o pagamento do benefício, ao menos até que nova decisão fundamentada em perícia médica seja proferida, conforme art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, art. 78, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, e art. 339, § 3º, da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022.
6. As parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação não podem ser analisadas no mandado de segurança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, sendo devido o pagamento apenas das parcelas não pagas desde o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "A cessação de auxílio por incapacidade temporária sem análise de pedido de prorrogação tempestivo, ou com falha na informação sobre o prazo, viola o direito do segurado, devendo o benefício ser restabelecido e mantido até nova perícia e decisão fundamentada."
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º, e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 60, e art. 60, § 9º; Decreto nº 3.048/1999, art. 78, § 2º; Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, art. 339, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; TRF4, ApRemNec 5010952-82.2021.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.11.2022; TRF4, AC 5003136-27.2022.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.06.2023.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
5. Remessa necessária a que se nega provimento.