PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, cabível o restabelecimento provisório do benefício, oportunizando o pedido de prorrogação.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Em sendo oferecida a oportunidade de apresentar pedido de prorrogação nos moldes definidos em ação judicial anterior, não realizado pela beneficiária, não há direito líquido e certo à prorrogação do benefício.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ASSEGURADO.
Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a disponibilização de meios hábeis para que o segurado realize o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REAVALIATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. PROVA PRÉ CONSTITUIDA.POSSIBILIDADE.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) A parte autora comprova que requereu administrativamente a prorrogação do benefício dentro do prazo (ID 1332281249). Resta demonstrado, ainda, que o benefício fora cessado antes darealização da perícia médica do pedido de restabelecimento, que fora agendada para abril/2023, com cessação do benefício em 30.07.2022 (CNIS ID 1332264792). Assim, tem-se que a cessação do benefício sem a realização da perícia é indevida." (...)confirmo a medida liminar e CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade coatora mantenha o benefício por incapacidade da parte autora até a realização da perícia médica ora designada quanto ao pedido de prorrogação" ( grifamos).3. Acertada decisão do juízo a quo na identificação de prova pré constituída (prova da cessação do benefício por incapacidade antes da realização da perícia médica decorrente do pedido de prorrogação) sobre a ilegalidade praticada pela autoridadecoatora pertencente à estrutura da Autarquia Previdenciária. Se o pedido de prorrogação é condição sine qua non para manutenção de benefício por incapacidade, a realização da perícia antes da cessação do benefício é corolário lógico.4. Noutro turno, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator:NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao fundamento (ilegalidade na cessação do benefíciosemoportunizar a realização de nova perícia decorrente do pedido de prorrogação) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau.5.Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que ao imeptrante foi viabilizado o agendamento de exame perícial apenas no munícipio de Jacareí/SP, distante do município de seu dominício, Gaspar/SC.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante a realização de pedido de prorrogação do benefício mediante o agendamento de exame pericial em localidade próxima a seu domicílio.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que, em 10 (dez) dias, promova o agendamento de perícia no município de Blumenau/SC visando à prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade da parte impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. FIXAÇÃO EM DATA ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. A sentença determinou o restabelecimento do benefício por incapacidade e fixou data de cancelamento do benefício.
2. Não foi oportunizada a possibilidade de realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. O prazo de recuperação estimado pelo perito judicial já foi superado.
4. Em face da necessidade de oportunizar ao segurado o pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91), mostra-se razoável a manutenção do benefício por 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
1. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.
2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar a manutenção do auxílio-doença do impetrante (NB 634.262.914-9) até a realização de perícia médica ou fixando nova DCB para que fique garantido à impetrante requerer a prorrogação de seu benefício dentro do prazo legal.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DE OBJETO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS.
O cumprimento espontâneo da obrigação de fazer pelo INSS acarreta a perda de objeto do mandado de segurança em que se postulava a prorrogação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. PORTARIA CONJUNTA SEPRT/INSS N° 9.381/2020. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DEVER DE OPORTUNIZAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO.
1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a cessação sem prévio comunicado da DCB, deverá o benefício ser restabelecido para possibilitar o requerimento de prorrogação. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, especialmente nos casos em que é requerida tempestivamente sua prorrogação.
2. É irrazoável descartar a hipótese de restar frustrada a perspectiva de restabelecimento do segurado, estabelecida em momento anterior à data de cancelamento do benefício. A recuperação da capacidade laborativa do ser humano não ocorre necessariamente como prognosticada, devendo-se garantir ao segurado ainda não restabelecido, o direito de requerer tempestivamente a prorrogação do benefício, cuja eventual cessação, neste caso, só poderá ocorrer após a realização de perícia administrativa que ateste a reabilitação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM
1. Decisão que antecipou os efeitos da tutela foi proferida em 26.04.2016, não tendo fixado prazo para a duração do benefício.
2. Na hipótese em análise impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
3. Caso no qual o segurado não postulou a prorrogação do benefício de auxílio doença, optando, primeiro por peticionar diretamente no Juízo da origem o restabelecimento, via tutela judicial.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. - Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal (relevância do fundamento - fumus boni iuris - e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - periculum in mora). - Compete ao segurado requerer a prorrogação perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data da cessação do amparo. - Pelo que se percebe da consulta aos autos de origem, a parte agravante diligenciou em tempo hábil junto ao INSS para solicitar a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, porém não obteve êxito, pois o sistema informatizado da autarquia não permitiu o agendamento do pedido de prorrogação. - Nesse contexto, apropriada a fixação do prazo de 30 (trinta) dias à autoridade coatora para restabelecer o benefício, a fim de possibilitar à impetrante a efetivação do seu pedido de prorrogação. - Provimento do agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA. POSSIBILIDADE.
Comprovada a impossibilidade de processamento do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade pelos canais disponibilizados pelo Instituto Previdenciário durante a pandemia da COVID-19, é devida a prorrrogação da prestação previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CARGO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB, imputando ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.2. No caso dos autos a sentença que condicionou a cessação à convocação do segurado por parte da autarquia deve ser reformada uma vez que com a instituição da alta programada cabe ao autor requerer a prorrogação do benefício caso sinta-se incapaz em 15 dias que antecedem a DCB programada.3. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEGITIMIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PARTO PREMATURO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO DO RECÉM NASCIDO IMEDIATAMENTE APÓS O NASCIMENTO. ADI Nº 6327.
1. Nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social é parte legítima para figurar no polo passivo em ações nas quais se discute a concessão ou prorrogação de benefício previdenciário.
3. Nos termos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6327, referendada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em 12/03/2020, é própria a prorrogação do pagamento de salário-maternidade naqueles casos nos quais houver prova quanto ao parto prematuro e a internação hospitalar superior a 02 (duas) semanas.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552/2020 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, em nome do impetrante, em 30.06.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse.3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o writ.4 - Vê-se que o impetrante tentou requerer a prorrogação da sua benesse junto ao INSS, porém, o sistema eletrônico da autarquia encontrava-se fora do ar, tendo inclusive realizado reclamação perante a ouvidoria daquela. Em 25.05.2020, conseguiu efetivar o requerimento, porém, o mesmo não foi validado porquanto não dirigido à APS responsável (feito perante à APS Centro de São Paulo - SP, quando à benesse pertencia à APS de Pinheiros de São Paulo - SP).5 - Diante da gravidade da situação e que o benefício estava prestes a se encerrar (DCB prevista para 30.06.2020), tem-se por satisfeita a exigência prevista no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação automática do auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, sobretudo, porque o impetrante é portador de grave patologia renal, necessitando realizar hemodiálise 3 (três) vezes por semana, com indicação de futuro transplante.8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.9 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
1. Não sendo possibilitada à parte impetrante o requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade por força de circunstâncias alheias à sua vontade e sendo este cessado sem que lhe fosse comunicada a data em que tal cessação iria ocorrer, tem-se que o ato administrativo reveste-se de ilegalidade.
2. Confirmação da sentença que determinou o restabelecimento do benefício suspenso, mantendo-o ativo até a decisão administrativa referente ao novo requerimento de benefício por incapacidade, que foi protocolado na seara extrajudicial após o cancelamento do amparo cujo pedido de prorrogação restou obstato por entraves operacionais não atribuíveis ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PROTOCOLADO EM TEMPO HÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
1. Tanto a Lei nº 8.213/91, quanto a própria Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, garantem ao segurado formular pedido de prorrogação de seu benefício de auxílio-doença se, na DCB prevista, ainda persistir a incapacidade laboral, devendo ser mantido o pagamento do benefício até uma reavaliação médica.
2. Evidenciado que a impetrante protocolou pedido de prorrogação de auxílio-doença em tempo hábil, e que a perícia não se realizou por circunstância que não lhe pode ser imputada, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança para o fim de determinar o restabelecimento do benefício pelo menos até a realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado, sendo assim desnecessário o pedido de prorrogação do benefício.
2. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (05-04-2018), com data limite fixado em 30 dias a contar da implementação do benefício pela autarquia, sem prejuízo de eventual pedido de prorrogação.