PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. IDOSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1- Não se trata de coisa julgada, uma vez que a parte autora sustenta ter havido piora no seu estado de saúde e na sua condição social. Verifica-se, portanto, que a causa de pedir é diversa da ação ajuizada em 2006, e a extinção do processo, sem resolução do mérito, sem a produção das provas requeridas, resultou em cerceamento de defesa.
2- Consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3- A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, veio regulamentar o referido dispositivo constitucional, estabelecendo em seu art. 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
4- Para a verificação da alteração da situação fática e o adequado exame quanto aos requisitos da deficiência e da hipossuficiência econômica, necessária a realização de perícia e estudo social.
5- Obstado o regular prosseguimento do feito, deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida, devendo os autos retornar à Vara de Origem para o regular processamento do feito, restando afastada a ocorrência da coisa julgada.
6- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. IDOSA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- Alterada a situação fática em que se sustentou o pedido, renova-se a causa de pedir, permitindo, a qualquer tempo, o ajuizamento de nova ação.
- Afastada a ocorrência de coisa julgada.
- Necessário o adequado exame pericial e estudo social, para a verificação da deficiência e da hipossuficiência econômica.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 631240.
1. Na hipótese, o Juízo “a quo” julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da ausência do interesse processual do autor, estando fundamentada no RE 631240/MG.
2. A r. decisão retrata entendimento pacificado a respeito das ações propostas após 03.09.2014 com vistas à concessão de benefícios previdenciários dependem, em regra, de requerimento do interessado.
3. Nos termos do quanto julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 631240, nas ações anteriores à data referida suspende-se o feito, para que a parte autora efetue o requerimento administrativo faltante. O mesmo não ocorre com as ações propostas posteriormente, como é o caso dos autos.
4. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA JEF. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação, considerando que o valor atribuído ao feito reflete na fixação da competência do Juízo para a apreciação e julgamento da demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não podendo o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio.
Verifica-se que o pedido formulado nesta demanda é de desaposentação, referente à substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa. Sendo assim, a vantagem econômica almejada pela agravante corresponde à diferença entre a renda mensal da aposentadoria atualmente percebida e o valor da nova aposentadoria que se pretende obter.
Em casos tais, quando se reconhece a procedência do pedido de desaposentação, as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte determinam a concessão de nova aposentadoria "a contar do ajuizamento da ação".
Verifica-se que a diferença entre o valor do benefício recebido e valor do benefício que se pode obter, multiplicada por doze, resulta em um valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação.
Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO E LESIVO. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
1. Não configura impugnação genérica de norma interna (Súmula 266/STF) a recusa administrativa expressa em computar tempo rural indenizado para fins previdenciários, mesmo após a emissão de guias de recolhimento.
2. Evidenciado ato administrativo concreto e lesivo, é cabível o manejo do mandado de segurança.
3. Inviável exigir o pagamento prévio para caracterizar o ato coator quando a própria autarquia cria óbice à indenização, caracterizando conduta passível de impugnação via mandado de 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO - INTERESSE DOS SUCESSORES NO PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE AÇÃO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. No curso da ação em que se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a parte autora faleceu e o Juízo "a quo", não obstante o pedido de prazo para a habilitação dos sucessores, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto válido e regular para o prosseguimento da ação.
2. O patrono da falecida autora interpôs o presente recurso, devendo ser considerado terceiro interessado. Apelo conhecido.
3. Ainda que o benefício pleiteado nestes autos fosse de caráter personalíssimo, teriam os sucessores da parte autora interesse no prosseguimento da ação, ao menos, para percepção dos valores a que ela faria jus até a data do óbito, pois estes integram o seu patrimônio e devem ser transmitidos aos herdeiros, na forma prevista na lei.
4. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 112, dispõe de uma regra específica para o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado. Tal regra se aplica, também, às ações previdenciárias nas quais a parte autora venha a falecer no curso do processo. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
5. Apelo provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MESMO OBJETO DISCUTIDO NOJEF EM AÇÃO ANTERIOR, IDENTIDADE DE OBJETO NA AÇÃO INTERPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL PELA COMPETÊNCIA DELEGADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Observo que, de fato, tramitou na Justiça Federal, no JEF de Salvador/BA, o processo de número: 015554-49.2021.4.01.3300, que teve o objetivo de restabelecer benefício cessado em 29/05/2018, tendo sido prolatada sentença de improcedência em razão daausência de incapacidade.3. Verifico, pois, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não houve alteração fática do quadro anterior e nem mesmo novo pedido administrativo, com outras provas, que justificasse a quebra do tríplice identidade.4. Apelação provida.5. Ônus da sucumbência invertido, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar o estado de pobreza ou até o decurso do prazo prescricional de cinco anos.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. PERÍODO REMANESCENTE. JUROS DE MORA APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PAGO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº17 DO STF. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1037. JUROS DE MORA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N 579.431/RS. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.- Os valores foram devidamente corrigidos até o pagamento, não havendo que se falar em remanescentes devidos a título de correção monetária.- Nos termos do que preceitua o artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. º 62/2009:"§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."- Assim, quanto aos juros de mora durante o trâmite do precatório, a alteração no regime constitucional de pagamento de título judicial pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, empreendida pela EC nº 62/2009, não logrou modificar o prazo para pagamento dos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, que deverá ser cumprido até o final do exercício financeiro seguinte à sua inclusão em orçamento, após o que, conforme jurisprudência pacificada da Suprema Corte, incidirá juros de mora.- Acrescente-se que a Súmula Vinculante nº 17 do STF, assim dispõe: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos."- A razão que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão somente a partir do atraso (Rcl 13684, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 27.8.2013, DJe de 2.9.2013).- Em vigor a Súmula Vinculante nº 17, não há como deferir a incidência de juros de mora após a expedição do precatório, se esse foi pago no prazo legal.- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1037 da Repercussão Geral no RE n.º 1.169.289, fixou a seguinte tese: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.”- Destarte, como o pagamento dos precatórios expedidos se deu dentro do prazo constitucional, não há incidência de juros até a data do pagamento do precatório.- De outra parte, o Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 19/04/2017, ao prosseguir no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- De rigor a elaboração de cálculos de liquidação para apuração de saldo remanescente no tocante à incidência dos juros de mora até a data da expedição do ofício precatório/requisitório, afastando-se a extinção da execução.- Efetivamente, considerando se tratar de período remanescente, a parte recorrente faz jus às diferenças decorrentes da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo até a expedição dos ofícios requisitórios.- A definição do saldo remanescente há de ser efetuado quando do retorno dos autos à Vara de origem.- Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INTERESSE PROCESSUAL. AUTORA REQUER BENEFÍCIO EM OUTRA DEMANDA DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO NESTES AUTOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Discute-se, nestes autos, a presença do interesse processual para o ajuizamento de ação previdenciária na qual se veicula a pretensão de recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2 - No caso vertente, ao verificar que a autora havia ajuizado outra demanda (161.01.2008.026737-3 - fl. 21), pleiteando auxílio-acidente de trabalho, no mesmo dia dessa ação, porém, minutos antes, o magistrado, em 1º grau, considerando a ausência de interesse processual, extinguiu o feito sem a análise do mérito, ante a impossibilidade de serem cumulados os benefícios de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença e auxílio-acidente de trabalho.
3 - O auxílio-acidente, tendo em vista sua natureza indenizatória e os seus pressupostos de percepção (artigo 86 da Lei n. 8.213/91), é incompatível com o pagamento de aposentadoria de qualquer natureza (§1º do dispositivo legal retrocitado), eis que representa compensação pela redução da capacidade laborativa referente ao trabalho que habitualmente exercia, ante a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Faz pressupor, portanto, a existência de capacidade laborativa, mas reduzida, e o exercício de trabalho remunerado em qualquer condição.
4 - Não menos certo, entretanto, é o direito do segurado da Previdência de pleitear a implantação de outro benefício reputado mais vantajoso e que venha a substituir o anterior - havendo, é claro, autorização legal para isso, como é o caso dos benefícios mencionados nos autos -, desde que demonstrado o implemento das condições necessárias à essa substituição, cuja demonstração ou não deverá se dar na fase instrutória do processo de conhecimento e cuja avaliação está imbricada com o mérito da controvérsia e não com as condições da ação.
5 - Em síntese, o segurado da Previdência Social pode optar pelo benefício que lhe seja mais proveitoso, requerendo estes tanto administrativamente quanto na via judicial, caso ambos sejam negados naquela esfera. Se vier a receber em primeiro lugar um dos benefícios, quando da concessão do outro, deverá valorar a sua situação, se deseja ou não a substituição do beneplácito que vem percebendo. Não cabe ao Juiz fazer essa "escolha" pelo jurisdicionado, ainda mais quando sequer há comprovação de que foi deferido algum benefício à parte requerente, como no caso em análise.
