PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA.
O não comparecimento do autor às perícias médicas administrativas impediram manifestação qualificada do INSS sobre a prorrogação do benefício. Não há pretensão resistida quanto à prorrogação ou restabelecimento do benefício, faltando ao autor interesse processual que autorize o conhecimento jurisdicional de sua pretensão. Precedente do STF em "repercussão geral".
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a tentativa frustrada de protocolar pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, deve ser restabelecido o benefício até que seja realizada a perícia médica administrativa.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), assentando que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. Havendo o requerimento administrativo tem-se que há a necessidade de diferenciar os casos em que a mera suspensão do benefício confere interesse de agir à parte autora dos casos em que necessário o pedido de prorrogação, após a negativa administrativa. 3. A alteração na sistemática dos benefícios por incapacidade remonta à MP nº 739/2016, revogada em 04/11/2016, seguida da MP nº 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior) sendo posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017, em que restou definida a necessidade de fixação de prazo de duração do benefício, momento a partir do qual há sua programada cessação, cabendo ao segurado requerer sua prorrogação, caso entenda pela permanência dos sintomas incapacitantes. 4. No caso dos autos, tendo o benefício sido cessado posteriormente à edição das alterações referidas, e não tendo havido pedido de prorrogação do benefício, ausente o interesse de agir da parte autora. 5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRO NO SISTEMA.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade quando não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ENTRAVES TÉCNICOS E BUROCRÁTICOS.
1. Demonstrado direito líquido e certo do impetrante diante de evidente obstaculização do pedido de prorrogação do benefício. Entraves técnicos e burocráticos atribuídos à autarquia.
2. Remessa oficial a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. De acordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28 de março de 2022, é de 15 dias anteriores à data de cessação, o prazo para o segurado requerer a prorrogação do benefício. 2. Em virtude do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto n.º 57.596/2024), o próprio INSS, mediante a Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, suspendeu por 60 dias os prazos administrativos. 3. Diante do direito da parte agravante à prorrogação do prazo para requerer a manutenção do benefício, nos termos da Portaria Conjunta MPS n.º 15, de 21 de maio de 2024, é indevida a cessação do benefício antes do referido termo final.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que mantenha ativo o auxílio por incapacidade temporária da impetrante (NB 180.728.764-2) ou providencie o seu restabelecimento (no caso de já ter sido cessado) até a realização de perícia médica ou fixe nova DCB para que fique garantida a possibilidade de requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que exigiu a comprovação do indeferimento do pedido de prorrogação de benefício previdenciário para configurar o interesse de agir, nos termos do art. 10 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a mera cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária é suficiente para configurar o interesse de agir, ou se é necessário um pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de novo requerimento ou pedido de prorrogação para comprovar interesse de agir é inadequada, pois ignora a realidade dos segurados, que muitas vezes não têm acesso a orientação técnica, enfrentam burocracia excessiva e retornam ao trabalho incapacitados por necessidade financeira e pressão do empregador.4. A mera cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, sendo desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão, conforme entendimento firmado nesta Turma (TRF4, AC 5004186-71.2025.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025).5. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou a necessidade de requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, mas a cessação do benefício já configura a pretensão resistida, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001347-37.2025.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária configura o interesse de agir, sendo desnecessário o prévio pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (repercussão geral); TRF4, AC 5004186-71.2025.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5001347-37.2025.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRO NO SISTEMA.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade quando não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade antes de ser comunicado ao segurado a data provável da cessação, para que lhe seja oportunizado requerer ao INSS, em tempo hábil, a respectiva prorrogação, nos termos da legislação vigente, com vistas à comprovação da eventual manutenção da condição de incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ENTRAVES TÉCNICOS E BUROCRÁTICOS.
1. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante diante de evidente obstaculização quanto ao pedido de prorrogação do benefício. Entraves técnicos e burocráticos atribuídos exclusivamente à autarquia.
2. Sentença anulada.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REQUERER A PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. O expediente da alta programada prevê a suspensão do benefício por incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia.
2. O fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual prorrogação do benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações legislativas.
3. Decorrido mais de 6 meses desde a data da DIP, para que a agravada não seja surpreendida com a imediata suspensão do benefício, oportunizou-se, dentro de 30 dias contados da publicação da decisão liminar, que se dirija à agência do INSS e solicite a realização de nova perícia e eventual prorrogação do benefício, sob pena de seu cancelamento após a decorrência deste prazo.
4. Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença nº 31/619.147.478-8, desde a DCB (19/02/2020), viabilizando a realização de nova perícia para fins de aferir o direito à prorrogação do benefício. Efeitos financeiros a partir de 31/07/2020 (data do ajuizamento).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO DE CESSAÇÃO. LEI 13.57/17.
- O benefício somente poderá ser cessado depois de decorridos os prazos e verificadas as condições legais, sendo certo que a cessação ficará condicionada à conclusão da perícia revisional do benefício que entenda pela capacidade do segurado ou depois de decorrido o prazo fixado na decisão concessiva do benefício sem que o segurado requeira a sua prorrogação, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2.017.
- O segurado sempre deverá formular requerimento administrativo de prorrogação quando houver data prevista para cassação do benefício antes da data fixada para a respectiva cassação.
- Considerando, in casu, que o MM. Juiz de primeiro grau estabeleceu de forma genérica que o prazo seria de, no mínimo, um ano após a perícia e que o prazo em questão já teria se escoado, mister a fixação do termo de cessação para o auxílio-doença deferido neste feito em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta decisão, caso não requerida a prorrogação do benefício antes do término do prazo em questão, sendo desnecessária a perícia administrativa na hipótese de ausência de pedido de prorrogação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e n. 767, de 6/1/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017) deu amparo normativo à alta programada, determinando que o ato de concessão do auxílio-doença estabeleça, sempre que possível, prazo estimado de duração do benefício.
- Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o auxílio-doença deverá ser mantido até a realização de nova perícia. Caso não seja fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Não comprovado o pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ENTRAVES TÉCNICOS E BUROCRÁTICOS.
1. Demonstrado direito líquido e certo do impetrante diante de evidente obstaculização do pedido de prorrogação do benefício. Entraves técnicos e burocráticos atribuídos à autarquia previdenciária.
2. Remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1.O pedido de prorrogação de auxílio-doença é um direito do segurado e a impossibilidade, por parte do sistema do INSS, de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança.
2. Remessa necessária improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
Na hipótese de concessão de auxílio-doença na via administrativa, com data de cessação do benefício, cabe ao segurado requerer a prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91, sob pena de ausência de pretensão resistida. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. VEDAÇÃO.
1. Havendo previsão na legislação previdenciária acerca da imposbililidade de realização de pedido de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária requerido por meio da análise documental, procedimento simplificado que dispensa a perícia médica presencial, não há falar em ilegalidade administrativa.
2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança a fim de determinar à autoridade coatora que mantenha ativo o auxílio por incapacidade temporária da impetrante (NB 180.728.764-2) ou providencie o seu restabelecimento (no caso de já ter sido cessado) até a realização de perícia médica ou fixe nova DCB para que fique garantida a possibilidade de requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal.