PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. A obtenção da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda de objeto superveniente, considerando-se que o processo administrativo foi concluído durante a tramitação da presente ação mandamental. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEFÍCIO EX-FERROVIÁRIO E PENSIONISTA - COMPLEMENTAÇÃO PARIDADE COM OS VALORES DO VENCIMENTO DA ATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DIREITO AOS ATRASADOS APURADOS EM LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- Tanto os ferroviários admitidos até 1969, quanto os que se aposentaram antes, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n. 956/1969, benefício extensível aos pensionistas. Precedentes.
- A complementação da aposentadoria estende-se às pensões por morte, sem implicar em retroatividade da lei ou em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento do feito, a teor da Súmula n. 85/STJ.
- O direito dos autores está garantido e condicionado ao adimplemento de certos pressupostos não comprovado nos autos, tenho que farão jus à complementação de proventos os segurados-autores inativados antes da edição do Decreto-lei nº 956/69 e seus dependentes, conforme apuração a ser realizada na liquidação de sentença, por artigos e cálculos do contador.
- Embora a legislação vigente à época da concessão do benefício previdenciário seja importante para definir a parcela que será paga pelo INSS, com recursos próprios, isso não afeta o direito do beneficiário de pensão por morte receber, mediante complementação paga com recursos da União, o valor equivalente à remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A pensão por morte é paga pelo INSS segundo as regras do RGPS, e é calculada com base na legislação previdenciária vigente à época da concessão. No entanto, a complementação financiada pela União, independe do valor da pensão por morte paga segundo as regras do RGPS, e deve corresponder à diferença entre esta e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)":
- O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido administrativamente à parte autora em 02/04/1998, conforme carta de concessão à fl. 85. A demanda foi ajuizada somente em 20/08/2013, portanto após o transcurso de mais de 10 anos, devendo ser reconhecida a decadência do benefício previdenciário NB 42/108.213.687-2.
- Reconhecimento da decadência. Feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. Recursos de apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIDA A SUFICIÊNCIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL JUNTADO, ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91).
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
3. As Certidões do Registro Civil em que consta a profissão da parte autora na época dos respectivos registros constituem razoável início de prova material do exercício de atividade rural.
4. Determinado o prosseguimento do feito na origem.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA. SILÊNCIO DO AUTOR. DESNECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍTICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais em razão de desconto feito em beneficio previdenciário , e eventual condenação em litigância de má fé.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. Pois bem, é certo que o autor, em 1992, ajuizou ação revisional de aposentadoria, com base na Lei 6.423/77, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Manuel/SP (autos nº 808/92), sendo que, em 2004, ingressou com ação idêntica perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (autos nº 2004.61.84.011381).
5. Ocorre que, não obstante a integral satisfação de seu direito no processo federal, o autor manteve-se silente no processo estadual, contribuindo com seu desnecessário prosseguimento. Somente o próprio INSS trouxe a informação acerca da litispendência.
6. Assim, é evidente não haver conduta ilícita por parte da autarquia federal apta a ensejar qualquer dano moral indenizável, tendo em vista que esta procedeu com plena regularidade ao comunicar algo que o próprio autor tinha dever de informar.
7. Igualmente, não se verifica a ocorrência de dano moral, uma vez que os descontos são devidos em razão do pagamento em duplicidade.
8. Já acerca da litigância de má fé, é de ser mantida a condenação, posto que, não apenas o autor deixou de comunicar a ocorrência de litispendência entre as mencionada ações revisionais, como novamente aciona o Judiciário a fim de obter reparação de danos decorrentes de sua própria torpeza.
9. É de ser mantida a r. sentença que julgou o feito improcedente, e condenou o autor, de ofício, em litigância de má fé.
10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio (AC 5023067-49.2013.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/12/2019).
- Descabe a alegação de decadência do direito invocado, uma vez que a autora não está pretendendo a 'revisão' do benefício assistencial, mas está, isto sim, pleiteando a concessão de um benefício, que entende devido, a seu falecido marido. Não se trata, portanto, de pretensão à revisão de benefício, mas de concessão original.
- Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio (AC 5023067-49.2013.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/12/2019).
- Descabe a alegação de decadência do direito invocado, uma vez que a autora não está pretendendo a 'revisão' do benefício assistencial, mas está, isto sim, pleiteando a concessão de um benefício, que entende devido, a seu falecido marido. Não se trata, portanto, de pretensão à revisão de benefício, mas de concessão original.
- Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS COM OS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO EFETUADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. A base de cálculo para os honorários advocatícios não corresponde à soma das parcelas do valor integral do benefício de prestação continuada, como entendeu a parte agravante, pois a pretensão veiculada na ação originária não comporta cumulação com o auxílio-acidente (pago administrativamente até 30/04/2015), nos moldes do artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93, com bem esclarecido no título exequendo.