6 - De rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
7 - Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à 1ª Instância para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1124 DO STJ NO PRESENTE FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração questionando a aplicação do Tema 1124 do presente feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questiona-se se é o caso de aplicação do Tema 1124 no presente feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro que: “em relação ao termo inicial do benefício, observo que a questão será analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado". Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício ser definido no momento do cumprimento de sentença.”4. Tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade não foi submetida ao crivo administrativo, o Tema 1124 deve ser aplicado no presente feito.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração improvidos. .
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – VALOR DA CAUSA – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF – APELAÇAO IMPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia no tocante à competência para processamento e julgamento de ação de Produção Antecipada de Provas, com o valor dado à causa sendo inferior a 60 salários mínimos, interposta com a finalidade de obter documento para instruir eventual ação revisional a ser proposta oportunamente.
2. Consoante o disposto no artigo 3º, caput e §3º da Lei nº. 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa.(...) Por sua vez, o § 1º, incisos I a IV, do da mesma Lei, elencam hipóteses em que se excetuam a regra geral a afastar a competência do Juizado Especial Cível.
3. Verifica-se das transcrições supra, portanto, que o pleito inaugural não está enquadrado em nenhuma das causas excludente a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, independentemente da terminologia a ser utilizada pelo postulante na propositura da ação, é fato que os feitos interpostos com a finalidade de buscar a apresentação de documentos para viabilizar a propositura de nova e eventual demanda judicial possuem caráter preparatório e não têm natureza cautelar, de modo a indicar a competência absoluta do JEF para o processamento da demanda. Precedentes.
4. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
Tratando-se de extinção do feito porque deferido no curso da ação o benefício postulado, cabível a redução dos honorários com base no art. 20, 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio (AC 5023067-49.2013.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/12/2019).
- Descabe a alegação de decadência do direito invocado, uma vez que a autora não está pretendendo a 'revisão' do benefício assistencial, mas está, isto sim, pleiteando a concessão de um benefício, que entende devido, a seu falecido marido. Não se trata, portanto, de pretensão à revisão de benefício, mas de concessão original.
- Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
- Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio (AC 5023067-49.2013.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/12/2019).
- Descabe a alegação de decadência do direito invocado, uma vez que a autora não está pretendendo a 'revisão' do benefício assistencial, mas está, isto sim, pleiteando a concessão de um benefício, que entende devido, a seu falecido marido. Não se trata, portanto, de pretensão à revisão de benefício, mas de concessão original.
- Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. MATÉRIA DIVERSA DA JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO. PROSSEGUIMENTONO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, ANULANDOOACÓRDÃO EMBARGADO, E PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. No caso concreto, há erro material no julgado, tendo em vista que a do julgado dispõe sobre matéria diversa da tratada nos autos e da versada no voto condutor do acórdão. A ação refere-se a pedido de aposentadoria por invalidez, e o acórdãoconcedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para anular o acórdão (ID 302786552), para que haja prosseguimento nojulgamento para o examedo direito da autora.3. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, ao fundamento de que não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economiafamiliar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.4. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento (1979), em que consta a profissão delavrador do esposo da demandante; ficha de saúde - Município deSão Miguel do Guaporé - RO (atendimentos em 2000, 2010 e 2011), com registro da requerente como lavradora; declaração do proprietário do terra rural RD RO 481, P 20, Km 04 - São Miguel doGuaporé - RO (2009), com registro de que aautora, lavradora, reside em sua propriedade; notas fiscais com indicação de endereço rural da autora (2013, 2014 e 2015); bem como recibos de contribuição sindical rural em nome da requerente (2013, 2014 e2015).6. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: A Periciada é uma senhora de 58 anos de idade, está acometida de doença crônica degenerativa e progressivaTranstorno disco cervical (M 50.9); Transtorno disco lombar (M51.1);Lombalgia + Ciática (M 54.4). Espondilolistese de C5-C6. Hérnia de disco C6-C7, sendo a incapacidade permanente e total. Doença crônica degenerativa.9. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual (trabalhador rural), de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir dorequerimento administrativo.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).12. Embargos de declaração acolhidos para, sanando o erro material, anular o acórdão embargado, e prosseguindo no julgamento, dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO FEITO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). AUSÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL INSTALADO NA COMARCA. FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO ESTADUAL DO DOMICÍLIO, À ÉPOCA. SÚMULA 24 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. LEI 13.876/2019. INAPLICABILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 2020. RES-CJF 603/2019. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo Federal.
