E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. ATO ADMINISTRATIVO FIXANDO DATA LIMITE DE VIGÊNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. PRORROGAÇÃO SUJEITA A REQUERIMENTO DO SEGURADO. ARTIGO 60, §§8° E 9° DA LEI Nº 8.213/91. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O artigo 60, §§8° e 9° da Lei nº 8.213/91 (incluídos pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) estabelece que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e, na sua ausência, a cessação ocorrerá após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observadas as hipóteses de reabilitação profissional (artigo 62).
2. Antes mesmo das alterações legislativas acima mencionadas, o artigo 78 do Decreto n° 3.048/99 já previa a possibilidade do INSS estimar um prazo para recuperação da capacidade laborativa no caso do benefício de auxílio-doença, independentemente de realização de nova perícia médica, conferindo ao segurado o direito de solicitar sua prorrogação:
3. O expediente da “alta programada” não ofende o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção do benefício.
4. O fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações legislativas.
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
1. Há interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 304 da IN 77/2015, o segurado poderá, "nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realizaçao de nova perícia por meio de pedido de prorrogação - PP", devendo-se prorrogar o benefício por incapacidade até a realização do novo exame.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
1. Há interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DCB EM PERÍODO EM QUE SEJA POSSÍVEL O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
A DCB do benefício previdenciário concedido judicialmente deve ser fixada de maneira que o segurado possa exercer o direito de pedir a prorrogação do benefício previsto no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DEPRORROGAÇÃO.PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.1. A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de sentença concessiva da segurança, consoante o §1º do art. 14 da nº 12.016/2009 ("Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição"), regra que, porsua especialidade, não sofre as mitigações dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC/1973 ou dos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/2015.2. Quanto ao mérito recursal, trata-se de apelação contra sentença que concedeu a segurança para que o INSS restabeleça o benefício de auxílio doença da parte impetrante, até que seja realizada a perícia de revisão. Conforme dispõe o art. 71 da Lei8.212/91, o INSS deve rever os benefícios previdenciários, ainda que concedidos judicialmente, para verificar se persistem as condições clínicas que levaram ao seu deferimento. A possibilidade de revisão, portanto, é decorrência do exercício daatividade administrativa da Autarquia recorrente, sobre a qual militam presunções de legalidade e legitimidade.3. Por sua vez, no que tange a data da cessação do benefício, tem-se que a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 - "Alta Programada", determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimadopara duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da lei.4. Na hipótese dos autos, as provas colacionadas denotam que a impetrante teve concedido o benefício, em seu favor, em razão de sentença judicial que fixou a DIB em 12/8/2011 e, a despeito de não fixar DCB, consignou que a concessão judicial não impedeque o INSS proceda aos periódicos exames para constatação de permanência da incapacidade. A impetrante discorreu que foi submetida à perícia no âmbito administrativo em 29/8/2018 e, embora tenha historiado que não foi informada do resultado da períciamédica, colacionou aos autos comunicado de decisão administrativa, datado em 8/5/2018, informando que o benefício lhe foi concedido até 30/11/2018. Conforme o mencionado documento, a autarquia alertou a beneficiária de que, caso permanecesseincapacitada, deveria requerer a prorrogação do benefício em até 15 dias antes da data de cessação.5. Desse modo, transcorrido o prazo sem pedido de prorrogação, o benefício em tela foi devidamente suspenso. No ponto, frise-se que o requerimento administrativo relativo ao pedido de prorrogação não foi localizado nos autos, de modo que a alegadacessação indevida sustentada na inicial ocorreu pela ausência de novo requerimento administrativo de prorrogação. Neste compasso, a cessação do benefício se deu por desídia da própria impetrante, não havendo que se falar em restabelecimento dobenefícioaté que a autarquia previdenciária agende a perícia de prorrogação, pois ignorado o prazo para tanto pela parte impetrante.6. Nessa senda, no caso dos autos, não se evidencia ilegalidade do ente previdenciário na suspensão dos pagamentos à impetrante, sobretudo, quando o arcabouço probatório colacionado aos autos não se mostra suficiente para constatar a permanência de suaincapacidade laboral, tampouco pedido de prorrogação do benefício formulado pela impetrante. Configura-se, na hipótese, a necessidade de dilação probatória, notadamente a realização de prova pericial que indique a necessidade de manutenção do benefícioem tela, imprópria se afigura a via processual eleita.7. Apelação a que se dá provimento. Remessa oficial prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A parte autora ajuizou esta ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, concedido judicialmente em ação anterior.
- Ocorre que a legislação pátria promoveu importante inovação no auxílio-doença, quanto à fixação de data de cessação do benefício. Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), deu-se amparo normativo à alta programada. Tais inovações previram que ao conceder o auxílio-doença, deve-se estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- Com a previsão legal da “alta programada”, mostra-se necessário, portanto, o pedido de prorrogação do benefício, ou a formulação de nova postulação administrativa, para que a autarquia previdenciária tenha ciência da nova realidade fática e dela possa se pronunciar.
- Observo que, entretanto, no presente caso, a parte autora não demostrou ter solicitado a prorrogação do benefício, conquanto advertida pela autarquia acerca da data de cessação do benefício.
