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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. OU NOVA DER. AUSENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRF4. 5007694-84.2023.4.04.7111

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. OU NOVA DER. AUSENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que a DCB ora controvertida foi fixada na sentença proferida em processo relacionado, não tendo a parte autora juntado à inicial atestados médicos contemporâneos ao cancelamento do benefício para comprovar o estado incapacitante no período, ausente requerimento de prorrogação ou nova DER, não há pretensão resistida a viabilizar o ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5007694-84.2023.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007694-84.2023.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ADAO SEBASTIAO DA ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ADAO SEBASTIAO DA ROSA propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB), em 21/08/2018.

Sobreveio sentença (evento 7, SENT1) que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, IV, bem como no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.

Apelou a parte autora (evento 13, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais alegou, em síntese, que a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequentemente o interesse de agir da parte autora.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Interesse Processual

A sentença de extinção do feito foi assim fundamentada:

(...)

A parte-autora busca a tutela judicial com o fito de ver restabelecida o auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente (NB 623.619.785-0, DER 15/06/2018 ou DCB 21/08/2018).

O art.17 do Novo Código de Processo Civil dispõe que, para propor ação é necessário interesse de agir por parte do postulante.

Assim, a parte autora precisa, para comprovar a pretensão resistida, ter uma resposta negativa do INSS para seu pedido, caso contrário, o ajuizamento da ação não se justifica, por falta de interesse de agir, já que a parte deve, antes, fazer o pedido na via administrativa, cujo resultado pode inclusive ser positivo, evitando a movimentação da máquina judiciária em vão.

Na ação 5006595-55.2018.4.04.7111 a parte autora postulou a percepção de benefício de auxílio-doença (NB 623.619.785-0, DER 19/06/2018), que foi concedido até o dia 21/08/2018.

Com a ação 5008487-62.2019.4.04.7111, pretendia o restabelecimento do referido benefício sem ter, porém, formulado novo requerimento administrativo, não tendo, assim, o respectivo indeferimento. Isso motivou a extinção da ação por falta de interesse de agir. Após, recorreu da sentença, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora.

Na presente ação, o pedido é o mesmo do processo 5008487-62.2019.4.04.7111. Não cabe, portanto, reanálise de questão anteriormente posta em Juízo.

Dessa forma, há de ser extinto o referido pedido, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual, fulcro no art. 485, inc. VI do Novo Código de Processo Civil.

(...)

A DCB em 21/08/2018 foi fixada na sentença proferida nos autos de nº 50065955520184047111. Ademais, a parte autora não juntou à inicial atestados médicos contemporâneos ao ano de 2018, logo após à DCB, mas apenas posteriores.

Concluo, portanto, que incumbia ao requerente ter solicitado a prorrogação do benefício quando da DCB fixada na sentença do processo relacionado ou, não tendo assim procedido, protocolado novo requerimento administrativo a ensejar a pretensão resistida.

Nego provimento ao apelo.

Honorários Recursais

Inaplicável a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da ausência de verba honorária anteriormente fixada.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004358797v12 e do código CRC ce3b96a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:26:24


5007694-84.2023.4.04.7111
40004358797.V12


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007694-84.2023.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ADAO SEBASTIAO DA ROSA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ou nova der. ausentes. extinção sem resolução de mérito.

Considerando que a DCB ora controvertida foi fixada na sentença proferida em processo relacionado, não tendo a parte autora juntado à inicial atestados médicos contemporâneos ao cancelamento do benefício para comprovar o estado incapacitante no período, ausente requerimento de prorrogação ou nova DER, não há pretensão resistida a viabilizar o ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004358798v7 e do código CRC 09def2e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:26:24


5007694-84.2023.4.04.7111
40004358798 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5007694-84.2023.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ADAO SEBASTIAO DA ROSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 935, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:39.

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