PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. Havendo prova documental no sentido de que a intimação comunicando a data de cessação do benefício foi posterior ao prazo para pedir a prorrogação, há direito líquido e certo a embasar a pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. No caso de contrato de trabalho rescindido por iniciativa da própria autora, inaplicável a prorrogação do período de graça com base no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovada a manutenção da qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
3. Reformada a sentença, inverte-se a sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO TERMO FINAL FIXADO NO TÍTULO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Inexistência de ilegalidade atinente à cessação do benefício de auxílio-doença no termo final estabelecido na sentença.
- O mero pedido de prorrogação de benefício no âmbito administrativo não suspende a cessação deste, ainda mais quando indeferido antes da data pré-estabelecida na coisa julgada.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença, dentre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
- No caso, o benefício foi concedido pelo período estimado de tratamento estabelecido pelo médico perito, o qual pode ser prorrogado caso seja constada a manutenção da incapacidade laboral a ser verificada pela autarquia quando da apresentação do requerimento de prorrogação do auxílio-doença . Portanto, nada há a reparar nesse ponto.
- Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO DECORRENTE DE “ALTA PROGRAMADA”. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE LIMINAR. ENTENDIMENTO DO STF.
I - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição.
II - A denominada "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia, prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei n 13.457/2017, a qual é fruto da conversão da Medida Provisória nº 767/2017. Tais dispositivos legais determinam ao Poder Judiciário e à Administração, sempre que possível, o estabelecimento de um limite temporal para o gozo do auxílio-doença, sem descuidar da possibilidade de o segurado requerer, antes de findo esse prazo, a prorrogação do benefício, demonstrando, em posterior perícia, a manutenção de sua incapacidade laboral. Na ausência de fixação de tal prazo, a legislação atualmente vigente dispõe que o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS nos últimos 15 dias de sua duração.
III - No presente caso, a impetrante obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença, tendo o INSS implantado a benesse em favor da impetrante, com DIB em 12.07.2016 e DIP em 01.06.2017, informando ao Juízo que aquela seria cessada em 05.10.2017, ou seja, cento e vinte dias contados da concessão, nos termos da Medida Provisória nº 767, de 06.01.2017, esclarecendo que a segurada, caso permanecesse incapacitada para o trabalho, poderia requerer a prorrogação do auxílio-doença, mediante agendamento, nos quinze dias anteriores à cessação.
IV - Não se constata, de plano, ilegalidade na cessação do benefício em outubro de 2017, eis que competia à segurada requerer, assim entendesse necessário, a prorrogação do auxílio-doença perante o INSS, fato que prorrogaria a sua manutenção até a realização de perícia, o que não ocorreu no caso em tela.
V – Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão da medida liminar deferida no presente writ, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da impetrante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial
VII - Remessa oficial provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, por empeço criado pelo sistema do INSS, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de determinar à autoridade impetrada que o mantenha ativo até a realização de perícia médica, que deverá ser agendada e comunicada ao impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. OU NOVA DER. AUSENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a DCB ora controvertida foi fixada na sentença proferida em processo relacionado, não tendo a parte autora juntado à inicial atestados médicos contemporâneos ao cancelamento do benefício para comprovar o estado incapacitante no período, ausente requerimento de prorrogação ou nova DER, não há pretensão resistida a viabilizar o ajuizamento da ação.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.
2. Hipótese em que o auxílio-doença foi cessado sem comunicação prévia, inviabilizando o protocolo do pedido de prorrogação. Concedida a segurança, para determinar a reativação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM A POSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.- Cabível a impetração de mandado de segurança para sujeição de ato administrativo ao controle de legalidade por órgão jurisdicional.- Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de auxílio-doença, e possibilitando que a impetrante formule pedido de prorrogação do benefício.- Não provimento à remessa oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS de Canoas/RS. O impetrante buscava o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 640.349.313-6), cessado em 13/04/2025, alegando que o sistema do INSS inviabilizou o pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e à realização do pedido de prorrogação; (ii) a legalidade da restrição ao pedido de prorrogação imposta pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 5º, LXIX, da CF e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, e como ensina Hely Lopes Meirelles.4. A impetrante estava em gozo de benefício por incapacidade temporária (NB 640.349.313-6) desde 08/02/2022, com a Data de Cessação do Benefício (DCB) projetada para 13/04/2025.5. O INSS negou o pedido de prorrogação da impetrante, solicitado em 07/04/2025, com base no art. 388 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, que impede novos pedidos após a realização de Perícia Médica Resolutiva (PPMRES).6. Embora as portarias do INSS não possam restringir direitos assegurados em lei, e o art. 388 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 não encontre amparo legal no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, que garante o direito de requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecedem a DCB, a impetrante não cumpriu o prazo legal.7. A impetrante não cumpriu o prazo legal para formular o pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, pois solicitou a marcação da perícia em 07/04/2025, enquanto a DCB estava projetada para 13/04/2025, contrariando o art. 304, § 2º, I, da IN nº 77/15 do INSS.8. Não há ilegalidade a ser corrigida, uma vez que a decisão administrativa foi motivada. Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser buscada por meio de recurso administrativo ou ação de conhecimento, e não pela via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória ou revolvimento de matéria fática, conforme jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO:9. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.213/91, art. 60, § 9º; Decreto nº 3.048/99, art. 77-A; IN nº 77/15 do INSS, art. 304, § 2º, I; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 388.Jurisprudência relevante citada: TRF4 5006826-36.2023.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.12.2023; TRF4, AC 5005528-87.2020.4.04.7110, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, APELREEX 0014258-80.2016.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, D.E. 31.05.2017; TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 25.06.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado sem prévia análise de pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cessação de benefício por incapacidade temporária sem prévia perícia médica ou oportunidade de prorrogação; e (ii) a extensão dos efeitos financeiros em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP).4. A manutenção da sentença está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que reconhece o direito do segurado ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária quando impedido de prorrogar o benefício por entraves técnicos ou burocráticos da autarquia, até a realização de nova perícia médica.