- A própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que fosse submetida à nova perícia ocasionou a cessação do auxílio-doença concedido judicialmente, nos exatos termos da nova disposição legal do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
- Nesse passo, diante da não comprovação do pedido de prorrogação do benefício e da ausência de novo requerimento administrativo, impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, em razão de haver sido concluída a análise do benefício após a DCB, cabível o restabelecimento provisório do benefício, oportunizando o pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, em razão de haver sido concluída a análise do benefício após a DCB, cabível o restabelecimento provisório do benefício, oportunizando o pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade antes de ser comunicado ao segurado a data provável da cessação, para que lhe seja oportunizado requerer ao INSS, em tempo hábil, a respectiva prorrogação, nos termos da legislação vigente, com vistas à comprovação da eventual manutenção da condição de incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), assentando que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. Havendo o requerimento administrativo, tem-se que há a necessidade de diferenciar os casos em que a mera suspensão do benefício confere interesse de agir à parte autora, dos casos em que necessário o pedido de prorrogação, após a negativa administrativa. 3. A alteração na sistemática dos benefícios por incapacidade remonta à MP nº 739/2016, revogada em 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior) sendo posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017, em que restou definida a necessidade de fixação de prazo de duração do benefício, momento a partir do qual há sua programada cessação, cabendo ao segurado requerer sua prorrogação, caso entenda pela permanência dos sintomas incapacitantes. 4. No caso dos autos, tendo o benefício sido cessado posteriormente à edição das alterações referidas, e não tendo havido pedido de prorrogação do benefício, ausente o interesse de agir da parte autora. 5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO.
I - O título executivo judicial determinou a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora a partir de 13.11.2018, tendo sido efetivada a sua implantação, com cessação programada para 08.07.2020, conforme previsão expressa do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 13.457, de 2017), o qual determina a cessação do benefício após o prazo de 120 dias contados da respectiva concessão/reativação.
II - Observa-se, contudo, que o autor formulou pedido de prorrogação do benefício, em 03.07.2020, portanto, dentro do prazo legalmente estipulado pela autarquia.
III - A Portaria INSS n. 552, de 27.04.2020, autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio-doença, enquanto perdurasse o fechamento das agências, em razão da pandemia do Novo Coronavírus. De igual modo, o Decreto n. 10.413, de 02.07.2020, em seu artigo 1º, autorizou o INSS a prorrogar o período das antecipações de que tratam os artigos 3º e 4º da Lei n. 13.982/2020, até 31 de outubro de 2020.
IV - Destarte, tendo em vista que, quando da data prevista para a cessação do benefício (08.07.2020), as perícias administrativas ainda não haviam sido retomadas, e, lembrando que a decisão agravada determinou a prorrogação do benefício até 31.10.2020, não há razões que justifiquem a reforma da decisão agravada, ainda mais porque ultrapassada há muito essa data.
V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ENTRAVES TÉCNICOS E BUROCRÁTICOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado direito líquido e certo do impetrante diante de evidente obstaculização do pedido de prorrogação do benefício. Entraves técnicos e burocráticos atribuídos à autarquia.
2. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). POSSIBILIDADE. OPORTUNIDADE PARA REQUER TEMPESTIVAMENTE A PRORROGAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A fixação de data pré-determinada para o término do benefício por incapacidade não prejudica o segurado, desde que lhe seja oportunizado requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar a recuperação da capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DA DCB. TEMA 246 DA TNU. PRAZO NECESSÁRIO PARA REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. De acordo com o entendimento sedimentado na tese firmada no Tema 246 da TNU: quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade não prejudica o segurado, pois persistindo a incapacidade laboral após a data pré-fixada pela perícia, o segurado poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se a perícia administrativa constatar capacidade para o exercício de atividade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que mantenha ativo o auxílio por incapacidade temporária da impetrante (NB 605.044.625-7) ou providencie o seu restabelecimento (no caso de já ter sido cessado) até a realização de perícia médica ou fixe nova DCB para que fique garantida a possibilidade de requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO AUXÍLIO ACIDENTE. FALTA INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO APÓS MP 767/2017. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o benefício de auxílio acidente.2. No caso em concreto, a data da cessação do benefício foi fixada após à MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que permitiu ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho, requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.3. Uma vez que não houve o pedido de prorrogação do benefício, deve ser reconhecida a falta de interesse processual. 4. Recurso da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13.982. PRORROGAÇÃO. COMUNICAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO.
Há direito líquido e certo à continuidade do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação, for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ENTRAVES TÉCNICOS E BUROCRÁTICOS.
1. Demonstrado direito líquido e certo do impetrante diante de evidente obstaculização do pedido de prorrogação do benefício. Entraves técnicos e burocráticos atribuídos à autarquia previdenciária.
2. Remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade antes de ser comunicado ao segurado a data provável da cessação, para que lhe seja oportunizado requerer ao INSS, em tempo hábil, a respectiva prorrogação, nos termos da legislação vigente, com vistas à comprovação da eventual manutenção da condição de incapacidade laborativa.