PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. LEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.1. A parte impetrante requer o restabelecimento de seu auxílio-doença, percebido pelo período de 02/08/2006 a 13/04/2017, que foi cessado pela autarquia impetrada devido ao "limite médico informado por perícia" (alta programada), conforme comprova odocumento "informações do benefício" anexo aos autos (ID 53051148 - Pág. 1 fl. 11).2. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. Assim, não se verifica ilegalidade da autarquia impetrada ao cessar o benefício da parte autora.3. Caso em que a parte impetrante postula apenas o restabelecimento do benefício enquanto não houver a constatação da sua capacidade laborativa em perícias solicitadas através de pedidos de prorrogação, descabendo apreciar nestes autos a presença ounãodos requisitos necessários à concessão do benefício.4. Apelação do INSS e remessa necessária providas para denegar a segurança.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. No caso dos autos, pretende o agravante o cumprimento da sentença constante à ID 145923843, a qual, entendendo pela existência de incapacidade laborativa parcial e temporária, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implementar em seu favor benefício previdenciário de auxílio-doença, com cessação estimada em 30 dias a contar da ciência da decisão pela ELAB/INSS, podendo o autor solicitar administrativamente a prorrogação do benefício a partir de 15 dias antes da data e cessação, e condicionando esta à realização de perícia médica.
2. A r. sentença transitou em julgado em 27/05/2020.
3. O benefício foi implantado em 01/06/2020 (ID 34625599 - Pág. 1), com cessação prevista para 23/07/2020 (ID 34422341 - Pág. 2). Relata o agravante que, em 22/07/2020, requereu a prorrogação do benefício, conforme autorizado pela sentença.
4. O INSS deferiu a prorrogação até 22/08/2020, determinando que o agravante poderia solicitar nova prorrogação até 07/08/2020. Contudo, o agravante não foi comunicado da referida decisão em tempo hábil à realização deste pedido. Nesse sentido, observe-se que a decisão foi disponibilizada no sistema do Meu INSS apenas em 28/08/2020, já após a cessação do benefício.
5. Assim, inviabilizou o exercício pelo segurado de direito reconhecido em sentença judicial transitada em julgado, sem ao menos possibilitar-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. Ademais, tendo o agravante formulado anteriormente pedido de prorrogação do benefício, entendo que a sua cessação exigiria prova do restabelecimento de sua capacidade laborativa, por meio de perícia médica a cargo do INSS, a qual não foi realizada.
7. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, ou seja, da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, deve decorrer um provável reconhecimento do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, isto é, existência de situação de urgência que não justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
8. No caso dos autos, há prova que permite concluir pela probabilidade do direito alegado. Ademais, há também periculum in mora, diante do caráter alimentar do benefício, das condições de saúde do agravante e da atual situação de pandemia.
9. É cabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo agravante.
10. Agravo de instrumento provido.
dap
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE . ALTA PROGRAMADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.. EXCEPCIONAL TEMPERAMENTO À REGRA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA. 1. A positivação da alta programada em nosso ordenamento jurídico demanda que seja realizado pedido de prorrogação de benefício por incapacidade quando o segurado entende ainda permanecer incapaz; o mesmo raciocínio deve ser aplicado à conversão de benefício temporário em auxílio-acidente, na medida em que a nova situação de fato, qual seja a consolidação das lesões e eventuais sequelas de redução de capacidade, não foi submetida à análise administrativa.2. Não tendo sido realizado o pedido de prorrogação, de fato não há falar em interesse de agir quando da propositura do feito.3. Entretanto, no caso concreto houve a completa tramitação do feito, com resistência do INSS, realização de perícia judicial e sentença, gerando inclusive custos ao erário por conta de tais atos, pelo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da eficiência, a sentença deve ser mantida, com a conversão do benefício temporário em auxílio-acidente .4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo referido prazo já transcorrido desde a data do exame pericial, deve ser mantido o benefício por ao menos mais 30 dias, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA PRORROGADA (§ 1º, ART. 15, LEI 8.213/91). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.
1. Se o autor recolheu mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15, § 1º), prorroga-se o prazo de carência para 24 meses.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DECORRENTE DE DOENÇA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
2. A prorrogação do período de graça em razão da situação de desemprego involuntário, prevista no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213, é aplicável também ao segurado contribuinte individual, desde que comprovada a cessação da atividade econômica por causa alheia à sua vontade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.2. No caso dos autos, mesmo com a prorrogação prevista no art. 15, §1º da Lei 8.213/91, o de cujus não detinha qualidade de segurado na data óbito. Sem provas de desemprego involuntário. 3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e n. 767, de 6/1/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017) deu amparo normativo à alta programada, determinando que o ato de concessão do auxílio-doença estabeleça, sempre que possível, prazo estimado de duração do benefício.
- Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o auxílio-doença deverá ser mantido até a realização de nova perícia. Caso não seja fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Não comprovado o pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela jurídica provisória revogada.
- Preliminar acolhida.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS NO LAPSO QUE NÃO SE PEDIU PRORROGAÇÃO INDEVIDAS. ALTA PROGRAMADA POSITIVADA PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A perícia médica administrativa inicial, como toda análise clínico-pericial, está jungida a condições de tempo e lugar, eis que o quadro patológico pode ser dinâmico e, em alguns casos, completamente mutável com o tempo. Não se trata de uma previsãoinfalível, mas de juízo de "probabilidade". A doença que incapacita hoje pode involuir e não ensejar mais incapacidade daqui a alguns meses ou mesmo dias, como também pode se manter ou agravar e ensejar a manutenção do benefício ou até mesmo conversãode um benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente.3. A questão da necessidade de pedido de prorrogação para manutenção do benefício por incapacidade outrora concedido já foi debatido no âmbito da TNU, a qual fixou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do seu Tema 277 ( PEDILEF0500255-75.2019.4.05.8303/PE): "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recursoadministrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo".4. A sentença recorrida está em consonância com a linha de intelecção da TNU (Tema 277).5. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS. PANDEMIA. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
1. Este Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
2. O Judiciário hoje centraliza a esperança e as responsabilidades pelo gerenciamento dos riscos sociais que o Estado Social, por mandado constitucional, assumiu o dever de tutelar. A judicialização em tempos de pandemia acrescenta novas perspectivas e vieses à atuação do sistema judicial. Em alguns aspectos, os limites de atuação do Poder Judiciário e da própria separação constitucional dos poderes são revisitados e ganham outras roupagens. O que se tinha com certo, diante da crise e da atuação (ou omissão) do executivo e do legislativo, volta a ser discutido.
3. É ilegal e abusiva a conduta do órgão previdenciário que cessou o benefício de auxílio por incapacidade temporária do impetrante, em 31/05/2020, muito embora já estivesse em vigor a Portaria n. 552, de 27/04/2020 (publicada em 29/04/2020), que autorizou a prorrogação automática dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Além disso, o impetrante demonstrou que tentou postular a prorrogação do benefício na plataforma "Meu INSS", sem obter êxito, e, também, por meio do telefone 135, ocasião em que foi informado de que não precisaria se preocupar, pois o benefício seria prorrogado de forma automática em virtude da mencionada Portaria, o que, no entanto, não ocorreu.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DCB. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO CONDICIONAMENTO À REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PERANTE A AUTARQUIADEMANDADA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO §9º, ART. 60, DO PLANO DE BENEFÍCIOS.1. A controvérsia dos autos cinge-se ao debate sobre o condicionamento da data de cessação do benefício à realização de perícia médica.2. A incapacidade da autora foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, nos seguintes termos: "a autora é portadora de dor lombar dor em coluna dorsal há 10 anos, sendo a incapacidade temporária. Após embargos de declaraçãoa sentença fixou a DIB a partir da data de cessação do benefício, devendo ser mantido por dois anos a contar da data do laudo pericial, e somente deverá ser cancelado se, após tratamento médico, for verificado quando da reavaliação do estado daincapacidade da parte autora pela autarquia, o restabelecimento da saúde do autor por perícia médica.3. Quanto às condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 - "Alta Programada", determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração dobenefício de auxílio-doença. Na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida.4. Nos termos da nova sistemática da "Alta Programada", completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedidodeprorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.5. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.6. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.7. No caso, a sentença fixou a DIB a partir da data de cessação do benefício, devendo ser mantido por dois anos a contar da data do laudo pericial, e somente deverá ser cancelado se, após tratamento médico, for verificado quando da reavaliação doestado da incapacidade da parte autora pela autarquia, o restabelecimento da saúde do autor por perícia médica.8. Deste modo, não houve condicionamento da cessação do benefício à realização da perícia, e sim a necessidade de reavaliação pelo INSS, devendo, a parte autora, ao final do período, entendendo que persiste a incapacidade laboral, apresentar pedido deprorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. AUTORA QUE NÃO REQUEREU A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPREJUDICADO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese jurídica: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado,pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo" (Tema n. 277).3. Não tendo a parte autora apresentado pedido de prorrogação do benefício ou nova postulação administrativa, caracterizada está a ausência de pretensão resistida, o que impõe, por consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, porfaltade interesse processual (CPC, art. 485, VI).4. Processo extinto, sem apreciação do mérito. Prejudicado o exame da apelação interposta pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO ESTABELECIDA EM PROCESSO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. Cessado o benefício em momento anterior à determinação judicial transitada em julgado, há violação ao direito líquido e certo do impetrante no que diz respeito ao pedido de prorrogação, que, por evidente equívoco da autarquia, não pode ser realizado em tempo hábil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-MATERNIDADE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso no qual a extensão do benefício de auxilio-maternidade foi concedido por apenas 2 (duas) semanas, sendo evidente que a prorrogação deste prazo - por tão pouco tempo não - autoriza o deferimento de tutela de urgência, em favor da autarquia agravante.