2. Ademais, o pagamento do auxílio-acidente, efetuado na esfera administrativa ao autor, desde 1974, não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
O Instituto Federal, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o servidor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Inafastável, pois, o seu interesse jurídico na lide, visto que o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
O Instituto Federal, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o servidor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Inafastável, pois, o seu interesse jurídico na lide, visto que o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Não tendo havido insurgência quanto ao direito ao benefício, a questão cinge-se à fixação do termo inicial da pensão por morte.2. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do primeiro requerimento administrativo, em 22.01.2016.3. Da mesma forma, o termo inicial do pagamento das parcelas atrasadas da pensão por morte também deve ser mantido em 04.11.2016 em razão da ocorrência de prescrição quinquenal, pois embora o primeiro requerimento administrativo tenha sido formulado em 22.01.2016, a presente ação somente foi ajuizada em 04.11.2021.4. Não há que se falar em pagamento do benefício a partir da data do último requerimento administrativo (02.03.2020) ou da data posterior ao trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito do instituidor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (11.10.2019), uma vez que o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte já existia desde a data do primeiro requerimento administrativo, tratando-se a decisão judicial acima referida apenas de um reconhecimento tardio de um direito já existente.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição e julgou improcedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 16/11/2015.2. O autor requereu administrativamente o restabelecimento do seu benefício em 11/2015, porém somente ajuizou a ação em 09/03/2022.3. Ressalte-se que conforme os laudos SABI (Id. 967486689), o recorrente realizou diversos pedidos de prorrogação e concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação de seu benefício em 2015, sendo que a última perícia realizada junto ao INSSocorreu em 2019, todas em decorrência da mesma patologia incapacitante.4. No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que "não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais -seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ" (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).5. Ao analisar a questão no julgamento do AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), assim se manifestou Sua Excelência: "Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar opróprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio queprecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADIem relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.".6. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação. Inaplicabilidade do artigo 1013, § 4º, do CPC, na espécie,ante a prematuridade da extinção.7. Ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil deve o processo retornar ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.8. Apelação da autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, COM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDO.
I - No caso concreto, o direito do autor ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo é inquestionável, uma vez que o autor já havia completado o requisito etário, sendo que a própria autarquia previdenciária reconheceu mais de trinta anos de tempo de contribuição.
II - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial, até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, mais vantajoso.
III - Remessa oficial improvida. Apelação do autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição para se pleitear a execução complementar e indeferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de expedição de RPV complementar para honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, mesmo quando o crédito originário foi pago por precatório; (ii) a natureza dos honorários em discussão (fase de conhecimento ou execução).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgado anterior foi anulado devido a equívoco, uma vez que o Agravo de Instrumento 5018632-97.2024.4.04.000 já havia reconhecido a possibilidade de execução complementar, com trânsito em julgado em 26/02/2025.4. É perfeitamente possível a expedição de RPV para o saldo complementar, ainda que o crédito originário tenha sido pago por precatório, pois o art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento da execução para pagamento simultâneo por precatório e RPV, mas não a requisição complementar para diferenças.5. A jurisprudência desta Corte (TRF4, AG 5046351-59.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5041585-89.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5028163-47.2023.4.04.0000) é pacífica nesse sentido.6. Os honorários sucumbenciais em discussão são da fase de conhecimento, e não uma nova fixação em cumprimento de sentença, conforme demonstrado pela memória de cálculo do INSS e pela natureza da execução complementar de diferenças de correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Julgado anterior anulado e agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar é possível para o pagamento de saldo remanescente de honorários advocatícios da fase de conhecimento, mesmo que o crédito principal tenha sido pago por precatório, não configurando fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5046351-59.2021.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 10.03.2022; TRF4, AG 5041585-89.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.04.2024; TRF4, AG 5028163-47.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 09.11.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO. JUROS DE MORA ENTRE A CONTA E O PRECATÓRIO/RPV. CABIMENTO.
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC, e não o IPCA-E, em substituição à TR a partir de julho de 2009.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido, prosseguindo a execução/cumprimento com relação ao restante.
6. No julgamento do RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017 - trânsito em julgado 16/08/2018), foi reconhecido que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMANDO DA DECISÃO. PARTE DISPOSITIVA. LOCALIZAÇÃO EM QUALQUER PONTO DA DECISÃO. NÃO ADOÇÃO DE CRITÉRIO PURAMENTE FORMALÍSTICO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I - A r. decisão rescindenda, no tópico referente à parte dispositiva, negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial, fazendo alusão à incidência da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, sem especificar, contudo, o bem da vida alcançado. Portanto, por este prisma, teria sido mantido o disposto na sentença quanto ao mérito propriamente dito, que tomou como base a contagem de tempo de serviço até 28.05.1998, totalizando 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 11 (onze) dias. Por outro lado, cabe destacar que na r. decisão rescindenda há expressa menção relativamente à suposta pretensão do então autor, no sentido de que ele quer ver reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 30.08.1978 a 05.02.1987, de 04.05.1987 a 05.03.1990 e de 01.10.1990 a 13.03.2000, ou seja, ultrapassando a data de 28.05.1998 considerada na sentença.
