PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Não se pode abrir à parte autora a oportunidade de propor o cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas da dívida e, após a satisfação dessas parcelas, inibir o cumprimento das parcelas remanescentes.
2. Quanto às parcelas remanescentes, isto é, em relação à diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC), não se verifica óbice ao cumprimento de sentença feito em separado.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. TEMA 1083 DO STJ. TESE FIRMADA.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pelaexposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. (STF - AINTARESP - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.346.875, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 29/10/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A prova material, aliada à prova testemunhal não demonstram a qualidade de segurada especial da de cujus a ensejar a concessão do benefício de pensão por morte.
3. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
4. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
5. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis".
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Não se pode abrir à parte autora a oportunidade de propor o cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas da dívida e, após a satisfação dessas parcelas, inibir o cumprimento das parcelas remanescentes.
2. Quanto às parcelas remanescentes, isto é, em relação à diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC), não se verifica óbice ao cumprimento de sentença feito em separado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.
1. Não se pode abrir à parte autora a oportunidade de propor o cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas da dívida e, após a satisfação dessas parcelas, inibir o cumprimento das parcelas remanescentes.
2. Quanto às parcelas remanescentes, isto é, em relação à diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC), não se verifica óbice ao processamento do cumprimento de sentença.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V DO CPC/73. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
1. Na ação subjacente, ajuizada perante a Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, a parte ré postulou o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91 - NB 0680022970, DIB 14/02/94-fl. 11), suspenso em virtude da implantação de aposentadoria por invalidez acidentária em maio/2003 (espécie 92 - aposentadoria invalidez acidente trabalho, DIB 10/09/02-fl. 17).
2. A Constituição da República, ao disciplinar a competência da Justiça Federal, em seu artigo 109, inciso I, excetua as causas relativas a demandas previdenciárias originadas de acidente de trabalho.
3. O artigo 129 da Lei n.º Lei 8.213/91, por sua vez, confirma a competência da Justiça Estadual, bem como a Súmula l5 do Superior Tribunal de Justiça atribui à Justiça Estadual a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. A Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a seu turno, aduz: "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".
4. A competência para processar e julgar ações de concessão, revisão, restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, RE 638.483/PB.
5. Assim, a competência da Justiça Estadual abrange o exame da cumulação de benefícios acidentários, como ocorre no presente caso, não incorrendo na situação que a cumulação de benefício acidentário com eventual benefício previdenciário justificaria a competência da Justiça Federal.
6. Aplicável o artigo 113, caput do CPC/73 (atual art. 64, §1º CPC/2015), segundo o qual a incompetência absoluta deve ser declarada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
7. Encaminhamento do feito ao juízo competente, no caso, o Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão Preto, a fim de que seja tomado o regular processamento da causa, restando decretada a nulidade da sentença e demais atos decisórios proferidos no bojo da ação originária, nos termos do art. 113, § 2º, do CPC/73.
8. Condeno a parte ré, ante o princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
9. Incompetência absoluta da Justiça Federal declarada de ofício, desconstituição da decisão monocrática proferida às fls. 125/126, bem com da sentença de fls. 106/111. Autos originários devem redistribuídos perante uma das Varas da Comarca de Ribeirão Preto/SP, a fim de que o pedido originário formulado pela parte ré tenha regular processamento. Ação rescisória extinta nos termos do art. 267, IV, do CPC/73 (art. 485, IV, do CPC/15).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRF QUE CONCEDEU APOSENTADORIA ESPECIAL COM A MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 709 DA CORTE SUPREMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE ATRASADOS.
Pendente, no STF, julgamento de mérito do paradigma referente ao Tema 709, não é possível a execução do acórdão que concedeu aposentadoria especial na permanência do segurado na atividade especial (ou negativa de se abster de tal possibilidade), porquanto inexistente o pressuposto da existência de título judicial hábil para a execução. Precedente.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154).2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte.3. Agravo de instrumento provido em parte.