2 - No caso dos autos, a parte autora, lançando mão da opção acima retratada, ajuizou a ação perante o Juízo de Direito da Comarca de Tupi Paulista, em 27.11.2015 (ID 102769284, p. 02), onde não há sede de vara da Justiça Federal e cuja circunscrição compreende a localidade de seu domicílio, a contento do disposto na Súmula nº 24 deste Tribunal, vigente à época. Precedentes.
3 - A alteração legislativa perpetrada pela Lei 13.876/2019, que deu nova redação ao disposto no art. 15, III, da Lei 5.010/1966, vedando a propositura de ação previdenciária na Justiça Estadual, nos casos em que a comarca de domicilio da parte autora estiver a menos de 70 km de munícipio sede de Vara Federal, somente entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º, I, do primeiro diploma legislativo).
4 - O CJF, para fins de regulamentar essa nova previsão, editou a Resolução nº 603/2019, a qual, em seu artigo 4º, determina que “as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual”.
5 - Portanto, a competência para o processamento da presente demanda era, e continua sendo, da 1º Vara Estadual da Comarca de Tupi Paulista/SP.
6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO FEITO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). AUSÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL INSTALADO NA COMARCA. FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO ESTADUAL DO DOMICÍLIO, À ÉPOCA. SÚMULA 24 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. LEI 13.876/2019. INAPLICABILIDADE. AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 2020. RES-CJF 603/2019. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O dispositivo previsto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, em harmonia com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto em seu art. 5º, XXXV e, com a evidente intenção de viabilizar aos hipossuficientes demandar junto ao Poder Judiciário, faculta aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, desde que este não seja sede de vara de Juízo Federal.
2 - No caso dos autos, a parte autora, lançando mão da opção acima retratada, ajuizou a ação perante o Juízo de Direito da Comarca de Tupi Paulista, em 10.06.2016 (ID 102408184, p. 03), onde não há sede de vara da Justiça Federal e cuja circunscrição compreende a localidade de seu domicílio, a contento do disposto na Súmula nº 24 deste Tribunal, vigente à época. Precedentes.
3 - A alteração legislativa perpetrada pela Lei 13.876/2019, que deu nova redação ao disposto no art. 15, III, da Lei 5.010/1966, vedando a propositura de ação previdenciária na Justiça Estadual, nos casos em que a comarca de domicilio da parte autora estiver a menos de 70 km de munícipio sede de Vara Federal, somente entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (art. 5º, I, do primeiro diploma legislativo).
4 - O CJF, para fins de regulamentar essa nova previsão, editou a Resolução nº 603/2019, a qual, em seu artigo 4º, determina que “as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual”.
5 - Portanto, a competência para o processamento da presente demanda era, e continua sendo, da 1º Vara Estadual da Comarca de Tupi Paulista/SP.
6 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 862 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. QUESTÃO CONTROVERSA JULGADA. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO PUBLICADO. ART. 1.040, INC. III, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A questão de que trata do Tema 862 do STJ não diz respeito ao mérito da demanda (concessão do benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de uma eventual condenação. Por conseguinte, não se justifica a suspensão dos processos que se encontram na fase de conhecimento (como o presente).
2. Ainda que assim não fosse, a partir da publicação do acórdão dos recursos especiais representativos da controvérsia (REsp nº 1729555/SP e do REsp nº 1786736/SP), que se deu em 01/07/2021, não mais se justifica a suspensão do processos correlatos, consoante dispõe o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. JULGAMENTO DO FEITONO PERMISSIVO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao argumento de apesar de comprovada a função rural, o tempo exposto em lei não foi atingido.2. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/4/2016).3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).4. No caso dos autos, ocorreu o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor em razão da concessão administrativa do beneficio em 4/2/2015, bem como, verifica-se dos autos a comprovação da atividade rural de segurado especial do autor noperíodo de carência pretendido ao tempo da DER (7/6/2010).5. Apelação a que se dá provimento para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a DER (07/06/2010).