5. O INSS é isento do pagamento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o art. 4º, p.u., da Lei nº 9.289/1996. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 7. A cessação de benefício por incapacidade temporária sem que seja admitido o pedido de prorrogação por impossibilidade técnica é indevida, impondo-se o restabelecimento do benefício até nova avaliação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado sem prévia análise de pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cessação de benefício por incapacidade temporária sem prévia perícia médica ou oportunidade de prorrogação; e (ii) a extensão dos efeitos financeiros em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP).4. A manutenção da sentença está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que reconhece o direito do segurado ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária quando impedido de prorrogar o benefício por entraves técnicos ou burocráticos da autarquia, até a realização de nova perícia médica.
5. O INSS é isento do pagamento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o art. 4º, p.u., da Lei nº 9.289/1996. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 7. A cessação de benefício por incapacidade temporária sem que seja admitido o pedido de prorrogação por impossibilidade técnica é indevida, impondo-se o restabelecimento do benefício até nova avaliação.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. INCABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte, à qual alinho o meu entendimento, é no sentido de ser dispensável a prova de pedido administrativo de prorrogação do benefício previdenciário para caracterizar o interesse de agir, em relação a demanda por meio da qual busca o segurado o restabelecimento do benefício em questão.
2. Não há falar em indeferimento da petição inicial sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE.
O fato de o benefício ser concedido por prazo certo não implica, necessariamente, na cessação automática do auxílio-doença, o que apenas ocorrerá se não houver pedido de prorrogação ou se a perícia decorrente deste constatar a reabilitação para o trabalho. Somente restaria configurada a ilegalidade na hipótese de o segurado, antes da referida data da cessação do benefício, efetuar requerimento de prorrogação e o benefício acabar sendo cessado anteriormente à realização de novo exame pericial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011805-73.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BRUNO APARECIDO MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON NERY COMODARO - SP275138-N
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE.
1 - O expediente da alta programada prevê a suspensão do benefício por incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia.
2 - Havendo interesse/necessidade na prorrogação do benefício, cabe ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar administrativamente a realização de novo exame pericial.
3 - O fato da concessão provisória do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do beneficiário procurar pela autarquia para a realização de nova perícia e eventual prorrogação do benefício.
4 - A autora não comprovou que tenha formulado pedido de prorrogação ou nova perícia perante o INSS, sendo o procedimento adotado aquele previsto em lei, inexistente qualquer determinação legal no sentido de que a revisão administrativa ocorra apenas após 2 anos.3 - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação da parte autora (DCB).2. A sentença recorrida concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER (07/10/2019). Em relação a DCB, assim determinou "o prazo final para a concessão do benefício será a melhora do quadro de saúde da parte autora ou eventual reabilitaçãoprofissional", notadamente porque a perícia médica judicial não estimou a data de recuperação do apelante.3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.5. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados daintimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.6. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A apelação do INSS se restringe à pretensão de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício e para que fosse afastada a exigência de condicionar a cessação do benefício à submissão do segurado a nova perícia médica, independentemente depedido de prorrogação pela parte autora.3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.5. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.6. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão.7. A determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento do benefício de auxílio-doença à prévia submissão do segurado à perícia médica na via administrativa afronta expressa disposição de lei previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n.8.213/91.8. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, cessado sem prévia análise de pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cessação de benefício por incapacidade temporária sem prévia perícia médica ou oportunidade de prorrogação; e (ii) a extensão dos efeitos financeiros em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP).4. A manutenção da sentença está em consonância com a jurisprudência do TRF4, que reconhece o direito do segurado ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária quando impedido de prorrogar o benefício por entraves técnicos ou burocráticos da autarquia, até a realização de nova perícia médica.
5. O INSS é isento do pagamento de custas, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o art. 4º, p.u., da Lei nº 9.289/1996. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 7. A cessação de benefício por incapacidade temporária sem que seja admitido o pedido de prorrogação por impossibilidade técnica é indevida, impondo-se o restabelecimento do benefício até nova avaliação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. prorrogação do período de graça pelo desemprego involuntário após cessação do auxílio-reclusão. impossibilidade. honorários.
1. A prorrogação do período de graça em razão do desemprego não pode ser aplicada no caso do inciso IV do artigo 15 da LBPS.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida por parte do INSS, sendo despiciendo o pedido de prorrogação do benefício para configuração do interesse processual da parte autora.
2. Configurado o interesse processual, cabível a anulação da sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito, pois o mesmo não se encontra em condições de imediato julgamento.