PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITONO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE.
O reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema da incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.
- Em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que este Tribunal fixasse os honorários advocatícios sucumbenciais em conformidade com os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC).
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, ficam ambas as partes condenadas a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do artigo 85, § 3º, I e § 14, do CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Julgamento prosseguido para fixar honorários advocatícios à luz do determinado pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA DIÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que o requerimento administrativo foi protocolado no prazo determinado, provida a apelação da autora, para que o feito prossiga em seus trâmites. Estando o processo instruído, em condições de imediato julgamento, procedida a análise da apelação da autarquia, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida, desde a data em que cessado o benefício concedido à filha.
6. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
8. Segundo o entendimento da 3ª Seção desta Corte, o valor da multa diária deve ser de R$ 100,00 (cem reais).
9. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES DEFERIDOS NA VIA JUDICIAL, AINDA QUE OPTADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL.
1. A matéria encontra-se afetada pelo Tema nº 1.018 do STJ.
2. A controvérsia instaurada neste precedente destina-se a decidir se haverá direito à execução do título judicial quando em curso de benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
3. O presente caso concreto, porém, não se alinha com o tema e conta com uma peculiaridade. Isso porque, a opção pelo benefício mais vantajoso decorre do provimento judicial de outro processo, de modo que há um conflito entre coisas julgadas.
4. Com razão o INSS, pois tendo a parte exequente optado pela execução do título executivo formado em primeiro lugar (Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5005743-58.2018.4.04.7005) não pode executar simultaneamente o segundo título executivo em que se concedeu benefício inacumulável.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITONO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE.
O reconhecimento de repercussão geral da questão atinente à incidência de juros de mora não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. Consoante o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência deve ser adotada por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário, a ser interposto contra decisão desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e respectiva inscrição no orçamento, salvo se houver a oposição de embargos do devedor, hipótese em que o credor não pode sofrer o prejuízo decorrente da demora no pagamento do débito.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.- Trata-se de recurso de apelação em face de sentença proferida em demanda proposta objetivando a concessão de benefício assistencial , que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, c/c o artigo 13, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.- O Código de Processo Civil de 1973, não estipulou prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. Ante a ausência de previsão legal impondo prazo para o término da suspensão do processo e habilitação dos sucessores, não se mostra razoável a r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada. Precedentes.- Apesar de o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito dos sucessores receberem os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do óbito da parte autora, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto n. 6.214/2007.- Os sucessores têm legitimidade para o recebimento de valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.- Posto isso, imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES OU SUCESSORES. CONTINUIDADE DO FEITO.
1. O STJ firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
2. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 tem prevalência sobre os dispositivos do CPC, em razão da especialidade.
3. Caso em que a viúva do falecido tem legitimidade para prosseguirno polo ativo da demanda.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA NOFEITO ANTERIOR.
1. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. Todavia, diversa é a hipótese dos autos em que a improcedência do pedido anterior funda-se na descaracterização do regime de economia familiar, o que constitui óbice à percepção de eventual aposentadoria por idade rural.
3. A coisa julgada material não incidiu apenas na ausência de comprovação do período de carência, mas sobre a natureza da atividade rural exercida pelo autor, sobre a qual se consignou que ele não exerceria atividade rurícola sob o regime de subsistência familiar (economia familiar).
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PRETÉRITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO VIA MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF.1. Os valores de prestações de benefício previdenciário devido entre a DIB e o ajuizamento o Mandado de Segurança que o concedeu não podem ser cobrados nos mesmos autos, mas devem ser objeto de ação de cobrança própria. Inteligência das Súmulas 269 e 271 do E. STF.2. A competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que fixada em razão do valor, é absoluta nos locais em que instalados, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.3. Não existe reunião de processos em razão de conexão quando os feitos devam tramitar em juízos distintos em razão de competência absoluta. Precedentes do E. STJ (CC 171.782/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 10/12/2020).4. Não há falar em conexão entre a ação de cobrança e o mandado de segurança, na medida em que a ação é autônoma ao writ e tem sua competência definida pelo valor da causa, devendo ser processada no Juizado Especial Federal.5. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA NOFEITO ANTERIOR.
1. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. Todavia, diversa é a hipótese dos autos em que a improcedência do pedido anterior funda-se na descaracterização do regime de economia familiar decorrente do exercício de atividade urbana pelo companheiro da autora, o que constitui óbice à percepção de eventual aposentadoria por idade rural.
3. A coisa julgada material não incidiu apenas na ausência de comprovação do período de carência, mas sobre a natureza da atividade rural exercida pelo autor, sobre a qual se consignou que ele não exerceria atividade rurícola sob o regime de subsistência familiar (economia familiar).
