AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não obstante a perícia desfavorável, não é vedado ao Juízo, considerando o cotejo probatório, deferir a antecipação de tutela que, ademais, não prorrogou o benefício por prazo superior ao permitido legalmente.
2. Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO DO INDEFERIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. A ausência de análise, pela autarquia, em relação a pedido de prorrogação para a juntada de documentos por parte do segurado, em processo administrativo no qual postula a concessão de aposentadoria, autoriza a expedição da ordem para a reabertura do expediente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. SEGURO-DESEMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
3. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese do art. 15, I da Lei nº 8.213/91. Isso porque tal benefício está incluído na situação de desemprego involuntário do art. 15, §2º. Seria ilógico a mesma situação (desemprego involuntário) prorrogar duas vezes o período de graça. Conclui-se, portanto, que o inciso I abrange apenas os benefícios previdenciários regulados pela Lei nº 8.213/91.
4. o período de graça do instituidor deve ser prorrogado por 24 meses, vez que comprovada a situação de desemprego, contados após o último vínculo empregatício, o que significa a perda da qualidade de segurado na data do óbito, não fazendo jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por morte postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- A publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e n. 767, de 6/1/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017) deu amparo normativo à alta programada, determinando que o ato de concessão do auxílio-doença estabeleça, sempre que possível, prazo estimado de duração do benefício.
- Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a sua prorrogação, hipótese em que o auxílio-doença deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- Não comprovado o pedido de prorrogação do benefício e ausente a formulação de novo requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, é impositiva a extinção do processo.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação.
3. Afastada a alegação de inexistência de mora, pois, como a cessação do benefício ocorreu em data anterior à vigência da Medida Provisória nº 739/2016, que primeiramente incluiu o § 9º no artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, sequer havia previsão legal sobre pedido de prorrogação.
4. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60,§§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à exigência de requerimento de prorrogação de benefício por incapacidade temporária para configuração do interesse de agir e à falta de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao dispostono art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.4. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.5. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação.6. Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NECESSÁRIO QUE O PERÍODO ESTEJA INTERCALADO COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADELABORAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUXÍLIO-DOENÇA IMEDIATAMENTE SUCEDIDO POR BENEFÍCIO ASSISNTENCIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto pela parte autora, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, especialmente para suprir omissão relativa à tese de que o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário deve ser considerado para fins de carência e prorrogação do período de graça.
2. Conforme se apurou nos autos, a parte autora possuía um total de nove anos, nove meses e vinte e dois dias de contribuição até seu último vínculo trabalhista, o que impede a aplicação do §1º do artigo 15 da Lei de benefícios para prorrogação do período de graça, o qual exige o pagamento de mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
3. Requer seja considerado o período que esteve em gozo de auxílio-doença (de 1º/11/2006 a 13/3/2008) - após seu último vínculo trabalhista (encerrado em 28/12/2005) - para efeitos de carência, com a finalidade de ser somado às contribuições anteriores e, por consequência, prorrogar o período de graça nos termos do §1º do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
4. Ocorre que o cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência só é possível quando intercalado com períodos de atividade laboral, o que não é o caso dos autos.
5. No caso concreto, não é possível o cômputo do período de 1/11/2006 a 10/3/2008 para efeitos de carência e, por consequência, para fins de prorrogação do período de graça, porquanto o último vínculo trabalhista da parte autora findou em 28/12/2005, sendo que, depois disso, a autora não mais exerceu atividades laborais, já que em 23/12/2009 lhe fora concedido benefício assistencial .
6. Em decorrência, consoante já consignado na decisão recorrida, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 15/5/2009, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PREVALECE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL, DATA EM QUE PARTE AUTORA NÃO MAIS DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. A PARTE AUTORA NÃO TRAZ QUALQUER IMPUGNAÇÃO CONCRETA, MEDIANTE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO FUNDAMENTADO PRODUZIDO NESTES AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CAPAZ DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. AINDA QUE A AUTORA TENHA EFETIVAMENTE DESEMPENHADO ATIVIDADE REMUNERADA COMO SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO PERÍODO EM QUE RECOLHERA CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADA FACULTATIVA, O QUE, EM TESE, PERMITIRIA A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PARA ALÉM DOS 06 MESES, DE TAL FATO NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE O DIREITO SUBJETIVO A ESSA PRORROGAÇÃO. AS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE SEGURADO FACULTATIVO DIFEREM DAS ALÍQUOTAS DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DE MODO QUE, SE FOSSEM CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS COMO SEGURADA FACULTATIVA PARA JUSTIFICAR A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO MESMO PRAZO QUE O APLICADO AO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, HAVERIA CLARA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERDA DE TAL CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REFORMA DA SENTENÇA.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O direito ao salário-maternidade está previsto na CF/88, regulamentado na Lei 8.213/91.
- Não se prorroga a condição de segurada com base apenas na ausência de anotação em CTPS, por existir possibilidade de trabalho informal. Necessidade de comprovação da situação de desemprego por registro no órgão próprio do MTPS. Não se prorroga o período de graça apenas com base na prova testemunhal porque a prova, no caso, deve ser documental.