2. Por outro lado, os argumentos utilizados na decisão recorrida estão bem postos, pois o magistrado singular levou em consideração o interesse da parte autora, sem extrapolar as normas que tratam da matéria em comento (salário maternidade).
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. benefício por incapacidade. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO ANALISADOS NA SENTENÇA. prorrogação período de graça. QUESTÃO CONTROVERSA NOS AUTOS. PRODUÇÃO DE PROVA PARA A comprovação do desemprego. NULIDADE DA SENTENÇA para REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Deixando o juízo de origem de apreciar os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência mínima, e considerando que não foi oportunizada a realização da prova indispensável à análise da questão controvertida no caso concreto (prorrogação do período de graça em face da situação de desemprego), a sentença deve ser anulada , com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. ERRO NO SISTEMA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, quando, por limitações técnicas do sistema, não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ÓBICE INDEVIDO. CONDUÇÃO IRREGULAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A não realização da perícia médica agendada em pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, justificada em questões formais e não atribuíveis ao segurado, configura irregularidade na condução do processo administrativo.
2. Manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança a fim de determinar à autoridade impetrada a realização da perícia médica no prazo de 30 (trinta) dias e a oportunização do pedido de prorrogação do benefício implantado por decisão que antecipou os efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1.A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A apelação do INSS se restringe à reforma quanto à obrigatoriedade de realização de perícia médica, ao final da DCB.4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: sequelas de traumatismos de membro inferior.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Dessa forma, considerando o tempo estimado pelo perito médico, para a recuperação do segurado, não parece razoável a fixação do prazo para a cessação do benefício em dois anos. Assim o termo final do benefício deve ser fixado em 12 meses, contadosdarealização do exame pericial. Caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedidodeprorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO E CONDIÇÃO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. Controvérsia limitada à data do termo inicial do benefício, fixado na sentença na data do laudo e à cessação do benefício.2. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. PrecedentesdoSTJ.3. Na situação dos autos, em resposta aos quesitos 02 e 07, o médico perito anotou que a doença e a incapacidade tiveram início em dezembro de 2018. Desse modo, resta comprovada a incapacidade do autor desde antes da entrada do requerimentoadministrativo. Assim, tem razão a apelante, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo em 10.01.2019.4. A sentença fixou o prazo de concessão do benefício em 120 dias a contar da data de elaboração do laudo médico (24.07.2020), o autor requer a manutenção do benefício condicionada sua suspensão à reavaliação do estado de incapacidade da parte autorapor perícia médica.5. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.6. No que tange à condição imposta para cessação do benefício, não assiste razão o autor em sua apelação, pois o INSS pode cancelar o benefício após a data final estabelecida, em caso de ausência de pedido de prorrogação pelo segurado.7. Em relação ao prazo de duração, o perito fixou prazo de 1 ano para cessação da doença. Neste caso em que já transcorreu o prazo final do benefício durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer asua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação doacórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação da parte autora parcialmente provida para para fixar o termo inicial a partir do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. ART. 60, § 9°, DA LEI N. 8.213/91. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA PERÍCIA ÁDMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (exclusão da necessidade de prévia perícia administrativa para cessação do benefício.2. CNIS de fl. 11 comprova o gozo de auxílio doença até 23.05.2019. Superada a prova da qualidade de segurado e da carência.3. O laudo pericial de fl. 62 atesta que a autora sofre de hérnia de disco e artrose, que a torna parcial e permanentemente incapacitada, com possibilidade de reabilitação profissional.4. A sentença determinou a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, com DCB em 02 anos, condicionada a cessação à prévia perícia administrativa.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.8. Assim, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo estabelecido na sentença (02 anos), porque em conformidade com as conclusões da prova pericial. Entretanto, deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou ocancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.9. Todavia, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS provida (itens 08 e 09).