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
5. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA. REFORMA DO JULGADO DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO ARBITRADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 537 DO CPC. EXIGIBILIDADE DA MULTA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
- No caso, considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado, está justificada a execução da multa.
- Dessa forma, de rigor o regular prosseguimento do feito para a execução da multa cominatória pelo cumprimento tardio da ordem judicial, afastando-se a extinção da execução.
- Efetivamente, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes.
- No caso, a multa diária imposta se mostra excessiva, não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário.
- Ainda, nos termos do artigo 537 do CPC, ressalte-se que o levantamento do valor a ser arbitrado somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão final do processo de conhecimento em que ela foi concedida, a fim de se evitar eventual pagamento indevido, face à reversibilidade.
- Eventual fixação dos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença deve ser objeto de apreciação após a definição do quantum debeatur efetivamente devido a título de multa pelo magistrado a quo, de acordo com os ajustes acima delineados.
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. SUSPENSÃO DO FEITONO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE.
O reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema da incidência de juros de mora entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data da expedição da requisição de pagamento, pois não se pode imputar à Fazenda Pública a demora do trâmite processual até a expedição do precatório e sua respectiva inscrição no orçamento. Entendimento superado no caso de oposição de embargos do devedor, totais ou parciais, não podendo sofrer o credor prejuízo pela demora no pagamento do débito, que deve ser acrescido dos respectivos juros.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO.
1. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico.
2. O benefício originário da pensão da exequente foi contemplado no acordo homologado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Logo, não há impedimento para o prosseguimento da execução individual promovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema STJ nº 1.083, uma vez que este diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante.
2. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
3. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ESTUDO SOCIAL REALIZADO POR MEIO DE PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.- Recurso de apelação em face de sentença que indeferiu a concessão de benefício assistencial .- Em que pese o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito dos sucessores em receber os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do óbito da parte autora, nos termo do disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto n. 6.214/2007.- Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus. Precedentes.- Na presente hipótese, o falecimento da parte autora ocorreu após a prolação da sentença e antes da realização do estudo social. ora pleiteada.- Trata-se de prova essencial nas causas que versem sobre a concessão do benefício assistencial , ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.- Imprescindível a realização de estudo social indireto para constatação do requisito da miserabilidade. Precedentes.- Imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido e realização do estudo social de forma indireta . - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INTRUMENTO. TEMA 1083. SOBRESTAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. CONTROVÉRSIA. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema STJ nº 1.083, uma vez que este diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante.
2. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
3. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
4. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATRASADOS DE REVISÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NO JEF/SP. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
II. Para se evitar o pagamento em duplicidade, o que acarretaria o enriquecimento sem causa das partes, na forma dos artigos 884 e 885 do CC/2002, devem ser elaborados novos cálculos em primeira instância, confirmando-se as informações acerca dos valores pagos no JEF/SP via RPV (Requisição de Pequeno Valor) e nos seguintes termos.
III. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESCARACTERIZADA NOFEITO ANTERIOR.
1. É certo que, nas ações objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, esta Eg. Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação), ou pugne pelo reconhecimento de novos períodos, considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento da coisa julgada.
2. Todavia, diversa é a hipótese dos autos em que a improcedência do pedido anterior funda-se na descaracterização do regime de economia familiar decorrente do exercício de atividades paralelas de cunho empresarial, o que constitui óbice à percepção de eventual aposentadoria por idade rural.
3. A coisa julgada material não incidiu apenas na ausência de comprovação do período de carência, mas sobre a natureza da atividade rural exercida pelo autor, sobre a qual se consignou que ele não exerceria atividade rurícola sob o regime de subsistência familiar (economia familiar).
4. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei
5. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
Tratando-se de extinção do feito ante o reconhecimento do pedido no curso da ação, e fixada a verba honorária em valor irrisório, cabível sua majoração com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa e a atuação do advogado no processo.
PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 350 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. INCABIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
2. No caso dos autos, a necessidade de prévia postulação administrativa é imperativa, pois se está diante de pedido de concessão de benefício previdenciário, pretendendo-se a averbação de período (matéria de fato) ainda não levada ao conhecimento da Administração (especialidade das atividades desenvolvidas perante o RPPS), que sequer foi admitida perante aquele regime estatutário, haja vista que a quaestio encontra-se aguardando julgamento definitivo no bojo de outra ação judicial.
3. Não há falar em suspensão do presente feito, para aguardar o julgamento da referida demanda, eis que o próprio ajuizamento da presente ação restava obstaculizado, pois, para seu aforamento, fazia-se necessário que o segurado houvesse previamente instado à Autarquia Previdenciária, o que não incontroversamente não foi realizado, e encontra-se obstaculizado, eis que pendente o reconhecimento da especialidade das atividades em regime diverso do RGPS.
4. Apelação improvida.