- O filho da autora nasceu em 18/06/2010. Término do último vínculo empregatício da autora em CTPS em 10/07/2008.
- Perda da qualidade de segurada em 16/09/2009, nos termos do art. 15, II, c/c 4º da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de prorrogação do período de graça.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PRORROGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
1. No momento da propositura da demanda (ID 8404492), o autor postulava a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (04.05.2016).
2. Consta informação nos autos de que o benefício pretendido foi prorrogado administrativamente até 15.01.2019 (ID 8404676).
3.Considerando a prorrogação espontânea pelo INSS do benefício pretendido, resta evidenciado o reconhecimento jurídico do pedido, não havendo que se falar, por conseguinte, em perda do interesse processual da parte autora.
4. Como a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, o reconhecimento do pedido pelo demandado, no curso da relação processual, conduz à resolução do processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido mediante análise documental, sem perícia médica presencial, não admite prorrogação, devendo o segurado, se necessário, formalizar um novo pedido, de modo que não há direito líquido e certo a amparar a segurança pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A NOVA PERÍCIAMÉDICA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A apelação do INSS se restringe à pretensão de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício e para que fosse afastada a exigência de condicionar a cessação do benefício à submissão do segurado a nova perícia médica, independentemente depedido de prorrogação pela parte autora.3. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo.4. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.6. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.7. A determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento do benefício de auxílio-doença à prévia submissão do segurado à perícia médica na via administrativa afronta expressa disposição de lei previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n.8.213/91.8. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 8.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DCB).2. O CNIS de fl. 29 comprova contribuições individuais entre 08.2015 a 09.2022. O laudo pericial de fl.80, datado de 24.03.2023, atesta que a parte autora sofre de dor lombar baixa, desde 07.2022, que o torna total e temporariamente incapacitado por 12meses.3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.5. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.6. No caso em epígrafe, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 12 meses, porque em conformidade com as conclusões da prova pericial fl. 80. Entretanto, deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou ocancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.7. Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS provida (itens 06 e 07).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, cuja condição pode ser demonstrada por todos os meios de prova.
3. Hipótese em que a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário aplica-se pela análise do conjunto probatório, que demonstrou que o autor não conseguiu se reinserir no mercado de trabalho, após demissão sem justa causa.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO MÁXIMA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FILHO E COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a filho e companheira, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do instituidor pela prorrogação máxima do período de graça.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal cinge-se em verificar: (a) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, mediante a aplicação da prorrogação do período de graça por 36 meses; (b) a comprovação da união estável;III. Razões de decidirA qualidade de segurado do instituidor deve ser aferida na data de início da incapacidade (DII), fixada pela perícia médica indireta em junho de 2016. Tendo o último vínculo empregatício cessado em 06/01/2014, e comprovado o recolhimento de mais de 120 contribuições, bem como a situação de desemprego involuntário, o período de graça é prorrogado por 36 meses, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, mantendo-se o vínculo com a Previdência até 06/01/2017, o que assegura aos seus dependentes o direito à pensão por morte, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91.A existência de filho em comum, aliada a comprovantes de residência e a prova testemunhal firme, constitui conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito.Mantido o termo inicial da pensão por morte fixado, porquanto o pedido recursal do INSS para fixação na data da citação ou na data da audiência de instrução e julgamento carece de amparo legal.IV. DispositivoApelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido mediante análise documental, sem perícia médica presencial, não admite prorrogação, devendo o segurado, se necessário, formalizar um novo pedido, de modo que não há direito líquido e certo a amparar a segurança pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DOCUMENTAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido mediante análise documental, sem perícia médica presencial, não admite prorrogação, devendo o segurado, se necessário, formalizar um novo pedido, de modo que não há direito líquido e certo a amparar a segurança pretendida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO EM VIRTUDE DE LIMITAÇÃO OPERACIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Deve ser mantido administrativamente o benefício, com estabelecimento de nova data para cessação, se o requerimento de prorrogação do auxílio-doença não ocorreu no prazo previsto, em razão de comprovado problema operacional no sistema de dados gerenciado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança, nos termos em que proferida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E PARCIAL. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART.60,§§ 8º E 9º DA LEI N. 8.213/91, COM REDAÇÃO DA LEI N. 13.457/2017. FIXAÇÃO DE PRAZO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária e parcial, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.8.213/91.3. A doença ou lesão de que a segurada já era portadora ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe tira o direito ao benefício por incapacidade quando o impedimento sobrevém em virtude de agravamento da patologia (arts. 42, § 2º, e 59,§1º, Lei n. 8.213/91), como é o caso dos autos.4. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, com redação da Lei n. 13.457/2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãoparao benefício. Transcorrido o prazo, será cessado, salvo se houver pedido de prorrogação, caso em que o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.5. A Turma Nacional de Uniformização TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária arealização de nova perícia para a cessação do benefício. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida, apenas para afastar da sentença a necessidade de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício, salvo se a segurada apresentar pedido de prorrogação do benefício.