APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida por parte do INSS, sendo despiciendo o pedido de prorrogação do benefício para configuração do interesse processual da parte autora.
2. Configurado o interesse processual, cabível a anulação da sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito, pois o mesmo não se encontra em condições de imediato julgamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A prorrogação do benefício por incapacidade temporária tem lugar quando a perícia médica federal estabelece prazo para recuperação da capacidade laborativa em data futura (alta programada). No caso dos autos, o segurado foi submetido à avaliação pericial e, já na data da perícia, a conclusão foi de aptidão laboral, com exame das condições atuais do segurado, motivo pelo qual não tem lugar o pedido de prorrogação. Sentença confirmada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÕES QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. Hipótese na qual se verificou que o instituidor fazia jus à prorrogação do prazo previsto no §1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 para 24 meses ante a presença de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado.
2. Portanto, comprovada a qualidade de segurado ao tempo do óbito, é devida a concessão de pensão por morte pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PEDIDO DE PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Há direito líquido e certo à manutenção do benefício por incapacidade temporária quando a comunicação ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁARIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE. DESCABIMENTO.
1. A legitimidade passiva do INSS está caracterizada, uma vez que, mesmo se considerada a obrigação do empregador de adiantar os valores devidos a título de salário maternidade à trabalhadora beneficiária, há previsão legal de reembolso total para a empresa do montante pago, o que caracteriza a responsabilidade do INSS para o efetivo pagamento do benefício em questão.
2. A Lei nº 11.770/2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, em seu art. 3º, I, estabeleceu a possibilidade de prorrogação do prazo de duração do benefício em comento para 180 dias. Entretanto, o referido diploma legal garantiu tal possibilidade apenas para as seguradas empregadas cuja empresa faça adesão ao Programa Empresa Cidadã, o que não é o caso dos autos.
3. Embora tenha restado demonstrada nos autos a fragilidade do quadro clínico do filho da segurada, mediante a juntada dos relatórios assinados pelo médico que acompanha o tratamento do menor, não cabe ao Poder Judiciário ampliar o prazo de duração de um benefício previdenciário, à míngua de autorização legal para tanto.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO ANTES DE REALIZADA PERÍCIA MÉDICA EM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do referido artigo, da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, deve ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. Sabendo-se da dificuldade de, em muitos casos, estimar-se o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa, estabeleceu-se por lei que, em não havendo fixação desse prazo, o benefício deverá ser cessado após 120 dias da data da concessão ou reativação. Exceção a esta regra é o caso de apresentação de pedido de prorrogação do benefício. Situação em que, decorrência lógica, deverá ser mantido o benefício.
3. Uma vez apresentado o pedido de prorrogação dentro do prazo legal, o auxílio-doença deverá ser mantido até que se realize a perícia médica no âmbito daquele processo administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CESSADO ANTES DE REALIZADA PERÍCIA MÉDICA EM SEDE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do referido artigo, da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, deve ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. Sabendo-se da dificuldade de, em muitos casos, estimar-se o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa, estabeleceu-se por lei que, em não havendo fixação desse prazo, o benefício deverá ser cessado após 120 dias da data da concessão ou reativação. Exceção a esta regra é o caso de apresentação de pedido de prorrogação do benefício. Situação em que, decorrência lógica, deverá ser mantido o benefício.
3. Uma vez apresentado o pedido de prorrogação dentro do prazo legal, o auxílio-doença deverá ser mantido até que se realize a perícia médica no âmbito daquele processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Termo inicial do benefício fixado na data de cessação do auxílio-doença, uma vez que restou comprovado que a incapacidade persistiu desde aquela época.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. À negativa da prestação previdenciária no âmbito administrativo, surge naturalmente a pretensão à tutela jurisdicional do direito previdenciário não conferido. Nessa medida, a tutela é útil, porque possibilita a entrega do benefício, e necessária, porque não será entregue sem que haja imposição decorrente de caso apreciado pelo Poder Judiciário.
2. Inviável o indeferimento da petição inicial sob o fundamento de asência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
1. Constatado nos autos que a parte autora percebeu seguro-desemprego, faz jus à concessão do período de graça prorrogado. Inteligência do art. 15 §2º da Lei nº 8.213/91.
2. A possibilidade de reabilitação profissional autoriza a concessão de auxílio-doença, sendo precipitada a concessão imediata de aposentadoria por invalidez.
3. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença até que se realize nova perícia médica, a fim de averiguar a persistência da incapacidade.
Exigir que o pedido de prorrogação do auxílio-doença seja efetuado somente após a data da alta programada para cancelamento do amparo é irrazoável e desproporcional, além de causar prejuízos à subsistência de segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. À negativa da prestação previdenciária no âmbito administrativo, surge naturalmente a pretensão à tutela jurisdicional do direito previdenciário não conferido. Nessa medida, a tutela é útil, porque possibilita a entrega do benefício, e necessária, porque não será entregue sem que haja imposição decorrente de caso apreciado pelo Poder Judiciário.
2. Inviável o indeferimento da petição inicial sob o fundamento de asência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.
2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A cessação de benefício por incapacidade pelo INSS configura pretensão resistida, suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, sendo dispensado o exaurimento da via administrativa, assim como pedido de prorrogação do benefício ou novo requerimento. Precedentes.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A prorrogação do benefício por incapacidade temporária tem lugar quando a perícia médica federal estabelece prazo para recuperação da capacidade laborativa em data futura (alta programada). No caso dos autos, a segurada foi submetida à avaliação pericial e, já na data da perícia, a conclusão foi de aptidão laboral, com exame das condições atuais do segurado, motivo pelo qual não tem lugar o pedido de prorrogação. Sentença confirmada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA. COMPETÊNCIA DO SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que o benefício foi concedido em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.
2. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PEDIDO DE PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Há direito líquido e certo à manutenção do benefício por incapacidade temporária quando a comunicação ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.