II - A r. decisão rescindenda buscou resolver a questão posta, mediante exame dos aspectos fáticos e jurídicos da controvérsia que, sob a ótica do i. Relator do feito subjacente, abarcava período laborado após 28.05.1998 até 13.03.2000. Assim, o julgado rescindendo, ao reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01.10.1990 a 13.03.2000 e concluir pelo cômputo total de 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove), com reflexos no valor da renda mensal inicial do benefício, faz referência direta ao bem da vida que supostamente o então autor objetivava alcançar, projetando seus efeitos para o mundo dos fatos.
III - A parte dispositiva representa o comando da decisão (reconhecimento de tempo de serviço posterior a 28.05.1998), gerando os efeitos sobre os quais recai o manto da coisa julgada.
IV - Não se localiza a parte dispositiva com base em critério puramente formalístico, vale dizer, considerar, tão somente, o tópico final da decisão, mas sim em função de sua essência, de modo que ele poderá ser identificado em qualquer ponto da decisão, como ocorre no caso vertente.
V - Não obstante a r. decisão rescindenda possa ser qualificada como ultra ou extra petita, na medida em que o provimento jurisdicional exarado se situa além ou fora dos limites do verdadeiro pedido formulado, tal condição não constitui óbice para a propositura da ação rescisória. Precedente do e. STJ.
VI - No caso em tela afigura-se o interesse processual quanto ao pedido de afastamento do período laborado após 15.12.1998, a justificar o recebimento da petição inicial, com o consequente prosseguimento da tramitação do presente feito em seus ulteriores termos.
VII - Agravo interno do INSS provido (art. 1.021 do CPC).
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO AO VALOR DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO TÍTULO. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.- Efetivamente, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.- No caso, a comprovação do vínculo junto à empresa NETUNO AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA é inconteste, tendo em vista o cômputo de tempo de serviço constante do título (id Num. 220082358 - Pág. 20), e informações constantes do CNIS (id Num. 220082434 - Pág. 5)- O que se observa é que o empregador efetuou recolhimentos apenas até a competência de 12/1998 (id Num. 220082434 - Pág. 5).- O INSS não impugnou a veracidade daqueles documentos e não pode impor o ônus da parte autora requerer a revisão dos dados no CNIS para lhe assegurar o que de direito, cabendo sim ao ente autárquico agir de boa-fé, examinar se os documentos são verdadeiros, fazer diligências na expedidora dos documentos, fiscalizar a empregadora e etc., mas não pode ele negar a validade dos documentos que não impugnou sua veracidade.- Não cabe ao segurado empregado a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo certo que o simples exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência torna o prestador de serviços segurado obrigatório e com isto nasce a obrigação tributária para o empregador, ao qual cabe recolher corretamente as respectivas contribuições.- Por tal razão o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor.- A Autarquia Previdenciária, não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo ao direito da parte autora, limitando-se a afirmar a exatidão dos cálculos previdenciários, pois elaborados com base nos dados constantes do CNIS, o que por si só não afasta a legitimidade daqueles documentos.- Dessa forma, faz jus a parte autora ao cálculo da RMI do seu benefício com base nos holerites anexados aos autos (id Num. 220082435), dado o seu caráter probatório (id Num. 164817355 - Pág. 116).- No mais, no que se refere à dedução de benefícios inacumuláveis no período, as deduções devem se limitar aos valores pagos na competência, devendo ocorrer o abatimento, porém, limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado/revisado em favor do segurado, em face do direito à percepção do melhor benefício.- No caso, o falecido obteve a concessão do benefício de auxílio-doença NB 536.879.439-4, no período de 16/08/2009 a 14/10/2012, e do benefício de aposentadoria por invalidez NB 602.345.001-0, no período de 15/10/2012 a 17/06/2016, sendo que os descontos de parcelas já pagas pela autarquia deveriam ser limitados ao valor devido em face da concessão judicial deferida ao segurado/falecido em cada mês, o que não ocorreu nos autos.- Sendo assim, tendo em vista a necessidade de ajuste da RMI e que a conta acolhida apura saldo negativo nos meses em que efetua a dedução dos valores recebidos pelo credor a título de benefício por incapacidade, de rigor a elaboração de cálculos, para adequação da execução ao julgado.- De rigor o afastamento da extinção da execução, para o prosseguimento do feito.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DOCUMENTOS NO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PEDIDO DO PERÍODO E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DO INSS.
1. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado deve ser postulado perante ao INSS, limitando-e a análise aos períodos efetivamente pedidos, principalmente se realizado acompanhado de advogado;
2. No primeiro processo administrativo não pedido o reconhecimento de tempo especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012, sendo que somente no segundo pedido administrativo ocorreu pleito deste período. O acolhimento da revisão administrativa com seus efeitos financeiros somente pode ocorrer a partir do segundo pedido administrativo.
3. Apelação improvida.